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Document 31970R1023

    Regulamento (CEE) n.° 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970, que estabelece um procedimento comum de gestão dos contingentes quantitativos

    JO L 124 de 8.6.1970, p. 1–4 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(I) p. 303 - 306

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/03/1994; revogado por 31994R0520

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/1023/oj

    31970R1023

    Regulamento (CEE) n.° 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970, que estabelece um procedimento comum de gestão dos contingentes quantitativos

    Jornal Oficial nº L 124 de 08/06/1970 p. 0001 - 0004
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0272
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0303
    Edição especial grega: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0114
    Edição especial espanhola: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0072
    Edição especial portuguesa: Capítulo 11 Fascículo 1 p. 0072


    REGULAMENTO (CEE) No 1023/70 DO CONSELHO de 25 de Maio de 1970 que estabelece um procedimento comum de gestão dos contingentes quantitativos

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando que a Comunidade deve dispor de um procedimento de gestão dos contingentes quantitativos de importação e de exportação, fixados de forma autónoma ou convencional;

    Considerando que, no estádio actual, este procedimento pode cingir-se a regulamentar a repartição dos contingentes comunitários segundo modalidades adequadas e a fixar uma série de regras sobre a emissão das autorizações de importação e de exportação e sobre a cooperação administrativa entre as autoridades nacionais e comunitárias,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As disposições do presente regulamento aplicam-se à gestão dos contingentes quantitativos de importação e de exportação fixados pela Comunidade de forma autónoma ou convencional.

    Artigo 2o

    1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, fixará, segundo o procedimento previsto no artigo 11o, o contingente bem como os respectivos critérios de repartição. Estes critérios podem, quando necessário, consistir em dados numéricos.

    2. A fim de melhorar a utilização do contingente, a sua repartição pode ser adaptada segundo o procedimento previsto no artigo 11o, tendo em conta critérios eventualmente adoptados pelo Conselho para esta adaptação aquando da fixação do contingente de acordo com o mesmo procedimento.

    3. Quando os interesses da Comunidade o exijam, e salvo decisão em contrário do Conselho aquando da sua fixação, o contingente pode ser aumentado de acordo com o mesmo procedimento.

    O aumento efectuar-se-á de acordo com o procedimento previsto nos nos 1 e 2 e no no 3, alíneas a) e b), do artigo 11o tendo em conta:

    a) As exigências da política económica e da política comercial, quer autónoma, quer convencional, incluindo a necessidade de abrir em certos casos contingentes de feira;

    b) A situação do mercado da Comunidade para o produto em causa;

    c) O interesse em não comprometer a realização do objectivo pretendido pela fixação do contingente e em salvaguardar o bom funcionamento do mercado comum.

    4. Quando um Estado-membro tenha concedido licenças de importação até ao limite da sua quota-parte e verifique que as suas possibilidades de importação não são suficientes, informará desse facto a Comissão. Esta submeterá imediatamente o assunto à apreciação do Comité previsto no artigo 10o, o qual analisará, nomeadamente, a oportunidade de aumentar o contingente ou de adaptar a sua repartição. Se, nas três semanas seguintes ao assunto ter sido submetido à apreciação do Comité, não tiver sido tomada uma decisão comunitária quanto ao pedido de aumento das possibilidades de importação, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o, o Estado-membro pode, tendo em conta os elementos enumerados nas alíneas a), b) e c) do no 3, autorizar importações suplementares até ao limite de 20 % da sua quota-parte inicial, a não ser que o Conselho tenha decidido de outro modo aquando da fixação do contingente de acordo com o mesmo procedimento.

    As disposições do presente número são aplicáveis até 31 de Dezembro de 1972. Antes dessa data, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá das adaptações a introduzir-lhes.

    Artigo 3o

    As quotas-partes atribuídas aos Estados-membros serão, salvo decisão em contrário, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4o

    No prazo máximo de três semanas após cada repartição de um contingente, os Estados-membros darão a conhecer, através de publicação oficial, os produtos em relação aos quais e segundo que modalidades serão autorizadas as importações ou as exportações. Pode ser fixado um prazo diferente de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

    Artigo 5o

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6o, os Estados-membros emitirão as autorizações de importação ou de exportação até ao limite das suas quotas-partes, quer à medida que os pedidos forem recebidos quer após uma análise conjunta destes.

    2. Quando os pedidos forem analisados à medida que são recebidos, o período entre a data de recepção do pedido e a respectiva decisão não pode exceder três semanas.

    3. Sempre que se recorra à análise conjunta, será fixado um prazo, que não pode exceder um mês, para a apresentação dos pedidos. A respectiva decisão deve ser tomada, o mais tardar, dois meses após o termo deste prazo.

    4. Podem ser fixados prazos diferentes para a apresentação dos pedidos e para a respectiva decisão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

    Artigo 6o

    1. A colocação em livre prática, na acepção dos artigos 9o e 10o do Tratado, de um produto que seja objecto de um contingente de importação depende da apresentação de uma autorização de importação.

    2. A exportação para fora da Comunidade de um produto que seja objecto de um contingente de exportação depende da apresentação de uma autorização de exportação.

    3. As importações ou exportações realizadas ao abrigo de autorizações de importação ou de exportação, nos termos dos nos 1 e 2, serão imputadas na quota-parte do Estado-membro que as tenha emitido.

    O Conselho pode, aquando da fixação do contingente e de acordo com o mesmo procedimento, decidir que as mercadorias entradas no território aduaneiro da Comunidade em regime de aperfeiçoamento activo, por força do disposto na Directiva do Conselho de 4 de Março de 1969 (2), devem ser igualmente imputadas na quota-parte do Estado-membro onde essas mercadorias deram entrada.

    O esgotamento da quota-parte desse Estado-membro não impede a realização de operações de aperfeiçoamento activo suplementares.

    O disposto no segundo parágrafo não se aplica a mercadorias destinadas à execução de um contrato de empreitada sem fornecimento de materiais celebrado com uma pessoa estabelecida num país terceiro.

    4. Quando o transporte de um produto sujeito a um contingente de exportação utilizar, tendo em vista a exportação para um país terceiro, o território de um Estado que não seja aquele em que foram cumpridas as formalidades de exportação, recorrer-se-á às disposições previstas no Regulamento (CEE) no 542/69 do Conselho, de 18 de Março de 1969, relativo ao trânsito comunitário (3), bem como às disposições já tomadas ou a tomar em sua execução.

    Artigo 7o

    As dificuldades que surgirem na aplicação dos artigos 4o, 5o e 6o, nomeadamente no que diz respeito às modalidades de emissão das autorizações de importação ou de exportação, serão resolvidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o.

    Artigo 8o

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão em relação a cada contingente, nos vinte primeiros dias de cada mês:

    a) O total das quantidades ou dos valores para os quais foram emitidas autorizações de importação ou de exportação durante o mês anterior;

    b) O total das quantidades e dos valores das importações ou das exportações realizadas durante o mês anterior ao mês referido na alínea a).

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, nas condições adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11o, quaisquer outros dados que, segundo o mesmo procedimento, sejam considerados necessários para apreciar da utilização do contingente.

    3. As comunicações dos Estados-membros serão discriminadas por produto e por país exportador. A Comissão informará sem demora os outros Estados-membros.

    Artigo 9o

    As informações recebidas em execução do presente regulamento só podem ser utilizadas para o fim com que tenham sido pedidas.

    Artigo 10o

    1. É instituído um Comité de Gestão dos Contingentes, a seguir denominado «Comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

    2. O Comité estabelecerá o seu regulamento interno.

    Artigo 11o

    1. Nos casos em que se fizer referência ao procedimento estabelecido no presente artigo, o Comité é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá parecer sobre este projecto num prazo fixado pelo presidente em função da urgência das questões submetidas para análise. O Comité pronuncia-se por maioria de doze votos, sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no no 2 do artigo 148o do Tratado. O presidente não participa na votação.

    3. a) A Comissão aprovará as medidas projectadas sempre que estejam em conformidade com o parecer do Comité.

    b) Quando as medidas projectadas não estiverem conformes ao parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    c) Se, decorrido o prazo de três meses após o assunto ter sido submetido à apreciação do Conselho, este não tiver deliberado, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

    Artigo 12o

    1. O Comité pode examinar qualquer outra questão relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pelo presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido do representante de um Estado-membro.

    2. O Comité examinará regularmente os efeitos, bem como a justificação económica e comercial, dos contingentes geridos por força do presente regulamento. Quando a Comissão considerar que se impõe a abolição, o aumento ou qualquer outra alteração destes contingentes, apresentará sem demora uma proposta adequada ao Conselho.

    Artigo 13o

    O presente regulamento não se aplica aos produtos agrícolas sujeitos a uma organização de mercado. Se o Conselho decidir estabelecer contingentes para tais produtos, adoptará simultaneamente as disposições relativas à sua gestão.

    Artigo 14o

    1. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1972, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá das adaptações a introduzir ao presente regulamento, tendo em vista, nomeadamente, assegurar plenamente que, até ao limite dos contingentes fixados, as operações de importação ou de exportação possam ser realizadas ao mesmo tempo em toda a Comunidade.

    2. Entretanto:

    - qualquer Estado-membro pode recusar a emissão de autorizações de importação ou de exportação a pessoas que não se encontrem estabelecidas no seu território; a presente disposição não prejudica as obrigações decorrentes das directivas relativas à liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços;

    - as autorizações de importação ou de exportação só são válidas no Estado-membro que as tenha emitido, sem prejuízo do disposto no no 4 do artigo 6o;

    - as disposições dos nos 1 e 2 do artigo 6o não são aplicáveis às importações e às exportações de natureza especial que, no plano nacional, sejam dispensadas de formalidades relativamente às disposições do comércio externo, desde que os limites fixados quanto ao seu valor, quantidade ou utilização assegurem que a realização do objectivo pretendido pela fixação dos contingentes não corre o risco de ficar comprometida.

    Artigo 15

    É revogado o Regulamento (CEE) no 2043/68 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1968, relativo ao estabelecimento gradual de um procedimento comum de gestão dos contingentes quantitativos na importação na Comunidade (4).

    Artigo 16o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 25 de Maio de 1970.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    L. MAJOR

    (1) JO no C 65 de 5. 6. 1970, p. 6.(2) JO no L 58 de 8. 3. 1969, p. 1.(3) JO no L 77 de 29. 3. 1969, p. 1.(4) JO no L 303 de 18. 12. 1968, p. 39.

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