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Document 31967D0019

    Decisão nº 19-67, de 21 de Junho de 1967, relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda dos carvões para uso doméstico

    JO 124 de 24.6.1967, p. 2429–2430 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1967 p. 86 - 87

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1967/19/oj

    31967D0019

    Decisão nº 19-67, de 21 de Junho de 1967, relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda dos carvões para uso doméstico

    Jornal Oficial nº 124 de 24/06/1967 p. 2429 - 2430
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1967 p. 0080
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1967 p. 0086
    Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0072
    Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0099
    Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0099


    DECISÃO No 19-67 de 21 de Junho de 1967 relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda dos carvões para uso doméstico

    A ALTA AUTORIDADE,

    Tendo em conta o Tratado e, nomeadamente, os seus artigos 2o a 5o e 60o,

    Tendo em conta a Decisão no 4-53 relativa às condições de publicidade das tabelas de preços e condições de venda praticadas pelas empresas das indústrias de carvão e de minério de ferro (Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 24 Dezembro de 1963, pp. 2986 e 2987/63),

    Tendo em conta a Decisão no 3-65 de 17 de Fevereiro de 1965 relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros em favor da indústria hulhífera (Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 25 de Fevereiro de 1965, p. 480/65 e seguintes);

    Considerando que o mercado dos carvões para uso doméstico passa actualmente por sérias dificuldades devidas, simultaneamente, à regressão estrutural do consumo e à influência dos factores climáticos sobre o consumo, e que se traduzem por um forte crescimento das existências e pelo aparecimento de dias de inactividade;

    Considerando que as empresas carboníferas podem assim ser levadas a procurar preços e condições de venda que lhes permitam, nos seus principais mercados, assegurar no futuro imediato o melhor escoamento dos seus produtos; mas que estas alterações de preços comportam o risco de agravar as dificuldades de escoamento de outros produtores da Comunidade e de comprometer a execução dos seus planos de regressão; que o prolongamento de 5 para 10 dias do prazo que deve decorrer entre o envio das tabelas à Alta Autoridade e a sua entrada em vigor é susceptível de desencorajar iniciativas excessivamente bruscas ou frequentes;

    Considerando que alterações de preços susceptíveis de implicar, afinal, apenas uma baixa geral das receitas de todos os produtores da Comunidade, devem ser examinadas com tanto mais atenção quanto uma grande parte destes apenas pode prosseguir a sua exploração graças à concessão de auxílios públicos nas condições previstas na Decisão no 3-65 de 17 de Fevereiro de 1965; que não parece necessário impor imediatamente a observância geral de preços mínimos em aplicação do artigo 6o daquela decisão; mas que a Alta Autoridade deve ter, desde já, a possibilidade de examinar em tempo útil, antes da entrada em vigor de novas medidas em matéria de preços, a oportunidade de uma intervenção com esta finalidade;

    Considerando que o âmbito de aplicação e a duração da derrogação assim introduzida a Decisão no 4-53 devem ser tão limitados quanto possível; que, por um lado, se podem deixar de fora os coques e os briquetes de lignite que servem para o aprovisionamento dos fogões domésticos, mas cujas trocas comerciais se efectuam em condições que não parecem susceptíveis de perturbar o bom funcionamento do mercado dos carvões para uso doméstico; que, por outro lado, a presente decisão será revogada logo que deixem de existir as circunstâncias que justificam a sua adopção;

    Após consulta do Comité Consultivo,

    DECIDE:

    Artigo 1o

    Ao artigo 4o da Decisão no 4-53 é temporariamente aditado um no 3, com a seguinte redacção:

    «3. O prazo previsto no no 1 para a aplicação das tabelas de preços e condições de venda é de 10 dias quanto aos seguintes produtos:

    - carvões semi-gordos, magros e antracites de mais de 10 mm,

    - aglomerados de hulha.

    A Alta Autoridade pode prorrogar este prazo por quinze dias, se considerar necessário examinar, antes da sua entrada em vigor, as consequências destas alterações de preços, tendo em conta o disposto na Decisão no 3-65 relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-membros em favor da indústria hulhífera.»

    Artigo 2o

    A Alta Autoridade revogará a presente decisão, se verificar que deixaram de existir as circunstâncias que justificaram a sua adopção.

    Artigo 3o

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Entra em vigor no dia da sua publicação.

    A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 21 de Junho de 1967.

    Pela Alta Autoridade

    O Vice-Presidente

    A. COPPÉ

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