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Document 31970R1594

    Regulamento (CEE) nº 1594/70 da Comissão, de 5 de Agosto de 1970, relativo às declarações, à execução e ao controlo das operações de enriquecimento, de acidificação e desacidificação no sector do vinho

    JO L 173 de 6.8.1970, p. 23–26 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(II) p. 558 - 561

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/10/2003; revogado por 32003R1688

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1594/oj

    31970R1594

    Regulamento (CEE) nº 1594/70 da Comissão, de 5 de Agosto de 1970, relativo às declarações, à execução e ao controlo das operações de enriquecimento, de acidificação e desacidificação no sector do vinho

    Jornal Oficial nº L 173 de 06/08/1970 p. 0023 - 0026
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0491
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(II) p. 0558
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0170
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0018
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0018


    REGULAMENTO (CEE) Nº 1594/70 DA COMISSÃO de 5 de Agosto de 1970 relativo ás declarações, à execução e ao controlo das operações de enriquecimento, de acidificação e desacidificação no sector do vinho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, que estabelece disposições complementares em matéria de organização comum do mercado vitivinícola (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1253/70 (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 18º, o nº 8 do seu artigo 19º, o nº 4 do seu artigo 20º, o nº 3 do seu artigo 22º e o seu artigo 35º,

    Considerando que o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 816/70 prevê, nos seus nºs 1 e 2, certos limites para o aumento dos teores alcoólicos ; que estes limites são diferenciados segundo as zonas vitícolas ; que no que diz respeito à zona vitícola A, as áreas de produção e as de castas susceptíveis de beneficiar de regras especiais estão ainda por determinar ; que, para evitar que certos viticultores se venham a encontrar numa situação económica difícil, importa definir estas áreas de produção em função da qualidade do vinho produzido;

    Considerando que o nº 3 do artigo 19º prevê no seu primeiro parágrafo que a adição de sacarose para fins de aumento do teor alcoólico só pode ser efectuada por adição de açúcar a seco nas regiões vitícolas em que é tradicional ou excepcionalmente praticada ; que, no segundo parágrafo do mesmo número, se prevê que a adição de sacarose em solução aquosa só pode efectuar-se em certas regiões vitícolas da zona vitícola A ; que é necessário determinar essas regiões tomando em consideração as práticas utilizadas até à entrada em vigor do Regulamento (CEE) nº 816/70;

    Considerando que a Bélgica e os Países-Baixos náo fazem parte da zona vitícola A ; que, todavia, resulta do nº 1,último parágrafo, do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 816/70 que o aumento do teor alcóolico pode igualmente verificar-se fora da referida zona ; que, no que diz respeito à aplicação do nº 3, segundo parágrafo, do artigo 19º do referido regulamento para os Estados-membros em causa, o aumento do teor alcoólico, por adição de açúcar em solução aquosa deve ser limitado às uvas colhidas superfícies cultivadas com vinha na data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de evitar uma extensão desse modo de enriquecimento ; que, todavia, a exucução de uma tal operação pode verificar-se em todo o território do respectivo Estado-membro;

    Considerando, por outro lado, que, tendo em conta as desvantagens que apresenta o aumento do teor alcoólico pela adição de sacarose em solução aquosa, importa prever que o referido modo de enriquecimento só seja empregue nos casos em que a sua utilização se justifique em razão da qualidade do produto a enriquecer ; a saber, logo que o seu teor em acidez exceda um limite razoável;

    Considerando que o artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 816/70 indica certos limites para a acidificação e desacidificação ; que é conveniente precisar, a fim de garantir um nível de qualidade suficiente dos vinhos, os processos segundo os quais as operações em causa podem ser efectuadas;

    Considerando que o nº 1, segundo parágrafo, do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 816/70 prevê que cada uma das operações de enriquecimento, de acidificação e desacidificação deve ser objecto de uma declaração das autoridades competentes ; que o mesmo se verifica para as quantidades de açúcar ou de mosto de uva concentrado, detido pelas pessoas singulares ou colectivas que procedem às referidas operações;

    Considerando que esta disposição visa em especial a produção de vinhos de mesa ; que ela é, por força do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 817/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, que estabelece as disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (3), igualmente aplicável para a produção dos v.q.p.r.d.;

    Considerando que o objetctivo dessas declarações é o de permitir um controlo das operações em causa ; que é pois necessário que as declarações sejam enviadas à autoridade competente do Estado-membro em cujo território se efectuará a operação, que aquelas sejam o mais precisas possível e que cheguem à autoridade competente previamente à operação, sempre que se trate de um aumento do teor alcoólico ; que no que diz respeito à acidificação e à desacidificação, é suficiente um controlo posterior; (1) JO nº L 99 de 5.5.1970, p. 1. (2) JO nº L 143 de 1.7.1970, p. 1. (3) JO nº L 99 de 5.5.1970, p. 20. que, por esta razão e tendo em vista uma redução dos entraves administrativos, é conveniente prever que as declarações sejam feitas através da actualização dos registros regularmente controlados pela autoridade competente;

    Considerando que o controlo das operações em causa só pode ser eficaz se se estender às reservas dos produtos utilizados ; que é necessário que, a partir de então, os produtos tenham registos de entradas e saídas e que informen a autoridade competente das quantidades de produtos que deterão aquando da realização da operação considerada;

    Considerando que é necessário que os Estados-membros procedam aos adequados controlos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. As áreas de produção referidas no nº 1, alínea b), segundo parágrafo, e nº 2, alínea b), ambos do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 816/70, são as localizadas nas unidades administrativas seguintes: a) Regierungsbezirk Darmstadt;

    b) Regierungsbezirk Rheinhessen-Pfalz;

    c) Regierungsbezirk Koblenz;

    d) Regierungsbezirk Unterfranken.

    2. A casta referida nas disposições em causa é a «Blauer Portugieser».

    Artigo 2º

    1. As regiões vitícolas referidas nº 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE) nº 816/70 são as seguintes: a) Zona vitícola A,

    b) Zona vitícola B,

    c) Zonas vitícolas C I, C II y C III, com excepção das vinhas situadas na República Italiana, na República Helénica e nos departamentos franceses sujeitos à jurisdição dos tribunais de 2ª instância de: - Aix en Provence,

    - Nîmes,

    - Toulouse,

    - Agen,

    - Pau,

    - Bordéus e de

    - Bastia.

    2. Todavia, o enriquecimento por adição de açúcar a seco pode ser excepcionalmente autorizado nos departamentos franceses referidos no número anterior, aliena c).

    Artigo 3º

    1. No que diz respeito à Alemanha e ao Luxemburgo, as regiões vitícolas referidas no nº 3, segundo parágrafo, do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 816/70, são as localizadas nas unidades administrativas seguintes: a) Na Alemanha: - Regierungsbezirk Rheinhessen-Pfalz,

    - Regierungsbezirk Trier,

    - Regierungsbezirk Koblenz,

    - Regierungsbezirk Köln,

    - Regierungsbezirk Darmstadt,

    - Landkreis Merzig,

    - Gemeinde Bödigger im Landkreis Melsungen

    b) No Luxemburgo, o conjunto do território nacional.

    2. Na Bélgica e nos Países-Baixos, a adição de sacarose em solução aquosa só pode efectuar-se para os produtos referidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 19º do Regulamento (CEE) nº 816/70 que foram colhidos ou fabricados a partir de uvas colhidas nas superfícies situadas nas comunas onde a vinha era cultivada no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

    3. Só podem ser objecto de adição de sacarose em solução aquosa para fins de aumento do grau alcoólico os produtos que tenham uma acidez mínima de 12 g por litro expressa em ácido tartárico.

    Artigo 4º

    1. A acidificação dos produtos referidos nos nºs 1 e 2 do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 816/70 só pode ser efectuada com ácido tartárico.

    Até à adopção de medidas comunitárias na matéria, pode ser empregue ácido cítrico onde uma tal utilização seja autorizada aquando da entrada em vigor do presente regulamento, na condição de que o teor final em ácido cítrico do vinho de mesa ou do v.q.p.r.d. feito a partir do produto acididificado não seja superior a 1 g/l.

    2. A desacidificação só pode ser efectuada com tartarato neutro de potássio ou carbonato de cálcio, este último contendo enventualmente pequenas quantidades de sal duplo de cálcio de ácidos d-tartárico e l-málico.

    Artigo 5º

    1. As declarações referidas no nº 1, segundo parágrafo, do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 816/70 e relativas às operações: - de aumento do teor alcoólico,

    - de acidificação

    ou

    - de desacidificação,

    são enviadas à autoridade competente do Estado-membro em cujo território se efectuar a operação.

    2. No que diz respeito ao aumento do teor alcoólico, a declaração deve chegar à autoridade competente o mais tardar 48 horas antes do primeiro dia da efectivação da operação em causa.

    No que diz respeito à acidificação e desacidificação, a declaração deve ser enviada à autoridade competente o mais tardar 48 horas depois da efectivação da operação.

    3. A declaração é efectuada pelas pessoas singulares ou colectivas que procedem às operações referidas no nº 1 deste artigo. A declaração é feita por escrito.

    As pessoas referidas, sujeitas à obrigação da declaração, são abaixo denominadas «declarante».

    Artigo 6º

    1. As declarações que digam respeito à acidificação ou à desacidificação podem ser substituídas uma inscrição no registo referido no nº 2 do artigo 8º deste regulamento.

    2. O interessado informa a autoridade competente, por escrito, acerca da aplicação das disposições do nº 1 deste artigo.

    Artigo 7º

    1. As declarações contêm as seguintes referências: A. O nome e a morada do declarante.

    B. O lugar onde se realizará a operação.

    C. A data da operação e, no caso de aumento do teor alcoólico, a hora do início da operação.

    D. O número de identificação dos recipientes que contém o produto que deve ser objecto da operação.

    E. No que diz respeito ao produto utilizado: a) A natureza do produto aplicado;

    b) O peso e o volume deste produto.

    F. No que diz respeito à operação prevista: a) A natureza da operação;

    b) Sempre que se trate de um aumento do teor alcoólico: aa) O teor alcoólico do produto em causa;

    bb) O aumento do teor alcoólico previsto, expresso em graus/hl;

    cc) O processo utilizado para o aumento do teor alcóolico;

    dd) Se o aumento for: - por adição de sacarose : o peso do açúcar adicionado,

    - por adição de sacarose em solução aquosa:

    - o peso do açúcar adicionado,

    - o aumento de volume previsto,

    - por adição do mosto de uva concentrado : o volume do mosto adicionado e a sua densidade,

    - por concentração parcial : a perda de volume prevista,

    c) Sempre que se trate de uma acidificação: aa) A acidez total, expressa em g de ácido tartárico por litro, do produto que é objecto da acidificação;

    bb) A natureza e o peso do ácido adicionado.

    d) Sempre que se trate de uma desacidificação: aa) A acidez total, expressa em g de ácido tartárico por litro, do produto que é objecto da desacidificação;

    bb) A natureza e o peso do produto utilizado para a desacidificação.

    2. A inscrição no registo referido no artigo 6º contém as seguintes referências: A. A data da operação.

    B. No que diz respeito ao produto utilizado: a) A natureza da produto aplicado,

    b) O peso ou o volume deste produto,

    C. No que diz respeito à operação executada: a) A natureza da operação;

    b) Sempre que se trate de uma acidificação: aa) A acidez total expressa em g de ácido tartárico por 1;

    bb) A natureza e o peso de ácido adicionado.

    c) Sempre que se trate de uma desacidificação: aa) A acidez total, expressa em g de ácido tartárico por 1, do produto que é objecto de desacidificação;

    bb) A natureza e o peso do produto utilizado para a desacidificação.

    Artigo 8º

    1. Os declarantes devem ter registos de entradas e de utilizações nas quais são indicadas as quantidades de sacarose, de mosto concentrado, de ácido tartárico de carbonato de cálcio e tartárico neutro de potássio que detêm.

    2. Os declarantes devem ter registos que permitam identificar os vinhos que são objecto de uma das várias operações referidas no nº 1 do artigo 5º deste regulamento.

    3. Os Estados-membros asseguram o controlo dos registos referidos nos nºs 1 e 2 anteriores. Nos casos de o registo referido no nº 2 deste artigo substituir as declarações referidas no artigo 5º deste regulamento, os controlos são efectuados pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 9º

    1. Até à adopção de disposições comunitárias na matéria, os Estados-membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o respeito das disposições relativas às operações de enriquecimento, de acidificação e de desacidificação.

    2. Os Estados-membros informam a Comissão, de imediato, dessas medidas.

    Artigo 10º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia a contar da data da publicação do Jornal das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 5 de Agosto de 1970.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Franco M. MALFATTI

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