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Document 22026A00445

Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece as condições de participação de entidades jurídicas canadianas e de produtos originários do Canadá na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE

ST/15810/2025/INIT

JO L, 2026/445, 3.3.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/445/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/445/oj

Related Council decision
European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2026/445

3.3.2026

ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E O CANADÁ QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS CANADIANAS E DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS DO CANADÁ NA CONTRATAÇÃO AO ABRIGO DO INSTRUMENTO SAFE

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado, e

O CANADÁ,

por outro,

a seguir designados, individualmente, «Parte» e, conjuntamente, «Partes»,

RECONHECENDO que a União e o Canadá enfrentam um ambiente de segurança volátil e cada vez mais complexo, tal como demonstrado pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia;

RECONHECENDO a celebração, em 23 de junho de 2025, da «Parceria de Segurança e Defesa entre a União Europeia e o Canadá», que alarga a cooperação numa vasta gama de domínios, como a mobilidade militar e a interoperabilidade, a segurança marítima e espacial, e as iniciativas de defesa da União e do Canadá, incluindo o intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com a indústria da defesa;

RECONHECENDO a importância de uma defesa europeia mais forte e mais capaz, que contribua para a segurança mundial e transatlântica e seja plenamente coerente com a Organização do Tratado do Atlântico Norte («OTAN»);

AFIRMANDO que a parceria estratégica complementar e de reforço mútuo com a OTAN é essencial para a segurança euro-atlântica e que a OTAN continua a ser a base da defesa coletiva do Canadá e dos 23 Estados-Membros da União que são também aliados da OTAN;

RELEMBRANDO o seu desejo comum de aprofundar as relações entre o Canadá e a UE em matéria de segurança e defesa e de promover uma parceria mais estreita, equilibrada e mutuamente benéfica entre o Canadá e a União, com o intuito de apoiar a cooperação prática no domínio da defesa e de tirar o melhor partido possível dos recursos de defesa;

RECONHECENDO que a cooperação industrial no domínio da defesa facilitada pelo presente Acordo entre a União Europeia e o Canadá que estabelece as condições de participação de entidades jurídicas canadianas e de produtos originários do Canadá na contratação ao abrigo do Instrumento SAFE (1) («Acordo») criará oportunidades económicas, como um maior crescimento e mais oportunidades de emprego no Canadá,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

PARTE 1

DISPOSIÇÕES GERAIS E INSTITUCIONAIS

Artigo 1.o

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Acordo tem por objetivo estabelecer as condições para a participação de entidades jurídicas canadianas e de produtos originários do Canadá na contratação apoiada pelo Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa («Instrumento SAFE» ou «Regulamento (UE) 2025/1106»), nos termos do seu artigo 17.o.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente Acordo, entende-se por:

a)

«Entidade jurídica canadiana», qualquer pessoa coletiva ou entidade jurídica constituída ou organizada nos termos da legislação canadiana aplicável, com ou sem fins lucrativos, e quer seja propriedade ou esteja sob o controlo do setor privado ou do setor público, incluindo uma sociedade de capitais, uma sociedade gestora de patrimónios (trust), uma sociedade de pessoas, uma empresa comum ou outra associação;

b)

«Estado-Membro», um Estado-Membro da União;

c)

«Países terceiros», países que não sejam Estados-Membros, Estados do Espaço Económico Europeu que sejam membros da Associação Europeia de Comércio Livre (Estados do EEE-EFTA), a Ucrânia e o Canadá;

d)

«Produtos de defesa», produtos, serviços e obras abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tal como estabelecido no seu artigo 2.o. Em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Regulamento (UE) 2025/1106, estes incluem:

i)

equipamento militar especificamente concebido ou adaptado para fins militares, destinado a ser usado como arma, munição ou material de guerra, incluindo quaisquer partes, componentes ou subconjuntos dos mesmos,

ii)

equipamento sensível para fins de segurança que envolva, requeira ou contenha informações classificadas, incluindo quaisquer partes, componentes e/ou subconjuntos dos mesmos,

iii)

obras, fornecimentos e serviços sensíveis para fins de segurança que envolvam, requeiram ou contenham informações classificadas e que estejam diretamente relacionados com o equipamento militar ou sensível em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, e

iv)

serviços sensíveis para fins de segurança e militares, ou obras sensíveis e serviços sensíveis, que envolvam, requeiram ou contenham informações classificadas;

e)

«Outros produtos para fins de defesa», produtos, serviços ou obras não abrangidos pela categoria de «produtos de defesa» definidos na alínea d) do presente artigo e que sejam necessários para fins de defesa ou a ela destinados;

f)

«Controlo», no que diz respeito a um contratante ou subcontratante, a capacidade de exercer uma influência decisiva sobre esse contratante ou subcontratante, direta ou indiretamente, através de uma ou várias entidades jurídicas intermediárias;

g)

«Estrutura de gestão executiva», um órgão de uma entidade jurídica designado nos termos do direito nacional, que, se for caso disso, presta contas a um diretor executivo, com poderes para definir a estratégia, os objetivos e a direção global dessa entidade jurídica e que supervisiona e acompanha o processo de tomada de decisões de gestão;

h)

«Subcontratantes envolvidos numa contratação apoiada pelo Instrumento SAFE», qualquer entidade jurídica que forneça fatores de produção críticos que possuam qualidades únicas essenciais para o funcionamento de um produto, à qual seja adjudicado pelo menos 15 % do valor do contrato, e que precise de acesso a informações classificadas para a execução do contrato.

Artigo 3.o

Não incidência no direito nacional dos Estados-Membros e competência do Tribunal de Justiça da União Europeia

1.   O presente Acordo não afeta as regras processuais que regem as contratações dos Estados-Membros aplicáveis a quaisquer adjudicações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Instrumento SAFE. Quaisquer decisões das autoridades dos Estados-Membros relativas a essas adjudicações só podem ser contestadas em conformidade com o respetivo direito nacional.

2.   A validade de qualquer decisão ou de outros atos de qualquer instituição da União relacionados com o Instrumento SAFE só pode ser contestada perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 4.o

Disposições institucionais

1.   As Partes criam o Comité Misto SAFE, composto por representantes da União e do Canadá.

2.   Cada Parte designa um ponto de contacto para facilitar as comunicações entre as Partes e notifica à outra Parte o seu ponto de contacto e quaisquer alterações a este.

3.   O Comité Misto SAFE reúne-se a pedido de uma das Partes. O Comité Misto SAFE determina o calendário e a ordem de trabalhos das suas reuniões e adota o seu regulamento interno.

4.   O Comité Misto SAFE é responsável por todas as questões relativas à execução e interpretação do presente Acordo.

5.   As funções do Comité Misto SAFE incluem:

a)

Supervisionar e facilitar a execução e a aplicação do presente Acordo e promover os seus objetivos gerais;

b)

Procurar formas e métodos adequados para prevenir problemas que possam surgir nos domínios abrangidos pelo presente Acordo ou para resolver questões que possam surgir relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo; e

c)

Examinar quaisquer questões de interesse relativas a um domínio abrangido pelo presente Acordo.

6.   O Comité Misto SAFE pode:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações relevantes para a execução do presente Acordo, nomeadamente sobre nova legislação, novas medidas ou novos programas nacionais;

b)

Comunicar com todas as partes interessadas, incluindo os Estados-Membros, as suas autoridades adjudicantes ou o setor privado; e

c)

Tomar, no exercício das suas funções, outras medidas que as Partes possam acordar.

7.   Para apoiar a correta execução do presente Acordo, as autoridades competentes do Canadá, da União e dos Estados-Membros procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes no presente Acordo, consultam-se mutuamente.

8.   As informações confidenciais e os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações referido no n.o 7 do presente artigo são protegidos em conformidade com os acordos bilaterais pertinentes e, caso esses acordos não sejam aplicáveis, em conformidade com disposições legislativas e regulamentares nacionais das Partes.

PARTE 2

CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO

Artigo 5.o

Aplicação das condições de elegibilidade referidas no artigo 16.o do Instrumento SAFE a entidades jurídicas e a produtos canadianos

1.   As entidades jurídicas canadianas podem participar numa contratação apoiada pelo Instrumento SAFE, na qualidade de contratantes e subcontratantes envolvidos numa contratação apoiada pelo Instrumento SAFE, nas condições estabelecidas nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

2.   As entidades jurídicas canadianas têm de estar estabelecidas no Canadá e ter as suas estruturas de gestão executiva no Canadá, na União, num Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia. Essas entidades jurídicas não podem estar sujeitas ao controlo de um país terceiro nem de uma entidade estabelecida num país terceiro, ou que esteja estabelecida na União, num Estado da EFTA membro do EEE, na Ucrânia ou no Canadá e que tenha as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, uma entidade jurídica canadiana controlada por um país terceiro ou por uma entidade estabelecida num país terceiro, ou que esteja estabelecida na União, num Estado da EFTA membro do EEE, na Ucrânia ou no Canadá e que tenha as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro pode participar numa contratação apoiada pelo Instrumento SAFE se fornecer uma garantia, que será verificada por pelo menos um Estado-Membro participante nesse contrato. A garantia deve assegurar que a participação do contratante ou do subcontratante nessa contratação não prejudica os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, tal como estabelecidos no âmbito da política externa e de segurança comum nos termos do título V do Tratado da União Europeia.

4.   As garantias a que se refere o n.o 3 do presente artigo devem basear-se num modelo normalizado fornecido pela Comissão Europeia («Comissão»), o qual faz parte do caderno de encargos. As garantias devem, em especial, atestar que, para efeitos da contratação apoiada pelo Instrumento SAFE, foram tomadas medidas destinadas a assegurar que:

a)

O controlo exercido, sobre o contratante ou o subcontratante envolvido na contratação apoiada pelo Instrumento SAFE não é exercido de uma forma que limite ou restrinja a sua capacidade para executar a encomenda e produzir resultados; e

b)

Um país terceiro ou uma entidade que esteja estabelecida num país terceiro, ou que esteja estabelecida na União, num Estado da EFTA membro do EEE, na Ucrânia ou no Canadá e que tenha as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro, está impedido de aceder a informações classificadas relacionadas com a contratação apoiada pelo Instrumento SAFE e os trabalhadores ou outras pessoas envolvidas na contratação conjunta dispõem de uma credenciação de segurança nacional emitida por um Estado-Membro ou pelo Canadá nos termos das respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais.

5.   A autoridade adjudicante responsável por uma contratação apoiada pelo Instrumento SAFE apresenta à Comissão uma notificação das garantias a que se refere o n.o 3 do presente artigo. A autoridade adjudicante disponibiliza à Comissão, a pedido desta, informações complementares sobre as garantias.

6.   As infraestruturas, instalações, ativos e recursos dos contratantes e subcontratantes envolvidos numa contratação apoiada pelo Instrumento SAFE utilizados para efeitos da contratação conjunta devem estar localizados no território do Canadá, de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia. Nos casos em que entidades jurídicas canadianas não disponham de alternativas ou infraestruturas, instalações, ativos e recursos pertinentes facilmente acessíveis no território do Canadá, de um Estado-Membro, de um Estado da EFTA membro do EEE ou da Ucrânia, podem utilizar as suas infraestruturas, instalações, ativos e recursos localizados ou detidos num país terceiro, desde que pelo menos um Estado-Membro que participe na contratação tenha verificado que essa utilização não prejudica os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa.

7.   Ao utilizarem as suas infraestruturas, instalações, ativos e recursos localizados ou detidos num país terceiro em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, as entidades jurídicas canadianas fornecem à autoridade adjudicante responsável pela contratação apoiada pelo Instrumento SAFE informações sobre as medidas tomadas para o efeito. Estas informações devem basear-se num modelo normalizado fornecido pela Comissão que deve fazer parte do caderno de encargos.

8.   O custo dos componentes originários do Canadá pode exceder 35 % do custo estimado dos componentes do produto final. O custo dos componentes originários quer da União, quer de um Estado da EFTA membro do EEE, quer da Ucrânia não pode ser inferior a 20 % do custo estimado dos componentes do produto final. O custo dos componentes originários de países terceiros não pode exceder o custo dos componentes originários quer da União, quer de um Estado da EFTA membro do EEE, quer da Ucrânia, e não pode, em caso algum, exceder 35 % do custo dos componentes do produto final.

9.   Nenhum componente pode provir de um país terceiro que viole os interesses da União e dos seus Estados-Membros em matéria de segurança e de defesa, tal como estabelecidos no âmbito da política externa e de segurança comum nos termos do título V do Tratado da União Europeia. A autoridade adjudicante responsável pela contratação apoiada pelo Instrumento SAFE apresenta uma declaração de conformidade justificada aos Estados-Membros que participam na contratação, a qual estabelece que nenhum componente provém de um país terceiro que viole esses interesses. Essa declaração é disponibilizada à Comissão.

10.   No caso dos produtos de defesa relacionados com a categoria dois a que se refere o artigo 1.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2025/1106, as entidades jurídicas canadianas envolvidas como contratantes numa contratação apoiada pelo Instrumento SAFE devem ter a capacidade de tomar decisões, sem restrições impostas por países terceiros ou por entidades estabelecidas num país terceiro, ou que estejam estabelecidas na União, num Estado da EFTA membro do EEE, na Ucrânia ou no Canadá e que tenham as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro, relativamente à definição, adaptação e evolução da conceção do produto de defesa contratado, incluindo a autoridade jurídica para substituir ou suprimir componentes que estejam sujeitos a restrições impostas por países terceiros ou por entidades estabelecidas num país terceiro, ou que estejam estabelecidas na União, num Estado da EFTA membro do EEE, na Ucrânia ou no Canadá e que tenham as suas estruturas de gestão executiva num país terceiro. Os Estados-Membros envolvidos nessa contratação podem exigir, no contrato de aquisição, que as entidades jurídicas canadianas lhes forneçam garantias de que podem efetivamente beneficiar dessa capacidade em caso de necessidade.

Artigo 6.o

Contribuição financeira

1.   A participação de entidades jurídicas canadianas em contratações apoiadas pelo Instrumento SAFE está sujeita ao pagamento, pelo Canadá, de uma contribuição financeira.

2.   Essa contribuição financeira consiste:

a)

Numa contribuição administrativa diretamente relevante para a gestão do Instrumento SAFE e para outros custos administrativos horizontais pertinentes para a gestão do Instrumento SAFE; e

b)

Numa contribuição de participação decorrente da participação de entidades canadianas no Instrumento SAFE.

3.   O Canadá paga a contribuição administrativa de 2 500 000 EUR na data da aplicação provisória do presente Acordo, ou na data da sua entrada em vigor, consoante o que ocorrer primeiro, e a contribuição não é sujeita a ajustamentos retrospetivos.

4.   A contribuição de participação referida no n.o 2, alínea b), corresponde a 15 % do valor do conteúdo canadiano em contratos que se baseiem nas condições definidas no presente Acordo.

5.   A contribuição de participação será paga da seguinte forma:

a)

Pelo pagamento de uma parcela inicial de 7 500 000 EUR na data da aplicação provisória do presente Acordo, ou na data da sua entrada em vigor, consoante o que ocorrer primeiro;

b)

A partir de março de 2027, pelo pagamento, em parcelas anuais, de quaisquer montantes adicionais devidos pelo Canadá em conformidade com o n.o 4 do presente artigo e com o anexo do presente Acordo.

6.   Uma revisão final será efetuada em conformidade com o anexo do presente Acordo.

Artigo 7.o

Medidas para reforçar a segurança do aprovisionamento de produtos de defesa contratados com o apoio do Instrumento SAFE

1.   O Canadá assegura que, para as contratações apoiadas pelo Instrumento SAFE, as autoridades adjudicantes dos Estados-Membros envolvidos nessas contratações têm acesso a produtos de defesa originários do Canadá em condições não menos favoráveis do que as que este país concede às suas próprias autoridades adjudicantes e entidades jurídicas, inclusivamente em caso de perturbações significativas no aprovisionamento que resultem na incapacidade de fornecer produtos dentro de prazos aceitáveis. Para o efeito, o Canadá compromete-se a assegurar que os pedidos relacionados com licenças de exportação ou autorizações de exportação de produtos de defesa que são exportados para a União e que estão relacionados com uma contratação ao abrigo do Instrumento SAFE são tratados de forma eficiente e atempada, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares nacionais.

2.   A partir do momento em que um produto originário do Canadá tenha sido exportado para a União, o Canadá garante que não imporá restrições adicionais às retransferências subsequentes desse produto no interior da União. Tal não prejudica a possibilidade de o Canadá solicitar garantias de utilização final, inclusivamente ao abrigo do diploma «Export and Import Permits Act».

3.   A fim de garantir que as obrigações jurídicas atuais e futuras das entidades jurídicas canadianas não impedem nem atrasam a execução dos contratos apoiados pelo Instrumento SAFE, o Canadá adota, na medida em que tal seja possível, todas as medidas necessárias para partilhar com o Comité Misto SAFE as informações relativas aos produtos de defesa objeto de contratos apoiados pelo Instrumento SAFE que sejam originários do seu território e estejam sujeitos a medidas, potenciais ou efetivas, de definição de prioridades por parte de países terceiros.

4.   O Canadá incentiva as entidades jurídicas canadianas envolvidas na execução de contratos apoiados pelo Instrumento SAFE a assinarem e aplicarem, no contexto das contratações apoiadas pelo Instrumento SAFE e para além dos requisitos incluídos nos documentos de aquisição e no contrato, um código de conduta sobre a definição de prioridades, comprometendo-se a respeitar os princípios da equidade, da transparência e da cooperação na afetação dos recursos e na definição das prioridades das atividades. O código de conduta é elaborado pela Comissão, em consulta com o Canadá, até à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 8.o

Medidas destinadas a reforçar a normalização dos sistemas de defesa e a melhorar a interoperabilidade entre as capacidades dos Estados-Membros e as do Canadá

No contexto das contratações apoiadas pelo Instrumento SAFE, o Canadá não impede entidades jurídicas canadianas de respeitar as normas utilizadas nos documentos relativos à aquisição e nos contratos, tais como os acordos de normalização da OTAN («STANAG»), as normas civis elaboradas pelas organizações europeias de normalização («OEN»), as normas internacionais ou quaisquer outras normas reconhecidas pela União.

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações classificadas

1.   Os intercâmbios e a proteção das informações classificadas de cada Parte realizam-se em conformidade com a respetiva legislação nacional e com o «Acordo entre o Canadá e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas», celebrado em Bruxelas em 4 de dezembro de 2017, bem como com o seu convénio administrativo de aplicação.

2.   O Canadá pode proceder à troca de informações classificadas que ostentem uma marca de classificação nacional com os Estados-Membros com os quais tenha, para esse efeito, celebrado um convénio ou acordo bilateral em matéria de segurança.

Artigo 10.o

Verificações conjuntas

1.   As Partes cooperam a fim de assegurar que a execução dos contratos celebrados ao abrigo do presente Acordo está em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

2.   A pedido de um Estado-Membro ou da União, e se tal estiver previsto no contrato relativo a uma contratação apoiada pelo Instrumento SAFE, as Partes procedem a uma verificação conjunta. A verificação conjunta deve ser realizada em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares nacionais e pode incluir a verificação no local de uma entidade jurídica canadiana.

3.   Os Estados-Membros podem, se for caso disso, convidar agentes das instituições e organismos da União (incluindo da Comissão Europeia, do Tribunal de Contas Europeu e do Organismo Europeu de Luta Antifraude) a participar numa verificação conjunta.

4.   No âmbito de uma verificação conjunta, as autoridades participantes têm acesso às informações e à documentação pertinentes, incluindo, se necessário, aos ficheiros eletrónicos. Todas as informações acedidas no âmbito de uma verificação conjunta estão sujeitas aos acordos pertinentes e às disposições legislativas e regulamentares nacionais que protegem as informações classificadas ou as informações comerciais confidenciais com valor comercial decorrente do seu sigilo.

5.   Quando um Estado-Membro ou a União apresenta um pedido de verificação conjunta nos termos do n.o 2 do presente artigo, notifica o Canadá, com uma antecedência razoável, do objeto, da finalidade e da base jurídica da verificação conjunta requerida.

6.   Os respetivos resultados e avaliações da verificação conjunta são partilhados com todas as autoridades que participam na verificação conjunta.

7.   O Canadá informa sem demora a União e os Estados-Membros que estão a adquirir ou tencionam adquirir produtos, apoiados pelo Instrumento SAFE a entidades jurídicas canadianas de qualquer caso de fraude ou de outra atividade ilegal por parte de uma entidade jurídica canadiana que participe numa contratação relacionada com o Instrumento SAFE que tenha chegado ao seu conhecimento e que afete os interesses financeiros da União.

PARTE 3

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se:

a)

Nos territórios em que são aplicáveis o «Tratado da União Europeia», o «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia» e o «Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica», nas condições previstas por esses Tratados; e

b)

No território do Canadá.

Artigo 12.o

Anexo e notas de rodapé

O Anexo e notas de rodapé do presente Acordo são dele parte integrante.

Artigo 13.o

Consultas e resolução de litígios

1.   Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente Acordo, mediante pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. No pedido, a Parte deve apresentar a questão de forma clara, identificar os problemas em causa e fornecer um breve resumo de quaisquer pedidos nos termos do presente Acordo. As consultas devem ter início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma Parte de um pedido nesse sentido.

2.   Durante as consultas, cada Parte faculta à outra Parte as informações suficientes de que dispõe para permitir uma análise exaustiva das questões suscitadas, sem prejuízo da sua legislação em matéria de proteção das informações confidenciais ou sujeitas a direito de propriedade e sob reserva das suas obrigações nos termos no artigo 9.o do presente Acordo.

3.   Se for caso disso, e se ambas as Partes estiverem de acordo, as Partes recolhem informações ou opiniões de qualquer pessoa, organização ou órgão, nomeadamente as autoridades adjudicantes, os contratantes ou subcontratantes envolvidos, que possam contribuir para a análise da questão em apreço.

4.   Caso considere que uma questão deve ser analisada de forma mais exaustiva, uma Parte pode solicitar que o Comité Misto SAFE se reúna para examinar a questão, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Comité Misto SAFE reúne-se prontamente após receber esse pedido da Parte e envida esforços no sentido de resolver a questão.

5.   As Partes tentam resolver a questão por meio de consultas. Para questões relacionadas com a contribuição financeira do Canadá ao abrigo do presente Acordo, qualquer das Partes pode recorrer às regras e aos procedimentos estabelecidos na secção B, na subsecção A da secção C, e na secção D do capítulo 29 (com exceção da última frase do artigo 29.17), do «Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá e a União Europeia e os seus Estados-Membros», celebrado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016 («CETA»). Nos termos do artigo 29.10 do CETA, uma decisão de um painel de arbitragem no seu relatório final é vinculativa para as Partes. Quaisquer referências às notificações ao Comité Misto CETA a que se refere o capítulo 29 do CETA são entendidas, para efeitos do presente Acordo, como referências ao Comité Misto SAFE criado pelo artigo 4.o do presente Acordo.

6.   A Parte requerida toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem o mais tardar 30 dias após a receção do mesmo pelas Partes.

7.   Se a Parte requerida não der cumprimento ao relatório final do painel de arbitragem, a Parte requerente pode suspender as obrigações que lhe incumbem ou receber uma compensação a um nível equivalente ao do montante financeiro determinado pelo painel de arbitragem.

Artigo 14.o

Suspensão e denúncia

1.   A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa pela União em caso de não pagamento de qualquer contribuição devida pelo Canadá em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo e com o anexo do presente Acordo.

2.   A suspensão da aplicação do presente Acordo é notificada pela União ao Canadá por escrito e produz efeitos 45 dias após a receção dessa notificação pelo Canadá.

3.   Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas canadianas não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação que não estejam ainda concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

4.   A União notifica de imediato o Canadá assim que recebe o montante total de qualquer contribuição devida. A suspensão é levantada de imediato aquando da notificação.

5.   Na data em que a suspensão é levantada, as entidades jurídicas canadianas são novamente elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

6.   Se, após o termo do período de disponibilidade dos empréstimos ao abrigo do Instrumento SAFE, ou após a denúncia do presente Acordo por uma das Partes nos termos dos n.os 8 e 9 do presente artigo, o Canadá não tiver cumprido a sua obrigação de pagar a contribuição financeira referida no artigo 6.o do presente Acordo, e uma eventual suspensão prevista no n.o 1 não tiver sido levantada, a União, após notificar o Canadá, tem direito a ser compensada pelo montante financeiro devido pelo Canadá. A compensação será equivalente, em termos financeiros, ao montante devido pelo Canadá, incluindo a aplicação de juros de mora nos termos do anexo, artigo 1.o, n.o 6. A União notifica de imediato o Canadá quando receber a totalidade do montante da contribuição administrativa ou da contribuição de participação.

7.   A suspensão da aplicação do presente Acordo não afeta os compromissos jurídicos assumidos com entidades jurídicas canadianas antes de a suspensão começar a produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

8.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento, mediante notificação por escrito da denúncia à outra Parte. A denúncia produz efeitos 90 dias após a data em que a outra Parte recebe a notificação escrita. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data da denúncia para efeitos do presente Acordo.

9.   Caso o presente Acordo seja denunciado em conformidade com o n.o 8 do presente artigo, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os compromissos jurídicos assumidos após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este ser denunciado, continuam até à respetiva conclusão, nas condições nele estabelecidas;

b)

Todas as contribuições financeiras anuais devidas após a entrada em vigor do presente Acordo são pagas integralmente em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo; e

c)

As Partes resolvem, por consenso, quaisquer outras consequências decorrentes da denúncia do presente Acordo.

10.   Durante a suspensão da aplicação do presente Acordo, ou após a sua denúncia, todas as informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo continuam a estar protegidas em conformidade com as proteções e salvaguardas previstas no artigo 9.o do presente Acordo.

Artigo 15.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   Cada Parte aprova o presente Acordo em conformidade com os respetivos requisitos e procedimentos internos. Cada Parte notifica à outra Parte a conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos.

2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês em que tiver sido efetuada a última notificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

3.   A União e o Canadá aplicam o presente Acordo a título provisório, na pendência da sua entrada em vigor, em conformidade com os respetivos requisitos e procedimentos internos. A aplicação provisória do presente Acordo tem início na última das datas em que cada Parte tiver notificado a outra Parte da conclusão dos respetivos requisitos e procedimentos internos necessários para o efeito.

4.   Se uma das Partes notificar a outra de que não concluirá os seus requisitos e procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção dessa notificação pela outra Parte, que constitui a data da cessação da aplicação provisória para efeitos do presente Acordo.

5.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicado provisoriamente em conformidade com o n.o 4 do presente artigo:

a)

Os compromissos jurídicos assumidos após a aplicação provisória do presente Acordo, e antes de este deixar de ser provisoriamente aplicável, mantêm-se até à respetiva conclusão nas condições estabelecidas no presente Acordo;

b)

Todas as contribuições financeiras anuais devidas após a aplicação provisória do presente Acordo são pagas integralmente em conformidade com o artigo 6.o do presente Acordo; e

c)

As Partes resolvem, por consenso, quaisquer outras consequências decorrentes da cessação da aplicação provisória do presente Acordo.

6.   Após a cessação da aplicação provisória do presente Acordo, todas as informações partilhadas ao abrigo do presente Acordo continuam a estar protegidas em conformidade com as proteções e salvaguardas previstas no artigo 9.o do presente Acordo.

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final presente Acordo.

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(1)  Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, que cria o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (SAFE) através do Reforço da Indústria Europeia de Defesa (JO UE L, 2025/1106, 28.5.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1106/oj).

(2)  Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO UE L 216 de 20.8.2009, p. 76, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/81/oj).


ANEXO

Artigo 1.o

Condições de pagamento

1.   Os pagamentos devidos nos termos do artigo 6.o do presente Acordo são efetuados em conformidade com o presente artigo.

2.   Quando emitir o pedido de mobilização de fundos para cada ano de vigência do presente Acordo, a Comissão comunica ao Canadá, o mais rapidamente possível e o mais tardar em 1 de março de cada exercício, o montante da contribuição de participação referida no artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do presente Acordo, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do presente anexo.

3.   A Comissão apresenta ao Canadá, o mais tardar em 1 de março de cada ano civil de vigência do presente Acordo, um pedido de mobilização de fundos correspondente à contribuição financeira do Canadá ao abrigo do presente Acordo.

4.   O Canadá paga o montante indicado no pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido.

5.   Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pelo Canadá, de juros de mora sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento até ao dia em que o montante em dívida é pago na íntegra.

6.   A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia do mês de vencimento, ou 0 %, consoante a que for mais elevada, majorada de 3,5 pontos percentuais.

Artigo 2.o

Revisão anual da contribuição de participação

1.   Entre janeiro e fevereiro de cada ano após o ano de entrada em vigor do presente Acordo, e até fevereiro de 2031, procede-se a uma revisão anual da contribuição de participação do Canadá.

2.   Na sequência de cada revisão, a União fornece ao Canadá todas as informações pertinentes utilizadas para determinar a contribuição de participação canadiana em conformidade com o presente artigo. A União comunica essas informações ao Canadá antes de apresentar o pedido de mobilização de fundos nos termos do artigo 1.o do presente anexo.

3.   A partir de 2027, a contribuição de participação anual do Canadá será determinada pela União do seguinte modo:

a)

Para os contratos em que mais de 65 % do valor total do conteúdo tem origem na União, num Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia, a contribuição de participação é igual a zero;

b)

Para os contratos em que 65 % ou menos do valor total do conteúdo tem origem na União, num Estado da EFTA membro do EEE ou na Ucrânia, a contribuição de participação é igual a 15 % da soma do valor total:

i)

dos contratos apoiados pelo Instrumento SAFE adjudicados a entidades jurídicas canadianas menos o valor subcontratado a entidades jurídicas não canadianas; e

ii)

dos contratos subcontratados a entidades jurídicas canadianas em contratos adjudicados a entidades não canadianas.

c)

A União deduzirá do montante determinado nos termos do n.o 3, alíneas a) e b), do presente artigo qualquer valor remanescente da parcela inicial referida no artigo 6.o, n.o 5, alínea a), do presente Acordo:

i)

se o resultado deste cálculo for um número negativo, o montante positivo equivalente será a contribuição de participação anual a pagar; ou

ii)

se o resultado deste cálculo for um número positivo, este montante constitui o valor remanescente da parcela inicial para a próxima revisão anual, sendo que a contribuição de participação para esse ano é igual a zero.

4.   Será efetuada uma revisão final, o mais tardar seis meses após o termo do Instrumento SAFE.

5.   Os Estados-Membros fornecem dados contratuais relacionados com os contratos apoiados pelo Instrumento SAFE, a fim de permitir a aplicação do presente artigo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2026/445/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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