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Document 31964L0223

Directiva 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização de liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso

JO 56 de 4.4.1964, p. 863–869 (DE, FR, IT, NL)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 123 - 125

Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/07/1999; revogado e substituído por 31999L0042

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1964/223/oj

31964L0223

Directiva 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização de liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso

Jornal Oficial nº 056 de 04/04/1964 p. 0863 - 0869
Edição especial finlandesa: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0115
Edição especial sueca: Capítulo 6 Fascículo 1 p. 0013
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0123
Edição especial grega: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0028
Edição especial espanhola: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0030
Edição especial portuguesa: Capítulo 06 Fascículo 1 p. 0030


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Fevereiro de 1964 relativa à realização de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso

(64/223/CEE)

O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os nos 2 e 3 do seu artigo 54°. e os nos 2 e 3 do seu artigo 63°.,

Tendo em conta o Programa Geral para a supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (1) e, nomeadamente, o seu Título IV A,

(1) JO n°. 2 de 15.1.1962, p. 36/62.

Tendo em conta o Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação dos Serviços (2) e, nomeadamente, o seu Título V C,

(2) JO n°. 2 de 15.1.1962, p. 32/62.

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

(3) JO n°. 33 de 4.3.1963, p. 466/63.

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

(4) JO n°. 56 de 4.4.1964, p. 868/64.

Considerando que os programas gerais prevêem a supressão antes do termo do segundo ano da segunda fase de qualquer tratamento discriminatório em razão da nacionalidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços no sector de comércio por grosso;

Considerando que o comércio por grosso dos medicamentos e dos produtos farmacêuticos e o do carvão não estão abrangidos pela presente directiva; que estas actividades serão liberalizadas em data posterior de acordo com os programas gerais;

Considerando que a presente directiva também não se aplica ao comércio por grosso dos produtos tóxicos e dos agentes patogénicos; que se verificou que nestas actividades se apresentam problemas especiais respeitantes à protecção da saúde pública, tendo em conta as disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos Estados-membros;

Considerando que, nos termos das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, devem ser eliminadas as restrições respeitantes à faculdade de se filar em organizações profissionais, na medida em que as actividades profissionais do interessado impliquem necessariamente o exercício desta faculdade;

Considerando que o regime aplicável aos trabalhadores assalariados que acompanham o prestador de serviços ou que agem por conta deste último é regulado pelas disposições adoptadas em aplicação dos artigos 48°. e 49°. do Tratado;

Considerando que serão adoptadas directivas especiais, aplicáveis a todas as actividades não assalariadas, relativas à entrada e à estada dos beneficiários, bem como, na medida em que tal for necessário, directivas de coordenação das garantias exigidas pelos Estados-membros às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros;

Considerando que para aplicação das disposições relativas ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a equiparação das sociedades às pessoas singulares que sejam nacionais dos Estados-membros, está apenas subordinada às condições previstas no artigo 58°. e, se for caso disso, a uma ligação efectiva e contínua com a economia de um Estado-membro, e que, por conseguinte, nenhuma condição suplementar, nomeadamente nenhuma autorização especial que não seja exigida das sociedades nacionais para o exercício de uma actividade económica, lhes pode ser exigida para que elas possam beneficiar destas disposições; que, contudo, esta equiparação não prejudica a faculdade de os Estados-membros exigirem que as sociedades de capitais se apresentem no seu país sob a denominação adoptada pela legislação do Estado-membro em conformidade com a qual se tenha constituído e indiquem, nos documentos comerciais que utilizem no Estado-membro de acolhimento, o montante de capital subscrito;

Considerando, além disso, que em algumas Estados- membros o comércio por grosso de vários produtores é regulamentado por disposições relativas ao acesso à profissão e que outros Estados-membros virão a adoptar se for caso disso, regulamentações deste género; que, por este motivo, algumas medidas transitórias destinadas a facilitar aos nacionais dos outros Estados-membros o acesso à profissão e o seu exercício, serão objecto de uma directiva especial,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1°.

Os Estados-membros suprimirão em favor das pessoas singulares e sociedades mencionadas no Título I dos programas gerais para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a seguir denominadas beneficiários, as restrições referidas no Título III dos mesmos programas, no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas no artigo 2°. e ao seu exercício.

Artigo 2°.

1. As disposições da presente directiva aplicam-se às actividades não assalariadas relacionadas com o comércio por grosso, com a excepção do comércio por grosso dos medicamentos e dos produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos e do carvão (grupo ex 611).

2. Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se que exerce uma actividade relacionada com o comércio por grosso qualquer pessoa singular ou qualquer sociedade que, de modo habitual e profissional, compra mercadorias em nome próprio e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou vendedores a retalho, quer a transformadores, quer a consumidores profissionais ou consumidores em grande escala.

As mercadorias podem ser revendidas quer no Estado em que foram adquiridas, quer após transformação, tratamento ou acondicionamento, segundo os processos usualmente praticados no comércio por grosso.

As actividades relacionadas com o comércio por grosso podem ser praticadas sob forma de comércio interno, de exportação, de importação ou de trânsito.

Artigo 3°.

1. Os Estados-membros suprimirão as restrições que, designadamente:

a) Impeçam os beneficiários de se estabelecerem no país de acolhimento, ou de nele prestarem serviços, nas mesmas condições e com os mesmos direitos que os nacionais;

b) Resultem de uma prática administrativa que tenha por efeito a aplicação aos beneficiários de um tratamento discriminatório em relação àquele que é aplicado aos nacionais.

2. Entre as restrições a suprimir devem incluir-se, em especial, as que decorrem de disposições que proibem ou limitam o estabelcimento ou a prestação de serviços pelos beneficiários, do seguinte modo:

a) Na República Federal da Alemanha:

- pela obrigação de ser portador de uma carteira profissional de caixeiro-viajante (Reisegewerbekarte) para poder fazer prospecção junto de terceiros no âmbito da actividade comercial destes últimos (Gewerbeordnung $ 55 d, texto de 5 de Fevereiro de 1960 (Bundesgesetzblatt I, p. 61, rectificado p. 92); Regulamento de 30 de Novembro de 1960 (Bundesgesetzblatt I, p. 871);

- pela necessidade de uma autorização para as pessoas colectivas estrangeiras que desejam exercer uma actividade profissional no território federal ($ 12 Gewerbeordnung e $ 292 Aktiengesetz).

b) Na Bélgica:

pela obrigação de ser portador de uma carreira profissional (carte professionnelle); (Arrêté Royal n°. 62 de 16 de Novembro de 1939, Arrêté Ministériel de 17 de Dezembro de 1945 e Arrêté Ministériel de 11 de Março de 1954).

c) Em França:

pela obrigação de ser portador de um cartão de identificação de comerciante estrangeiro (carte d'identité d'étranger comerçant); Décret-Loi de 12 de Novembro de 1938, Décret de 2 de Fevereiro de 1939, Loi de 8 de Outubro de 1940, Lei de 10 de Abril de 1954, Décret n°. 59-852 de 9 de Julho de 1959).

d) No Luxemburgo:

pela limitação do período de validade das autorizações emitidas a favor de estrangeiros previstas no artigo 21°. da lei Luxemburguesa de 2 de Junho de 1962 (Mémorial A n°. 31 de 19 de Junho de 1962).

Artigo 4°.

1. Os Estados-membros velarão por que os beneficiários da presente directiva tenham o direito de se filiar em organizações profissionais nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações que os nacionais.

2. O direito de filiação, implica, em caso de estabelecimento, a elegibilidade ou o direito de ser nomeado para os cargos de direcção da organização profissional. Contudo, estes cargos de direcção podem ser reservados aos nacionais quando a organização em causa participa, por força de uma disposição legislativa ou regulamentar, no exercício da autoridade pública.

3. No Grão-Ducado de Luxemburgo, a qualidade de filiado na Chambre de Commerce não implica, para os beneficiários da presente directiva, o direito de participar na eleição dos orgãos de gestão.

Artigo 5°.

Os Estados-membros não concederão aos seus nacionais que vão para outro Estado- membro a fim de nele exercer uma das actividades definidas no artigo 2°., qualquer auxílio que seja de natureza a falsear as condições de estabelecimento.

Artigo 6°.

1. Sempre que um Estado-membro de acolhimento exigir dos seus nacionais, para o acesso a uma das actividades referidas no artigo 2°., uma prova de honorabilidade e a prova de que não foram anteriormente declarados em falência, ou apenas uma destas duas provas, este Estado aceitará como prova suficiente, relativamente aos nacionais dos outros Estados-membros, a apresentação de um certificado de registo criminal, ou, na falta deste, de um documento equivalente, emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do país de origem ou de proveniência, do qual se possa concluir que estes requisitos estão preenchidos.

2. Se não for emitido pelo país de origem ou de proveniência documento comprovativo da inexistência de falência, tal documento pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita perante uma autoridade judicial ou administrativa, um notário ou um organismo profissional qualificado do país de origem ou de proveniência.

3. Os documentos emitidos nos termos dos nos. 1 e 2 não devem, aquando da sua apresentação, ter mais de três meses.

4. Os Estados-membros designarão no caso previsto no artigo 7°., as autoridades e organismos competentes para a emissão dos documentos acima referidos e desse facto informarão imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 7°.

Os Estados-membros porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de seis meses a contar da sua notificação. Deste facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 8°.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Pelo Conselho

O Presidente

H. HAYAT

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