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Document 31969R2118
Regulation (EEC) No 2118/69 of the Council of 28 October 1969 altering the period of validity of Regulation (EEC) No 18/69 concerning the advance fixing of the export refund on olive oil
Regulamento (CEE) n.° 2118/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969, que altera o prazo de validade do Regulamento (CEE) n.° 18/69 relativo à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite
Regulamento (CEE) n.° 2118/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969, que altera o prazo de validade do Regulamento (CEE) n.° 18/69 relativo à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite
JO L 271 de 29.10.1969, p. 9–9
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 452 - 452
No longer in force, Date of end of validity: 01/05/1986
Regulamento (CEE) n.° 2118/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969, que altera o prazo de validade do Regulamento (CEE) n.° 18/69 relativo à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite
Jornal Oficial nº L 271 de 29/10/1969 p. 0009 - 0009
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0444
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0452
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0238
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0148
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0148
REGULAMENTO (CEE) No 2118/69 DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1969 que altera o prazo de validade do Regulamento (CEE) no 18/69 relativo à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2146/68 (2), e nomeadamente o no 2 do seu artigo 18o, Tendo em conta o Regulamento no 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 8o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que a experiência adquirida durante a campanha de comercialização de 1968/1969 demonstrou a eficácia do regime instaurado pelo Regulamento (CEE) no 18/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que completa o Regulamento no 171/67/CEE com disposições relativas à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite (4); que, deste modo é conveniente suprimir a limitação doprazo de validade do referido regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGLAMENTO: Artigo 1o É revogado o segundo parágrafo do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 18/69. Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 1969. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1969. Pelo Conselho O Presidente P. LARDINOIS (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 314 de 31. 12. 1968, p. 1.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3393/66.(4) JO no L 3 de 7. 1. 1969, p. 1.