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Document 31972L0275
Council Directive 72/275/EEC of 20 July 1972 amending the Directive on the introduction of Community methods of sampling and analysis for the official control of feedingstuffs
Directiva 72/275/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
Directiva 72/275/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
JO L 171 de 29.7.1972, p. 39–39
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(III) p. 765 - 765
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005
Directiva 72/275/CEE do Conselho, de 20 de Julho de 1972, que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais
Jornal Oficial nº L 171 de 29/07/1972 p. 0039 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0229
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0726
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 4 p. 0229
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(III) p. 0765
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 8 p. 0093
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0054
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0054
DIRECTIVA DO CONSELHO de 20 de Julho de 1972 que altera a Directiva relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (72/275/CEE) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43o e 100o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que o artigo 4o da Directiva do Conselho de 20 de Julho de 1970, respeitante à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos de animais (1) estabelece que o procedimento previsto para esta introdução e fixado no artigo 3o da directiva atrás citada é aplicável durante um período de 18 meses, a contar da data em que, pela primeira vez, um assunto tenha sido submetido à apreciação do Comité Permanente de Alimentos para Animais, quer em aplicação do no 1 do artigo 3o, quer com base em qualquer outra disposição análoga. Considerando que deste Comité dois projectos de directiva da Comissão, foram submetidos, pela primeira vez, à apreciação, aquando da sua reunião de 15 e 16 de Dezembro de 1970; que, em consequência, este procedimento deixaria de ser aplicável a partir de 16 de Junho de 1972; Considerando, contudo, que este procedimento satisfez inteiramente no passado e que é, por conseguinte, conveniente mantê-lo para além do período anteriormente fixado, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1o Com efeito em 16 de Junho de 1972, o artigo 4o da Directiva do Conselho de 20 de Julho de 1970, é suprimido. Artigo 2o Os Estados-membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1972. Pelo Conselho O Presidente T. WESTERTERP (1) JO no L 170 de 3. 8. 1970, p. 2.