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Document 22023D0143

Decisão n.o 1/2022 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça de 21 de dezembro de 2022 que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, e a Decisão n.o 2/2019 do Comité [2023/143]

C/2022/9367

JO L 19 de 20.1.2023, p. 144–149 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/143/oj

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/144


DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 21 de dezembro de 2022

que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias, e a Decisão n.o 2/2019 do Comité [2023/143]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (1) (a seguir «Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Acordo, o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (a seguir «Comité Misto») assegura o acompanhamento e a aplicação do disposto no Acordo e põe em prática as cláusulas de adaptação e de revisão visadas nos artigos 52.o e 55.o.

(2)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto adota, nomeadamente, decisões com vista à revisão do anexo 1, a fim de nelas integrar, na medida do necessário e numa base de reciprocidade, as modificações introduzidas na legislação em questão ou decide sobre qualquer outra medida tendente a salvaguardar o bom funcionamento do Acordo.

(3)

Pela Decisão n.o 2/2019, de 13 de dezembro de 2019 (2), o Comité Misto, por um lado, reviu o anexo 1 do Acordo a fim de incorporar disposições substantivas da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por outro, adotou disposições transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia. As disposições transitórias dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 2/2019 eram inicialmente aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. Pela Decisão n.o 2/2020, de 11 de dezembro de 2020 (5), o Comité Misto prorrogou as disposições transitórias até 31 de dezembro de 2021. Pela Decisão n.o 2/2021, as disposições transitórias foram prorrogadas até 31 de dezembro de 2022 (6).

(4)

Pela Decisão n.o 2/2021, de 17 de dezembro de 2021, a data em que certas regras nacionais suíças enumeradas no anexo 1 do Acordo, que poderiam ser incompatíveis com as especificações técnicas de interoperabilidade, deveriam ser revistas tendo em vista a sua eliminação, modificação ou manutenção, foi adiada para 31 de dezembro de 2022. Tendo em conta a situação atual dos trabalhos, esta data deveria ser fixada em 31 de dezembro de 2023 para as regras nacionais que ainda não foram revistas.

(5)

Enquanto se aguarda a adoção das disposições finais que substituem o atual regime transitório, é necessário prorrogar até 31 de dezembro de 2023 as disposições dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 2/2019, a fim de manter a fluidez do tráfego ferroviário entre a Suíça e a União Europeia.

(6)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008 (7), alarga ao transporte nacional as regras uniformes contidas no Acordo Europeu, de 30 de setembro de 1957, relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada («ADR») e no Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas («RID»), bem como no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior («ADN»). O artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2008/68/CE permitem que os Estados-Membros requeiram derrogações dos anexos do ADR e do RID para o transporte de pequenas quantidades de mercadorias perigosas no seu território ou para os transportes locais. A Suíça elaborou uma lista dessas derrogações, que estão mencionadas no anexo 1 do Acordo. Estas derrogações foram prorrogadas no final de 2016 e caducam em 1 de janeiro de 2023. Em 29 de setembro de 2022, a Suíça solicitou novamente a sua prorrogação. O artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2008/68/CE permite a prorrogação dessas derrogações por um período máximo de seis anos. Por conseguinte, é adequado prorrogar essas derrogações até 1 de janeiro de 2029. É igualmente necessário corrigir no anexo 1 do Acordo as referências nacionais destas derrogações, que foram alteradas desde a última prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O anexo 1, secção 4, do Acordo é alterado do seguinte modo:

1)

A data de «31 de dezembro de 2022», até à qual deveria ser revista a compatibilidade das seguintes regras nacionais suíças com as correspondentes especificações técnicas de interoperabilidade da União, é substituída por «31 de dezembro de 2023», no que se refere às seguintes disposições:

a)

No que diz respeito ao Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (8):

CH-TSI LOC/PASS-009 (versão 1.0 de junho de 2015),

CH-TSI LOC/PASS-019 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-020 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-025 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-027 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-031 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI LOC/PASS-035 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI LOC/PASS-036 (versão 2.0 de junho de 2019);

b)

No que diz respeito ao Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de controlo-comando e sinalização do sistema ferroviário da União Europeia (9):

CH-TSI CCS-006 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-019 (versão 3.0 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-026 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-032 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-033 (versão 1.1 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-038 (versão 1.1 de novembro de 2020),

CH-CSM-RA-001 (versão 1.0 de junho de 2019).

2)

As referências às seguintes regras nacionais suíças são suprimidas do seguinte modo:

a)

No que diz respeito às regras nacionais suíças relativas ao Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, é suprimida a seguinte regra:

«—

CH-TSI LOC/PAS-037: (versão 1.0 de junho de 2019): Freio de serviço (service brake) ETCS [regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) n.o 1302/2014, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2021];»;

b)

No que diz respeito às regras nacionais suíças relativas ao Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, são suprimidas as seguintes regras:

«—

CH-TSI CCS-035 (versão 1.0 de junho de 2019): Textos a visualizar na DMI (Text to be displayed at the DMI) [regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2022];»

e

«—

CH-CSM-RA-002 (versão 1.0 de junho de 2019): Requisitos para velocidades superiores a 200 km/h (Requirements at speeds greater than 200 km/h) [regra potencialmente não compatível com o Regulamento (UE) 2016/919, a regra deve ser revista antes de 31 de dezembro de 2022];».

2.   O texto do anexo 1, secção 3, «Normas técnicas», intitulado «Transporte de mercadorias perigosas», do acordo relativo ao transporte de mercadorias perigosas é substituído pelo texto constante do anexo.

Artigo 2.o

A Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto de 13 de dezembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:

1)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O anexo 1 identifica as regras nacionais e os casos específicos aplicáveis que são potencialmente incompatíveis com o direito da União. Se a compatibilidade com o direito da União não tiver sido estabelecida até 31 de dezembro de 2023, estas regras nacionais e estes casos específicos não podem continuar a ser aplicados, salvo decisão em contrário do Comité Misto.»

.

2)

No artigo 8.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o são aplicáveis até 31 de dezembro de 2023.».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Berna, em 21 de dezembro de 2022.

Pela Confederação Suíça

O Presidente

Peter FÜGLISTALER

Pela União Europeia

O Chefe da Delegação da União Europeia

Kristian SCHMIDT


(1)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.

(2)  Decisão n.o 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 13 de dezembro de 2019, relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43).

(3)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(4)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(5)  Decisão n.o 2/2020 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 do comité relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 15 de 18.1.2021, p. 34).

(6)  Decisão n.o 2/2021 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 17 de dezembro de 2021, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 46 de 25.2.2022, p. 125).

(7)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

(8)  JO L 356 de 12.12.2014, p. 228.

(9)  JO L 158 de 15.6.2016, p. 1.


ANEXO

«Transporte de mercadorias perigosas»

Diretiva (UE) 2022/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (codificação; JO L 274 de 24.10.2022, p. 1).

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2022/1095 da Comissão, de 29 de junho de 2022 (JO L 176 de 1.7.2022, p. 33).

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis na Suíça as seguintes derrogações da Diretiva 2008/68/CE:

1.    Transporte rodoviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

RO-a-CH-1

Assunto: transporte de combustível para motores diesel e de óleo de aquecimento com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 6.8.

Teor do anexo da diretiva: isenções relativas às quantidades transportadas por unidade de transporte, regulamentos relativos à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o capítulo 6.8, mas com a legislação nacional, de capacidade igual ou inferior a 1210 litros e que sejam utilizados para o transporte de óleo de aquecimento ou de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 podem beneficiar das isenções previstas no ponto 1.1.3.6 do ADR.

Referência inicial à legislação nacional: Pontos 1.6.14.4, 4.8 e 6.14 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2029.

RO-a-CH-2

Assunto: dispensa da obrigação de levar a bordo um documento de transporte para certas quantidades de mercadorias perigosas definidas em 1.1.3.6.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 1.1.3.6 e 5.4.1.

Teor do anexo da diretiva: obrigação de possuir um documento de transporte.

Teor da legislação nacional: o transporte de contentores vazios, por limpar, pertencentes à categoria de transporte 4, à exceção do n.o ONU 3509, e de garrafas de gás cheias ou vazias para aparelhos respiratórios a utilizar pelos serviços de emergência ou com equipamento de mergulho, em quantidades que não excedam os limites fixados no ponto 1.1.3.6, não carece do documento de transporte a bordo previsto no ponto 5.4.1.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 8.1.2.1, alínea a) do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2029.

RO-a-CH-3

Assunto: transporte de cisternas vazias, por limpar, por empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 6.5, 6.8, 8.2 e 9.

Teor do anexo da diretiva: construção, equipamento e inspeção das cisternas e dos veículos; formação dos motoristas.

Teor da legislação nacional: os veículos e as cisternas/os contentores vazios, por limpar, utilizados pelas empresas de manutenção de instalações de armazenamento de líquidos perigosos para a água para armazenar os líquidos enquanto decorrem as operações de manutenção das cisternas fixas não estão sujeitos às disposições em matéria de construção, equipamento e inspeção nem às disposições em matéria de rotulagem e identificação com painéis laranja estabelecidas pelo ADR. Estão sujeitos a disposições especiais em matéria de rotulagem e identificação e o condutor do veículo não é obrigado a ter a formação descrita no capítulo 8.2.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.6.6 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2029.

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Diretiva 2008/68/CE

RO-bi-CH-1

Assunto: transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas para instalações de eliminação de resíduos.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 2, 4.1.10, 5.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação, embalagem em comum, marcação e etiquetagem, documentação.

Teor da legislação nacional: a regulamentação contém disposições em matéria de classificação simplificada dos resíduos domésticos que contenham matérias perigosas (resíduos domésticos) por um perito reconhecido pela autoridade competente, de utilização de recipientes adequados e de formação dos motoristas. Os resíduos domésticos que não possam ser classificados por um perito podem ser transportados para um centro de tratamento em pequenas quantidades, identificadas por embalagem e por unidade de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.11 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: esta regulamentação só pode ser aplicada ao transporte de resíduos domésticos que contêm matérias perigosas entre instalações públicas de tratamento e instalações de eliminação de resíduos.

Validade: 1 de janeiro de 2029.

RO-bi-CH-2

Assunto: transporte de retorno de fogos-de-artifício.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: pontos 2.1.2 e 5.4.

Teor do anexo da diretiva: classificação e documentação.

Teor da legislação nacional: a fim de facilitar o transporte de retorno de fogos-de-artifício com os n.os ONU 0335, 0336 e 0337 dos retalhistas para os fornecedores, preveem-se isenções no que respeita à indicação da massa líquida e da classificação do produto no documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 1.1.3.12 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: a verificação minuciosa do conteúdo exato de cada artigo de produto não vendido contido em cada embalagem é praticamente impossível para os produtos destinados ao comércio retalhista.

Validade: 1 de janeiro de 2029.

RO-bi-CH-3

Assunto: certificado de formação ADR para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados, efetuadas no contexto de viagens/reparações, ou do exame de veículos-cisterna/cisternas e viagens efetuadas em veículos-cisterna por peritos responsáveis pelo exame do veículo em questão.

Referência ao anexo I, secção I.1, da referida diretiva: ponto 8.2.1

Teor do anexo da diretiva: os motoristas devem seguir cursos de formação.

Teor da legislação nacional: a formação e os certificados ADR não são exigidos para viagens efetuadas com o objetivo de transportar veículos avariados ou de efetuar ensaios no contexto de reparações, viagens efetuadas em veículos-cisterna com o objetivo de examinar o veículo-cisterna ou a sua cisterna e viagens efetuadas por peritos responsáveis pelo exame de veículos-cisterna.

Referência inicial à legislação nacional: ponto 8.2.1 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Observações: em alguns casos, os veículos avariados ou em reparação e os veículos-cisterna que estão a ser preparados para inspeção técnica ou que são verificados no momento da inspeção ainda contêm mercadorias perigosas.

As prescrições dos pontos 1.3 e 8.2.3 continuam a ser aplicáveis.

Validade: 1 de janeiro de 2029.

2.    Transporte ferroviário

Derrogações para a Suíça ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2008/68/CE

RA-a-CH-1

Assunto: transporte de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202 em contentores-cisterna.

Referência ao anexo II, secção II.1, da referida diretiva: ponto 6.8.

Teor do anexo da diretiva: regulamentação relativa à construção de cisternas.

Teor da legislação nacional: os contentores-cisterna que não estejam construídos de acordo com o ponto 6.8, mas com a legislação nacional, são autorizados para o transporte de combustível para motores diesel com o n.o ONU 1202.

Referência inicial à legislação nacional: anexo 2.1 da portaria de 31 de outubro de 2012 sobre o transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD; RS 742.412) e capítulos 1.6, 4.8 e 6.14 do apêndice 1 da portaria de 29 de novembro de 2002 relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (SDR; RS 741.621).

Validade: 1 de janeiro de 2029.

RA-a-CH-2

Assunto: documento de transporte.

Referência ao anexo II, secção II.1, da referida diretiva: ponto 5.4.1.1.1.

Teor do anexo da diretiva: informações gerais que devem figurar no documento de transporte.

Teor da legislação nacional: pode-se utilizar um termo coletivo no documento de transporte se uma lista em que figuram as informações exigidas em seguida acompanhar o referido documento de transporte.

Referência inicial à legislação nacional: anexo 2.1 da portaria de 31 de outubro de 2012 sobre o transporte de mercadorias perigosas por caminho de ferro e por funicular (RSD; RS 742.412).

Validade: 1 de janeiro de 2029.

Diretiva 2010/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 2010, relativa aos equipamentos sob pressão transportáveis e que revoga as Diretivas 76/767/CEE, 84/525/CEE, 84/526/CEE, 84/527/CEE e 1999/36/CE do Conselho (JO L 165 de 30.6.2010, p. 1).».


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