EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22023D2891
Decision No 1/2023 of the Partnership Council established by the Trade and Cooperation Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community, of the one part, and the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland, of the other part of 21 December 2023 as regards the transitional product-specific rules of origin for electric accumulators and electrified vehicles [2023/2891]
Decisão n.o 1/2023 do Conselho de parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2023, relativa às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos [2023/2891]
Decisão n.o 1/2023 do Conselho de parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2023, relativa às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos [2023/2891]
PUB/2023/1797
JO L, 2023/2891, 28.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2891/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2891 |
28.12.2023 |
DECISÃO n.o 1/2023 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO,
de 21 de dezembro de 2023,
relativa às regras de origem específicas por produto transitórias aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos [2023/2891]
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, nomeadamente o artigo 68.o e o anexo 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
No seu anexo 5, o Acordo de Comércio e Cooperação prevê a entrada em vigor gradual das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos. |
(2) |
Manifestaram-se preocupações quanto às dificuldades geradas pela aplicação destas regras à montagem de veículos elétricos na União Europeia e no Reino Unido. |
(3) |
Deve portanto prorrogar-se até 31 de dezembro de 2026 a aplicação das regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos, aplicáveis até 31 de dezembro de 2023. A partir de 1 de janeiro de 2027, serão aplicáveis as regras de origem específicas por produto para os acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no anexo 3 do Acordo de Comércio e Cooperação. |
(4) |
O objetivo das regras específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos estabelecidas no Acordo de Comércio e Cooperação é incentivar o investimento na capacidade de fabrico na União Europeia e no Reino Unido. Não deverá ser considerada uma prorrogação subsequente das novas regras. Por conseguinte, a alteração prevista deverá igualmente eliminar a possibilidade de novas alterações das regras de origem específicas por produto aplicáveis aos acumuladores e veículos elétricos até 1 de janeiro de 2032, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 68.o do Acordo de Comércio e Cooperação passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.o
Alterações do presente capítulo e respetivos anexos
1. O Conselho de Parceria pode alterar o presente capítulo e os seus anexos, sob reserva do disposto no n.o 2.
2. O n.o 1 não se aplica:
a) |
Ao anexo 5 do Acordo; |
b) |
Às regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, até 1 de janeiro de 2032; e |
c) |
Ao presente artigo, na medida em que diga respeito ao anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, bem como ao anexo 5, até 1 de janeiro de 2032. |
No entanto, o n.o 1 é aplicável sempre que as regras de origem específicas por produto estabelecidas no anexo 3 para os produtos enumerados no anexo 5, ou estabelecidas no anexo 5, sejam alteradas na sequência de atualizações do Sistema Harmonizado.»
Artigo 2.o
O anexo 5 do Acordo de Comércio e Cooperação é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas e Londres, em 21 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho de Parceria
Os Copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
David CAMERON
ANEXO
ANEXO 5
REGRAS ESPECÍFICAS POR PRODUTO TRANSITÓRIAS APLICÁVEIS AOS ACUMULADORES E VEÍCULOS ELÉTRICOS
Regras provisórias específicas por produto aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026
Em relação aos produtos enumerados na coluna 1, a regra específica por produto enunciada na coluna 2 é aplicável durante o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente Acordo e 31 de dezembro de 2026.
Coluna 1 Classificação do Sistema Harmonizado (2017), incluindo a descrição específica |
Coluna 2 Regra de origem específica por produto aplicável a partir da entrada em vigor do presente Acordo e até 31 de dezembro de 2026 |
||||||
85.07 |
|
||||||
|
CTSH; Montagem de baterias a partir de células de bateria ou módulos de bateria não originários; ou MaxNOM 70 % (EXW) |
||||||
|
CTH; ou MaxNOM 70 % (EXW) |
||||||
87.02-87.04 |
|
||||||
|
MaxNOM 60 % (EXW) |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/2891/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)