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Document 31972R0258

Regulamento (CEE) nº 258/72 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1972, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à venda de açúcar por concurso pelos organismos de intervenção

JO L 31 de 4.2.1972, p. 22–27 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(I) p. 78 - 83

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2001; revogado por 32001R1262

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1972/258/oj

31972R0258

Regulamento (CEE) nº 258/72 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1972, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à venda de açúcar por concurso pelos organismos de intervenção

Jornal Oficial nº L 031 de 04/02/1972 p. 0022 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0083
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0073
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0083
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(I) p. 0078
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0138
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0155
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0155


REGULAMENTO (CEE) No 258/72 DA COMISSÃO de 3 de Fevereiro de 1972 que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à venda de açúcar por concurso pelos organismos de intervenção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 1009/67/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2727/71 (2) e, nomeadamente, o no 8 do seu artigo 9o, o no 3 do seu artigo 10o, o no 2 do seu artigo 11o, o no 4 do seu artigo 17o e o seu artigo 38o,

Considerando que o Regulamento (CEE) no 447/68 do Conselho, de 9 de Abril de 1968, que estabelece as regras gerais em matéria de intervenção por compra no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2274/70 (4), prevê que a venda de açúcar pelos organismos de intervenção se faz por concurso ou por um outro precesso de venda e somente por concurso sempre que o açúcar seja destinado à alimentação de animais ou à exportação; que foram adoptadas certas regras para venda por concurso pelo Regulamento (CEE) no 1987/69 da Comissão, de 8 de Outubro de 1969, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à venda de açúcar por concurso pelos organismos de intervenção (5); que, devido por um lado, às mudanças introduzidas no regulamento que rege o domínio da desnaturação e, por outro lado, às práticas seguidas em matéria de vendas por concurso após duas campanhas açucareiras, nomeadamente no que diz respeito ao levantamento e ao pagamento, se tornam necessárias alterações importantes; que é conveniente, por consequência, nomeadamente por razões de clarificação, fundir num novo regulamento as regras de aplicação em matéria de venda de açúcar por concurso pelos organismos de intervenção;

Considerando que, tendo em vista assegurar um tratamento igual de todos os interessados na Comunidade, os concursos realizados pelos organismos de intervenção devem corresponder a princípios uniformes; que, é necessário prever neste contexto as condições que garantam a utilização do açúcar para os fins desejados;

Considerando que as disposições relativas ao processo de concurso podem, na maioria dos casos, ser alinhadas, pelas adoptadas pelos Regulamentos (CEE) no 394/70 (6) e (CEE) no 100/72 (7), respectivamente para a determinação por este processo das restituições à exportação e dos prémios de desnaturação, tendo em conta que o objecto do concurso é, conforme o caso, o preço de venda do açúcar a pagar pelo adjudicatário, o montante do prémio de desnaturação ou o montante da restituição à exportação;

Considerando, contudo, que se impõem certas regras especiais; que é, nomeadamente, indicado tornar possível, para a quantidade de açúcar em venda, a fixação do uma quantidade máxima por concorrente a fim de facilitar o acesso à adjudicação ao maior número possível de interessados; que além disso, devido à rapidez da alteração da cotação para o açúcar, é adeuado não obrigar o concorrente a manter a sua oferta se a atribuição da adjudicação tiver lugar depois da data e da hora que foram estabelecidas;

Considerando que, devido, nomeadamente, aos custos de armazenagem e ao regime na matéria previsto no artigo 8o de Regulamento no 1009/67/CEE, é indispensável precisar o momento da transferência da propriedade do açúcar;

Considerando que, para a verificação da categoria do açúcar branco e do rendimento do açúcar bruto vendidos, é adequado manter critérios idênticos aos previstos no Regulamento (CEE) no 1280/71 da Comissão, de 18 de Junho de 1971, que estabelece as regras de aplicação no que diz respeito à compra do açúcar pelos organismos de intervenção (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo regulamento (CEE) no 2417/71 (9); que, só pode ser assegurado um tratamento igual dos interessados não pode ser assegurado pelo estabelecimento de disposições uniformes e estrictas referentes à adaptação, conforme o caso, do preço de venda, do prémio de desnaturação e da restituição à exportação, bem como pela restificação do certificado de exportação em caso de verificação de uma qualidade que não a determinada no aviso de concurso;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamente estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

1. O presente regulamento estabelece as regras de aplicação para a venda, por concurso, do açúcar que é objecto de compra pelos organismos de intervenção.

2. Qualquer atribuição de adjudicação provoca a celebração de um contrato de venda pela quantidade de açúcar atribuída. A atribuição da adjudicação faz-se, segundo o caso, em função:

a) Do preço a pagar pelo adjudicatário,

b) Do montante do prémio de desnaturação,

c) Do montante da restituição à exportação constantes da oferta.

3. O preço a pagar pelo adjudicatário é:

a) No caso referido na alínea a) do no 2, o que consta da oferta;

b) No caso referido na alínea b) e c) do no 2 o que consta das condições de adjudicação.

Artigo 2o

Na acepção do presente regulamento entende-se por:

1. Destino:

a) A alimentação dos animais;

b) A exportação;

c) Outros fins a determinar, se for caso disso.

2. Lote:

Uma quantidade de açúcar com a mesma denominação qualitativa, o mesmo modo de apresentação e depositada no mesmo lugar de armazenamento.

Artigo 3o

1. Para o concurso do açúcar devem ser determinadas as seguintes condições de concurso:

a) A quantidade total ou as quantidades colocadas em concurso;

b) O destino;

c) O prazo para a apresentação das ofertas;

d) O preço a pagar pela adjudicação quando o açúcar é destinado à alimentação dos animais ou à exportação.

2. Podem ser determinadas condições suplementares, nomeadamente:

a) O montante do preço mínimo do açúcar à venda com um destino que não seja a alimentação dos animais ou a exportação;

b) O montante máximo para o prémio de desnaturação ou para a restituição à exportação, a seguir denominados, respectivamente «prémio» e «reconstituição»;

c) A quantidade mínima por concorrente ou por lote;

d) A quantidade máxima por concorrente ou por lote;

e) A duração de validade especial do título de prémio de desnaturação ou do certificado de exportação, a seguir denominados, respectivamente «título» e «certificado».

Artigo 4o

1. O concurso é assegurado pelo organismo de intervenção respectivo para as quantidades de açúcar em causa que possui.

2. O organismo de intervenção estabelece um aviso de concurso. O aviso de concurso é publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Além disso, o organismo de intervenção pode publicar ou fazer publicar noutro local o aviso de concurso.

3. A publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias efectua-se dez dias, pelo menos, antes do termo do prazo para a apresentação das ofertas.

4. O aviso de concurso indica nomeadamente:

a) O nome e o endereço do organismo de intervenção que assegura o concurso;

b) As condições do concurso;

c) O prazo para a apresentação das ofertas;

d) Os lotes de açúcar em concurso, e, por lote, nomeadamente:

- a referência,

- a quantidade,

- a denominação qualitativa do açúcar em causa,

- o modo de apresentação,

- a localização do entreposto onde o açúcar em questão está armazenado,

- o estádio de entrega,

- se for caso disso, a existência de possibilidade de carregamento em meios de transporte fluviais, marítimos ou ferroviários.

O aviso de concurso pode incluir outras indicações.

5. O organismo de intervenção toma as disposições que julga úteis para permitir aos interessados, que lhe solicitem, examinar o açúcar posto à venda.

Artigo 5o

1. Se a situação que existe no mercado do açúcar na Comunidade o tornar oportuno pode ser aberto um concurso permanente para a colocação à venda.

Durante o prazo de validade deste procede-se a concursos parciais.

2. A publicação do aviso de concurso permanente só se efectua para a abertura deste. O aviso pode ser alterado ou substituído durante o prazo de validade do concurso permanente, É alterado ou substituído se, durante esse prazo de validade, intervier uma alteração das condições de concurso.

3. O prazo para a apresentação das ofertas para o primeiro concurso parcial:

a) Começa a correr no dia da publicação do aviso de concurso permanente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e

b) Termina às 9h 30m da primeira quarta-feira depois do décimo dia seguinte ao da referida publicação.

4. O prazo para a apresentação das ofertas para o segundo concurso parcial e para os seguintes:

a) Começa a correr no primeiro dia útil a seguir ao termo do prazo precedente e

b) Termina na quarta-feira da semana seguinte às 9h 30m.

5. As disposições dos artigos seguintes aplicam-se, em caso de concurso permanente, a todos os concursos parciais.

Artigo 6o

1. Os interessados participam no concurso quer por entrega da oferta escrita no organismo de intervenção contra aviso de recepção, quer por carta registada, por telex ou telegrama, a dirigir ao organismo de intervenção.

2. A oferta indica:

a) A referência do concurso;

b) O nome e o endereço do concorrente;

c) A referência do lote;

d) A quantidade à qual se refere a oferta;

e) Por cada 100 quilogramas, segundo o caso:

- o preço proposto, sem imposições internas,

- o montante do prémio proposto,

- o montante da restituição proposta,

expressos na moeda do Estado-membro a que pertence o organismo de intervenção que assegura o concurso.

O organismo de intervenção pode exigir indicações suplementares.

3. Uma oferta respeitante a vários lotes é considerada como incluindo tantas ofertas quantos os lotes a que se refere.

4. Uma oferta só é válida:

a) Se, antes do termo do prazo para a apresentação das ofertas, foi prestada prova de que foi constituída a caução de concurso;

b) Se incluir uma declaração do concorrente, pela qual se compromete, para a quantidade de açúcar para que, se for caso disso, ele se tornará adjudicatário, quer de um prémio, quer de uma restituição:

- a pedir um título e a constituir a caução requerida para este, sempre que se tratar de um concurso para o açúcar destinado à alimentação de animais,

- a pedir um certificado e a constituir a caução requerida para este, sempre que se tratar de um concurso para o açúcar destinado à exportação.

5. Uma oferta pode indicar que só é considerada aposentada se a atribuição da adjudicação:

a) Disser respeito a toda ou a parte determinada da quantidade indicada na oferta:

b) Se efectuar o mais tardar a uma data e a uma hora determinada.

6. Uma oferta que não é apresentada de acordo com as disposições previstas no presente artigo ou que contenha outras condições que não as previstas no aviso de concurso não é tomada em consideração.

7. Uma oferta apresentada não pode ser retirada.

Artigo 7o

1. A caução de concurso eleva-se, para 100 quilogramas de açúcar branco ou bruto:

a) Para os destinos referidos no no 1, alíneas a) e c) do artigo 2o, a 0,5 unidade de conta;

b) Para o destino referido no no 1, alínea b), do artigo 2o, a uma unidade de conta.

2. A caução é constituída, à escolho do concorrente em dinheiro ou sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-membro no qual é feita a oferta.

Os Estados-membros comunicam as categorias de estabelecimentos habilitados a emitir a caução bem como os critérios referidos no parágrafo anterior, à Comissão, que disso informa os outros Estados-membros.

Artigo 8o

1. A abertura das ofertas é efectuada pelo organismo de intervenção sem a presença do público. As pessoas admitidas à abertura devem manter sigilo.

2. As ofertas são comunicadas de imediato à Comissão.

Artigo 9o

Sempre que as condições de concurso não prevejam, conforme o caso, preço mínimo de montante máximo para o prémio ou para a restituição, estes são fixados após exame das ofertas, e tendo em conta, nomeadamente, as condições de mercado e as possibilidades de escoamento, nos termos do procedimento previsto no artigo 40o do Regulamento no 1009/67/CEE. Todavia, pode ser decidido não dar seguimento ao concurso.

Artigo 10o

1. Abstraindo do caso em que seja decidido não dar seguimento ao concurso ou a um concurso parcial, e sem prejuízo das disposições dos no 2 e 3, a adjudicação é feita a todos os concorrentes cuja oferta não seja inferior ao preço mínimo ou cuja oferta não seja superior ao montante máximo do prémio ou ao da restituição.

2. Para um mesmo lote, a adjudicação é feita a um concorrente cuja oferta indique, conforme a caso, o preço mais elevado, o montante menos elevado para o prémio ou para a restituição.

Se o lote não for esgotado totalmente por esta oferta, a quantidade restante é atribuída aos concorrentes em função, conforme o caso, do nível do preço proposto partindo do mais elevado ou do nível do montante proposto para o prémio ou para a restituição e partindo do menos elevado.

3. Sempre que, vários concorrentes ofereçam, por um lote ou parte dele, conforme o caso, o mesmo preço ou o mesmo montante para o prémio ou para a restituição, o organismo de intervenção atribui a quantidade em causa:

a) Quer proporcionalmente às quantidades que constam das ofertas respectivas;

b) Quer dividindo a quantidade em causa entre esses concorrentes de acordo com eles;

c) Quer por sorteio.

Artigo 11o

1. A atribuição da adjudicação estabelece:

a) Sempre que o açúcar for destinado à alimentação dos animais:

- o direito à emissão, para a quantidade a que é atribuída o prémio, de um título, que menciona nomeadamente o prémio indicado na oferta,

- a obrigação de pedir tal título, para essa quantidade, ao organismo de intervenção junto do qual a oferta foi apresentada,

b) Sempre que o açúcar for destinado à exportação:

- o direito à emissão, para a quantidade a qual é atribuída a restituição, de um certificado que mencione nomeadamente a restituição indicada na oferta, bem como, para o açúcar branco, a categoria referida no parecer da adjudicação,

- a obrigação de pedir tal certificado, para essa quantidade e no que se refere ao açúcar branco, para essa categoria, ao organismo de intervenção junto do qual a oferta foi apresentada.

O direito é exercido e a obrigação é cumprida nos dezoito dias seguintes ao dia do termo do prazo de apresentação das ofertas.

2. Os direitos e obrigações decorrentes da atribuição da adjudicação não são transmissíveis.

Artigo 12o

1. O organismo de intervenção informa imediatamente todos os concorrentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo entrega aos adjudicatários uma declaração de atribuição de adjudicação.

2. A declaração da atribuição da adjudicação indica, pelo menos:

a) A referência ao concurso;

b) A referência do lote e a quantidade atribuída;

c) Conforme o caso, o preço, o montante do prémio ou o da restituição que é tomado em consideração para a quantidade referida na alínea b).

Artigo 13o

1. Abstraindo de caso de força maior, o levantamento do açúcar comprado efectua-se o mais tardar quatro semanas após o dia da recepção da declaração referida no artigo 12o.

O adjudicatário e o organismo de intervenção podem acordar que a celebração, neste prazo, de um contrato de armazenagem entre o adjudicatário e o armazenador do açúcar em causa, substitui o levantamento.

Contudo, o organismo intervenção pode prever um prazo mais longo para o levantamento de lotes determinados e na medida necessária, sempre que se lhe apresentem dificuldades técnicas de armazenamento.

2. Em caso de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função da circunstâncias invocada pelo adjudicatário.

Artigo 14o

1. O levantamento do açúcar comprado pelo adjudicatário ou a celebração de um contrato de armazenamento de acordo com o no 1 do artigo 13o só pode efectuar-se após a emissão de uma autorização de levantamento para a quantidade atribuída.

No entanto as autorizações de levantamento podem ser emitidas por fracções da referida quantidade.

Qualquer autorização de levantamento é emitida pelo organismo de intervenção respectivo, a pedido do interessado.

2. O organismo de intervenção só emite uma autorização de levantamento se for prestada prova de que o adjudicatário constitui uma caução destinada a garantir o pagamento, no prazo requerido, do valor do preço do açúcar atribuído ou se enviou um título de pagamento.

A caução e o título de pagamento correspondem ao preço a pagar, pelo adjudicatário, em moeda do Estado-membro cujo organismo de intervenção assegura o concurso, para a quantidade de açúcar para a qual fez o pedido de autorização do levantamento.

Artigo 15o

1. O preço do açúcar atribuído deve estar disponível à ordem do organismo de intervenção o mais tardar no trigésimo dia seguinte ao da emissão de uma autorização de levantamento.

2. Abstraindo de caso de força maior, a caução referida no no 2 do artigo 14o só é liberada para a quantidade para a qual o adjudicatário, no prazo referido no no 1 depositou o valor do preço de compra em moeda do Estado-membro cujo organismo de intervenção assegura o concurso, à ordem do referido organismo. Esta liberação efectua-se imediatamente.

3. Em caso de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função da circunstância invocada pelo adjudicatário.

Artigo 16o

1. A propriedade do açúcar objecto da atribuição da adjudicação é transferida no momento do levantamento do açúcar.

2. Todavia, o organismo de intervenção e o adjudicatário podem acordar um outro momento. Sempre que houver acordo entre o organismo de intervenção e o adjudicatário nos termos do no 1 do artigo 13o, esse acordo pode determinar o momento da transferência de propriedade.

O acordo relativo ao momento da transferência da propriedade só é válido se celebrado por escrito.

Artigo 17o

1. Para a verificação da categoria ou do rendimento do açúcar em causa, aquando do levantamento, aplicam-se as disposições previstas no artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1280/71.

2. Todavia, as partes contratantes podem acordar, após a atribuição da adjudicação, que os resultados da verificação da categoria ou do rendimento válidos para o açúcar comprado pelo organismo de intervenção são igualmente válidos para o açúcar vendido a seguir à adjudicação.

Artigo 18o

1. Sempre que a aplicação das disposições do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 1280/71 conduza para o açúcar branco, à verificação de uma categoria inferior à prevista no aviso de concurso, o preço do açúcar é adaptado, para os destinos referidos no no 1, alíneas b) e c), do artigo 2o, aplicando as disposições do artigo 13o do referido regulamento.

2. Sempre que se verifique, para o açúcar branco destinado à exportação, que faz parte de uma categoria que não a prevista no aviso de concurso, a categoria referida no certificado é rectificada.

3. Sempre que a aplicação das disposições do artigo 18o do regulamento acima referido conduza, para o açúcar bruto, à verificação de um rendimento que não o previsto no aviso de concurso:

a) O preço do açúcar é adaptado aplicando as disposições do artigo 14o do referido regulamento;

b) O montante do prémio ou o montante da restituição é adaptado por multiplicação de um coeficiente igual ao rendimento verificado dividido pelo redimento indicado no aviso.

Artigo 19o

1. Abstraindo de caso de força maior, a caução de concurso só é liberada para a quantidade para a qual:

a) O adjudicatário:

- pediu, após ter preenchido as condições requeridas, quer um título quer um certificado,

- constituiu a caução ou entregou o título de pagamento referidos no no 2 do artigo 14o,

- levantou o açúcar no prazo prescrito,

ou

b) Não foi dado seguimento à ordem.

2. A liberação da caução efectua-se de imediato.

3. Em caso de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias em função da circunstância invocada pelo adjudicatário.

Artigo 20o

1. É revogado o Regulamento (CEE) no 1987/69.

2. Todavia, o Regulamento (CEE) no 1987/69 permanece aplicável aos concursos e, em caso de concurso permanente, aos concursos parciais que se efectuam nos termos, nomeadamente, desse regulamento.

Artigo 21o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 3 de Fevereiro de 1972.

Pela Comissão

O Presidente

Franco M. MALFATTI

(1) JO no 308 de 18. 12. 1967, p. 1.(2) JO no L 282 de 23. 12. 1971, p. 8.(3) JO no L 91 de 12. 4. 1968, p. 5.(4) JO no L 246 de 12. 11. 1970, p. 3.(5) JO no L 253 de 9. 10. 1969, p. 7.(6) JO no L 50 de 4. 3. 1970, p. 1.(7) JO no L 12 de 15. 1. 1972, p. 15.(8) JO no L 133 de 19. 6. 1971, p. 34.(9) JO no L 250 de 11. 11. 1971, p. 30.

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