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Document 31970L0522

    Directiva 70/522/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI)

    JO L 267 de 10.12.1970, p. 14–17 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1970(III) p. 831 - 834

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/522/oj

    31970L0522

    Directiva 70/522/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI)

    Jornal Oficial nº L 267 de 10/12/1970 p. 0014 - 0017
    Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0097
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0737
    Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0097
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0831
    Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0124
    Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0119
    Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0119


    DIRECTIVA DO CONSELHO de 30 de Novembro de 1970 relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex grupo 6112 CITI)

    (70/522/CEE)

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do seu artigo 54o e os nos 2 e 3 do seu artigo 63o,

    Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV D,

    Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação dos Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título V C,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço não contém disposições relativas à liberalização do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços e que a liberalização das actividades referidas na presente directiva é, por conseguinte, abrangida, sem excepção, pelas disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

    Considerando que as actividades relativas ao comércio por grosso e as actividades dos intermediários do comércio, da indústria e do artesanato são já objecto de duas directivas do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964 (5); que o sector do carvão está excluído do âmbito de aplicação destas directivas; que a presente directiva tem por fim liberalizar as actividades comerciais neste sector;

    Considerando que a presente directiva tem, por outro lado, repercussões sobre as actividades de venda dos produtores, dado que o no 3 do artigo 2o da Directiva do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas das indústrias extractivas (classes 11 - 19 CITI) (6), limita o direito do produtor, que se estabelece como tal num outro Estado-membro e que aí vende os próprios produtos, a poder apenas vende-los num único estabelecimento situado no país de produção, enquanto o comércio dos referidos produtos não tiver sido liberalizado por força de outras directivas;

    Considerando que a presente directiva liberaliza o comércio por grosso do carvão; que o comércio a retalho já foi liberalizado pela Directiva do Conselho de 15 de Outubro de 1968 (7); que, por conseguinte, a limitação da venda a partir de um único estabelecimento situado no país de produção já não se aplica a estes produtos; que o produtor que, com base na Directiva do Conselho de 7 de Julho de 1964 acima referida, se estabelece como tal num outro Estado-membro é desde logo autorizado, por força da mesma directiva, a vender os próprios produtos em vários estabelecimentos situados nesse Estado-membro;

    Considerando que a presente directiva deve igualmente ter por efeito permitir ao produtor estabelecer-se noutro Estado-membro, não como produtor, mas para aí vender os próprios produtos por grosso, a partir de um ou de vários estabelecimentos;

    Considerando que convém suprimir pela presente directiva as restrições à livre prestação dos serviços para os intermediários assalariados ao serviço de uma ou de várias empresas industriais ou comerciais; que, con efeito, nem sempre é fácil distinguir a actividade dos intermediários assalariados da actividade dos representantes não assalariados visto que a delimitação jurídica entre as duas não é a mesma nos seis países; que a actividade dos intermediários assalariados tem o mesmo alcance económico que a dos representantes independentes e que seria muito incómodo e sem interesse prático cindir a liberalização desta forma muito especial de prestação de serviços en múltiplas liberalizações parciais à medida da liberalização das actividades exercidas pelo empregador;

    Considerando que, nos termos das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, devem ser eliminadas as restrições respeitantes à faculdade de se filiar em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade;

    Considerando que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços ou que agem por conta deste último é regulado pelas disposições adoptadas em aplicação dos artigos 48o e 49o do Tratado;

    Considerando que foram ou serão adoptadas directivas especiais, aplicáveis a todas as actividades não assalariadas, relativas à deslocação e à permanência dos beneficiários, bem como, na medida em que tal for necessário, directivas de coordenação das garantias exigidas pelos Estados-membros às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros;

    Considerando, além disso, que, em alguns Estados-membros, o comércio por grosso do carvão é regulado por disposições relativas ao acesso à profissão; que, por esta razão, certas medidas transitórias destinadas a facilitar aos nacionais dos outros Estados-membros o acesso à profissão e o seu exercício são objecto de uma directiva especial.

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1o

    Os Estados-membros suprimirão em favor das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no Título 1 dos programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação dos serviços, a seguir denominadas «beneficiários», as restrições referidas no Título III dos mesmos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas nos artigos 2o e 3o e ao seu exercício.

    Artigo 2o

    1. As disposições da presente directiva aplicam-se às actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão (ex grupo 6112 CITI) (8).

    2. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se que exerce uma actividade de comércio por grosso do carvão qualquer pessoa singular ou sociedade que, de modo habitual e profissional, compra carvão em nome próprio e por conta própria e o revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer a consumidores profissionais ou consumidores em grande escala.

    O carvão pode ser revendido quer no estado em que foi adquirido, quer após transformação, tratamento ou acondicionamento, tais como se praticam usualmente no comércio por grosso.

    As actividades relacionadas com o comércio por grosso podem ser praticadas sob forma de comércio interno, de exportação, de importação ou de trânsito.

    3. As disposições da presente directiva aplicam-se também às actividades de venda por grosso das empresas de produção.

    Artigo 3o

    As disposições da presente directiva aplicam-se, além disso, no domínio do comércio do carvão:

    1. Às actividades não assalariadas seguintes:

    a) Actividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrém;

    b) Actividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar directamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão;

    c) Actividades profissionais do intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrém;

    2. Às actividades de prestação de serviços efectuadas a título profissional por um intermediário assalariado ao serviço de uma ou várias empresas comerciais ou industriais. Este intermediário assalariado, bem como as empresas que o empregam, devem residir ou estar estabelecidos num Estado-membro que não seja o do lugar onde os serviços são prestados.

    A actividade dos intermediários que andam de porta em porta para solicitar encomendas considera-se incluída nas referidas no ponto 1.

    Artigo 4o

    1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, designadamente:

    a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento ou de nele prestarem serviços nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;

    b) Resultem de una prática administrativa que tenha por efeito a aplicação, aos beneficiários, de um tratamento discriminatório em relação àquele que é aplicado aos nacionais.

    2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proibem ou limitam o estabelecimento ou a prestação dos serviços pelos beneficiários, do seguinte modo:

    a) na Bélgica:

    - pela obrigação de ser portador de uma carteira profissional (carte profissionelle: artigo 1o da Lei de 19 de Fevereiro de 1965);

    b) em França:

    - pela obrigação de ser portador de um cartão de identificação de comerciante estrangeiro (carte d'identité d'étranger commerçand: Décret-Loi de 12 de Novembro de 1938, Décret de 2 de Fevereiro de 1939, alterado pelo Décret de 27 de Outubro e 1969, Lei de 8 de Outubro de 1940. Lei de 10 de Abril de 1954, Décret no 59-852 de 9 de Julho de 1959);

    - pela exclusão do benefício do direito de renovação dos arrendamentos comerciais (artigo 38o do Décret de 30 de Setembro de 1953);

    c) no Luxemburgo:

    - pela limitação do período de validade das autorizações emitidas a favor de estrangeiros (artigo 21o da Lei de 2 de Junho de 1962).

    Artigo 5o

    1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários tenham o direito de se filiar em organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais.

    2. O direito de filiação implica, em caso de estabelecimento, a elegibilidade ou o direito de ser nomeado para os cargos de direcção da organização profissional. Todavia, estes cargos de direcção podem ser reservados aos nacionais quando a organização em causa participa, por força de uma disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública.

    3. No Grão-Ducado do Luxemburgo, a qualidade de filiado na Chambre de Commerce ou na Chambre des Métiers não implica, para os beneficiários, o direito de participar na eleição dos orgãos de gestão.

    Artigo 6o

    Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais que se dirijam outro Estado-membro, a fim de nele exercer uma das actividades referidas nos artigos 2o e 3o, qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento.

    Artigo 7o

    1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas nos artigos 2o e 3o, uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado do registo criminal, ou, na falta deste, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

    Todavia, relativamente aos intermediários que vão de porta em porta para solicitar encomendas, podem igualmente tomar-se em consideração outros factos para além dos indicados no documento referido no parágrafo anterior, desde que sejam oficialmente certificados e demonstrem que o interessado não preenche todos os requisitos de honorabilidade necessários para exercer esta actividade. Contudo, esta verificação não deve ser efectuada com carácter sistemático.

    2. Se não for emitido pelo país de origem ou de proveniência documento comprovativo da não existência de falência, tal documento pode ser substituído por uma declaração, feita sob juramento perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

    3. Os documentos emitidos nos termos dos nos 1 e 2 não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses.

    4. Os Estados-membros designarão no prazo previsto no artigo 9o as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos acima referidos e desse facto informarão imediatamente os Estados-membros e a Comissão.

    Artigo 8o

    Os Estados-membros nos quais o acesso à profissão está subordinado à prestação de um juramento garantirão que, na sua fórmula actual, este juramento pode ser prestado pelos cidadãos estrangeiros. No caso contrário aceitarão uma fórmula adequada que tenha um valor idêntico.

    Artigo 9o

    Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses o contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 10o

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas em 30 de Novembro de 1970.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. D. GRIESAU

    (1) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 36/62.(2) JO no 2 de 15. 1. 1962, p. 32/62.(3) JO no C 51 de 29. 4. 1970, p. 4.(4) JO no C 108 de 26. 8. 1970, p. 20.(5) JO no 56 de 4. 4. 1964, p. p. 863/64 e 869/64.(6) JO no 117 de 23. 7. 1964, p. 1871/64.(7) JO no L 260 de 22. 10. 1968, p. 1.(8) Classification internationale type, par industrie, de toutes les branches d'activité économique (Gabinete Estatístico das Nações Unidas - Estudos Estatísticos, série M, no 4 rev. 1, Nova Yorque, 1958).

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