Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31972R1569

    Regulamento (CEE) n.° 1569/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que prevê medidas especiais para as sementes de colza e de nabita

    JO L 167 de 25.7.1972, p. 9–10 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 737 - 738

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 31994R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/1569/oj

    31972R1569

    Regulamento (CEE) n.° 1569/72 do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que prevê medidas especiais para as sementes de colza e de nabita

    Jornal Oficial nº L 167 de 25/07/1972 p. 0009 - 0010
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0223
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0702
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0223
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0737
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0085
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0046
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0046


    REGULAMENTO (CEE) No 1569/72 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1972 que prevê medidas especiais para as sementes de colza e de nabita

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2727/71 (2) e, nomeadamente, o seu artigo 36o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, tendo em conta a actual situação monetária, e na ausência de montantes compensatórios, o escoamento das sementes de colza e de nabita produzidas na Comunidade não pode verificar-se em condições normais; que se corre o risco de daí resultar para os Estados-membros uma desorganização do mercado destas sementes;

    Considerando que parece justificado prevenir estas dificuldades prevendo a aplicação de um sistema de montantes diferenciais a cobrar ou conceder para as sementes transformadas ou exportadas; que estes montantes diferenciais devem ter em consideração a incidência das contações de câmbio efectivas sobre os preços das sementes nos diferentes Estados-membros;

    Considerando que, para remediar as dificuldades acima invocadas, convém igualmente limitar a intervenção na Alemanha e no Benelux às respectivas sementes colhidas em cada um destes países,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Para as sementes de colza e de nabita colhidas na Comunidade no decurso da campanha de 1972/1973, transformadas tendo em vista a produção de óleo ou exportadas, os Estados-membros cobram ou concedem montantes diferenciais nas condições a seguir fixadas.

    Artigo 2o

    1. Os montantes diferenciais são determinados tendo em conta a incidência sobre os preços da percentagem que representa o desvio entre:

    - a paridade da moeda nacional do Estado-membro em causa declarada ao Fundo Monetário Internacional e reconhecida por este, por um lado,

    - a média aritmética das cotações de câmbio em operações a contado, verificadas no decurso de um período a determinar, desta moeda em relação ao dólar dos Estados Unidos da América, por outro lado.

    2. Os montantes diferenciais são fixados pela primeira vez de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

    Artigo 3o

    Se o desvio referido no no 1 do artigo 2o se afastar de pelo menos 1 ponto da percentagem retirada para a fixação precedente, os montantes diferenciais são modificados pela Comissão em função da modificação do desvio.

    Artigo 4o

    1. Os montantes diferenciais são cobrados ou concedidos pelos Estados-membros em que são efectuadas a transformação das sementes ou as formalidades aduaneiras de exportação.

    2. Os beneficiários da ajuda referida no artigo 27o do Regulamento no 136/66/CEE ou da restituição à exportação referida no artigo 28o do mesmo regulamento pagam ou recebem os montantes referidos no número anterior.

    Artigo 5o

    Os montantes diferenciais a cobrar ou a conceder são os válidos no dia da colocação sob controlo na indústria de óleos na acepção do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 2114/71 do Conselho, de 28 de Setembro 1971, relativo à ajuda para as sementes de oleaginosas (3), ou da exportação na acepção do artigo 1o do Regulamento no 1041/67/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1967, relativo às modalidades de aplicação das restituições à exportação no sector dos produtos sujeitos a um regime de preços únicos (4).

    Artigo 6o

    1. Só podem ser apresentados à intervenção na Alemanha as sementes de colza e de nabita colhidas neste Estado-membro.

    2. Só podem ser apresentadas à intervenção na Bélgica, no Luxemburgo e nos Países Baixos as sementes de colza e de nabita produzidos num destes Estados-membros.

    Artigo 7o

    As modalidades de aplicação do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 38o do Regulamento no 136/66/CEE.

    Artigo 8o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1972.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. WESTERTERP

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 8.(3) JO no L 222 de 2. 10. 1971, p. 2.(4) JO no 314 de 23. 12. 1967, p. 9.

    Top