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Document 31972L0275

    Directiva 72/275/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais

    JO L 171 de 29.7.1972, p. 39–39 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 765 - 765

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/275/oj

    31972L0275

    Directiva 72/275/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais

    Jornal Oficial nº L 171 de 29/07/1972 p. 0039 - 0039
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0229
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0726
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0229
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0765
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0093
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0054
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0054


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Julho de 1972 que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais

    (72/275/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o artigo 4o da Directiva do Conselho de 20 de Julho de 1970, respeitante à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos de animais (1) estabelece que o procedimento previsto para esta introdução e fixado no artigo 3o da directiva atrás citada é aplicável durante um período de 18 meses, a contar da data em que, pela primeira vez, um assunto tenha sido submetido à apreciação do Comité Permanente de Alimentos para Animais, quer em aplicação do no 1 do artigo 3o, quer com base em qualquer outra disposição análoga.

    Considerando que deste Comité dois projectos de directiva da Comissão, foram submetidos, pela primeira vez, à apreciação, aquando da sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 1970; que, em consequência, este procedimento deixaria de ser aplicável a partir de 16 de Junho de 1972;

    Considerando, contudo, que este procedimento satisfez inteiramente no passado e que é, por conseguinte, conveniente mantê-lo para além do período anteriormente fixado,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Com efeito em 16 de Junho de 1972, o artigo 4o da Directiva do Conselho de 20 de Julho de 1970, é suprimido.

    Artigo 2o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1972.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. WESTERTERP

    (1) JO no L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.

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