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Document 22024A02603
Agreement between the European Union, Iceland, the Principality of Liechtenstein and the Kingdom of Norway on an EEA Financial Mechanism for the period May 2021–April 2028
Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028
Acordo entre a União Europeia, a Islândia, o Principado do Listenstaine e o Reino da Noruega sobre um mecanismo financeiro do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028
ST/10057/2024/INIT
JO L, 2024/2603, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/2603/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/2603/oj
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2603 |
8.10.2024 |
ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA, A ISLÂNDIA, O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE E O REINO DA NORUEGA SOBRE UM MECANISMO FINANCEIRO DO EEE PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO DE 2021 E ABRIL DE 2028
A UNIÃO EUROPEIA,
A ISLÂNDIA,
O PRINCIPADO DO LISTENSTAINE,
O REINO DA NORUEGA,
CONSIDERANDO que as Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») acordaram na necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões a fim de promover o fortalecimento constante e equilibrado das suas relações económicas e comerciais,
CONSIDERANDO que, a fim de atingir esse objetivo, os Estados da EFTA estabeleceram um mecanismo financeiro no contexto do Espaço Económico Europeu,
CONSIDERANDO que as disposições que regem o mecanismo financeiro do EEE para o período 2004-2009 foram estabelecidas no Protocolo n.o 38-A e na Adenda ao Protocolo n.o 38-A do Acordo EEE,
CONSIDERANDO que as disposições que regem o mecanismo financeiro do EEE para o período 2009-2014 foram estabelecidas no Protocolo n.o 38-B e na Adenda ao Protocolo n.o 38-B do Acordo EEE,
CONSIDERANDO que as disposições que regem o mecanismo financeiro do EEE para o período 2014-2021 foram estabelecidas no Protocolo n.o 38-C do Acordo EEE,
CONSIDERANDO que continua a existir a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu, razão pela qual deve ser estabelecido um novo mecanismo para as contribuições financeiras dos Estados da EFTA membros do EEE para o período compreendido entre maio de 2021 e abril de 2028,
DECIDIRAM CELEBRAR O SEGUINTE ACORDO:
Artigo 1.o
O 117.o do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:
«ARTIGO 117.o
As disposições que regulam os mecanismos financeiros encontram-se estabelecidas no Protocolo n.o 38, no Protocolo n.o 38-A, na Adenda ao Protocolo n.o 38-A, no Protocolo n.o 38-B, na Adenda ao Protocolo n.o 38-B, no Protocolo n.o 38-C e no Protocolo n.o 38-D.».
Artigo 2.o
O novo Protocolo n.o 38-D é inserido a seguir ao Protocolo n.o 38-C do Acordo EEE. O texto do Protocolo n.o 38-D figura em anexo ao presente Acordo.
Artigo 3.o
O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes segundo os respetivos procedimentos. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades referidas nos n.os 1 e 2, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do primeiro mês seguinte à data do depósito da última notificação para o efeito.
Artigo 4.o
O presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, islandesa e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes no presente Acordo.
ANEXO
PROTOCOLO N.o 38-D
relativo ao mecanismo financeiro do EEE (2021-2028)
Artigo 1.o
1. Objetivos
A Islândia, o Listenstaine e a Noruega («Estados da EFTA») contribuem para a redução das disparidades económicas e sociais no Espaço Económico Europeu e para o fortalecimento das suas relações com os Estados beneficiários através de contribuições financeiras no âmbito das prioridades temáticas enumeradas no artigo 3.o (1).
2. Valores e princípios comuns
O mecanismo financeiro do EEE (2021-2028) baseia-se nos valores e princípios comuns de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e de respeito pelos direitos humanos, nomeadamente os direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Todos os programas e atividades financiados pelo mecanismo financeiro do EEE são coerentes com o respeito destes valores e princípios e abstêm-se de apoiar operações que possam não os respeitar. A sua aplicação respeita os direitos e obrigações fundamentais consagrados nos instrumentos e normas pertinentes.
Artigo 2.o
Autorizações
O montante da contribuição financeira prevista no artigo 1.o ascende a 1 705 000 000 EUR. É igualmente disponibilizada uma contribuição financeira adicional de 100 000 000 EUR para projetos relacionados com as dificuldades enfrentadas na sequência da invasão da Ucrânia. Estas contribuições são disponibilizadas para autorização em parcelas anuais de 257 860 000 EUR cada, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2021 e 30 de abril de 2028, inclusive.
O montante total é constituído por dotações específicas por país, tal como especificado no artigo 6.o, e pelos fundos especificados no artigo 7.o.
Artigo 3.o
1. Prioridades temáticas
As dotações específicas por país são disponibilizadas para promover as prioridades temáticas gerais seguintes:
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a) |
Transição ecológica europeia; |
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b) |
Democracia, Estado de direito e direitos humanos; |
|
c) |
Inclusão social e resiliência. |
No âmbito destas prioridades temáticas, os domínios de programação são indicados no anexo do presente Protocolo. O conteúdo destes domínios de programação será fixado após consulta aos Estados beneficiários.
2. Necessidades dos Estados beneficiários
Os domínios de programação são escolhidos, concentrados e adaptados de modo a responder às diferentes necessidades de cada Estado beneficiário, tendo em conta a sua dimensão e o montante da contribuição. Para tal, o procedimento a seguir está estabelecido no artigo 9.o, n.o 5.
Artigo 4.o
1. Memorandos de Entendimento
A fim de alcançar a concentração e garantir uma execução eficiente, em consonância com os objetivos globais a que se refere o artigo 1.o, e tomando em consideração as políticas da UE e as recomendações específicas por país, bem como os Acordos de Parceria celebrados entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia, os Estados da EFTA negoceiam com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5.
2. Consultas com a Comissão Europeia
As consultas com a Comissão Europeia decorrem a nível estratégico e são realizadas durante as negociações dos Memorandos de Entendimento a fim de promover a complementaridade e as sinergias com a política de coesão da UE.
Artigo 5.o
1. Cofinanciamento
No que diz respeito aos programas no âmbito das dotações específicas por país por cuja execução os Estados beneficiários são responsáveis, a contribuição da EFTA não ultrapassa 85 % do custo do programa, salvo decisão em contrário dos Estados da EFTA.
2. Auxílios estatais
As normas aplicáveis em matéria de auxílios estatais são respeitadas.
3. Responsabilidade
A responsabilidade dos Estados da EFTA pelos projetos limita-se ao fornecimento dos recursos financeiros em conformidade com o plano acordado. Por conseguinte, os Estados da EFTA não assumirão qualquer responsabilidade perante terceiros.
Artigo 6.o
Dotações específicas por país
As dotações específicas por país são disponibilizadas aos seguintes Estados beneficiários: Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Croácia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Eslováquia, de acordo com a seguinte repartição:
|
Estado beneficiário |
Fundos (EUR) |
|
Bulgária |
132 807 931 |
|
Croácia |
68 018 840 |
|
Chipre |
9 014 276 |
|
República Checa |
115 163 505 |
|
Estónia |
36 750 087 |
|
Grécia |
159 320 451 |
|
Hungria |
129 868 485 |
|
Letónia |
56 013 268 |
|
Lituânia |
60 274 987 |
|
Malta |
5 710 418 |
|
Polónia |
472 614 415 |
|
Portugal |
126 276 741 |
|
Roménia |
304 642 069 |
|
Eslováquia |
66 843 694 |
|
Eslovénia |
25 580 833 |
Os montantes apresentados incluem as dotações específicas por país a disponibilizar a cada Estado beneficiário, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, e a parte do fundo para a sociedade civil a que se refere o artigo 7.o que se destina a cada Estado beneficiário.
Artigo 7.o
No âmbito do mecanismo financeiro do EEE são disponibilizados dois fundos. Estes fundos contribuem para a consecução dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE (2021-2028), tal como definidos no artigo 1.o, e para as prioridades temáticas referidas no artigo 3.o. Os Estados da EFTA podem participar nos fundos na qualidade de parceiros.
1. Fundo para a sociedade civil
10 % do montante total é reservado a um fundo para a sociedade civil. A chave de repartição para os Estados beneficiários está estabelecida no artigo 6.o.
5 % do fundo é afetado a iniciativas transnacionais.
2. Fundo para o reforço das capacidades e a cooperação com organizações e instituições internacionais
2 % do montante total é reservado para um fundo para o reforço das capacidades e a cooperação com organizações e instituições internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa, a OCDE e a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA). Este fundo promoverá as prioridades temáticas nos Estados beneficiários.
Artigo 8.o
1. Coordenação com o mecanismo financeiro norueguês
A contribuição financeira prevista no presente Protocolo é estreitamente coordenada com a contribuição bilateral da Noruega prevista no mecanismo financeiro norueguês. Concretamente, os Estados da EFTA asseguram que os procedimentos e as modalidades de execução são essencialmente idênticos para ambos os mecanismos financeiros.
2. Coordenação com a política de coesão da UE
Todas as alterações significativas da política de coesão da UE são devidamente tidas em conta.
Artigo 9.o
São aplicadas as seguintes disposições na execução do mecanismo financeiro do EEE:
1. Cooperação
Os objetivos do mecanismo financeiro do EEE referidos no artigo 1.o são prosseguidos no quadro de uma estreita cooperação entre os Estados beneficiários e os Estados da EFTA, respeitando os valores e os princípios, bem como os direitos e obrigações referidos no artigo 1.o, n.o 2.
2. Princípios de aplicação
É assegurado o mais elevado grau de transparência, responsabilização e eficácia considerados os custos em todas as fases da execução, bem como o respeito dos princípios da boa governação, parceria e governação a vários níveis, desenvolvimento sustentável, igualdade de género e não discriminação.
3. Gestão dos fundos
Os Estados da EFTA administram os dois fundos previstos no artigo 7.o, sendo responsáveis pela sua execução, designadamente a sua gestão e controlo.
4. Comité do mecanismo financeiro
Os Estados da EFTA criam um comité responsável pela gestão global do mecanismo financeiro do EEE. Os Estados da EFTA introduzem disposições adicionais para a execução do mecanismo financeiro do EEE, incluindo medidas de simplificação destinadas a assegurar a eficiência e a eficácia na execução, após a realização de consultas com os Estados beneficiários, que podem ser assistidos pela Comissão Europeia. Os Estados da EFTA devem procurar adotar estas disposições antes da assinatura dos Memorandos de Entendimento.
5. Negociações dos Memorandos de Entendimento
Os Estados da EFTA negoceiam com cada Estado beneficiário um Memorando de Entendimento relativo à dotação específica desse país, excluindo os fundos a que se refere o artigo 7.o e o n.o 3 do presente artigo. O Memorando de Entendimento estabelece os programas, a repartição dos fundos entre os domínios de programação, as estruturas de gestão e de controlo e as condições aplicáveis.
6. Execução
|
a) |
Com base nos Memorandos de Entendimento, os Estados beneficiários apresentam propostas de programas específicos aos Estados da EFTA que avaliam e aprovam as propostas e celebram convenções de subvenção, que incluam as condições aplicáveis, uma avaliação dos riscos e medidas de atenuação, com os Estados beneficiários para cada programa. |
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b) |
A execução dos programas acordados é da responsabilidade dos Estados beneficiários, que asseguram um sistema de gestão e de controlo adequado a fim de garantir uma execução e uma gestão sólidas. |
|
c) |
Os Estados da EFTA podem realizar controlos em conformidade com os seus requisitos internos. Os Estados beneficiários providenciam a assistência, a informação e a documentação necessárias para o efeito. |
|
d) |
A fim de assegurar o cumprimento das obrigações, os Estados da EFTA podem, após terem ouvido o Estado beneficiário, tomar medidas adequadas e proporcionais, incluindo a suspensão dos pagamentos e a recuperação dos fundos. |
|
e) |
Sempre que adequado, recorre-se a parcerias para a preparação, a execução, o controlo e a avaliação da contribuição financeira a fim de assegurar uma ampla participação. Os parceiros podem incluir, nomeadamente, os níveis local, regional e nacional, bem como o setor privado, a sociedade civil e os parceiros sociais dos Estados beneficiários e dos Estados da EFTA. |
|
f) |
Qualquer projeto realizado no âmbito dos programas nos Estados beneficiários pode ser executado em regime de cooperação entre, nomeadamente, entidades situadas nos Estados beneficiários e nos Estados da EFTA, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos. |
7. Custos de gestão
Os custos de gestão dos Estados da EFTA são cobertos pelo montante total referido no artigo 2.o e especificados nas disposições de execução referidas no n.o 4 do presente artigo. Os custos de gestão dos fundos referidos no artigo 7.o são cobertos pelo montante atribuído aos fundos.
8. Relatórios
Os Estados da EFTA elaboram relatórios sobre o seu contributo para a realização dos objetivos do mecanismo financeiro do EEE.
Artigo 10.o
Reexame
No final do período definido no artigo 2.o e sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do Acordo EEE, as Partes Contratantes reexaminam, à luz do disposto no artigo 115.o do Acordo EEE, a necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais no interior do Espaço Económico Europeu.
ANEXO DO PROTOCOLO N.o 38-D
Transição ecológica
Atividade empresarial e inovação respeitadoras do ambiente
Investigação e inovação
Educação, formação e emprego dos jovens
Cultura
Desenvolvimento local, boa governação e inclusão
Integração e capacitação dos ciganos
Saúde pública
Prevenção e preparação para catástrofes
Setor da justiça, incluindo a violência doméstica e baseada no género, o acesso à justiça, os serviços correcionais e a criminalidade grave e organizada
Asilo, migração e integração
Cooperação institucional e reforço das capacidades
Os Estados beneficiários beneficiarão igualmente de projetos financiados por:
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Fundo para a sociedade civil |
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Fundo para o reforço das capacidades e a cooperação com organizações e instituições internacionais parceiras |
A igualdade de género e a digitalização serão integradas em todos os domínios de programação e farão parte dos mesmos.
(1) No presente Protocolo, as remissões para artigos devem, salvo especificação em contrário, entender-se como remissões para artigos do presente Protocolo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/2603/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)