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Documento 22024A00409

Protocolo do Acordo Euro-mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a União Europeia e a República Árabe do egito sobre os princípios gerais que regem a participação da República Árabe do Egito em programas da União

ST/15086/2023/INIT

JO L, 2024/409, 30.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/409/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/409/oj

Decisão do Conselho conexa
European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/409

30.1.2024

PROTOCOLO DO ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE ESTABELECE UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, POR OUTRO, RELATIVO A UM ACORDO-QUADRO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A PARTICIPAÇÃO DA REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO EM PROGRAMAS DA UNIÃO

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

por um lado,

e

A REPÚBLICA ÁRABE DO EGITO, a seguir designada «Egito»,

por outro,

a seguir denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO O SEGUINTE:

(1)

O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) (a seguir designado «o Acordo»), foi assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004.

(2)

O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma política europeia de vizinhança e aprovou as Conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

(3)

O Conselho, em diversas outras ocasiões, apoiou, nas suas conclusões, essa política.

(4)

Em 5 de março de 2007, o Conselho manifestou o seu apoio à orientação geral definida na Comunicação da Comissão de 4 de dezembro de 2006 no sentido de permitir que os países parceiros da política europeia de vizinhaça participem nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases legais o permitam.

(5)

O Egito manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

(6)

As modalidades e condições específicas relativas à participação do Egito em cada programa da União, em especial a contribuição financeira que este deve pagar, bem como os procedimentos de comunicação de informação e de avaliação, deverão ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridade competentes do Egito,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

O Egito fica autorizado a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Egito em conformidade com as disposições pertinentes que adotam esses programas.

Artigo 2.o

O Egito contribui financeiramente para os programas em que participa e para as respetivas despesas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União.

Artigo 3.o

Os representantes do Egito têm o direito de participar, na qualidade de observadores, nos comités que controlam o exercício das competências de execução pela Comissão nos programas para os quais o Egito contribui financeiramente, sem direito de voto e em relação aos pontos que digam respeito ao Egito.

Artigo 4.o

Os projetos e iniciativas apresentados por participantes do Egito ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.o

1.   Os termos e condições específicos aplicáveis à participação do Egito em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de comunicação de informação e de avaliação, são determinados num acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Egito com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

2.   Se o Egito solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União ao Egito que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pelo Egito da assistência externa da União são determinadas através de uma convenção de financiamento.

Artigo 6.o

1.   Cada acordo celebrado nos termos do artigo 5.° deve estipular, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo os inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas, ou sob a sua autoridade.

2.   Devem ser elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, investigação e ação penal, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude, à Procuradoria Europeia e ao Tribunal de Contas poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.o

1.   O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.

2.   O presente Protocolo deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

3.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte.

4.   A vigência do presente Protocolo cessa seis meses após a data dessa notificação.

5.   A cessação de vigência do presente Protocolo por denúncia de qualquer das Partes não tem qualquer influência sobre as verificações e controlos a realizar nos termos dos artigos 5.° e 6.°.

Artigo 8.o

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Egito nos programas da União.

Artigo 9.o

O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território do Egito.

Artigo 10.o

1.   O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês que se segue à data da notificação recíproca pelas Partes da conclusão das formalidades necessárias para esse efeito. As notificações devem ser enviadas, no caso da União Europeia, para o Secretário Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Egito, para a Missão da República Árabe do Egito junto da União Europeia.

2.   Até à sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar provisoriamente as disposições do presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração em data posterior.

Artigo 11.o

O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro.

Artigo 12.o

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на двадесет и трети януари две хиляди двадесет и четвърта година.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de enero de dos mil veinticuatro.

V Bruselu dne dvacátého třetího ledna dva tisíce dvacet čtyři.

Udfærdiget i Bruxelles den treogtyvende januar to tusind og fireogtyve.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Januar zweitausendvierundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne neljanda aasta jaanuarikuu kahekümne kolmandal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι τρεις Ιανουαρίου δύο χιλιάδες είκοσι τέσσερα.

Done at Brussels on the twenty-third day of January in the year two thousand and twenty four.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois janvier deux mille vingt-quatre.

Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríú lá is fiche d'Eanáir sa bhliain dhá mhíle fiche a ceathair.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset trećeg siječnja godine dvije tisuće dvadeset četvrte.

Fatto a Bruxelles, addì ventitré gennaio duemilaventiquattro.

Briselē, divi tūkstoši divdesmit ceturtā gada divdesmit trešajā janvārī.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt ketvirtų metų sausio dvidešimt trečią dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonnegyedik év január havának huszonharmadik napján.

Magħmul fi Brussell, fit-tlieta u għoxrin jum ta’ Jannar fis-sena elfejn u erbgħa u għoxrin.

Gedaan te Brussel, drieëntwintig januari tweeduizend vierentwintig.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego trzeciego stycznia roku dwa tysiące dwudziestego czwartego.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de janeiro de dois mil e vinte e quatro.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și trei ianuarie două mii douăzeci și patru.

V Bruseli dvadsiateho tretieho januára dvetisícdvadsaťštyri.

V Bruslju, triindvajsetega januarja dva tisoč štiriindvajset.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkolmantena päivänä tammikuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäneljä.

Som skedde i Bryssel den tjugotredje januari år tjugohundratjugofyra.

Image 1


(1)   JO L 304 de 30.9.2004, p. 39.

(2)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2024/409/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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