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Document 31958Q1006

    Estatuto do Comité Monetário

    JO 17 de 6.10.1958, p. 390–392 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1952-1958 p. 60 - 62

    Outras edições especiais (DA, ES, PT)

    Legal status of the document In force

    31958Q1006

    Estatuto do Comité Monetário

    Jornal Oficial nº 017 de 06/10/1958 p. 0390 - 0392
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0060
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0060
    Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0003


    ESTATUTO DO COMITÉ MONETÁRIO

    O CONSELHO,

    Tendo em conta o n . 2 do artigo 105 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, que institui um Comité Monetário com vista a promover a coordenação das políticas dos Estados-membros em matéria monetária na medida necessária ao funcionamento do mercado comum,

    Tendo em conta o artigo 153 . do referido Tratado, nos termos do qual o Conselho adopta o estatuto dos comités previstos nesse Tratado,

    Tendo obtido o parecer da Comissão,

    DECIDE:

    Adoptar o estatuto do Comité Monetário, como segue:

    Artigo 1 .

    O Comité acompanha a situação monetária e financeira dos Estados-membros e da Comunidade bem como o regime geral dos pagamentos dos Estados-membros e informa regularmente o Conselho e a Comissão sobre este assunto.

    Artigo 2 .

    Nos seus exames da situação monetária e financeira dos Estados-membros, o Comité preocupar-se-á particularmente em prever as dificuldades susceptíveis de afectar as balanças de pagamentos. Remeterá ao Conselho e à Comissão todas as sugestões de natureza a prevenir essas dificuldades, preservando sempre a estabilidade financeira interna e externa de cada um dos Estados-membros.

    Artigo 3 .

    No que respeita o regime geral dos pagamentos dos Estados-membros, o Comité acompanha, em particular, a execução do disposto nos nos. 1 a 3 do artigo 106 . do Tratado. Em caso de necessidade, remete ao Conselho sugestões relativas às medidas a tomar pelos Estados-membros, nos termos do n . 4 do artigo 106 . Desse facto informará a Comissão.

    Artigo 4 .

    O parecer do Comité Monetário é obrigatoriamente obtido pelo Conselho ou, nos casos previstos no artigo 69 ., no último parágrafo do artigo 71 ., no primeiro parágrafo do n . 1 e no n . 2 do artigo 73 ., no n . 2 do artigo 107 ., no segundo parágrafo do n . 1 do artigo 108 ., e no n . 3 do artigo 109 ., pela Comissão.

    O parecer do Comité pode também ser obtido noutros casos pelo Conselho ou pela Comissão.

    De qualquer modo, o Comité pode e deve formular pareceres, por sua própria iniciativa, sempre que o considere necessário para o bom desempenho das suas funções.

    Artigo 5 .

    Os Estados-membros e a Comissão nomeiam cada um dos dois membros do Comité. Podem igualmente designar dois suplentes. Os membros do Comité e os suplentes devem ser escolhidos de entre especialistas, cujas competências no domínio monetário sejam notórias. Cada Estado-membro escolhe, regra geral, um membro de entre os altos funcionários da administração e o outro membro sob proposta do Banco Central; os suplentes podem ser escolhidos nas mesmas condições.

    Os membros do Comité e os suplentes são nomeados a título pessoal e exercem as suas funções com plena independência no interesse geral da Comunidade.

    A nomeação dos membros do Comité e dos suplentes é feita por dois anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções, que cessam por falecimento, demissão voluntária ou demissão compulsiva. Nesses casos, o novo membro ou o suplente é nomeado para o período de funções que falta decorrer.

    A demissão compulsiva de um membro do Comité ou de um suplente só pode ser pronunciada pela autoridade que o nomeou e apenas quando esse membro ou suplente deixe de preencher as condições necessárias para o exercício das suas funções.

    Artigo 6 .

    Cada membro do Comité tem direito a um voto.

    Artigo 7 .

    O Comité designa de entre os seus membros, por maioria de oito votos, um presidente e dois vice-presidentes por um período de dois anos. Em caso de cessação prematura das funções de presidente ou de vice-presidente, este será substituído para o período de funções que falta decorrer.

    O presidente e o vice- presidente só podem ser reconduzidos nas suas funções, uma vez.

    Artigo 8 .

    Salvo decisão contrária do Comité, os suplentes podem assistir às reuniões do Comité. Não tomam parte nos debates nem nas votações.

    Um membro impedido de assistir a uma reunião do Comité pode delegar os seus poderes num dos suplentes; pode igualmente delegá-los num outro membro.

    Artigo 9 .

    O Comité reúne-se pelo menos seis vezes por ano.

    É convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho ou da Comissão ou de dois dos seus membros.

    Artigo 10 .

    Os pareceres do Comité, na acepção do artigo 4 ., são adoptados por maioria de oito votos. A minoria pode expor as suas opiniões em documento anexo ao parecer do Comité.

    No caso em que não se atinja uma maioria, na acepção do parágrafo anterior, e para qualquer outra deliberação, sugestão ou comunicação destinadas ao Conselho ou à Comissão, o Comité apresenta um relatório expressando quer a opinião unânime dos seus membros quer as opiniões diversas que foram manifestadas no decurso do debate.

    Artigo 11 .

    O Comité pode propor ao Conselho ou à Comissão que delegue um ou mais dos seus membros junto dessas instituições com o fim de comentar oralmente qualquer documento que o Comité lhes remeta.

    Artigo 12 .

    O Comité pode confiar o estudo de determinadas questões a grupos de trabalho compostos por alguns dos seus membros ou suplentes.

    O Comité e os grupos de trabalho podem solicitar a colaboração de especialistas.

    Artigo 13 .

    Nos casos importantes, o Comité pode, antes de elaborar um relatório ou de formular um parecer sobre um determinado país, solicitar todas as informações úteis.

    Artigo 14 .

    O Comité estabelece uma colaboração estreita com o Comité Directivo da UEP - ou eventualmente com o Comité Directivo do Acordo Monetário Europeu - para todas as questões de interesse comum.

    Para o efeito, o Comité pode, designadamente, convidar o Comité Directivo da UEP - ou eventualmente o Comité Directivo do Acordo Monetário Europeu - a fazer-se representar nas suas reuniões ou que proponha a organização de reuniões comuns.

    Artigo 15 .

    Os debates do Comité e dos grupos de trabalho são confidenciais.

    Artigo 16 .

    O Comité é apoiado por um secretariado. O pessoal necessário para o efeito é posto à sua disposição pela Comissão.

    As despesas do Comité constam da previsão de despesas da Comissão.

    Artigo 17 .

    O Comité adopta o seu regulamento interno.

    Feito em Estrasburgo em 18 de Março de 1958.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    V. LAROCK

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