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Document 22023A2107

    ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA SOBRE AS ATIVIDADES OPERACIONAIS REALIZADAS PELA AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA NA REPÚBLICA DA ALBÂNIA

    ST/11944/2023/INIT

    JO L, 2023/2107, 5.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2107/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2107/oj

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    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2023/2107

    5.10.2023

    ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA SOBRE AS ATIVIDADES OPERACIONAIS REALIZADAS PELA AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA NA REPÚBLICA DA ALBÂNIA

    A UNIÃO EUROPEIA,

    e

    A REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

    a seguir designadas individualmente «Parte» e conjuntamente «Partes»,

    CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira («Agência») seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Albânia, incluindo no território da República da Albânia,

    CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de um acordo relativo ao estatuto aplicável aos membros de equipas da Agência que exerçam poderes executivos no território da República da Albânia,

    CONSIDERANDO que o acordo relativo ao estatuto pode prever o estabelecimento pela Agência de antenas no território da República da Albânia para facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência,

     

    CONSIDERANDO o elevado nível de proteção dos dados pessoais na República da Albânia e na União Europeia,

    CONSIDERANDO que a República da Albânia ratificou a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa relativa à proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais, de 28 de janeiro de 1981, e o seu Protocolo Adicional,

    CONSIDERANDO que o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos são princípios fundamentais que regem a cooperação entre as Partes,

    CONSIDERANDO que a República da Albânia ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, e que os direitos nela enumerados correspondem aos consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    CONSIDERANDO que todas as atividades operacionais da Agência no território da República da Albânia devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e os acordos internacionais nos quais são partes a União Europeia, os seus Estados-Membros e/ou a República da Albânia,

    CONSIDERANDO que todas as pessoas que participam numa atividade operacional são obrigadas a observar as mais rigorosas normas de integridade, conduta ética, profissionalismo e respeito pelos direitos fundamentais e a cumprir as obrigações que lhes são impostas pelas disposições do plano operacional e dos códigos de conduta da Agência,

    DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente Acordo rege todas as questões necessárias para o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para a República da Albânia, onde os membros da equipa podem exercer poderes executivos.

    2.   O destacamento referido no n.o 1 pode ter lugar no território da República da Albânia, incluindo nas suas fronteiras terrestres, marítimas ou aéreas com outros países. Sob reserva das obrigações das Partes por força do direito do mar, nomeadamente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, as atividades operacionais podem também ter lugar na zona contígua da República da Albânia. As atividades operacionais levadas a cabo ao abrigo do presente Acordo não afetam as obrigações de busca e salvamento decorrentes do direito do mar, nomeadamente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    1)

    «Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) com as suas eventuais alterações;

    2)

    «Controlo fronteiriço», a atividade que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente Acordo, unicamente em resposta à intenção ou ao ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira e na vigilância de fronteiras;

    3)

    «Equipas de gestão das fronteiras», equipas formadas por membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas nos Estados-Membros e em países terceiros;

    4)

    «Fórum consultivo», o órgão consultivo instituído pela Agência nos termos do artigo 108.o do Regulamento (UE) 2019/1896;

    5)

    «Corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira», o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/1896;

    6)

    «EUROSUR», o quadro de intercâmbio de informações e de cooperação entre os Estados-Membros e a Agência;

    7)

    «Agente de controlo dos direitos fundamentais», o agente de controlo dos direitos fundamentais tal como definido no artigo 110.o do Regulamento (UE) 2019/1896;

    8)

    «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro a partir do qual um membro do pessoal é destacado para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

    9)

    «Incidente», uma situação relacionada com imigração ilegal, com criminalidade transfronteiriça ou com um risco para a vida de migrantes verificada nas fronteiras externas da União Europeia ou da República da Albânia ou nas suas imediações;

    10)

    «Operação conjunta», uma ação coordenada ou organizada pela Agência para apoiar as autoridades nacionais da República da Albânia responsáveis pelo controlo das fronteiras destinada a fazer face a desafios como a imigração ilegal, ameaças presentes ou futuras nas fronteiras da República da Albânia ou criminalidade transfronteiriça, ou destinada a prestar mais assistência técnica e operacional para o controlo dessas fronteiras;

    11)

    «Membro da equipa», um membro do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira destacado no âmbito de uma equipa de gestão das fronteiras para participar numa atividade operacional;

    12)

    «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

    13)

    «Atividade operacional», uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras;

    14)

    «Zona operacional», a zona geográfica onde será realizada uma atividade operacional;

    15)

    «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa numa atividade operacional mediante o fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

    16)

    «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou por referência a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

    17)

    «Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a responder a desafios específicos e desproporcionados nas fronteiras da República da Albânia, destacando equipas de gestão de fronteiras para o território da república da Albânia por um período limitado com vista a realizar o controlo fronteiriço juntamente com as autoridades nacionais da República da Albânia responsáveis por esse mesmo controlo fronteiriço;

    18)

    «Pessoal estatutário», o pessoal empregado pela Agência em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2).

    Artigo 3.o

    Início de atividades operacionais

    1.   Qualquer atividade operacional ao abrigo do presente Acordo é iniciada através de uma decisão escrita do diretor executivo da Agência (a seguir designado «diretor executivo»), mediante pedido apresentado por escrito pelas autoridades competentes da República da Albânia. O pedido inclui uma descrição da situação, o período previsto de execução, as eventuais finalidades e as necessidades previstas, bem como os perfis do pessoal necessário, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável.

    2.   Se o diretor executivo considerar que a atividade operacional solicitada é suscetível de implicar ou conduzir a violações graves ou persistentes dos direitos fundamentais ou das obrigações de proteção internacional, não dá início à atividade operacional em causa.

    3.   Se, na sequência da receção de um pedido nos termos do n.o 1, o diretor executivo considerar que são necessárias mais informações para decidir do início de determinada atividade operacional, pode solicitar informações suplementares ou autorizar peritos da Agência a deslocar-se à República da Albânia a fim de avaliar a situação no terreno. A República da Albânia viabiliza essa deslocação.

    4.   O diretor executivo decide não dar início a uma atividade operacional se entender existirem motivos justificados para a sua suspensão ou cessação nos termos do artigo 18.o.

    Artigo 4.o

    Plano operacional

    1.   Cada uma das atividades operacionais é objeto de um plano operacional acordado entre a Agência e a República da Albânia nos termos dos artigos 38.o e 74.o do Regulamento (UE) 2019/1896. O plano operacional vincula a Agência, a República da Albânia e os Estados-Membros participantes.

    2.   O plano operacional é aprovado por escrito pelo diretor executivo e pelo representante da autoridade competente da República da Albânia.

    3.   O plano operacional define em pormenor os aspetos organizacionais e processuais da atividade operacional, incluindo:

    a)

    Uma descrição da situação, o modus operandi e os objetivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

    b)

    O tempo estimado necessário para que a atividade operacional alcance os seus objetivos;

    c)

    A zona operacional;

    d)

    Uma descrição das tarefas, incluindo as que requerem poderes executivos, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito dos direitos fundamentais e aos requisitos em matéria de proteção de dados, e das instruções especiais às equipas de gestão das fronteiras, incluindo sobre a consulta das bases de dados acessíveis e sobre as armas, munições e equipamento de serviço permitidos na República da Albânia;

    e)

    A composição da equipa de gestão das fronteiras, bem como o destacamento de outro pessoal relevante e da presença de outros membros do pessoal estatutário, incluindo monitores de direitos fundamentais;

    f)

    As disposições em matéria de comando e controlo, incluindo nomes e patentes dos guardas de fronteira ou outro pessoal competente da República da Albânia responsáveis pela cooperação com os membros da equipa e com a Agência, em especial os nomes e as patentes dos guardas de fronteira ou de outro pessoal competente a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros da equipa na cadeia hierárquica de comando;

    g)

    Os equipamentos técnicos a utilizar durante a atividade operacional, incluindo requisitos específicos como as condições de utilização, o pessoal necessário, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;

    h)

    Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata de incidentes pela Agência ao conselho de administração e às autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e da República da Albânia, no que diz respeito a qualquer incidente verificado no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo;

    i)

    Um sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, e a data-limite para a apresentação do relatório de avaliação final;

    j)

    No que diz respeito às operações marítimas, informações específicas sobre a jurisdição competente e o direito aplicável na zona operacional, incluindo referências ao direito internacional, da União Europeia e nacional em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque;

    k)

    Os termos da cooperação com os órgãos e organismos da União Europeia que não a Agência, outros países terceiros ou organizações internacionais;

    l)

    Instruções gerais sobre a forma de garantir a proteção dos direitos fundamentais durante a atividade operacional, incluindo a proteção dos dados pessoais e as obrigações decorrentes de instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos;

    (m)

    Os procedimentos através dos quais as pessoas que necessitam de proteção internacional, as vítimas do tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável são encaminhados para as autoridades nacionais competentes a fim de receber a assistência adequada;

    (n)

    Os procedimentos para a criação de um mecanismo destinado a receber e transmitir à Agência e à República da Albânia queixas (incluindo as apresentadas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5), contra qualquer pessoa que participe numa atividade operacional, incluindo guardas de fronteira ou outro pessoal competente da República da Albânia e membros da equipa, alegando violação de direitos fundamentais no âmbito da sua participação numa atividade operacional da Agência;

    (o)

    As disposições logísticas, incluindo informações sobre as condições de trabalho e o ambiente nas zonas em que está prevista a atividade operacional; e

    (p)

    As disposições relativas a uma antena, estabelecidas nos termos do artigo 6.o.

    4.   O plano operacional e as eventuais alterações ou adaptações do mesmo requerem a aprovação da Agência, da República da Albânia e dos Estados-Membros vizinhos deste país ou que façam fronteira com a zona operacional, após consulta dos Estados-Membros participantes. A Agência coordena-se com os Estados-Membros em causa a fim de confirmar a sua aprovação.

    5.   O intercâmbio de informações e a cooperação operacional para efeitos do EUROSUR desenrolam-se em conformidade com as regras para a elaboração e a partilha dos quadros de situação específicos a estabelecer no plano operacional para a atividade operacional em causa.

    6.   A avaliação da atividade operacional nos termos do n.o 3, alínea i), é realizada conjuntamente pela República da Albânia e pela Agência.

    7.   Os termos da cooperação com os órgãos e organismos da União Europeia em conformidade com o n.o 3, alínea k), são observados de acordo com os respetivos mandatos e no limite dos recursos disponíveis.

    Artigo 5.o

    Comunicação de incidentes

    1.   Tanto a Agência como a Polícia Nacional da Albânia devem dispor de um mecanismo de comunicação de incidentes que permita a comunicação atempada de qualquer incidente que surja no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo.

    2.   A Agência e a República da Albânia prestam assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários relativos a qualquer incidente comunicado através do mecanismo referido no n.o 1, como a identificação de testemunhas e a recolha e produção de elementos de prova, incluindo pedidos de obtenção e, se for caso disso, entrega de elementos relacionados com o incidente comunicado. A entrega desses elementos pode ser condicionada à sua devolução nas condições especificadas pela autoridade competente que procede à entrega.

    Artigo 6.o

    Antenas

    1.   A Agência, em consulta com as autoridades competentes da República da Albânia, pode estabelecer antenas no território da República da Albânia, a fim de facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e de garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência. A localização da antena é determinada pela Agência, com o acordo da República da Albânia.

    2.   As antenas são criadas em conformidade com as necessidades operacionais, permanecendo em funcionamento durante o período necessário para que a Agência realize as atividades operacionais na República da Albânia e na região vizinha. Mediante acordo da República da Albânia, esse prazo pode ser prorrogado pela Agência.

    3.   Cada antena é gerida por um representante da Agência, nomeado pelo diretor executivo na qualidade de chefe de antena, que supervisiona o trabalho geral da antena.

    4.   Quando aplicável, as antenas:

    a)

    Prestam apoio operacional e logístico e asseguram a coordenação das atividades da Agência nas zonas operacionais em causa;

    b)

    Prestam apoio operacional à República da Albânia nas zonas operacionais em causa;

    c)

    Acompanham as atividades das equipas de gestão das fronteiras e apresentam relatórios periódicos à sede da Agência;

    d)

    Cooperam com a República da Albânia em todas as questões relacionadas com a execução prática das atividades operacionais organizadas pela Agência na República da Albânia, incluindo quaisquer problemas adicionais ocorridos no decurso dessas atividades;

    e)

    Prestam apoio ao agente de coordenação na sua cooperação com a República da Albânia sobre todas as questões relativas à sua contribuição para as atividades operacionais organizadas pela Agência e, se necessário, estabelecem a ligação com a sede da Agência;

    f)

    Prestam apoio ao agente de coordenação e ao(s) agente(s) de controlo dos direitos fundamentais encarregado(s) de supervisionar uma atividade operacional, para facilitar, se necessário, a coordenação e a comunicação entre as equipas de gestão das fronteiras e as autoridades competentes da República da Albânia, assim como outras tarefas pertinentes;

    g)

    Organizam o apoio logístico relacionado com o destacamento dos membros da equipa e com o destacamento e utilização do equipamento técnico;

    h)

    Prestam qualquer outro apoio logístico necessário na zona operacional pela qual é responsável uma dada antena, com vista a facilitar o bom desenrolar das atividades operacionais organizadas pela Agência;

    i)

    Asseguram a gestão eficaz do equipamento próprio da Agência nas zonas nas quais esta desenvolve as suas atividades, incluindo o eventual registo e manutenção a longo prazo desse equipamento e qualquer apoio logístico necessário; e

    j)

    Apoiam outro pessoal e/ou atividades da Agência na República da Albânia, conforme acordado entre a Agência e a República da Albânia.

    5.   A Agência e a República da Albânia devem assegurar as melhores condições possíveis para o cumprimento das tarefas atribuídas às antenas.

    6.   A República da Albânia presta assistência à Agência com vista a assegurar a capacidade operacional das antenas.

    Artigo 7.o

    Agente de coordenação

    1.   Sem prejuízo das funções das antenas descritas no artigo 6.o, o diretor executivo nomeia um ou mais peritos que façam parte do pessoal estatutário a destacar na qualidade de agentes de coordenação para cada atividade operacional. O diretor-executivo informa a República da Albânia dessa nomeação.

    2.   As funções do agente de coordenação são:

    a)

    Agir como interface entre a Agência, a República da Albânia e os membros da equipa, prestando assistência, em nome da Agência, em todos os assuntos relativos às condições do destacamento das equipas de gestão das fronteiras;

    b)

    Controlar a correta execução do plano operacional, nomeadamente, e em cooperação com o(s) agente(s) de controlo dos direitos fundamentais, no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, e informar o diretor executivo a este respeito;

    c)

    Agir na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas de gestão das fronteiras e informar a Agência sobre todos esses aspetos; e

    d)

    Promover a cooperação e a coordenação entre a República da Albânia e os Estados-Membros participantes.

    3.   No contexto das atividades operacionais, o diretor executivo pode autorizar o agente de coordenação a contribuir para a resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas de gestão de fronteiras.

    4.   A República da Albânia só pode transmitir aos membros da equipa instruções que estejam em conformidade com o plano operacional. Caso o agente de coordenação entenda que as instruções dadas aos membros da equipa não estão em conformidade com o plano operacional ou com as obrigações legais aplicáveis, comunica esse facto de imediato aos responsáveis da República da Albânia que exerçam funções de coordenação, bem como ao diretor-executivo. O direto executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da atividade operacional, nos termos do artigo 18.o.

    Artigo 8.o

    Direitos fundamentais

    1.   No cumprimento da suas obrigações nos termos do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir em conformidade com a totalidade dos instrumentos aplicáveis em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    2.   No execução das suas tarefas e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa respeitam plenamente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo e a dignidade humana, e prestam especial atenção às pessoas vulneráveis. Qualquer medida tomada no execução das suas tarefas e no exercício dos seus poderes deve ser proporcional aos objetivos visados. Na execução das suas tarefas e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa não discriminam as pessoas em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, em conformidade com o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Os membros da equipa, na execução das suas tarefas ou no exercício dos seus poderes, só podem tomar medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais se tal for necessário e proporcional aos objetivos visados por essas medidas, que devem respeitar a essência desses direitos e liberdades fundamentais em conformidade com o direito internacional, o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis.

    Esta disposição aplica-se, com as devidas adaptações, a todo o pessoal das autoridades nacionais competentes da República da Albânia que participe numa atividade operacional.

    3.   O provedor de direitos fundamentais da Agência verifica a conformidade de cada atividade operacional com as normas aplicáveis em matéria de direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais, ou o seu adjunto, pode proceder à realização de visitas no local à República da Albânia; emite igualmente pareceres sobre os planos operacionais e informa o diretor executivo de eventuais violações dos direitos fundamentais relacionadas com uma atividade operacional. A República da Albânia deve apoiar os esforços de supervisão envidados pelo provedor de direitos fundamentais.

    4.   A Agência e a República da Albânia concordam em fornecer ao fórum consultivo acesso atempado e efetivo a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais relativamente a qualquer atividade operacional realizada no âmbito do presente Acordo, inclusive por meio de visitas no local à zona operacional.

    5.   Tanto a Agência como a República da Albânia devem dispor de um procedimento de apresentação de queixas que permita tratar as suspeitas de violações dos direitos fundamentais cometidas pelo seu pessoal no exercício de funções oficiais no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo.

    6.   Na execução das suas tarefas e no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo presente Acordo, os membros da equipa comunicam sem demora injustificada à Agência quaisquer violações dos códigos de conduta da Agência. A Agência informa desse facto as autoridades albanesas competentes, sem demora injustificada, por meio de um mecanismo a definir no plano operacional.

    Artigo 9.o

    Agentes de controlo dos direitos fundamentais

    1.   O provedor de direitos fundamentais da Agência afeta pelo menos um agente de controlo dos direitos fundamentais a cada atividade operacional para, nomeadamente, prestar assistência e aconselhar o agente de coordenação.

    2.   O agente de controlo dos direitos fundamentais controla o respeito pelos direitos fundamentais e presta aconselhamento e assistência em matéria de direitos fundamentais na preparação, realização e avaliação da atividade operacional em causa. Em particular, é encarregado de:

    a)

    Acompanhar a preparação dos planos operacionais e informar o provedor de direitos fundamentais para lhe permitir prosseguir as suas atribuições previstas no Regulamento (UE) 2019/1896;

    b)

    Efetuar visitas, incluindo de longa duração, às zonas onde se realizam as atividades operacionais;

    c)

    Cooperar e assegurar a ligação com o agente de coordenação e prestar-lhe aconselhamento e assistência;

    d)

    Informar o agente de coordenação e assinalar ao provedor de direitos fundamentais qualquer preocupação relacionada com eventuais violações dos direitos fundamentais no âmbito das atividades operacionais; e

    e)

    Contribuir para a avaliação da atividade operacional como referido no artigo 4.o, n.o 3, alínea i).

    3.   Os agentes de controlo dos direitos fundamentais têm acesso a todas as zonas nas quais a atividade operacional da Agência se realiza, bem como a todos os documentos da Agência relevantes para a execução dessa atividade.

    4.   Sempre que se encontrem na zona operacional, os agentes de controlo dos direitos fundamentais ostentam uma insígnia que permita identificá-los de forma inequívoca como tal.

    Artigo 10.o

    Membros da equipa

    1.   Os membros da equipa têm competências para executar as tarefas descritas no plano operacional.

    2.   Na execução das suas tarefas e no exercício dos seus poderes, os membros da equipa respeitam as disposições legislativas e regulamentares da República da Albânia, bem como o direito internacional e da União Europeia aplicáveis.

    3.   Os membros da equipa só podem executar tarefas e exercer poderes no território da República da Albânia sob as instruções e na presença das autoridades de gestão das fronteiras da República da Albânia. A República da Albânia pode autorizar os membros da equipa a executar tarefas específicas e exercer poderes específicos no seu território na ausência das suas autoridades de gestão das fronteiras, mediante consentimento da Agência ou do Estado-Membro de origem, conforme adequado.

    4.   Os membros da equipa que façam parte do pessoal estatutário envergam o uniforme do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira na execução das suas tarefas e no exercício dos seus poderes, salvo indicação em contrário no plano operacional.

    Os membros da equipa que não façam parte do pessoal estatutário envergam o uniforme nacional na execução das suas tarefas e no exercício dos seus poderes, salvo disposição em contrário no plano operacional.

    Sempre que estejam em serviço, os membros da equipa ostentam também nos uniformes um identificativo pessoal visível e usam uma braçadeira azul com as insígnias da União Europeia e da Agência.

    5.   A República da Albânia autoriza os membros da equipa em causa a realizar durante uma atividade operacional tarefas que exijam o uso da força, incluindo o porte e uso de armas de serviço, munições e outros meios coercivos, de acordo com as disposições pertinentes do plano operacional, tendo em conta que:

    a)

    Os membros da equipa que façam parte do pessoal estatutário podem ser portadores e utilizar armas de serviço, munições e outros meios coercivos sob reserva do consentimento da Agência;

    b)

    Os membros da equipa que não façam parte do pessoal estatutário podem ser portadores e utilizar armas de serviço, munições e outros meios coercivos sob reserva do consentimento do Estado-Membro de origem pertinente.

    6.   O uso da força, incluindo o porte e a utilização de armas de serviço, munições e meios coercivos, é exercido de acordo com a legislação nacional da República da Albânia e na presença das autoridades de gestão das fronteiras da República da Albânia. A República da Albânia pode autorizar os membros da equipa a recorrer à força na ausência de autoridades competentes de gestão das fronteiras da República da Albânia, tendo em conta que:

    a)

    Para os membros da equipa que façam parte do pessoal estatutário, essa autorização para recorrer à força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras da República da Albânia está sujeita ao consentimento da Agência;

    b)

    Para os membros da equipa que não façam parte do pessoal estatutário, essa autorização para recorrer à força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras da República da Albânia está sujeita ao consentimento do Estado-Membro de origem em causa.

    Qualquer uso da força por parte de membros da equipa deve ser necessário e proporcional e deve cumprir integralmente a legislação internacional, da União e nacional aplicável, incluindo, em particular, os requisitos estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2019/1896.

    7.   A Agência, antes do destacamento dos membros da equipa, informa a República da Albânia das armas de serviço, munições e outros equipamentos de que os membros da equipa podem ser portadores nos termos do n.o 5. A República da Albânia pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e equipamento se a respetiva lei nacional previr as mesmas disposições para as suas próprias autoridades de gestão das fronteiras. A República da Albânia, antes do destacamento dos membros da equipa, informa a Agência das armas de serviço, munições e equipamento autorizados, bem como das condições aplicáveis à sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.

    A República da Albânia toma as providências necessárias para a emissão das licenças de porte de arma necessárias e facilita a importação, exportação, transporte e armazenamento de armas, munições e outros equipamentos à disposição dos membros da equipa, conforme solicitado pela Agência. O procedimento para a emissão de licenças de porte de arma é estabelecido no plano operacional.

    8.   As armas de serviço, as munições e o equipamento só podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outro membro das equipas ou de outras pessoas nos termos da legislação nacional da República da Albânia, em conformidade com os princípios aplicáveis do direito internacional e da União Europeia.

    9.   A República da Albânia pode autorizar os membros da equipa a consultar as suas bases de dados nacionais se tal for necessário para o cumprimento dos objetivos operacionais especificados no plano operacional. A República da Albânia assegura o acesso a essas bases de dados de modo eficiente e eficaz.

    A República da Albânia, antes do destacamento dos membros da equipa, informa a Agência sobre as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada.

    Os membros da equipa consultam apenas os dados que são necessários à execução das suas tarefas e ao exercício dos seus poderes. A consulta é efetuada em conformidade com a legislação nacional de proteção de dados da República da Albânia e com o presente Acordo.

    10.   Para a execução das atividades operacionais, a República da Albânia destaca agentes do Departamento de Polícia das Fronteiras e Migração aptos e dispostos a comunicar em inglês para desempenharem uma função de coordenação em nome da República da Albânia.

    Artigo 11.o

    Privilégios e imunidades dos bens, fundos, ativos e operações da Agência

    1.   Quaisquer instalações e edifícios da Agência na República da Albânia são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

    2.   Os bens e ativos da Agência, incluindo meios de transporte, comunicações, arquivos, correspondência, documentos, documentos de identidade e ativos financeiros, são invioláveis.

    3.   Os ativos da Agência incluem ativos detidos, detidos em copropriedade, fretados ou arrendados por um Estado-Membro e oferecidos à Agência. Aquando do embarque de um ou mais representantes das autoridades nacionais competentes, estes devem ser tratados como ativos em serviço público e autorizados para o efeito.

    4.   Não podem ser tomadas medidas de execução em relação à Agência. Os bens e ativos da Agência não são passíveis de qualquer medida de coação de caráter administrativo ou judicial. Os bens da Agência não são passíveis de penhora para efeitos de execução de sentenças, decisões ou ordens judiciais.

    5.   A República da Albânia deve permitir a entrada e retirada de artigos e equipamentos enviados pela Agência para a República da Albânia para fins operacionais.

    6.   A Agência está isenta do pagamento de quaisquer direitos (incluindo direitos aduaneiros) e impostos, bem como de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação de artigos e equipamentos destinados ao seu próprio uso oficial, incluindo artigos e equipamentos importados ou exportados por um terceiro em nome da Agência.

    Artigo 12.o

    Privilégios e imunidades dos membros da equipa

    1.   Os membros da equipa não estão sujeitos a qualquer forma de inquérito ou processo judicial na República da Albânia ou pelas autoridades da República da Albânia, exceto nas circunstâncias referidas no n.o 2.

    2.   Os membros da equipa gozam de imunidade da jurisdição penal, civil e administrativa da República da Albânia no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício das suas funções oficiais durante as ações realizadas em conformidade com o plano operacional.

    Sempre que as autoridades da República da Albânia tencionem instaurar processos penais, civis ou administrativos contra membros da equipa em qualquer tribunal nacional, as autoridades competentes da República da Albânia notificam imediatamente o diretor executivo desse facto.

    Após a receção dessa notificação, o diretor executivo informa, sem demora injustificada, as autoridades competentes da República da Albânia se o ato em questão foi praticado pelo membro da equipa em causa no exercício das suas funções oficiais. Se o ato for declarado como tendo sido praticado no exercício de funções oficiais, o processo não é iniciado. Se o ato for declarado como não tendo sido praticado no exercício de funções oficiais, o processo pode ser iniciado. A certificação dada pelo diretor executivo é vinculativa para a República da Albânia, que não pode impugná-la.

    Enquanto se aguarda a certificação, a Agência deve abster-se de tomar qualquer medida que possa comprometer a eventual instauração de ações penais subsequentes contra o membro da equipa em causa pelas autoridades competentes da República da Albânia, incluindo a facilitação do regresso do membro da equipa ao seu Estado-Membro de origem.

    Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal da República da Albânia não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.

    Se instaurarem uma ação judicial, os membros da equipa deixam de poder invocar a imunidade de jurisdição no tocante a um pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.

    3.   As autoridades da República da Albânia podem remeter para a Agência os atos dos membros da equipa considerados de relevância disciplinar.

    4.   As instalações, habitações, meios de transporte e comunicações e os bens, incluindo qualquer correspondência, documentos, documentos de identidade e bens dos membros da equipa, são invioláveis, salvo no caso de medidas de execução permitidas nos termos do n.o 8.

    5.   A República da Albânia é responsável por quaisquer danos causados por membros da equipa a terceiros no exercício das respetivas funções oficiais.

    6.   Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros da equipa que façam parte do pessoal estatutário, a República da Albânia pode solicitar, através do diretor executivo, que a Agência pague uma indemnização.

    Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros da equipa que não façam parte do pessoal estatutário, a República da Albânia pode solicitar, através do diretor executivo, que o Estado-Membro de origem em causa pague uma indemnização.

    7.   Os membros da equipa não são obrigados a depor como testemunhas em processos judiciais na República da Albânia.

    8.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros da equipa, exceto em caso de instauração de ação penal, cível ou administrativa não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes aos membros da equipa que o diretor executivo certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos para efeitos de execução de uma sentença, decisão ou ordem judicial.

    Em processo penal, os membros da equipa não são objeto de quaisquer restrições à sua liberdade pessoal nem de quaisquer outras medidas de coação enquanto se aguarda que o diretor executivo certifique se o ato em questão foi ou não praticado pelo membro da equipa no exercício das suas funções oficiais.

    Nas ações cíveis, os membros da equipa não são sujeitos a quaisquer limitações da sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.

    Nos processos administrativos, o diretor executivo é imediatamente informado pela República da Albânia de quaisquer restrições à liberdade pessoal ou de quaisquer outras medidas de coação tomadas contra os membros da equipa.

    9.   Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros da equipa ficam isentos das disposições sobre segurança social vigentes na República da Albânia.

    10.   O salário e os emolumentos pagos aos membros da equipa pela Agência e/ou pelos Estados-Membros de origem, bem como quaisquer rendimentos que os membros da equipa recebam de fora da República da Albânia, não são tributados de forma alguma na República da Albânia.

    11.   A República da Albânia permite a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros da equipa e concede isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. A República da Albânia autoriza igualmente a exportação desses artigos.

    12.   A bagagem pessoal dos membros da equipa não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para suspeitar que contém artigos não destinados ao uso pessoal dos membros da equipa ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação da República da Albânia ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros da equipa em causa ou de um representante autorizado da Agência.

    13.   A Agência e a República da Albânia designam pontos de contacto, que estarão sempre disponíveis e serão responsáveis pela troca de informações e pelas medidas imediatas a tomar caso um ato praticado por um membro das equipas possa constituir uma violação do direito penal, bem como pela troca de informações e pelas atividades operacionais em relação a qualquer processo civil ou administrativo contra um membro das equipas.

    Até que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomem medidas, a Agência e a República da Albânia prestam assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários sobre qualquer alegada infração penal relativamente à qual a Agência, a República da Albânia ou ambos tenham interesse na identificação de testemunhas e na recolha e produção de elementos de prova, incluindo o pedido de obtenção e, se for o caso, de entrega de elementos relacionados com uma presumida infração penal. A entrega desses elementos pode ser condicionada à sua devolução nas condições especificadas pela autoridade competente que procede à entrega.

    Artigo 13.o

    Membros da equipa feridos ou falecidos

    1.   Sem prejuízo do artigo 12.o, o diretor executivo tem o direito de se encarregar do repatriamento dos membros da equipa feridos ou falecidos, assim como dos seus bens pessoais, e de adotar as disposições adequadas para o efeito.

    2.   A autópsia de um membro das equipas falecido só pode ser realizada com o consentimento expresso do Estado-Membro de origem em causa e na presença de um representante da Agência ou do referido Estado-Membro de origem.

    3.   A República da Albânia e a Agência cooperam na medida do possível para permitir o repatriamento rápido de membros da equipa feridos ou falecidos.

    Artigo 14.o

    Documento de acreditação

    1.   A Agência emite um documento em albanês e em inglês destinado a cada um dos membros da equipa para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Albânia e como prova do direito do titular de executar as tarefas e exercer os poderes referidos no artigo 10.o do presente Acordo e no plano operacional («documento de acreditação»).

    2.   O documento de acreditação inclui as seguintes informações sobre o membro do pessoal: nome e nacionalidade, patente ou função, fotografia recente digitalizada e tarefas que está autorizado a executar durante o destacamento.

    3.   Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais da República da Albânia, os membros da equipa trazem sempre consigo o documento de acreditação.

    4.   A República da Albânia reconhece o documento de acreditação, em combinação com um documento de viagem válido, como autorização para o membro da equipa em causa que integra o pessoal destacado para a República da Albânia ao abrigo do presente Acordo ou de um plano operacional poder entrar e permanecer na República da Albânia sem necessidade de visto, autorização prévia ou qualquer outro documento até ao dia em que expire.

    5.   O documento de acreditação é restituído à Agência no final do destacamento. As autoridades competentes da República da Albânia são informadas desse facto.

    Artigo 15.o

    Aplicação ao pessoal da Agência não destacado como membro das equipas

    Os artigos 12.o, 13.o e 14.o aplicam-se com as devidas adaptações a todos os membros do pessoal da Agência destacados para a República da Albânia ao abrigo do presente Acordo ou do respetivo plano operacional que não sejam membros das equipas, incluindo os agentes de controlo dos direitos fundamentais e o pessoal estatutário destacado para as antenas.

    Artigo 16.o

    Proteção de dados pessoais

    1.   Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes da República da Albânia ou pela Agência. O tratamento de dados pessoais por uma autoridade num caso específico, incluindo a transferência de tais dados pessoais para a outra Parte, está sujeito ao cumprimento das regras de proteção de dados aplicáveis a essa autoridade. As Partes impõem as seguintes salvaguardas mínimas como condição prévia a qualquer transferência de dados:

    a)

    Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados;

    b)

    Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima da aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior, nem pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade;

    c)

    Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente à finalidade para a qual são recolhidos ou tratados ulteriormente. Em particular, os dados pessoais comunicados em conformidade com a legislação aplicável da autoridade que os comunica só podem dizer respeito a um ou mais dos seguintes elementos:

    nome próprio,

    apelido,

    data de nascimento,

    nacionalidade,

    patente,

    página biográfica do documento de viagem,

    documento de acreditação,

    fotografia do documento de identidade/do passaporte/do documento de acreditação,

    endereço de correio eletrónico,

    número de telemóvel,

    informações pormenorizadas sobre as armas,

    duração do destacamento,

    local do destacamento,

    números de identificação da aeronave ou da embarcação,

    data de chegada,

    aeroporto/ponto de passagem de fronteira de chegada,

    número do voo de chegada,

    data de partida;

    aeroporto/ponto de passagem de fronteira de partida,

    número do voo de partida,

    Estado-Membro/país terceiro de origem,

    autoridade responsável pelo destacamento,

    tarefas/perfil operacional,

    meio de transporte,

    itinerário

    dos membros da equipa, do pessoal da Agência, dos observadores ou dos participantes em programas de intercâmbio de pessoal;

    d)

    Os dados pessoais devem ser exatos e, quando necessário, atualizados;

    e)

    Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são recolhidos ou para as quais serão tratados ulteriormente;

    f)

    Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («violação de dados»). A Parte que recebe os dados toma todas as medidas necessárias para remediar qualquer violação de dados, notificando a Parte que os comunica sem demora indevida e o mais tardar no prazo de 72 horas;

    g)

    Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe tomam todas as medidas razoáveis para assegurar, sem demora e consoante o caso, a retificação ou o apagamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos ou quando sejam excessivos relativamente às finalidades para as quais são tratados; tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de qualquer retificação, supressão ou apagamento de dados;

    h)

    Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve prestar à autoridade que os comunica informações sobre a utilização dos dados comunicados;

    i)

    Só é permitida a comunicação de dados pessoais às seguintes autoridades competentes:

    a Agência; e

    a Direção-Geral da Polícia Nacional/Departamento das Fronteiras e Migração,

    A comunicação posterior dos dados a outros organismos exige a autorização prévia da autoridade que os comunica;

    j)

    As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados;

    k)

    É instituído um organismo de controlo independente para avaliar a conformidade da proteção dos dados, incluindo a inspeção de tais registos. Os titulares dos dados têm o direito de apresentar queixa ao organismo de controlo e de receber uma resposta sem demora indevida;

    l)

    Os titulares dos dados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como de aceder a tais dados e obter a retificação ou o apagamento de dados inexatos ou tratados ilicitamente, salvaguardando as limitações necessárias e proporcionadas impostas por motivos importantes de interesse público; e

    m)

    Os titulares dos dados gozam do direito de recurso administrativo ou judicial por violação das salvaguardas acima referidas.

    2.   Cada uma das Partes leva a cabo revisões periódicas das respetivas políticas e procedimentos de execução do presente artigo. Mediante pedido da outra Parte, a Parte que recebeu o pedido analisa as respetivas políticas e procedimentos de tratamento de dados pessoais com vista a garantir e confirmar a aplicação eficaz das salvaguardas referidas no presente artigo. Os resultados da revisão são comunicados num prazo razoável à Parte que a solicitou.

    3.   As garantias de proteção dos dados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitas ao controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e do Comissário para o Direito de Acesso às Informações Públicas e para a Proteção de Dados Pessoais da Albânia.

    4.   As Partes cooperam com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, na qualidade de autoridade de controlo da Agência.

    5.   A Agência e a República da Albânia elaboram um relatório comum sobre a aplicação do presente artigo no final de cada atividade operacional. Esse relatório deve ser transmitido ao provedor de direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como ao Comissário para o Direito de Acesso às Informações Públicas e para a Proteção de Dados Pessoais da Albânia e à Direção-Geral da Polícia Nacional.

    6.   A Agência e a República da Albânia estabelecem regras pormenorizadas sobre a comunicação e o tratamento de dados pessoais para efeitos das atividades operacionais ao abrigo do presente Acordo em disposições específicas dos planos operacionais pertinentes. Essas disposições cumprem os requisitos pertinentes do direito da União Europeia e do direito da República da Albânia. Descrevem, nomeadamente, a finalidade prevista da comunicação de dados, o(s) responsável(eis) pelo tratamento bem como todas as suas funções e responsabilidades, as categorias de dados comunicados, os períodos específicos de conservação dos dados e todas as garantias mínimas. Para efeitos de transparência e de previsibilidade, essas disposições devem ser disponibilizadas ao público em conformidade com as orientações pertinentes do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

    Artigo 17.o

    Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

    1.   Qualquer intercâmbio, partilha ou divulgação de informações classificadas no âmbito do presente Acordo é abrangido por um acordo administrativo distinto celebrado entre a Agência e as autoridades competentes da República da Albânia, sujeito à aprovação prévia da Comissão Europeia.

    2.   Qualquer intercâmbio de informações sensíveis não classificadas no âmbito do presente Acordo:

    a)

    É tratado pela Agência em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (3);

    b)

    Obtém da Parte que as recebe um nível de proteção equivalente ao nível de segurança oferecido pelas medidas aplicadas a essas informações pela Parte que as comunica, no que se refere a confidencialidade, integridade e disponibilidade; e

    c)

    É realizado através de um sistema de intercâmbio de informações que preenche os critérios de disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações sensíveis não classificadas, como a rede de comunicações referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1896.

    3.   As Partes respeitam os direitos de propriedade intelectual relacionados com os dados tratados ao abrigo do presente Acordo.

    Artigo 18.o

    Decisão de suspensão ou cessação de uma atividade operacional e/ou de retirada do respetivo financiamento

    1.   Caso as condições para a realização de uma atividade operacional deixem de estar preenchidas, o diretor-executivo determina a cessação dessa atividade operacional após informar por escrito a República da Albânia.

    2.   Se a República da Albânia não tiver respeitado o presente Acordo ou um plano operacional, o diretor executivo pode retirar o financiamento da atividade operacional em causa e/ou suspender ou cessar a mesma após informar por escrito a República da Albânia.

    3.   Caso a segurança de qualquer participante numa atividade operacional desenvolvida na República da Albânia não possa ser garantida, o diretor-executivo pode decidir suspender ou cessar a atividade operacional em causa ou aspetos da mesma.

    4.   Se o diretor-executivo considerar que ocorreram ou podem ocorrer violações de direitos fundamentais ou de obrigações de proteção internacional, com caráter grave ou com probabilidade de persistirem, em relação a uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo, deve retirar o financiamento da atividade operacional relevante e/ou suspender ou cessar a mesma após informar a República da Albânia.

    5.   A República da Albânia pode solicitar ao diretor executivo que suspenda ou cesse uma atividade operacional. Esse pedido é apresentado por escrito e indica os motivos subjacentes.

    6.   A suspensão, cessação ou retirada de financiamento nos termos do presente artigo produz efeitos a partir da data de notificação à República da Albânia. Tal não prejudica os direitos ou obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes dessa suspensão, cessação ou retirada de financiamento.

    7.   A República da Albânia pode solicitar a cessação do destacamento de qualquer membro da equipa, ou de outro membro do pessoal destacado para a República da Albânia ao abrigo do presente Acordo ou de um plano operacional ao abrigo do mesmo, que não respeite o presente Acordo ou o plano operacional ou que cometa violações graves da legislação albanesa. A decisão de cessar o destacamento é tomada, consoante o caso, pelo diretor executivo ou pelo Estado-Membro de origem e é notificada às autoridades competentes da República da Albânia.

    Artigo 19.o

    Luta contra a fraude

    1.   A República da Albânia notifica imediatamente a Agência, a Procuradoria Europeia e/ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude caso tome conhecimento da existência de suspeitas credíveis de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses da União Europeia.

    2.   Se tais suspeitas disserem respeito a fundos desembolsados pela União Europeia no âmbito do presente Acordo, a República da Albânia presta toda a assistência necessária à Procuradoria Europeia e/ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude relativamente a investigações realizadas no seu território, inclusive facilitando entrevistas, inspeções e verificações no local (incluindo o acesso a sistemas de informação e a bases de dados na República da Albânia), bem como o acesso a quaisquer informações pertinentes sobre a gestão técnica e financeira dos aspetos financiados parcial ou totalmente pela União Europeia.

    Artigo 20.o

    Aplicação do presente Acordo

    1.   No respeitante à República da Albânia, o presente Acordo é executado pelo Ministério do Interior.

    2.   No que respeita à União Europeia, o presente Acordo é aplicado pela Agência.

    Artigo 21.o

    Resolução de litígios

    1.   Todos os litígios relacionados com a aplicação do presente Acordo são examinados conjuntamente por representantes da Agência e pelas autoridades competentes da República da Albânia.

    2.   Na ausência de resolução prévia, os litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos exclusivamente por negociação entre as Partes.

    Artigo 22.o

    Entrada em vigor, aplicação provisória, alteração, duração, suspensão e cessação da vigência do Acordo e denúncia do acordo anterior

    1.   O presente Acordo é submetido à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes em conformidade com as respetivas formalidades legais internas. As Partes procedem à notificação recíproca da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

    2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão das formalidades legais internas nos termos do n.o 1.

    Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, o presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de notificação pelas Partes da conclusão das formalidades internas para o efeito.

    3.   O presente Acordo só pode ser alterado por escrito e de comum acordo entre as Partes.

    4.   O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. Pode ser suspenso ou denunciado mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes.

    Em caso de suspensão ou denúncia unilateral, a Parte que deseja suspender ou denunciar o Acordo notifica a outra Parte por escrito. A denúncia ou suspensão unilateral do presente Acordo produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês durante o qual teve lugar a notificação.

    5.   O Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia, assinado em Tirana em 5 de outubro de 2018, é revogado e substituído pelo presente Acordo.

    Podem prosseguir as atividades operacionais iniciadas com base no Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e a República da Albânia no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira na República da Albânia, assinado em Tirana em 5 de outubro de 2018, que estejam em curso no momento da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, sob reserva da alteração ou adaptação do respetivo plano operacional à luz do presente Acordo.

    6.   As notificações apresentadas em conformidade com o presente artigo devem ser enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso da República da Albânia, ao Ministério da Europa e dos Negócios Estrangeiros.

    Feito em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, assinaram o presente Acordo.

    Съставено в Тирана на петнадесети септември две хиляди двадесет и трета година.

    Hecho en Tirana, el quince de septiembre de dos mil veintitrés.

    V Tiraně dne patnáctého září dva tisíce dvacet tři.

    Udfærdiget i Tirana den femtende september to tusind og treogtyve.

    Geschehen zu Tirana am fünfzehnten September zweitausenddreiundzwanzig.

    Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta septembrikuu viieteistkümnendal päeval Tiranas.

    Έγινε στα Τίρανα, στις δέκα πέντε Σεπτεμβρίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.

    Done at Tirana on the fifteenth day of September in the year two thousand and twenty three.

    Fait à Tirana, le quinze septembre deux mille vingt-trois.

    Arna dhéanamh i dTiorána, an cúigiú lá déag de Mheán Fómhair sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.

    Sastavljeno u Tirani petnaestog rujna godine dvije tisuće dvadeset treće.

    Fatto a Tirana, addì quindici settembre duemilaventitré.

    Tiranā, divi tūkstoši divdesmit trešā gada piecpadsmitajā septembrī.

    Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų rugsėjo penkioliktą dieną Tiranoje.

    Kelt Tiranában, a kétezer-huszonharmadik év szeptember havának tizenötödik napján.

    Magħmul f'Tirana, fil-ħmistax-il jum ta’ Settembru fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.

    Gedaan te Tirana, vijftien september tweeduizend drieëntwintig.

    Sporządzono w Tiranie dnia piętnastego września roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.

    Feito em Tirana, em quinze de setembro de dois mil e vinte e três.

    Întocmit la Tirana la cincisprezece septembrie două mii douăzeci și trei.

    V Tirane pätnásteho septembra dvetisícdvadsaťtri.

    V Tirani, petnajstega septembra dva tisoč triindvajset.

    Tehty Tiranassa viidentenätoista päivänä syyskuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.

    Som skedde i Tirana den femtonde september år tjugohundratjugotre.

    Bërë në Tiranë, më pesëmbëdhjetë shtator të vitit dy mijë e njëzet e tre.

    Image 1


    (1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

    (2)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (3)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2023/2107/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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