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Document 31971R0699

    Regulamento (CEE) n.° 699/71 da Comissão, de 31 de Março de 1971, que altera o Regulamento n.° 156/67/CEE que estabelece as regras da determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores dos cereais, farinhas, farelos e sémolas

    JO L 77 de 1.4.1971, p. 73–73 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1971(I) p. 192 - 192

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1971/699/oj

    31971R0699

    Regulamento (CEE) n.° 699/71 da Comissão, de 31 de Março de 1971, que altera o Regulamento n.° 156/67/CEE que estabelece as regras da determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores dos cereais, farinhas, farelos e sémolas

    Jornal Oficial nº L 077 de 01/04/1971 p. 0073 - 0073
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0173
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1971(I) p. 0192
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0155
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0159
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0159


    REGULAMENTO (CEE) No 699/71 DA COMISSÃO de 31 de Março de 1971 que altera o Regulamento no 156/67/CEE que estabelece as regras da determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores dos cereais, farinhas, farelos e sémolas

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 120/67/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2434/70 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 13o, Considerando que, nos termos do segundo parágrafo, do no 1 do artigo 1o do Regulamento 156/67/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1967, que estabelece as regras de determinação dos preços CIF e dos direitos niveladores dos cereais, farinhas, farelos e sêmolas (3), as ofertas a prazo para embarque durante o mês seguinte serão tomadas em consideração se não existirem durante o mês de determinação ofertas para embarque ou se essas ofertas forem retiradas; que está previsto que se também não existirem essas ofertas a prazo ou tiverem sido retiradas o preço CIF será mantido a um nível imutável; que no caso de exclusão dos preços de oferta, essa regulamentação obriga a tomar em consideração, para determinação do preço CIF, as ofertas a prazo para embarque durante o mês seguinte que, embora representativas quanto ao mês em causa não o são necessariamente quanto ao mês em curso; que convém, pois, alterar as disposições do segundo parágrafo do no 1 de modo que possa ser mantido um preço CIF a um nível inalterado, no caso dos preços de oferta relativamente ao mês em curso terem sido excluídos e de as ofertas a prazo para embarque não corresponderem durante o mês seguinte à situação real do mercado relativamente ao mês em curso;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O segundo parágrafo do no 1 do artigo 1o do Regulamento no 156/67/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    «Na falta de ofertas para embarque durante o mês de determinação ou se, em aplicação do disposto no no 2, essas ofertas tiverem sido excluídas, são tomadas em consideração as ofertas a prazo para embarque durante o mês seguinte se também não existirem essas ofertas ou tiverem sido excluídas nos termos do no 2 ou se as ofertas a prazo para embarque durante o mês seguinte não corresponderem à situação real do mercado do mês em curso, o preço CIF é mantido a um nível inalterado.»

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Journal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 31 de Março de 1971.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

    (1) JO no 117 de 19. 6. 1967, p. 2269/67.(2) JO no L 262 de 3. 12. 1970, p. 1.(3) JO no 128 de 27. 6. 1967, p. 2533/67.

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