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Document 31963R0118
Regulation No 118/63/EEC of the Council of 5 November 1963 amending Regulation No 17
Regulamento nº 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, que altera disposições do Regulamento nº 17
Regulamento nº 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, que altera disposições do Regulamento nº 17
JO 162 de 7.11.1963, p. 2696–2696
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, EL, ES, PT, FI, SV)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1963-1964 p. 55 - 55
No longer in force, Date of end of validity: 30/04/2004; revog. impl. por 32003R0001
Regulamento nº 118/63/CEE do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, que altera disposições do Regulamento nº 17
Jornal Oficial nº 162 de 07/11/1963 p. 2696 - 2696
Edição especial finlandesa: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0050
Edição especial sueca: Capítulo 8 Fascículo 1 p. 0035
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1963-1964 p. 0055
Edição especial grega: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0040
Edição especial espanhola: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0065
Edição especial portuguesa: Capítulo 08 Fascículo 1 p. 0065
REGULAMENTO N . 118/63/CEE DO CONSELHO de 5 de Novembro de 1963 que altera disposições do Regulamento n . 17 O CONSELHO DA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 87 ., Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), (1) JO n . 157 de 30 de Outubro de 1963, p. 2620/63. Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que por força do artigo 7 . do Regulamento n . 17 do Conselho (2), a proibição prevista no n . 1 do artigo 85 . do Tratado é aplicável apenas durante o período fixado pela Comissão aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da entrada em vigor do referido regulamento, se tiverem sido notificados à Comissão nos prazos fixados e se as empresas e associações de empresas em causa lhes puserem termo ou os modificarem de forma adequada; que esta disposição é igualmente aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da entrada em vigor do referido regulamento e abrangidos pelas categorias referidas no n . 2 dos seu artigo 4 ., se tiverem sido notificados antes de 1 de Janeiro de 1964; (2) JO n . 13 de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204/62. Considerando que as modificações a introduzir nestes acordos, decisões e práticas concertadas podem ser melhor apreciadas quando a instrução de um certo número de acordos, decisões e práticas concertadas já notificados à Comissão tiver permitido definir melhor as modalidades de aplicação do artigo 85 . do Tratado; que, por consequência, se afigura conveniente uma prorrogação do prazo, cujo termo se encontra actualmente fixado, nos termos do n . 2 do artigo 7 ., para 31 de Dezembro de 1963; Considerando que tal prorrogação não impede que sejam reprimidas as infracções ao disposto no artigo 85 . do Tratado, por força do n . 2 do artigo 9 . do Regulamento n . 17, nem que sejam, em momento oportuno, sujeitos a notificação, por força do artigo 22 . do mesmo regulamento, aqueles acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n . 2 do artigo 4 . que especialmente afectem o desenvolvimento do mercado comum, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1 . No n . 2 do artigo 7 . do Regulamento n . 17, a expressão «antes de 1 de Janeiro de 1964» é substituída pela expressão «antes de 1 de Janeiro de 1967». Artigo 2 . O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas em 5 de Novembro de 1963. Pelo Conselho O Presidente L. de BLOCK