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Document 22025D1231

Decisão n.o 1/2025 do Comité Especializado das Pescas criado pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea q), do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 19 de junho de 2025, respeitante às disposições relativas ao nível e às condições de acesso concedidos por cada uma das Partes aos navios da outra Parte para pescar nas suas águas de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2038 [2025/1231]

PUB/2025/711

JO L, 2025/1231, 20.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1231/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1231/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/1231

20.6.2025

DECISÃO n.o 1/2025 DO COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS CRIADO PELO ARTIGO 8.O, N.O 1, ALÍNEA Q), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,

de 19 de junho de 2025

respeitante às disposições relativas ao nível e às condições de acesso concedidos por cada uma das Partes aos navios da outra Parte para pescar nas suas águas de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2038 [2025/1231]

O COMITÉ ESPECIALIZADO DAS PESCAS,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, (o «Acordo»), nomeadamente o artigo 508.o, n.o 2, alínea d), e a decisão do Conselho de Parceria de 18 de junho de 2025 que interpreta o referido artigo,

Considerando o seguinte:

(1)

O período de ajustamento previsto no anexo 38 do Acordo, durante o qual cada Parte concede aos navios da outra Parte pleno acesso às suas águas para pescar, termina em 30 de junho de 2026.

(2)

Em conformidade com o artigo 500.o, n.o 1, do Acordo, aplicável a partir de 30 de junho de 2026, desde que tenham sido acordados TAC, cada Parte concederá aos navios da outra Parte acesso à pesca nas subzonas CIEM pertinentes durante o ano em causa, ao nível e nas condições determinadas nas consultas anuais.

(3)

As Partes acordam em estabelecer disposições relativas ao nível e às condições de acesso de 1 de julho de 2026 a 30 de junho de 2038, que devem ser consideradas como o nível e as condições de acesso determinados para efeitos do artigo 500.o, n.os 1, 4 e 5, do Acordo, a fim de proporcionar acesso plurianual às águas da outra Parte para fins de pesca durante esse período, inclusive quando tenham sido estabelecidos TAC provisórios nos termos do artigo 499.o do Acordo.

(4)

As quotas de TAC que cabem a cada Parte indicadas nos anexos 35 e 36 para o ano de 2026 e seguintes, assim como as disposições do anexo 37 do Acordo, não são afetadas pela presente decisão.

(5)

No âmbito do Entendimento Comum alcançado em 19 de maio de 2025, a Comissão Europeia e o Reino Unido tomaram nota do acordo político que possibilita o acesso total e recíproco às respetivas águas para pescar até 30 de junho de 2038,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece as disposições relativas ao nível e às condições de acesso concedidos por cada Parte aos navios da outra Parte para pescar nas suas águas, que devem ser considerados o nível e as condições de acesso determinados para efeitos do artigo 500.o, n.os 1, 4 e 5, do Acordo. Para maior clareza, o artigo 500.o, n.o 2, do Acordo não é afetado pela presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Desde que tenham sido acordados TAC, cada Parte concede aos navios da outra Parte:

a)

Pleno acesso à pesca das unidades populacionais enumeradas no anexo 35 e no anexo 36, quadros A, B e F, do Acordo, na ZEE da outra Parte e na zona entre as seis e as doze milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base nas divisões CIEM 4c e 7d-g, a um nível razoavelmente consentâneo com as quotas respetivas dos TAC das Partes;

b)

Pleno acesso à pesca de unidades populacionais não sujeitas a quota na ZEE da outra Parte e na zona entre as seis e as doze milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base nas divisões CIEM 4c e 7d-g, a um nível pelo menos igual à tonelagem média pescada por essa Parte nas águas da outra Parte durante o período 2012-2016.

Para efeitos das alíneas a) e b), o pleno acesso à pesca entre as seis e as doze milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base nas divisões CIEM 4c e 7d-g é aplicável aos navios elegíveis, desde que os navios elegíveis de cada Parte tivessem acesso a essas águas em 31 de dezembro de 2020. A expressão «navio elegível» tem o mesmo sentido que a expressão «navio elegível» que consta do artigo 500.o, n.o 4, tal como definida para efeitos do artigo 500.o, n.o 4, alínea c).

2.   O acesso previsto no n.o 1, alínea a), é igualmente concedido sempre que uma unidade populacional enumerada do anexo 35 ou no anexo 36, quadros A e B, ficar sem um TAC acordado em 20 de dezembro de um determinado ano e cada uma das Partes estabelecer um TAC provisório, em conformidade com o artigo 499.o do Acordo. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, ao acesso previsto no n.o 1, alínea b), à pesca de unidades populacionais não sujeitas a quota.

3.   As disposições previstas nos n.os 1 e 2 não abrangem os compromissos financeiros ou as transferências de quotas entre as Partes.

Artigo 3.o

As Partes podem, por motivos de transparência, incorporar as disposições previstas no artigo 2.o na ata escrita das consultas realizadas anualmente em matéria de pesca a que se refere o artigo 498.o, n.o 6, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2026. Deixa de ser aplicável em 30 de junho de 2038, salvo se o Comité Especializado das Pescas decidir prorrogá-la.

Feito em Bruxelas e em Londres, em 19 de junho de 2025.

Pelo Comité Especializado das Pescas

Os Copresidentes

Eva María CARBALLEIRA FERNANDEZ

Mike DOWELL


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1231/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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