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Document 31970R0270

Regulamento (CEE) n.° 270/70 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1970, relativo à classificação de mercadorias nas subposições 28.04 C V e 38.19 T da pauta aduaneira comum

JO L 36 de 14.2.1970, p. 1–2 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(I) p. 88 - 89

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/04/1995; revogado por 31995R0902

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1970/270/oj

31970R0270

Regulamento (CEE) n.° 270/70 da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1970, relativo à classificação de mercadorias nas subposições 28.04 C V e 38.19 T da pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 036 de 14/02/1970 p. 0001 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0074
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 1 p. 0011
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(I) p. 0088
Edição especial grega: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0092
Edição especial espanhola: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0068
Edição especial portuguesa: Capítulo 02 Fascículo 1 p. 0068


REGULAMENTO (CEE) No 270/70 DA COMISSÃO de 6 de Fevereiro de 1970 relativo à classificação de mercadorias nas subposições 28.04 C V e 38.19 T da pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 97/69 do Conselho, de 16 de Janeiro de 1969, relativo às medidas a tomar para a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o seu artigo 3o,

Considerando que é necessário adoptar disposições para assegurar a aplicação uniforme da nomenclatura da pauta aduaneira comum em relação à classificação do silício (policristalino ou monocristalino), de elevada pureza, impurificado (dopé) por adição ou por depuração selectiva, utilizados no fabrico de diodos, de transistores ou de outros elementos semelhantes a semicondutores;

Considerando que o silício (policristalino ou monocristalino), enquanto elemento químico isolado, contendo ou não impurezas, é incluído no capítulo 20 da pauta aduaneira comum, de acordo com a nota 1. a) deste capítulo;

Considerando, no entanto, que os elementos químicos isolados e os compostos de constituição química definida são excluídos do capítulo 28 quando tenham sido sujeitos a determinadas obras; que é este o caso dos cristais de matérias piezo-eléctricas que, de acordo com as notas explicativas da Nomenclatura de Bruxelas, no 38.19 (parágrafo 40) não são de classificar, no estado cortado mas não montados, nos capítulos 28 ou 29 e devem ser classificados na posição 38.19; que é de considerar como análogo o caso do silício impurificado (dopé) que tenha sido cortado;

Considerando que o Comité da Nomenclatura do Conselho de Coopera ção Aduaneira se pronunciou;

aquando da sua 23o sessão, pela classificação do silício impurificado (dopé):

a) Na posição 28.04, se for apresentado nas formas de fabrico, em cilindros ou em barras;

b) Na posição 38.19, se for apresentado em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, obtidas por corte dos produtos da alínea a), quer tenham ou não sido polidas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O silício (policristalino ou monocristalino), de elevada pureza, impurificado (dopé) por adição ou por depuração selectiva, utilizado no fabrico de diodos, de transístores ou de outros elementos seme lhantes a semiconductores, são classificados na pauta aduaneira comum:

a) Na subposição 28.04:

Hidrogénio; gases raros; outros metalóides:

C. Outros metalóides:

IV. Outros

se for apresentado nas formas de fabrico, em cilindros ou em barras, e

b) Na posição 38.19:

Productos químicos e preparados das indústrias químicas ou das indústrias conexas (compreendendo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das mesmas indústrias não especificados nem compreendidos noutras posições;

T. Outros

se for apresentado em forma de discos, de plaquetas ou em formas análogas, obtidas por corte dos produtos da alínea a), quer tenham ou não sido polidos.

Artigo 2o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Março de 1970.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 6 de Fevereiro de 1970.

Pela Comissão

O Presidente

Jean REY

(1) JO no L 14 de 21. 1. 1969, p. 1.

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