Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22023D1474

    Decisão n.o 1/2023 do Comité de Embaixadores ACP-UE de 30 de junho de 2023 que altera a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2023/1474]

    ST/2101/2023/INIT

    JO L 181 de 18.7.2023, p. 50–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1474/oj

    18.7.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/50


    DECISÃO n.o 1/2023 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

    de 30 de junho de 2023

    que altera a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2023/1474]

    O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 95.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (o «Acordo de Parceria ACP-UE») foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE (a «decisão relativa a medidas transitórias») (2), deverá ser aplicado até 30 de junho de 2023.

    (2)

    Nos termos do artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado até 30 de junho de 2023, a data de fim de vigência do atual regime legal. Por conseguinte, é necessário alterar a decisão relativa a medidas transitórias para prorrogar novamente a aplicação das disposições do atual Acordo de Parceria ACP-UE.

    (3)

    O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote as medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

    (4)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, em 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (3).

    (5)

    Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote uma decisão, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de alterar a decisão relativa a medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 31 de outubro de 2023, ou até à entrada em vigor do novo Acordo ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

    (6)

    As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas com o objetivo de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE, tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o da Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, a data de «30 de junho de 2023» é substituída pela de «31 de outubro de 2023».

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor em 1 de julho de 2023.

    Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2023.

    Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

    Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

    O Presidente

    Sutiawan GUNESSEE


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

    (2)  Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).

    (3)  Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, sobre a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).


    Top