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Document 31958Q1006
EEC Council: Rules governing the Monetary Committee
Estatuto do Comité Monetário
Estatuto do Comité Monetário
JO 17 de 6.10.1958, p. 390–392
(DE, FR, IT, NL) Outras edições especiais
(DA, ES, PT)
Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1952-1958 p. 60 - 62
In force
Estatuto do Comité Monetário
Jornal Oficial nº 017 de 06/10/1958 p. 0390 - 0392
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0060
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0060
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0003
ESTATUTO DO COMITÉ MONETÁRIO O CONSELHO, Tendo em conta o n . 2 do artigo 105 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, que institui um Comité Monetário com vista a promover a coordenação das políticas dos Estados-membros em matéria monetária na medida necessária ao funcionamento do mercado comum, Tendo em conta o artigo 153 . do referido Tratado, nos termos do qual o Conselho adopta o estatuto dos comités previstos nesse Tratado, Tendo obtido o parecer da Comissão, DECIDE: Adoptar o estatuto do Comité Monetário, como segue: Artigo 1 . O Comité acompanha a situação monetária e financeira dos Estados-membros e da Comunidade bem como o regime geral dos pagamentos dos Estados-membros e informa regularmente o Conselho e a Comissão sobre este assunto. Artigo 2 . Nos seus exames da situação monetária e financeira dos Estados-membros, o Comité preocupar-se-á particularmente em prever as dificuldades susceptíveis de afectar as balanças de pagamentos. Remeterá ao Conselho e à Comissão todas as sugestões de natureza a prevenir essas dificuldades, preservando sempre a estabilidade financeira interna e externa de cada um dos Estados-membros. Artigo 3 . No que respeita o regime geral dos pagamentos dos Estados-membros, o Comité acompanha, em particular, a execução do disposto nos nos. 1 a 3 do artigo 106 . do Tratado. Em caso de necessidade, remete ao Conselho sugestões relativas às medidas a tomar pelos Estados-membros, nos termos do n . 4 do artigo 106 . Desse facto informará a Comissão. Artigo 4 . O parecer do Comité Monetário é obrigatoriamente obtido pelo Conselho ou, nos casos previstos no artigo 69 ., no último parágrafo do artigo 71 ., no primeiro parágrafo do n . 1 e no n . 2 do artigo 73 ., no n . 2 do artigo 107 ., no segundo parágrafo do n . 1 do artigo 108 ., e no n . 3 do artigo 109 ., pela Comissão. O parecer do Comité pode também ser obtido noutros casos pelo Conselho ou pela Comissão. De qualquer modo, o Comité pode e deve formular pareceres, por sua própria iniciativa, sempre que o considere necessário para o bom desempenho das suas funções. Artigo 5 . Os Estados-membros e a Comissão nomeiam cada um dos dois membros do Comité. Podem igualmente designar dois suplentes. Os membros do Comité e os suplentes devem ser escolhidos de entre especialistas, cujas competências no domínio monetário sejam notórias. Cada Estado-membro escolhe, regra geral, um membro de entre os altos funcionários da administração e o outro membro sob proposta do Banco Central; os suplentes podem ser escolhidos nas mesmas condições. Os membros do Comité e os suplentes são nomeados a título pessoal e exercem as suas funções com plena independência no interesse geral da Comunidade. A nomeação dos membros do Comité e dos suplentes é feita por dois anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções, que cessam por falecimento, demissão voluntária ou demissão compulsiva. Nesses casos, o novo membro ou o suplente é nomeado para o período de funções que falta decorrer. A demissão compulsiva de um membro do Comité ou de um suplente só pode ser pronunciada pela autoridade que o nomeou e apenas quando esse membro ou suplente deixe de preencher as condições necessárias para o exercício das suas funções. Artigo 6 . Cada membro do Comité tem direito a um voto. Artigo 7 . O Comité designa de entre os seus membros, por maioria de oito votos, um presidente e dois vice-presidentes por um período de dois anos. Em caso de cessação prematura das funções de presidente ou de vice-presidente, este será substituído para o período de funções que falta decorrer. O presidente e o vice- presidente só podem ser reconduzidos nas suas funções, uma vez. Artigo 8 . Salvo decisão contrária do Comité, os suplentes podem assistir às reuniões do Comité. Não tomam parte nos debates nem nas votações. Um membro impedido de assistir a uma reunião do Comité pode delegar os seus poderes num dos suplentes; pode igualmente delegá-los num outro membro. Artigo 9 . O Comité reúne-se pelo menos seis vezes por ano. É convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a pedido do Conselho ou da Comissão ou de dois dos seus membros. Artigo 10 . Os pareceres do Comité, na acepção do artigo 4 ., são adoptados por maioria de oito votos. A minoria pode expor as suas opiniões em documento anexo ao parecer do Comité. No caso em que não se atinja uma maioria, na acepção do parágrafo anterior, e para qualquer outra deliberação, sugestão ou comunicação destinadas ao Conselho ou à Comissão, o Comité apresenta um relatório expressando quer a opinião unânime dos seus membros quer as opiniões diversas que foram manifestadas no decurso do debate. Artigo 11 . O Comité pode propor ao Conselho ou à Comissão que delegue um ou mais dos seus membros junto dessas instituições com o fim de comentar oralmente qualquer documento que o Comité lhes remeta. Artigo 12 . O Comité pode confiar o estudo de determinadas questões a grupos de trabalho compostos por alguns dos seus membros ou suplentes. O Comité e os grupos de trabalho podem solicitar a colaboração de especialistas. Artigo 13 . Nos casos importantes, o Comité pode, antes de elaborar um relatório ou de formular um parecer sobre um determinado país, solicitar todas as informações úteis. Artigo 14 . O Comité estabelece uma colaboração estreita com o Comité Directivo da UEP - ou eventualmente com o Comité Directivo do Acordo Monetário Europeu - para todas as questões de interesse comum. Para o efeito, o Comité pode, designadamente, convidar o Comité Directivo da UEP - ou eventualmente o Comité Directivo do Acordo Monetário Europeu - a fazer-se representar nas suas reuniões ou que proponha a organização de reuniões comuns. Artigo 15 . Os debates do Comité e dos grupos de trabalho são confidenciais. Artigo 16 . O Comité é apoiado por um secretariado. O pessoal necessário para o efeito é posto à sua disposição pela Comissão. As despesas do Comité constam da previsão de despesas da Comissão. Artigo 17 . O Comité adopta o seu regulamento interno. Feito em Estrasburgo em 18 de Março de 1958. Pelo Conselho O Presidente V. LAROCK