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Document 31969R2517

    Regulamento (CEE) nº 2517/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que define certas medidas para sanear a produção frutífera da Comunidade

    JO L 318 de 18.12.1969, p. 15–17 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 542 - 544

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007R1234

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1969/2517/oj

    31969R2517

    Regulamento (CEE) nº 2517/69 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1969, que define certas medidas para sanear a produção frutífera da Comunidade

    Jornal Oficial nº L 318 de 18/12/1969 p. 0015 - 0017
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0527
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0542
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 5 p. 0013
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0165
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0165


    REGULAMENTO (CEE) No 2517/69 DO CONSELHO de 9 de Dezembro de 1969 que define certas medidas para sanear a produção frutífera da Comunidade

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o artigo 42o e 43o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que os mercados comunitários de maças, de peras e pêssegos se caracterizam por uma certa inadaptação tanto quantitativa como qualitativa da oferta e da procura; que esta situação resulta, nomeadamente, da sobrevivência de pomares antigos ao lado dos criados de novo, bem como, num certo número de casos, de uma inadaptação varietal da oferta à procura relativamente a certas quantidades de produtos comunitários;

    Considerando que as medidas de estabilisadoras do mercado não são de modo a remediar essas dificuldades; que convém, por isso, adoptar medidas destinadas a actuar no potencial de produção para o adaptar, na medida do possível, aso escoamento actual e previsível da produção comunitária;

    Considerando que para iniciar uma acção neste sentido há motivo para recorrer a incentivos dirigidos aos produtores, para que renunciem, no todo ou em parte, à produção dos três produtos em causa; que para este fim convém prever a concessão pelos Estados-membros, de prémios aos produtores que ao aceitarem arrancar todo ou parte do seu pomar se comprometam, igualmente, a não efectuar, durante um determinado período, novas plantações no âmbito da suas explorações; que o montante do prémio deve ser fixado em nível que tenha em conta, nomeadamente, o custo da operação do arranque;

    Considerando que as medidas utilizadas para obter a redução do potencial produtivo não poderiam ter os efeitos desejados se, em sentido inverso, fossem empreendidas acções para favorecer, através de ajudas de Estado, a criação de pomares de macieiras, pereiras e pessegueiros ou a renovação dos referidos pomares; que convém, assim, sem prejuizo de certas disposições transitórias, fixar o princípio da incompatibilidade dessas ajudas com a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

    Considerando que, para assegurar a correcta aplicação do regime de prémios ao arranque, convém prever que as ajudas nacionais, destinadas a realizar objectivos análogos aos prosseguidos pelo referido regime, podem ser concedidas apenas se os pedidos com ele relacionados tiverem sido apresentados antes da entrada en vigor do presente regulamento;

    Considerando que há motivos para financiar, a nível comunitário, as despesas ocasionadas pelo concessão de prémios ao arranque,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As explorações agrícolas da Comunidade, produtoras de frutas, beneficiarão, a seu pedido e nas condições adiante referidas, de um prémio ao arranque de macieiras, pereiras e pessegueiros.

    As condições para a concessão deste prémio, nomeadamente no que respeita ao número mínimo de árvores e á respectiva idade, serão adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento no 23 do Conselho, que fixa o estabelecimento progressivo de uma organização comum de mercados no sector das frutas e produtos hortícolas (1).

    Artigo 2o

    1. Os pedidos de concessão de prémios devem ser apresentados até 1 de Março de 1971.

    2. A concessão do prémio está, nomeadamente subordinada, ao compromisso escrito do beneficiário:

    a) de, até 1 de Março de 1973 proceder ao arranque de macieiras, pereiras e pessegueiros, relativamente aos quais requer o prémio,

    b) de, durante o período de 5 anos a contar do arranque, e no âmbito da sua exploração, renunciar a efectuar qualquer nova plantação de maceiras, pereiras e pessegueiros.

    Artigo 3o

    1. O montante do prémio será fixado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento no 23, em diferentes níveis, para se ter em conta, nomeadamente, o modo de condução das árvores.

    Este montante, no máximo, elevar-se-à a 500 unidades de conta por hectare arrancado.

    2. O montante do prémio será pago em duas prestações. Metade do prémio será pago quando o requerente fizer a prova de que efectivamente procedeu ao arranque. O restante será pago no termo do período de três anos após a data em que tiver sido feita essa prova se o beneficiário demonstrar, à satisfação da autoridade competente, que não efectuou novas plantações de macieiras, pereiras ou pessegueiros durante o referido período.

    Artigo 4o

    1. Sob reserva das disposições do no 2 do artigo 92o do Tratado, são proibidas quaisquer ajudas concedidas pelos Estados-membros por meio de recursos de Estado, seja em que forma for, e destinadas a favorecer directa ou indirectamente a criação de pomares de macieiras, pereiras ou pessegueiros ou a renovação dos referidos pomares.

    2. Estão isentas da proibição estipulada no no 1 as ajudas atribuídas até 1 de Maio de 1970.

    Em casos especiais pode, todavia, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento no 23, ser permitida a aplicação das ajudas autorizadas antes de 1 de Maio de 1970, e até 1 de Maio de 1971.

    Artigo 5o

    Os Estados-membros podem ser autorizados, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13o do Regulamento no 23, a impor condições suplementares à concessão dos prémios referidos no artigo 1o.

    Artigo 6o

    Se o compromisso referido no no 2, alínea b) do artigo 2o não for respeitado, os Estados-membros procederão à cobrança do prémio, sem prejuizo de eventuais sanções penais.

    Artigo 7o

    1. O Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção «Orientação» reembolsará os Estados-membros em 50 % dos prémios referidos no artigo 1o.

    2. As modalidades de aplicação do no 1 e do artigo 6o podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 26o do Regulamento no 17/64/CEE do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1964, relativo às condições do concurso do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (2).

    Artigo 8o

    1. A Comissão submeterá ao Conselho até 1 de Março de 1973, com base em dados fornecidos pelos Estados-membros, um relatório sobre a aplicação do regime de prémios instaurado pelo presente regulamento.

    2. A alteração do regime de prémios será decidida pelo Conselho, sob proposta da Comissão e segundo o processo de votação previsto no no 2 do artigo 43o do Tratado.

    3. As regras gerais de aplicação do artigo 6o e do no 1 do artigo 7o serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento.

    Artigo 9o

    O presente regulamento não impede que se concedam ajudas previstas pelas regulamentações nacionais destinadas a realizar objectivos análogos aos prosseguidos por este regulamento, desde que os pedidos relativos a essas ajudas tenham sido apresentados antes da sua entrad a em vigor.

    Artigo 10o

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas em 9 de Dezembro de 1969.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. LARDINOIS

    (1) JO no 30 de 20. 4. 1962, p. 965/62.(2) JO no 34 de 27. 2. 1964, p. 586/64.

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