Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31969R2601

    Regulamento (CEE) n.° 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que determina medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas

    JO L 324 de 27.12.1969, p. 21–23 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 586 - 587

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/11/1993; revogado por 31993R3119

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1969/2601/oj

    31969R2601

    Regulamento (CEE) n.° 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que determina medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas

    Jornal Oficial nº L 324 de 27/12/1969 p. 0021 - 0023
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0569
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0586
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0028
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0179
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0179


    REGULAMENTO (CEE) No 2601/69 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1969 que determina medidas especiais para fovorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 17/64 do Conselho de 5 de Fevereiro de 1964, relativo às condições de concurso do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1892/68 (2) e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 6o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que a situação actual no sector das laranjas se caracteriza por graves dificuldades de escoamento da produção comunitária, devidas nomeadamente, às características varietais desta produção; que para obviar a esta situação, é necessário adoptar medidas que favoreçam o aumento do escoamento comunitário, através de maior recurso à transformação;

    Considerando que á motivos para instaurar, com esta finalidade, um regime de compensação financeira destinada a favorecer a transformação de certas variedades de laranjas no âmbito de contratos que assegurem, por um preço mínimo de compra ao produtor, o aprovisionamento regular da indústria transformadora;

    Considerando que as acções a curto prazo que originam o pagamento da referida compensação satisfazem as condições do no 1 do artigo 6o do Regulamento (CEE) no 17/64; que convém fixar, desde já, as condições de elegibilidade com elas relacionadas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As acções empreendidas no âmbito das regras previstas no Artigo 2o e que com as quais se pretende assegurar, relativamente às variedades de laranja, uma utilização mais adequada às suas características, através de maior recurso à transformação, beneficiarão, até 1 de Junho de 1974, do concurso do Fundo Europeu de Orientação de Garantia Agrícola, Secção Garantia, nas condições e modalidades previstas no artigo 3o.

    Artigo 2o

    1. As acções referidas no artigo 1o devem basear-se em contratos celebrados entre produtores e transformadores comunitários. Estes contratos devem incidir sobre a tonelagem que exceda as quantidades médias transformadas por estes últimos durante as campanhas anteriores à campanha 1969/1970. Em relação às indústrias para as quais não pode utilizar-se este período de referência, estes contratos devem incidir sobre a tonelagem que exceda as quantidades que se devem determinar em função da capacidade transformadora das referidas indústrias.

    Estes contratos que, a partir da campanha 1970/1971, serão assinados antes do início de cada campanha, devem precisar as quantidades sobre que incidem, o escalonamento das entregas aos transformadores e o preço a pagar aos produtores.

    Depos de celebrados, os contratos serão transmitidos às autoridades competentes do Estado-membro em causa, as quais se encarregarão de efectuar os controlos qualitativos e quantitativos das entregas efectuadas aos transformadores.

    2. Relativamente às entregas efectuadas no âmbito desses contratos, fixar-se-á um preço mínimo que os transformadores devem pagar aos produtores. Este preço será calculado na base do preço de compra, majorado de 10 % do preço de base, válido em relação às variedades que, de acordo com as respectivas características, são normalmente orientadas para a transformação.

    O preço mínimo será fixado antes do início de cada campanha de comercialização. Para a campanha de 1969/1970, todavia, será ficado, no máximo, até 1 de Fevereiro de 1970.

    3. As modalidades de aplicação dos nos 1 e 2 serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o de Regulamento (CEE) no 23 (3); a fixação do preço mínimo efectuar-se-á de acordo com o mesmo procedimento.

    Artigo 3o

    1. Os Estados-membros concederão uma compensação financeira aos transformadores que celebraram os contratos em conformidade com as definições do artigo 2o.

    Esta compensação financeira não pode ser superior à diferença entre:

    - o preço mínimo, e

    - 80 % do preço a que os transformadores se abastecem habitualmente, o qual será calculado na base dos preços praticados pela indústria durante as três campanhas anteriores àquela em que esta compensação tiver sido concedida.

    A compensação financeira será paga aos interessados a seu pedido, logo que as autoridades de controlo do Estado-membro em que a transformação se efectua tiverem verificado que os produtos objecto do contrato já foram transformados.

    O montante da compensação financeira será fixad antes do início de cada campanha de comercialização. Para a campanha de 1969/1970, todavia, será fixado no máximo, até 1 de Fevereiro de 1970.

    2. As modalidades de aplicação do no 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) no 23; a fixação do montante da compensação financeira, efectuar-se-á de acordo com o mesmo procedimento.

    Artigo 4o

    A compensação financeira referida no artigo 3o será elegível no âmbito do FEOGA, Secção Garantia.

    As modalidades de aplicação, quando necessário, serão adoptadas, segundo o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento (CEE) no 17/64.

    Artigo 5o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1979.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. LARDINOIS

    (1) JO no 34 de 27. 2. 1964, p. 586/64.(2) JO no L 289 de 29. 11. 1968, p. 1.(3) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 965/62.

    Top