Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31972L0159

    Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas

    JO L 96 de 23.4.1972, p. 1–8 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1972(II) p. 324 - 331

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1972/159/oj

    31972L0159

    Directiva 72/159/CEE do Conselho, de 17 de Abril de 1972, relativa à modernização das explorações agrícolas

    Jornal Oficial nº L 096 de 23/04/1972 p. 0001 - 0008
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0312
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1972(II) p. 0324
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 7 p. 0172
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0177
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0177


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 17 de Abril de 1972 relativa à modernização das explorações agrícolas

    (72/159/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que os objectivos da política agrícola comum mencionados no no 1, alíneas a) e b), do artigo 39o do Tratado não podem ser atingidos sem uma reforma das estruturas agrícolas,

    Considerando que esta reforma da estruturas é um elemento fundamental do desenvolvimento da política agrícola comum; que importa por conseguinte que ela seja fundamentada numa concepção e em critérios comunitários;

    Considerando que a diversidade das causas, da natureza e da gravidade dos problemas estruturais na agricultura pode exigir soluções diferenciadas segundo as regiões, adaptáveis no tempo; que é necessário contribuir para o desenvolvimento económico e social global de cada região em causa; que se pode atingir um melhor resultado, se, na base de concepções e de critérios comunitários, forem os próprios Estados-membros a executar a acção comum através do seus próprios meios legislativos, regulamentares e administrativos e se, por outro lado, eles mesmos determinarem, dentro da condições fixadas pela Comunidade, em que medida esta acção deve ser intensificada ou concentrada em certas regiões;

    Considerando que a estrutura agrícola na Comunidade se caracteriza por um grande número de explorações agrícolas, onde não existem as condições estruturais que permitiriam assegurar um rendimento equitativo e condições de vida idênticas às de outras actividades; que, por outro lado, a diferença entre o rendimento das explorações cuja situação estrutural permite adaptar-se ao desenvolvimento económico e o das outras explorações, aumenta de forma permanente;

    Considerando que no futuro as únicas explorações susceptíveis de se adaptarem a desenvolvimento económico são aquelas cujo empresário tem uma qualificação profissional adequada, cuja rentabilidade é verificada através de uma contabilidade e que estão aptas, através da aplicação de métodos de produção racionais, a garantir um rendimento equitativo e a assegurar condições de trabalho satisfatórias às pessoas que nelas trablahm; que importa por conseguinte, que a reforma da estrutura de produção agrícola favoreça a constituição e o desenvolvimento de tais explorações;

    Considerando que, na maior parte dos casos, o desenvolvimento de tais explorações não é realizável a curto prazo; que, para além disso, esse desenvolvimento se realizará a um ritmo mais racional e equilibrado no âmbito de um plano de desenvolvimento de vários anos, que inclua a indicação dos meios a utilizar com base na situação de partida da exploração até à conclusão do plano;

    Considerando que, a fim de orientar a desenvolvimento destas explorações, é necessário fixar o objectivo que o plano de desenvolvimento deve atingir no que diz respeito à rentabilidade de exploração e à duração do trabalho das pessoas que nela trabalham;

    Considerando que, se estiver previsto um aumento da superfície agrícola utilizada para o desenvolvimento da exploração, não é necessário que a exploração utilize logo desde o início da execução do plano de desenvolvimento as superfícies previstas para o seu aumento; que, todavia, se deve assegurar que a exploração possa dispor das superfícies previstas no decorrer do período de desenvolvimento pretendido;

    Considerando que, a fim de assegurar que os meios de financiamento público previstos para o desenvolvimento das explorações sejam efectivamente utilizadas a favor daquelas que preenchem as condições exigidas, importa que as autoridades competentes aprovem os planos de desenvolvimento;

    Considerando que os esforços dos agricultores com vista a atingir o objectivo do plano de desenvolvimento podem ser encorajados pondo à sua disposição, prioritariamente, as superfícies libertas, nas condições da Directiva do Conselho, de 17 de Abril de 1972 (1), e concedendo ajudas aos investimentos;

    Considerando que as ajudas aos investimentos deverão, em princípio, ser concedidas sob a forma de bonificação da taxa de juro para que a responsabilidade económica e financeira do empresário agrícola subsista; que, com o mesmo objectivo, importa que este participe no pagamento de uma parte dos juros; que é oportuno prever que essas ajudas possam iqualmente ser concedidas sob a forma de subsídios em capital ou amortizações diferidas;

    Considerando que face à importância dos investimentos necessários para assegurar a rentabilidade das explorações orientadas para a criação de bovinos e ovinos, se deve subordinar a concessão das ajudas à compra de efectivo, em certas condições;

    Considerando que, para ter em conta os objectivos de produção da Comunidade, apenas se devem conceder medidas de encorajamento no sector da produção de suínos sob certas condições específicas, se deve subordinar a concessão de medidas de encorajamento no sector dos ovos e aves de capoeira a uma decisão posterior e se deve favorecer a orientação das explorações para a produção da carne de bovino e ovino;

    Considerando que a contabilidade é um instrumento indispensável para avaliar correctamente a situação financeira e económica das explorações e nomeadamente daquelas que se modernizam; que um incentivo financeiro pode encorajar a organização da contabilidade;

    Considerando que, no interesse da produção racional e de uma melhoria das condições de vida, se torna igualmente necessário encorajar a constituição de agrupamentos que visem a entreajuda entre explorações ou uma utilização comum mais racional do material agrícola ou a exploração em comum;

    Considerando que as possibilidades de desenvolvimento das explorações no âmbito de uma operação de emparcelamento ou de irrigação devem ser utilizadas, na medida do possível, para contribuir para o objectivo da presente directiva; que, consequentemente, se torna necessário, no quadro destas operações, instaurar um regime particular de ajudas suplementares ou adaptar o regime existente;

    Considerando que a modernização das explorações apenas se realizará, na medida pretendida, se o esforço financeiro dos Estados-membros a favor das explorações for concentrado com vista à realização deste objectivo; que, para além disso, não convém comprometer num processo de crescimento, muitas vezes longo e difícil, as empresas cuja rentabilidade não está assegurada a longo prazo; que, no entanto, se torna necessário permitir aos Estados-membros aliviar, através de uma ajuda transitória aos investimentos, a situação dos empresários agrícolas que, por diversos motivos, não podem beneficiar das medidas da reforma da agricultura;

    Considerando que os Estados-membros devem poder tomar medidas especiais de ajuda para certas regiões onde a manutenção de um nível mínimo de população não está assegurado e nas quais um nível de actividade agrícola é indispensável face à necessidade de conservar o meio ambiente;

    Considerando que o conjunto de medidas pretendidas se reveste de interesse comunitário e tem por fim atingir os objectivos definidos no no 1, alíneas a) e b), do artigo 39o do Tratado, incluindo as modificações das estruturas necessárias ao bom funcionamento do mercado comum; que essas medidas constituem, por conseguinte, uma acção comum nos termos do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao funcionamento da política agrícola comum (2);

    Considerando que a Comunidade, visto que contribui para o financiamento desta acção comum, deve estar em condições de assegurar que as disposições adoptadas pelos Estados-membros para a sua aplicação contribuem para a realização dos seus objectivos; que, para o efeito, se torna necessário prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas instituído pelo artigo 1o da Decisão do Conselho, de 4 de Dezembro de 1962, relativa à coordenação das políticas de estruturas agrícolas (3) e que preveja, quanto aos aspectos financeiros, a consulta do Comité do FEOGA, previsto nos artigos 11o a 15o do Regulamento (CEE) no 729/70;

    Considerando que se torna necessário, com base num relatório apresentado pela Comissão, que o Parlamento e o Conselho possam apreciar anualmente os resultados das medidas comunitárias e nacionais executadas com o objectivo de poder apreciar a necessidade de completar ou de adaptar o regime instituído,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    TÍTULO I

    Regime de incentivo das explorações agrícolas com condições para se desenvolverem

    Artigo 1o

    1. Tendo em vista a criação das condições estruturais que permitam uma melhoria sensivel do rendimento bem como das condições de trabalho e de produção na agricultura, os Estados-membros instituem um regime selectivo de incentivo das explorações agrícolas com condições para se desenvolverem, destinada a favorecer as suas actividades e o seu desenvolvimento em condições racionais.

    2. Os Estados-membros, no âmbito das disposições gerais que serão tomadas pelo Conselho segundo o procedimento previsto no artigo 43o do Tratado, podem:

    - diferenciar, de acordo com as regiões, o montante dos incentivos financeiros, previstos no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 8o e nos artigos 10o, 11o e 12o, tendo em conta os limites aí indicados, bem como no artigo 13o,

    - não aplicar, em certas regiões, o conjunto ou algumas das medidas previstas nos artigos 8o, 10o, 11o, 12o e 13o.

    Artigo 2o

    Na acepção da presente directiva, são consideradas como explorações agrícolas com condições para se desenvolver aquelas

    1. Cujo empresário:

    a) Exerce a actividade agrícola a título principal,

    b) Possui uma capacidade profissional considerada suficiente,

    c) Se compromete a manter uma contabilidade, nos termos do artigo 11o, desde o início do plano de desenvolvimento,

    d) Estabelece um plano de desenvolvimento da empresa, que corresponda às condições fixadas no artigo 4o;

    2. Cujo rendimento de trabalho seja inferior aos objectivos de modernização fixado no no 1 do artigo 4o, ou cuja estrutura possa pôr em perigo a manutenção do rendimento ao nível do rendimento comparável; neste último caso, a bonificação da taxa de juro prevista no no 1, alínea b), do artigo 8o é limitada a 80 % do empréstimo referido no no 2 desse artigo.

    Artigo 3o

    1. Os Estados-membros definem a noção de agricultor a título principal nos termos da presente directiva compreendendo, para as pessoas singulares, pelo menos a condição de que a parte do rendimento proveniente da exploração agrícola seja igual ou superior a 50 % do rendimento global do agricultor e que o tempo de trabalho consagrado a actividades alheias à exploração agrícola seja inferior a metade do tempo de trabalho total do agricultor.

    Tendo em conta nomeadamente os critérios indicados na alínea precedente, os Estados-membros definem esta noção no caso de:

    - um empresário que não seja pessoa singular,

    - explorações agrícolas que não sejam exploradas pelo proprietário,

    - explorações agrícolas em regime de arrendamento.

    2. Por outro lado, os Estados-membros definem os critérios a tomar em consideração para a apreciação da capacidade profissional do empresário, tendo em conta o seu nível de formação agrícola e/ou uma duração mínima da sua experiência profissional.

    Artigo 4o

    1. O plano de desenvolvimento previsto na alínea d) do artigo 2o, deverá demonstrar que no seu termo a exploração em vias de modernização estará em condições de atingir, em princípio por uma ou duas UTH, pelo menos um rendimento de trabalho comparável áquele de que beneficiam as actividades não agrícolas na região.

    2. Por rendimento de trabalho comparável nos termos do no 1, entende-se o salário bruto médio dos trabalhadores não agrícolas. Os Estados-membros podem, se for caso disso, ter em conta as disparidades entre o regime de segurança social dos agricultures e o dos trabalhadores assalariados não agrícolas.

    3. A demonstração de que a exploração agrícola em vias de modernização será capaz de atingir o objectivo referido no no 1 baseia-se na comparação do rendimento do trabalho a atingir no termo do plano de desenvolvimento:

    - com o rendimento de trabalho comparável definido no no 2,

    - ou com o das explorações de referência cujo rendimento de trabalho seja, no momento do pedido, equivalente ao rendimento comparável definido no no 2.

    4. Os Estados-membros:

    a) Fixam:

    - o número mínimo de UTH, tendo em conta a natureza das produções e as condições de trabalho que daí resultam,

    - a remuneração adequada dos capitais aplicados na exploração agrícola,

    - o objectivo de modernização referido no no 1, em função da duração do plano de desenvolvimento;

    b) Podem determinar uma percentagem máxima do rendimento do trabalho a atingir no termo do plano de desenvolvimento susceptível de ser constituído pelos rendimentos provenientes do exercício de actividades extra-agrícolas, sob reserva de que o rendimento do trabalho proveniente da exploração agrícola corresponda pelo menos ao rendimento do trabalho comparável por uma UTH. Esta percentagem máxima não pode ultrapassar 20 %.

    5. No termo do plano, o rendimento referido nos no 2 e 3 deve poder ser atingido sem que a duração anual do trabalho ultrapasse 2 300 horas.

    6. A realização dos objectivos do plano de desenvolvimento pode durar, no máximo, seis anos. Todavia, os Estados-membros podem ser autorizados, segundo o procedimento previsto no artigo 18o, a fixar um período mais longo em certas regiões.

    Artigo 5o

    1. As pessoas referidas nos artigos 2o e 3o que desejem beneficiar das medidas de incentivo previstas, apresentam um pedido junto das instâncias previstas no artigo 7o.

    2. O pedido pode ser feito por um agricultor isolado ou por vários agricultores associados ou que se tenham comprometido a associar-se. Os Estados-membros não farão qualquer discriminação entre unos e outros.

    Artigo 6o

    1. O pedido é acompanhado do plano de desenvolvimento previsto na alínea d), do artigo 2o. O plano deve incluir todos os dados necessários para avaliar se a empresa preenche as condições previstas nos artigos 2o e 4o e, nomeadamente:

    - a descrição da situação de partida,

    - a descrição da situação no termo do plano,

    - a indicação das medidas e nomeadamente dos investimentos, a realizar para atingir os resultados pretendidos.

    2. No caso de o plano de desenvolvimento prever um aumento da superfície da exploração, a superfície a atingir é representada pelas:

    - terras que a exploração já possui,

    - terras para as quais há a promessa, atestada por um acto de carácter jurídico, de colocacção à disposição.

    Artigo 7o

    Os Estados-membros:

    - designam as instâncias encarregadas de dar seguimento aos pedidos e aprovar os planos de desenvolvimento,

    - decidem o procedimento de apreciação e de aprovação.

    Artigo 8o

    1. O regime de incentivo aos agricultores, cujos pedidos foram considerados e os planos de desenvolvimento aprovados, inclui as medidas seguintes:

    a) A cedência, prioritariamente, de terras libertadas nas condições da Directiva do Conselho de 17 de Abril de 1972;

    b) Ajudas sob a forma de bonificação das taxas de juro aos investimentos necessários à realização do plano de desenvolvimento, com exclusão das despesas originadas:

    - de terras,

    - de efectivos suíno e avícola vivos bem como de vitelos para talho.

    No que diz respeito à compra de efectivo vivo, apenas se entra em linha de conta com a primeira aquisição prevista pelo plano de desenvolvimento;

    c) Garantias para os empréstimos contraídos e respectivos juros, nos casos em que for necessário suprir a insuficiência de garantias reais e pessoais.

    2. A bonificação da taxa de juro prevista na alínea b), do no 1, incide sobre a totalidade do empréstimo, excepto na parte do empréstimo que seja superior a 40 000 UC por UTH. Essa bonificação é, no máximo, de 5 % e, em princípio, para um período de 15 anos, que os Estados-membros podem, todavia, elevar para 20 anos tratando-se de bens imóveis ou baixar para 10 anos quanto a outros investimentos. A taxa de juro a cargo do beneficiário não pode ser inferior a 3 %. Os Estados-membros podem pagar o equivalente desta ajuda, no todo ou em parte, sob a forma de um subsídio em capital ou de amortizações diferidas; podendo igualmente combinar estas duas formas de ajuda.

    Todavia, o Conselho, deliberando por proposta da Comissão segundo o sistema de votação previsto no no 2, do artigo 43o do Tratado, pode autorizar, por um período determinado, um Estado-membro a:

    - conceder bonificações da taxa de juro superiores a 5 % se a situação do mercado de capitais do Estado-membro o justificar,

    - baixar os encargos mínimos do beneficiário para 2 % em certas regiões.

    Artigo 9o

    1. Quando o plano de desenvolvimento preveja a compra de efectivo bovino ou ovino, a concessão das ajudas previstas no no 1, alíneas b) e c), do artigo 8o, para a compra desse efectivo está subordinada à condição de que, no termo do plano de desenvolvimento, a parte das vendas proveniente da criação de bovinos e ovinos ultrapasse 60 % do conjunto das vendas da exploração.

    2. Quando o plano de desenvolvimento preveja um investimento no sector da suinicultura, a concessão das medidas de incentivo a este investimento previstas no no 1, alíneas b) e c) está subordinada à condição de que o investimento não seja inferior a 10 000 UC e não ultrapasse os 40 000 UC e que, no termo do plano, pelo menos o equivalente a 35 % da quantidade de alimentos consumidos pelos suínos possa ser produzida pela empresa.

    Caso se trate de uma produção comum a várias explorações, esta última condição considera-se preenchida quando 35 % dos alimentos possam ser produzidos por uma ou várias das explorações associadas.

    3. No sector dos ovos e das aves de capoeira a concessão das medidas de incentivo previstas no no 1, alíneas b) e c) do artigo 8o está subordinada a uma decisão posterior do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão segundo o sistema de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

    Artigo 10o

    Sempre que o plano de desenvolvimento preveja uma orientação da exploração para a produção de carne de bovinos e ovinos, as medidas de incentivo previstas, no artigo 8o, são completadas pela concessão de um prémio de orientação. Este prémio será determinado pelo Conselho, deliberando sub proposta da Comissão segundo o sistema de votação previsto no no 2, do artigo 43o do Tratado, antes de 15 de Setembro de 1972.

    TÍTULO II

    Outras medidas a favor das explorações agrícolas

    Artigo 11o

    1. Os Estados-membros instituem um regime de incentivo à existência de contabilidade nas explorações agrícolas.

    Sempre que num Estado-membro mais de 70 % das explorações agrícolas exploradas a título principal possuam já uma contabilidade que corresponda às condições definidas no no 2, o Estado-membro em causa não é obrigado a instaurar este regime.

    Este regime inclui a concessão aos empresários agrícolas a título principal, que a solicitem, de uma ajuda de um montante de 450 UC, repartida, pelo menos, pelos quatro primeiros anos de existência de uma contabilidade de gestão nas respectivas explorações.

    2. Esta contabilidade:

    a) Inclui:

    - a elaboração de um inventário anual de abertura e de encerramento,

    - o registo sistemático e regular, no decurso do exercício contabilístico, dos diversos movimentos em espécie e em dinheiro relativos à exploração;

    b) Conduz à apresentação anual:

    - de uma descrição das características gerais da exploração, nomeadamente dos factores de produção utilizados,

    - de um balanço (activo e passivo) e de uma conta de exploração (encargos e produtos) detalhados,

    - dos elementos necessários para avaliar a eficácia da gestão da exploração no seu conjunto, nomeadamente o rendimento do trabalho por UTH e do rendimento do agricultor, bem como para avaliar a rentabilidade das principais actividades da exploração.

    3. Sempre que a exploração for seleccionada por instâncias designadas pelos Estados-membros para a recolha de dados contabilísticos para fins de informação e de estudos científicos, nomeadamente no quadro da rede de informação contabilística da Comunidade Económica Europeia, o agricultor que beneficie da ajuda prevista no no 1 deve vincular-se a pôr à disposição das ditas instâncias, de forma anónima, os dados contabilísticos da sua exploração.

    Artigo 12o

    Os Estados-membros concedem, mediante apresentação de um pedido, aos agrupamentos que têm por fim a entreajuda entre explorações uma utilização em comum mais racional do material agrícola ou uma exploração em comum, uma ajuda de arranque destinada a contribuir para os custos da sua gestão.

    O montante desta ajuda é determinado, dentro dos limites de um intervalo de variação de 2 500 a 7 500 UC, em função do número de participantes e da actividade exercida em comum.

    Os Estados-membros definem a forma jurídica destes agrupamentos, bem como as condições da colaboração dos respectivos membros.

    Artigo 13o

    1. Com vista a favorecer a modernização das explorações na acepção do artigo 2o, no âmbito de operações de irrigação e de emparcelamento, incluindo trabalhos conexos, os Estados-membros:

    - criarão um regime particular de ajudas nacionais que inclua incentivos suplementares à modernização das explorações referidas nos artigos 2o e 4o e à cessação da actividade agrícola,

    ou

    - adaptarão as ajudas aos ajustamentos colectivos, a fim de favorecer as operações de emparcelamento e de irrigação que preencham a condição prevista no no 2.

    2. A Comunidade participa nas despesas efectuadas pelos Estados-membros em operações de emparcelamento, incluindo trabalhos conexos, e de irrigação, incluindo, se for caso disso, os incentivos suplementares referidos no primeiro travessão do no 1, na condição de que, no termo das operações de emparcelamento ou de irrigação, pelos menos 40 % da superficie agrícola utilizada seja explorada por agricultores cujo plano de desenvolvimento esteja aprovado, ou que 70 % desta superfície seja explorada por agricultores que correspondam aos objectivos de desenvolvimento referidos no no 1 do artigo 4o.

    Artigo 14o

    1. São proibidas as ajudas aos investimentos nas explorações que correspondam às condições definidas nos artigos 2o e 4o superiores ao montante previsto no no 2, do artigo 8o, à excepção das ajudas destinadas:

    - à construção de instalações afectas à exploração,

    - à transferência das instalações de uma exploração efectuada no interesse público,

    - aos melhoramentos fundiários,

    sob reserva de que estas ajudas sejam concedidas em conformidade com as disposições previstas no no 3 do presente artigo, bem como nos artigos 92o a 94o do Tratado.

    2. No que diz respeito aos investimentos nas outras explorações e sem prejuízo do no 2, do artigo 92o do Tratado, os Estados-membros só podem conceder ajudas, desde que os juros que ficam a cargo do beneficiário ou o equivalente a este juro, se a ajuda for concedida sob outra forma, se elevarem, pelo menos, a 5 % por ano.

    Todavia:

    a) Os Estados-membros podem conceder, durante um período de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente directiva, ajudas transitórias a explorações que não estejam em condições de atingir o rendimento de trabalho fixado nos termos do artigo 4o e não possam ainda beneficiar das indemnizações anuais referidas no no 1, do artigo 2o da Directiva do Conselho de 17 de Abril de 1972, relativa ao incentivo à cessação da actividade agrícola e à afectação da superfície agrícola utilizada para fins de melhoria das estruturas; estas ajudas não podem ser concedidas em condições mais favoráveis que as previstas no artigo 8o;

    b) Os Estados-membros podem criar um regime especial de ajudas em certas regiões onde não está assegurada a manutenção de um nível mínimo de povoamento e nas quais é indispensável um mínimo de actividade agrícola com o fim de conservar o meio ambiente.

    O Conselho decidirá, nos termos do procedimento previsto no artigo 43o do Tratado, os critérios que permitam definir estas regiões e aplicar o regime acima referido.

    3. São, além disso, proibidas:

    a) As ajudas à compra de suínos e aves de capoeira bem como de vitelos de carne;

    b) As ajudas que não correspondam às condições previstas no artigo 9o.

    TÍTULO III

    Disposições financeiras e gerais

    Artigo 15o

    O conjunto de medidas previstas pela presente directiva constituem uma acção comum na acepção do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 16o

    1. O prazo previsto para a realização da acção comum é de dez anos.

    2. Ao fim de um período de cinco anos a partir da entrada em vigor da presente directiva, as modalidades desta serão objecto de uma nova apreciação pelo Conselho por proposta da Comissão.

    3. O custo previsional total da acção comum a cargo do FEOGA eleva-se 432 milhões de unidades de conta para os cinco primeiros anos.

    4. As disposições previstas no no 5, do artigo 6o, do Regulamento (CEE) no 729/70 são aplicáveis à presente directiva.

    Artigo 17o

    1. Os Estados-membros comunicam à Comissão:

    - os projectos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que projectam adoptar para a aplicação da presente directiva, incluindo as que dizem respeito ao artigo 14o,

    - as disposições que podem permitir a aplicação da presente directiva e que são anteriores à data da sua entrada em vigor.

    2. Ao transmitir os projectos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e as disposições já em vigor previstas no no 1, os Estados-membros expõem a ligação que existe no plano regional entre a medida em causa e a situação económica e as características de estrutura agrícola.

    3. Em relação aos projectos comunicados nos termos do primeiro travessão do no 1, a Comissão verificará se, em função da sua conformidade com a presente directiva e tendo em conta os objectivos desta, bem como a ligação necessária entre as diferentes medidas, as condições da participação financeira da Comunidade na acção referida no artigo 15o estão reunidas. Nos dois meses seguintes à comunicação, a Comissão emitirá um parecer sobre este assunto após consulta do Comité Permanente das Estruturas Agrícolas.

    4. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas referidas no no 3, a partir da sua adopção.

    Artigo 18o

    1. Em relação às disposições comunicadas nos termos do no 1, segundo travessão, e do no 4, do artigo 17o, a Comissão, em função da sua conformidade com a presente directiva e tendo em conta os objectivos desta, bem como a ligação necessária entre as diferentes medidas, verificará se as condições da participação financeira da Comunidade na acção comum referida no artigo 15o estão reunidas. Nos dois meses seguintes à comunicação, o representante da Comissão, após Consulta do Comité do FEOGA sobre os aspectos financeiros, submete ao Comité Permanente das Estruturas Agrícolas um projecto de decisão a este respeito.

    2. O Comité emite o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas a apreciação. O Comité pronuncia-se por maioria de 12 votos, aos quais é atribuída a ponderação prevista no no 2, do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

    3. A Comissão adopta a decisão. Todavia, se esta não for conforme ao parecer emitido pelo Comité, a decisão será de imediato comunicada ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode diferir, por um mês no máximo, a contar da data desta comunicação, a sua aplicação.

    O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento de votação previsto no no 2, do artigo 43o do Tratado, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

    Artigo 19o

    1. São elegíveis para o FEOGA, Secção Orientação, as despesas efectuadas pelos Estados-membros no âmbito das acções previstas no no 1, alínea b), e no no 2, primeiro parágrafo, do artigo 8o e nos artigos 10o, 11o e 12o.

    O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nos termos do procedimento de voto previsto no no 2, do artigo 13o do Tratado, pode declarar elegíveis as despesas dos Estados-membros efectuadas no âmbito das acções referidas no no 2, segundo parágrafo, do artigo 8o.

    2. É elegível para o FEOGA a parte das despesas dos Estados-membros referidas no no 2, do artigo 13o, calculada em função da superfície agrícola explorada, após o termo do emparcelamento ou da irrigação, pelos agricultres cujo plano de desenvolvimento tenha sido aprovado, com excepção, todavia, das despesas efectuadas para:

    - o desbravamento das terras agrícolas não compensado pela reflorestação de uma superfície equivalente,

    - a instalação da rede eléctrica,

    - o fornecimento de água potável.

    3. O FEOGA, Secção Orientação, reembolsa aos Estados-membros 25 % das despesas elegíveis.

    Todavia, a participação da Comunidade nas despesas elegíveis referidas no no 2 não pode ultrapassar um montante máximo de 250 UC por hectare, para o emparcelamento, incluindo trabalhos conexos, e de 250 UC por hectare para irrigação.

    4. As modalidades de aplicação do no 3 serão decididas nos termos do artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 20o

    1. As medidas adoptadas pelos Estados-membros só podem beneficiar da participação financeira da Comunidade, se as disposições que lhes dizem respeito foram objecto de uma decisão favorável nos termos do artigo 18o.

    2. A participação financeira da Comunidade incide sobre as despesas elegíveis que resultam de ajudas cuja decisão de concessão é posterior à data da entrada em vigor da presente directiva.

    Artigo 21o

    1. Os pedidos de reembolso incidem sobre as despesas efectuadas pelos Estados-membros durante um ano civil e são apresentados à Comissão antes de 1 de Julho do ano seguinte.

    2. A contribuição do Fundo é decidida, nos termos do no 1, do artigo 7o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    3. Poderão ser autorizadas prestações antecipadas pela Comissão.

    4. As modalidades de aplicação do presente artigo são decididas nos termos do procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 729/70.

    Artigo 22o

    1. As medidas comunitárias e nacionais em vigor, relativas à presente directiva, serão analisadas, anualmente, antes de 1 de Agosto, no âmbito de um relatório anual que a Comissão submeterá ao Parlamento e ao Conselho e para o qual os Estados-membros fornecem à Comissão toda a documentação necessária.

    O Conselho avaliará os resultados destas medidas, tendo em conta o ritmo da evolução das estruturas necessárias à realização dos objectivos da política agrícola comum, o efeito sobre os objectivos de produção da Comunidade, o efeito sobre a evolução harmoniosa das regiões da Comunidade, bem como as implicações financeiras das medidas em causa.

    O Conselho tomará, se for caso disso, as disposições necessárias, nos termos do procedimento previsto no artigo 43o do Tratado.

    2. Com o fim de realizar os objectivos da Comunidade em matéria de produção, o Conselho, deliberando por proposta da Comissão, nos termos do sistema de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado, pode, em relação a certos sectores, modificar ou completar as disposições da presente directiva, bem como suspender a sua aplicação.

    Artigo 23o

    A presente directiva não prejudica a faculdade de o Grão-Ducado do Luxemburgo prosseguir, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1975 e nos domínios referidos na presente directiva as medidas nacionais existentes, sem prejuízo da aplicação dos artigos 92o ao 94o do Tratado.

    Artigo 24o

    Os Estados-membros podem prever condições complementares para a execução das medidas de ajuda previstas na presente directiva.

    Artigo 25o

    Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para darem cumprimento ao disposto na presente directiva no prazo de um ano a contar da data da sua notificação.

    Artigo 26o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 17 de Abril de 1972.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. P. BUCHLER

    (1) JO no L 96 de 23. 4. 1972, p. 9.(2) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.(3) JO no 136 de 17. 12. 1962, p. 2892/62.

    Top