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Document 31964D0018(01)
ECSC High Authority: Décision No 18-64 of 9 December 1964 extending the period of validity of Décision No 24- 63 of 11 December 1963 requiring undertakings in the Community steel industry to make returns to the High Authority of transactions involving rebates or special prices for indirect export
Decisão nº 18-64, de 9 de Dezembro de 1964, que prorroga a vigência da Decisão n. 24-63, de 11 de Dezembro de 1963, relativa à obrigação de as empresas da indústria do aço da Comunidade declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta
Decisão nº 18-64, de 9 de Dezembro de 1964, que prorroga a vigência da Decisão n. 24-63, de 11 de Dezembro de 1963, relativa à obrigação de as empresas da indústria do aço da Comunidade declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta
JO 209 de 14.12.1964, p. 3585–3585
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 237 - 237
No longer in force, Date of end of validity: 16/02/2005
Decisão nº 18-64, de 9 de Dezembro de 1964, que prorroga a vigência da Decisão n. 24-63, de 11 de Dezembro de 1963, relativa à obrigação de as empresas da indústria do aço da Comunidade declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta
Jornal Oficial nº 209 de 14/12/1964 p. 3585 - 3585
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0220
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0237
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0057
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0083
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0083
DECISÃO No 18-64 de 9 de Dezembro de 1964 que prorroga a vigência da Decisão no 24/63 de 11 de Dezembro de 1963 relativa à obrigação de as empresas da indústria de aço da Comunidade declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais par a exportação indirecta A ALTA AUTORIDADE, Tendo em conta os artigos 47o e 60o do Tratado, Tendo em conta a Decisão no 24-63 de 11 de Dezembro de 1963 relativa à obrigação das empresas da indústria do aço da Comunidade de declararem à Alta Autoridade as transacções que incluam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta (Jornal Oficial das Comunidades Europeias no 187 de 24 de Dezembro de 1963, pp. 2977/63 e seguintes), Considerando que, por força da Decisão no 24-63, as empresas da indústria do aço da Comunidade devem declarar por escrito à Alta Autoridade todas as transacções que incluem a concessão de reduções ou preços especiais para a exportação indirecta a empresas transformadoras de aço da Comunidade que exportam a totalidade ou parte da sua produção para países exteriores à Comunidade; que estas declarações devem permitir examinar se, e em que medida, as reduções ou preços especiais para a exportação indirecta são compatíveis com a proibição de discriminação do artigo 60o do Tratado e quais as regras de publicidade de preços que devem ser aplicadas; que a vigência da Decisão no 24-63 cessa em 31 de Dezembro de 1964; Considerando que, durante os nove primeiros meses do ano de 1964, as empresas da indústria do aço concederam reduções ou preços especiais para a exportação indirecta de uma maneira sensivelmente mais restrita; que estas transacções são de natureza diversa e apresentam diferenças importantes quanto à amplitude e ao montante das reduções; que é, portanto, oportuno continuar a reunir os elementos necessários para apreciar esta categoria de transacções, prorrogando a vigência da Decisão no 24-63 para além de 31 de Dezembro de 1964; DECIDE: Artigo 1o No artigo 2o da Decisão no 24-63, é suprimida a expressão: «cessa a sua vigência em 31 de Dezembro de 1964». Artigo 2o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Entra em vigor em 1 de Janeiro de 1965. A presente decisão foi deliberada e adoptada pela Alta Autoridade na sua reunião de 9 de Dezembro de 1964. Pela Alta Autoridade O Presidente Dino DEL BO