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Document 31969R2118

    Regulamento (CEE) n.° 2118/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969, que altera o prazo de validade do Regulamento (CEE) n.° 18/69 relativo à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite

    JO L 271 de 29.10.1969, p. 9–9 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1969(II) p. 452 - 452

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/05/1986

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1969/2118/oj

    31969R2118

    Regulamento (CEE) n.° 2118/69 do Conselho, de 28 de Outubro de 1969, que altera o prazo de validade do Regulamento (CEE) n.° 18/69 relativo à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite

    Jornal Oficial nº L 271 de 29/10/1969 p. 0009 - 0009
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0444
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1969(II) p. 0452
    Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0238
    Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0148
    Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 3 p. 0148


    REGULAMENTO (CEE) No 2118/69 DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1969 que altera o prazo de validade do Regulamento (CEE) no 18/69 relativo à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2146/68 (2), e nomeadamente o no 2 do seu artigo 18o,

    Tendo em conta o Regulamento no 162/66/CEE do Conselho, de 27 de Outubro de 1966, relativo às trocas de matérias gordas entre a Comunidade e a Grécia (3) e, nomeadamente, o seu artigo 8o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que a experiência adquirida durante a campanha de comercialização de 1968/1969 demonstrou a eficácia do regime instaurado pelo Regulamento (CEE) no 18/69 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, que completa o Regulamento no 171/67/CEE com disposições relativas à fixação antecipada da restituição à exportação de azeite (4); que, deste modo é conveniente suprimir a limitação doprazo de validade do referido regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGLAMENTO:

    Artigo 1o

    É revogado o segundo parágrafo do artigo 3o do Regulamento (CEE) no 18/69.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor em 31 de Outubro de 1969.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1969.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. LARDINOIS

    (1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.(2) JO no L 314 de 31. 12. 1968, p. 1.(3) JO no 197 de 29. 10. 1966, p. 3393/66.(4) JO no L 3 de 7. 1. 1969, p. 1.

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