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Document 22023A0719(02)
Sustainable Fisheries Partnership Agreement between the European Union and the Republic of Madagascar
Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar
Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar
ST/9007/2023/INIT
JO L 182 de 19.7.2023, p. 25–81
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/25 |
ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR
A UNIÃO EUROPEIA,
a seguir designada «União», e
A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,
a seguir designada por «Madagáscar»
Ambas a seguir designadas coletivamente por «as Partes», e individualmente por «Parte»
CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a União e Madagáscar, nomeadamente no âmbito das relações entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir denominados «países ACP») e a União, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,
EMPENHADAS em garantir a estrita observância do direito internacional, dos direitos humanos fundamentais e da soberania de Madagáscar e dos Estados-Membros da União,
TENDO EM CONTA a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) de Montego Bay, de 10 de dezembro de 1982, e os direitos soberanos de Madagáscar sobre os recursos naturais na sua zona de pesca que decorrem da Convenção,
TENDO EM CONTA o Acordo, para fins de aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, das Nações Unidas de 1995 relativo à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores,
CONSCIENTES da importância dos princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado na Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995, no Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto para prevenir, dissuadir e eliminar , pesca não declarada e não regulamentada (doravante denominada «Acordo PSMA»), que entrou em vigor em 2016, e no Plano de Ação Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adotado em 2 de março de 2001,
DETERMINADAS a tomar as medidas necessárias para a sua execução,
DETERMINADAS a ter em conta as resoluções e recomendações adotadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) e pelas outras organizações regionais de Gestão das pescas (ORGP)competentes,
DESEJOSAS de, para esses fins, ter em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, bem como os planos de gestão pertinentes adotados pelas ORGP competentes, a fim de garantir a sustentabilidade ambiental das atividades de pesca e promover a governação dos oceanos à escala internacional,
DECIDIDAS a estabelecer um diálogo, em especial sobre a governação das pescas, a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (doravante denominada «pesca IUU»), o controlo, o acompanhamento e a vigilância das atividades de pesca, a integridade do meio marinho e a gestão sustentável dos recursos marinhos,
DESEJOSAS de respeitar o princípio da não discriminação para todas as frotas de pesca similares presentes na zona de pesca de Madagáscar,
CONVENCIDAS de que a parceria se deve basear na complementaridade das iniciativas e ações empreendidas conjuntamente e por cada uma das Partes, assegurando a coerência das políticas e a sinergia de esforços, no interesse mútuo e equitativo da União e de Madagáscar, incluindo para a população e o setor das pescas local,
DECIDIDAS, para esses fins, a contribuir, no âmbito da política setorial das pescas de Madagáscar, para favorecer o desenvolvimento de uma parceria com vista, nomeadamente, a identificar os meios mais adequados para assegurar a execução eficaz dessa política e a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,
DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições de acesso à zona de pesca de Madagáscar para os navios da União cujas atividades de pesca sejam exclusivamente orientadas para o excedente das capturas admissíveis, tendo em conta as capacidades de pesca das frotas que operam na zona, e dando especial atenção ao caráter altamente migratório de algumas espécies,
DECIDIDAS a prosseguir uma cooperação económica e social mais estreita e equitativa destinada a instaurar e desenvolver a pesca sustentável e contribuir para uma melhor governação dos oceanos e para o desenvolvimento das atividades da economia azul relacionadas com a pesca, nomeadamente promovendo os investimentos em que participam empresas de ambas as Partes e em articulação com os objetivos de desenvolvimento de Madagáscar,
ACORDAM NO SEGUINTE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(a) |
O «presente acordo» ou «Acordo»: o presente Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República de Madagáscar; |
(b) |
O «Protocolo» ou «o presente Protocolo»:: o texto que fixa as regras da aplicação do presente acordo, seu anexo e seus apêndices; |
(c) |
«Autoridades da União»: a Comissão Europeia ou, se for caso disso, a Delegação da União Europeia em Madagáscar; |
(d) |
«Autoridade de Madagáscar»: o Ministério responsável pelas pescas; |
(e) |
«Zona de pesca de Madagáscar »: a parte das águas sob a soberania e jurisdição de Madagáscar em que Madagáscar autoriza os navios de pesca da União Europeia a exercer atividades de pesca. |
(f) |
«Autorização de pesca» ou «licença»: a licença de pesca emitida pela autoridade de Madagáscar para um navio de pesca da União, que lhe confere o direito de exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar; |
(g) |
«Navio de pesca»: qualquer navio equipado para a exploração comercial de recursos biológicos marinhos; |
(h) |
«Navio de apoio»: um navio da União, com exceção das embarcações transportadas a bordo, que facilite, assista ou prepare as operações de pesca, não esteja equipado para a captura de peixe e não seja utilizado para operações de transbordo; |
(i) |
«Navio da União»: um navio de pesca ou de apoio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro da União e está registado na União; |
(j) |
«Armador»: a pessoa que é legalmente responsável de um navio de pesca, que tem o navio a seu cargo e o controla |
(k) |
«Operador»: uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce atividades relacionadas com qualquer fase da cadeia de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura; |
(l) |
«Atividade de pesca»: a procura de peixe, a largagem, a calagem, o arrasto ou a alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes e de outros produtos da pesca; |
(m) |
«Desembarque»: a descarga, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca de um navio de pesca; |
(n) |
«Transbordo»: a transferência de produtos da pesca de um navio para outro; |
(o) |
«Possibilidades de pesca»: um direito de pesca quantificado e expresso em termos de capturas ou de esforço de pesca; |
(p) |
«Produtos da pesca»: os organismos aquáticos resultantes de uma atividade de pesca, incluindo as capturas acessórias; |
(q) |
«Unidade populacional»: um recurso biológico marinho que está presente numa determinada zona; |
(r) |
«Pesca sustentável»: a pesca conforme com os objetivos e princípios consagrados no Código de Conduta para uma Pesca Responsável, adotado pela Conferência da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO) em 1995. |
(s) |
«Setor das pescas»: o setor da economia que cobre todas as atividades de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura; |
Artigo 2.o
Objeto
O presente Acordo tem por objeto instaurar uma parceria e criar um quadro de governação jurídica, ambiental, económica e social no domínio das pescas que estabeleça, nomeadamente:
(a) |
As condições aplicáveis às atividades de pesca exercidas por navios de pesca da União na zona de pesca de Madagáscar; |
(b) |
A cooperação económica e financeira, a favor do setor das pescas e da governação dos oceanos; |
(c) |
A cooperação destinada a promover a economia azul, nomeadamente através da transformação e valorização dos produtos da pesca, da preservação da integridade do meio marinho e da gestão sustentável dos recursos marinhos; |
(d) |
A cooperação administrativa com vista à execução da contrapartida financeira; |
(e) |
A cooperação científica e técnica para assegurar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos em Madagáscar; |
(f) |
A cooperação económica e social entre operadores; |
(g) |
A cooperação relativa às medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das atividades na zona de pesca de Madagáscar, a fim de assegurar o cumprimento das regras e a eficácia das medidas de conservação dos recursos haliêuticos e de gestão das atividades de pesca, bem como lutar contra a pesca IUU. |
Artigo 3.o
Princípios do presente Acordo
As Partes atuam e aplicam o presente Acordo em conformidade com os seguintes princípios:
1. |
O presente Acordo e o Protocolo , em especial o exercício das atividades de pesca, são implementados de forma a dassegurar uma distribuição equitativa dos benefícios resultantes. |
2. |
As Partes agem no devido respeito pela soberania e pelos direitos soberanos na aceção do artigo 56.o da CNUDM. |
3. |
As Partes aplicam o presente Acordo em conformidade com o artigo 9.o do Acordode Parceria entre os Membros do Grupo de Estados de África, Caraíbas e Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), como alterado em último lugar (doravante denominado «Acordo de Cotonu»), sobre os elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de direito e o elemento fundamental relativo à boa governação, ou de acordo com o artigo correspondente do acordo entre a União e os países ACP que sucederá ao Acordo de Cotonu. |
4. |
O emprego e o trabalho dos pescadores embarcados a bordo dos navios da União autorizados ao abrigo do presente Acordo ou do seu Protocolo de Aplicação desenrolam-se em conformidade com os princípios estabelecidos nos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos pescadores, nomeadamente a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho de 1998, conforme alterada em 2022, e a Convenção n.o 188 da OIT sobre o trabalho no setor das pescas. Tais princípios incluem, em especial, a eliminação do trabalho forçado e do trabalho infantil, a liberdade de associação, o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva, a eliminação da discriminação no emprego e na profissão, um ambiente de trabalho seguro e saudável e condições de trabalho e de vida dignas a bordo dos navios de pesca da União. |
5. |
Em conformidade com o princípio da transparência, as Partes publicam os acordos bilaterais ou multilaterais que autorizam o acesso de navios estrangeiros à sua zona de pesca ou o acesso dos seus navios a outras zonas de pesca. Comprometem-se a trocar informações sobre o esforço de pesca daí resultante, nomeadamente o número de autorizações emitidas e as capturas efetuadas. |
6. |
Em conformidade com o princípio da não discriminação, Madagáscar compromete-se a aplicar as mesmas medidas técnicas e de conservação a todas as frotas atuneiras industriais estrangeiras que operem na sua zona de pesca de Madagáscar e que tenham as mesmas características que as abrangidas pelo presente Acordo e pelo seu Protocolo. As condições em questão prendem-se com a conservação e a exploração sustentável, o desenvolvimento e a gestão dos recursos, as disposições financeiras, as taxas e os direitos relativos à emissão de autorizações de pesca. Esta disposição aplica-se no que respeita às disposições financeiras, sem prejuízo dos acordos de pesca que Madagáscar possa celebrar com os países em desenvolvimento membros da Comissão do Atum do Oceano Índico, incluindo acordos recíprocos. |
Artigo 4.o
Acesso ao excedente e pareceres científicos
1. As Partes acordam em que os navios de pesca da União pescam unicamente o excedente das capturas admissíveis, conforme referido no artigo 62.o, n.os 2 e 3, da CNUDM, estabelecido, de uma forma clara e transparente, com base nos pareceres científicos disponíveis e pertinentes e em informações pertinentes trocadas entre as Partes acerca do esforço de pesca total exercido sobre as unidades populacionais em causa por todas as frotas que operam na zona de pesca de Madagáscar.
2. No respeitante às unidades populacionais de peixes transzonais ou altamente migradores, para a determinação dos recursos acessíveis, as Partes têm em devida conta as avaliações científicas pertinentes realizadas, bem como as medidas de conservação e de gestão disponíveis.
3. As duas Partes respeitam as medidas de conservação e de gestão adotadas pelas ORGP competentes, em especial pela IOTC, tendo em devida conta as avaliações científicas regionais.
Artigo 5.o
Diálogo e concertação
1. As Partes comprometem-se, no interesse mútuo de ambas, a estabelecer um diálogo estreito, favorecer a concertação e informarem-se mutuamente, em particular sobre a execução da política setorial das pescas, a governação dos oceanos e a promoção da economia azul.
2. As Partes cooperam na realização de avaliações das medidas, programas e ações executados com base no presente Acordo.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Artigo 6.o
Acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar
A autoridade malgaxe autoriza os navios da União a exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar, em conformidade com o presente Acordo e nas condições estabelecidas no Protocolo.
Artigo 7.o
Condições que regem o exercício da pesca e cláusula de exclusividade
1. Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma autorização de pesca emitida ao abrigo do presente Acordo. São proibidas as atividades de pesca de navios da União que não se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. O procedimento para a obtenção de uma autorização de pesca para um navio da União, as taxas aplicáveis e as condições de pagamento pelo armador são indicadas no Protocolo.
3. As Partes devem assegurar a correta aplicação dessas condições e regras, através de uma cooperação administrativa adequada entre as suas autoridades competentes.
Artigo 8.o
Legislação aplicável às atividades de pesca
1. As atividades dos navios da União que operam na zona de pesca de Madagáscar estão sujeitas à legislação malgaxe aplicável, salvo disposição em contrário do presente Acordo e do Protocolo. A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União da legislação aplicável.
2. Madagáscar compromete-se a tomar todas as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva das medidas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas previstas no presente Acordo, sem prejuízo das responsabilidades do Estado do pavilhão dos navios da União. Os navios da União devem cooperar com a autoridade malgaxe responsável pela realização dessas atividades de acompanhamento, controlo e vigilância.
3. A autoridade malgaxe notifica as autoridades da União de qualquer alteração da legislação aplicável ou legislação nova suscetível de afetar as atividades dos navios da União. Essa legislação aplica-se aos navios da União a partir do 60.o dia seguinte ao da receção da notificação pelas autoridades da União. Todavia, se no momento da notificação a autoridade malgaxe invocar urgência, o prazo acima referido é reduzido para sete dias civis.
4. A União compromete-se a adotar todas as disposições adequadas para assegurar o cumprimento, pelos seus navios, do presente Acordo e da legislação de Madagáscar que rege a pesca.
5. As autoridades da União informam a autoridade malgaxe, o mais tardar sessenta dias antes da sua entrada em vigor, de qualquer alteração da legislação da União suscetível de afetar as atividades dos navios da União e os interesses de Madagáscar no âmbito do presente Acordo.
Artigo 9.o
Cooperação científica e técnica
1. As Partes cooperam em matéria científica e técnica a fim de avaliar regularmente o estado dos recursos haliêuticos nas águas malgaxes, contribuir para a preservação do meio marinho e reforçar as capacidades nacionais de investigação.
2. As Partes procuram consultar-se, no âmbito da IOTC ou de outras ORGPcompetentes, com vista a reforçar a gestão e a conservação dos recursos biológicos marinhos à escala regional e a cooperar no quadro das investigações científicas conexas na zona de pesca de Madagáscar.
3. Se for caso disso, as Partes podem acordar numa reunião científica conjunta para examinar qualquer questão científica ou técnica pertinente, a fim de assegurar a sustentabilidade da exploração dos recursos biológicos marinhos.
4. À luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, as Partes consultam-se mutuamente no âmbito da comissão mista prevista no artigo 14.o (a seguir denominado «Comité Misto»), a fim de adotar, se for caso disso e de comum acordo, medidas destinadas a alcançar o objetivo referido no n.o 1.
Artigo 10.o
Cooperação económica e social
1. As Partes comprometem-se a promover a cooperação económica, técnica, tecnológica e comercial no setor das pescas e setores conexos, incluindo determinados domínios da economia azul. Consultam-se a fim de facilitar e promover as diferentes medidas que podem ser tomadas para esse fim.
2. As Partes comprometem-se a promover o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação e a valorização dos produtos da pesca.
3. As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações entre as suas empresas nos domínios técnico, tecnológico, económico e comercial, favorecendo a criação de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e do investimento.
4. As Partes incentivam a promoção dos investimentos em conformidade com a legislação em vigor em Madagáscar e na União.
5. As Partes promovem e facilitam os desembarques das capturas efetuadas pelos navios da União em Madagáscar. Os navios da União esforçam-se por obter prioritariamente em Madagáscar os abastecimentos e serviços necessários às suas atividades.
6. As Partes incentivam o reforço das capacidades tanto humanas como institucionais no setor das pescas, a fim de melhorar o nível de formação e desenvolver as competências, de modo a contribuir para a sustentabilidade das atividades de pesca em Madagáscar.
Artigo 11.o
Cooperação no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância e da luta contra a pesca
1. As Partes comprometem-se a cooperar no acompanhamento, controlo e vigilância das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar e a lutar contra a pesca INN, a fim de instaurar uma pesca sustentável.
2. Madagáscar garante a aplicação efetiva das disposições relativas ao acompanhamento, controlo e vigilância das pescas previstas no presente Acordo e no seu Protocolo e na legislação malgaxe. Os navios da União devem cooperar com a autoridade malgaxe responsável pela realização dessas operações.
Artigo 12.o
Cooperação administrativa
A fim de assegurar a aplicação das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos, as Partes:
— |
fomentam a cooperação administrativa para garantir que os navios da União cumpram o presente Acordo e o Protocolo, |
— |
cooperam para prevenir e lutar contra a pesca INN, nomeadamente através do intercâmbio estreito e regular de informações entre as administrações competentes. |
Artigo 13.o
Contrapartida financeira
1. Em conformidade com os princípios do presente Acordo, a União concede a Madagáscar uma contrapartida financeira, cujos termos e condições são definidos no Protocolo.
2. A contrapartida financeira destina-se a:
(a) |
Cobrir o acesso à zona de pesca de Madagáscar e aos seus recursos haliêuticos, independentemente das taxas a pagar pelos operadores dos navios da União; |
(b) |
Contribuir, através do apoio setorial, para a execução de uma política das pescas sustentável e para a promoção da economia azul por Madagáscar; |
3. A contrapartida financeira concedida pela União é paga anualmente, nos termos do Protocolo.
4. A contrapartida financeira para o apoio setorial é dissociada dos pagamentos relativos aos direitos de acesso. É executada através de programas anuais e plurianuais, em conformidade com o disposto no Protocolo.
5. O montante da contrapartida financeira referida no n.o 2, alínea a), pode ser revisto pela comissão mista nos seguintes casos:
(a) |
Redução das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União, (nomeadamente) em aplicação das medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes; ou |
(b) |
Aumento das possibilidades de pesca atribuídas aos navios de pesca da União se, atentos os melhores pareceres científicos disponíveis e pertinentes, o estado dos recursos o permitir; |
(c) |
Suspensão ou denúncia, previstas nos artigos 20.o e 21.o. |
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 14.o
Comissão mista
1. É criada uma comissão mista composta por representantes das autoridades da União e da autoridade malgaxe.
2. Compete à comissão mista, em particular:
(a) |
Controlar a aplicação do presente Acordo, nomeadamente a definição e a avaliação da execução do apoio setorial; |
(b) |
Assegurar a necessária coordenação em questões de interesse mútuo relativas à pesca, particularmente a análise estatística dos dados sobre as capturas; |
(c) |
Atuar como fórum para a interpretação do presente Acordo, a validação das condições referidas no artigo 21.o, n.o 1, alíneas b) e c), e a resolução amigável de eventuais litígios decorrentes da aplicação do presente Acordo. |
3. A comissão mista pode adotar alterações do Protocolo relacionadas com:
(a) |
A revisão das possibilidades de pesca e, consequentemente, da correspondente contrapartida financeira; |
(b) |
As modalidades da aplicação do apoio setorial; |
(c) |
As condições e modalidades técnicas do exercício das atividades de pesca pelos navios da União; |
(d) |
Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo, inclusive em matéria de luta contra a pesca INN, de cooperação administrativa e de governação dos oceanos. |
4. A comissão mista exerce as suas funções em conformidade com os objetivos do presente Acordo.
5. A comissão mista reúne-se pelo menos uma vez por ano, alternativamente em Madagáscar e na União, ou, de comum acordo, noutro local, ou por videoconferência, sob a presidência da Parte anfitriã da reunião. A pedido de uma das Partes, reúne-se em sessão extraordinária no prazo de um mês a contar da data do pedido.
6. As decisões são tomadas por consenso, e são exaradas na ata da reunião. A comissão mista pode, se for caso disso, deliberar e tomar decisões por troca de cartas.
7. A comissão mista pode adotar as suas regras de funcionamento por meio de um regulamento interno.
Artigo 15.o
Zona de aplicação do presente Acordo
O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições previstas neste último, e, por outro, no território Madagáscar e nas águas sob a soberania e jurisdição de Madagáscar.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.o
Resolução de litígios
As Partes consultam-se no âmbito da comissão mista em caso de litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo, sem prejuízo, caso as consultas não permitam encontrar uma solução, da possibilidade de recurso à competência de um organismo internacional, sob reserva do consentimento de ambas as Partes.
Artigo 17.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
2. A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretário-geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 18.o
Vigência
O período de vigência do presente Acordo é de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória, salvo denúncia em conformidade com o artigo 21.o.
Artigo 19.o
Aplicação provisória
O presente Acordo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se for assinado após 1 de julho de 2023.
Artigo 20.o
Suspensão da aplicação
1. A aplicação do presente Acordo pode ser suspensa, por iniciativa de uma das Partes, com um ou vários dos seguintes fundamentos:
(a) |
Circunstâncias que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar. Em caso de fenómenos naturais, as Partes consultar-se-ão a fim de avaliar o seu impacto nas atividades de pesca e na aplicação do Protocolo; |
(b) |
Persistência de litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do presente Acordo; |
(c) |
Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes; |
(d) |
Alterações significativas na política setorial que conduziu à celebração do presente Acordo, que deem lugar a um pedido de uma das Partes para o alterar. |
2. A suspensão da aplicação do presente Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte, por escrito, e produz efeitos três meses após a receção da notificação. O envio dessa notificação abre as consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio no prazo de três meses.
3. Caso os diferendos não sejam resolvidos de forma amigável e a aplicação seja suspensa, as Partes continuam a consultar-se. Se for caso disso, as Partes acordam em levantar a suspensão da aplicação.
4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 13.o, n.o 2, relativamente ao período de suspensão aplicação é ajustado após consulta entre as Partes. Esse ajustamento aplica-se igualmente se uma das Partes puser termo à aplicação provisória do presente Acordo.
Artigo 21.o
Denúncia
1. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes com um ou mais dos seguintes fundamentos:
(a) |
Circunstâncias que escapem ao controlo razoável de uma das Partes e sejam de natureza a impedir o exercício das atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar. Em caso de fenómenos naturais, as Partes consultar-se-ão a fim de avaliar o seu impacto nas atividades de pesca e na aplicação do Protocolo; |
(b) |
Variação significativa das unidades populacionais em causa; |
(c) |
Redução significativa da utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios da União; |
(d) |
Incumprimento dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pescaIUU; |
(e) |
Persistência de litígio grave e não resolvido entre as Partes sobre a interpretação ou a aplicação do Acordo; |
(f) |
Incumprimento do presente Acordo por uma das Partes; |
(g) |
Alterações significativas na política setorial que conduziu à celebração do presente Acordo. |
2. A denúncia do presente Acordo é notificada pela Parte interessada à outra Parte por escrito e produz efeitos seis meses após a receção da notificação, salvo se as Partes decidirem de comum acordo prorrogar esse prazo. Todavia, nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), a notificação é efetuada após a validação das condições da denúncia pela comissão mista.
3. A partir do momento da notificação, as Partes consultam-se tendo em vista a resolução amigável do litígio no prazo de seis meses.
4. O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 13.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é ajustado após consulta entre as Partes. Esse ajustamento aplica-se igualmente se uma das Partes puser termo à aplicação provisória do presente Acordo.
Artigo 22.o
Revogação
É revogado o Acordo de Parceria no domínio da Pesca entre a República de Madagáscar e a Comunidade Europeia (2), que é aplicado desde 1 de janeiro de 2007.
Artigo 23.o
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на тридесети юни две хиляди двадесет и трета година.
Hecho en Bruselas, el treinta de junio de dos mil veintitrés.
V Bruselu dne třicátého června dva tisíce dvacet tři.
Udfærdiget i Bruxelles den tredivte juni to tusind og treogtyve.
Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Juni zweitausenddreiundzwanzig.
Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.
Done at Brussels on the thirtieth day of June in the year two thousand and twenty three.
Fait à Bruxelles, le trente juin deux mille vingt-trois.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríochadú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.
Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.
Fatto a Bruxelles, addì trenta giugno duemilaventitré.
Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīsdesmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio trisdešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának harmincadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.
Gedaan te Brussel, dertig juni tweeduizend drieëntwintig.
Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.
Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e três.
Întocmit la Bruxelles la treizeci iunie două mii douăzeci și trei.
V Bruseli tridsiateho júna dvetisícdvadsaťtri.
V Bruslju, tridesetega junija dva tisoč triindvajset.
Tehty Brysselissä kolmantenakymmenentenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkolme.
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PROTOCOLO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA SUSTENTÁVEL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR (2023-2027)
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, aplicam-se as definições constantes do artigo 1.o do Acordo, sem prejuízo das alterações introduzidas infra, e completadas do seguinte modo:
1) |
«Observador»: qualquer pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar, a bordo de um navio de pesca, a sua atividade de pesca e a recolher dados que quantifiquem ou qualifiquem os resultados dessa atividade; |
2) |
«Dispositivo de concentração de peixes» (DCP): um objeto, estrutura ou dispositivo, permanente, semipermanente ou temporário, de qualquer material, artificial ou natural, que é colocado e/ou seguido, com o objetivo de concentrar, para posteriormente capturar, espécies-alvo de atuns. |
Artigo 2.o
Objeto
O presente Protocolo tem por objetivo aplicar o Acordo, estabelecendo, nomeadamente, as condições de acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar, bem como os domínios de cooperação previstos no artigo 2.o do Acordo.
O presente Protocolo deve ser interpretado e aplicado no pleno respeito e em conformidade com os princípios e disposições do Acordo.
Artigo 3.o
Âmbito
O presente Protocolo aplica-se:
— |
às atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar dirigidas aos tunídeos e espécies afins, |
— |
à implementação dos domínios de cooperação referidos no artigo 2.o do Acordo. |
Artigo 4.o
Espécies haliêuticas e número de navios autorizados
1. As espécies autorizadas são os tunídeos e espécies afins enumeradas no apêndice 1 do Anexo do presente Protocolo e sujeitas a um mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).
2. É proibida a pesca das seguintes espécies:
— |
espécimes de espécies protegidas por convenções internacionais, nomeadamente Cethorinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus, Isurus oxyrinchus, Isurus paucus, |
— |
espécimes, inteiros ou em partes, de espécies cuja retenção a bordo, transbordo, desembarque ou armazenagem são proibidos pela IOTC, nomeadamente espécies das famílias dos Alopiidae, Sphyrnidae e Lamnidae. |
3. As possibilidades de pesca são atribuídas a sessenta e cinco navios da União e são repartidas do seguinte modo:
— |
trinta e dois atuneiros cercadores; |
— |
treze palangreiros de superfície de arqueação bruta superior a cem, |
— |
vinte palangreiros de superfície de arqueação bruta inferior ou igual a cem. |
4. O n.o 3 aplica-se sob reserva do disposto nos artigos 11.o e 12.o.
Artigo 5.o
Vigência
O presente Protocolo aplica-se por um período de quatro anos a contar da data de início da sua aplicação provisória.
Artigo 6.o
Contrapartida financeira
1. O valor total estimado do presente Protocolo é de 12 880 000 EUR ao longo de todo o período de quatro anos, o que equivale a 3 220 000 EUR por ano. Este montante global é repartido da seguinte forma:
— |
7 200 000 EUR correspondentes à contrapartida financeira da União a que se refere o artigo 13.o do Acordo, |
— |
5 680 000 EUR correspondentes ao valor estimado das contribuições dos armadores. |
2. A contrapartida financeira anual da União inclui:
(a) |
Um montante anual de 700 000 EUR, equivalente a uma tonelagem de referência para todas as espécies de 14 000 toneladas por ano para o acesso à zona de pesca de Madagáscar; |
(b) |
Um montante específico de 1 100 000 EUR por ano, para apoio e execução da política setorial da pesca de Madagáscar. Este montante é colocado à disposição do Ministério responsável pelas pescas e gerido pela agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura, em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos de acordo com as regras nacionais num manual de procedimentos elaborado pelo referido ministério e comunicado às autoridades da União antes da aplicação provisória do presente Protocolo. |
3. O n.o 1 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o, 8.o, 11.o, 14.o e 15.o do Protocolo.
4. A contrapartida financeira é depositada:
(a) |
Numa conta bancária do Tesouro Público aberta no Banco Central de Madagáscar, para a parte relativa ao acesso à zona de pesca de Madagáscar; |
(b) |
Numa conta bancária reservada ao apoio setorial sob a supervisão do Ministério responsável pelas pescas, para a parte relativa ao apoio setorial. |
Os dados relativos às contas bancárias são comunicados às autoridades da União pela autoridade malgaxe antes do início da aplicação provisória e são confirmados anualmente.
Artigo 7.o
Modalidades de pagamento da contrapartida financeira pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar
1. Se as capturas anuais dos navios da União, estabelecidas em conformidade com o capítulo IV, secção 1, do anexo, excederem a tonelagem de referência de 14 000 toneladas, a contrapartida financeira anual é aumentada em 50 EUR por cada tonelada suplementar.
2. Todavia, o montante anual pago pela União pelo acesso à zona de pesca de Madagáscar não pode exceder o dobro do indicado no artigo 6.o, n.o 2, alínea a). Quando as capturas efetuadas pelos navios da União na zona de pesca de Madagáscar excederem o dobro da tonelagem de referência, o montante devido pela quantidade de capturas acima desse limite deve ser pago no ano seguinte.
3. O pagamento da contrapartida financeira relativa ao acesso dos navios da União à zona de pesca de Madagáscar é efetuado no prazo máximo de noventa dias após a data de início da aplicação provisória do presente Protocolo no primeiro ano e até à data de aniversário da sua aplicação provisória nos anos seguintes.
4. A afetação da contrapartida financeira a título do acesso à zona de pesca de Madagáscar é da competência exclusiva de Madagáscar.
Artigo 8.o
Modalidades de aplicação e de pagamento do apoio setorial
1. No prazo máximo de três meses após o início da data de aplicação provisória do presente Protocolo, a comissão mista prevista no artigo 14.o do Acordo (a seguir denominada «Comissão Mista») adota um programa plurianual de apoio setorial, discriminado por ano, com o objetivo geral de promover a pesca responsável e sustentável em Madagáscar.
2. O referido programa é apresentado num documento que incluirá, nomeadamente:
a) |
As orientações, anuais e plurianuais, com base nas quais será utilizado o montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b); |
b) |
Os objetivos e as ações, definidos numa base anual e plurianual, para uma pesca responsável e sustentável e para a economia azul, tendo em conta as prioridades de Madagáscar, nomeadamente:
|
c) |
Os critérios e procedimentos de avaliação anual dos resultados obtidos, se for caso disso através de indicadores. |
3. Todos os anos, a autoridade malgaxe apresenta à comissão mista um relatório anual sobre o progresso realizado na execução das atividades do programa. O relatório sobre o último ano inclui igualmente um balanço da execução do programa durante todo o período de vigência do presente Protocolo.
4. As eventuais propostas de alteração do programa são apresentadas à comissão mista.
5. A contrapartida financeira relativa ao apoio setorial é paga em frações anuais, após uma análise efetuada pela comissão mista com base nos resultados da execução do programa.
6. A União pode suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida financeira prevista no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), se a análise da comissão mista revelar que:
a) |
Os resultados obtidos não estão em conformidade com a programação adotada na comissão mista; |
b) |
As ações previstas na programação não foram executadas. |
7. Após uma suspensão por força do n.o 6, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial só pode ser retomado após consulta e mediante acordo das Partes, se os resultados da execução do apoio setorial forem conformes com a programação adotada pela comissão mista. No entanto, o pagamento da contrapartida financeira relativa ao apoio setorial não pode ser efetuado mais de seis meses depois de o presente Protocolo ter caducado.
8. O acompanhamento do programa é efetuado pelas Partes até à sua execução completa.
9. As verificações e os controlos da utilização dos fundos da contrapartida referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), podem ser efetuados pelos organismos de auditoria e controlo de cada Parte, incluindo o Tribunal de Contas Europeu. Tal inclui o direito de acesso às informações, aos documentos, aos locais e às instalações dos beneficiários.
10. A autoridade malgaxe executa medidas de promoção e comunicação que assegurem a visibilidade das realizações financiadas com o apoio setorial e da contribuição da União.
Artigo 9.o
Cooperação científica para uma pesca responsável
1. As Partes comprometem-se a promover, através da cooperação científica, uma pesca responsável na zona de pesca de Madagáscar.
2. As Partes trocam todas as informações científicas pertinentes que permitam avaliar o estado dos recursos biológicos marinhos na zona de pesca de Madagáscar.
3. A reunião científica conjunta prevista no artigo 9.o, n.o 3, do Acordo congrega os cientistas competentes propostos por cada Parte. As Partes disponibilizam os dados necessários ao trabalho dos cientistas. O mandato, a composição e o funcionamento da reunião científica conjunta são estabelecidos pela comissão mista.
4. A reunião científica conjunta elabora um relatório, acompanhado, se for caso disso, de um parecer, que é apresentado à comissão mista para apreciação e eventual adoção de medidas, como previsto no artigo 9.o, n.o 4, do Acordo.
Artigo 10.o
Cooperação económica e social
1. A fim de aplicar os princípios enunciados no artigo 10.o do Acordo no respeitante à cooperação económica e social, as Partes consultam-se regularmente no âmbito da comissão mista e envolvem os operadores e outras partes interessadas, a fim de identificar as oportunidades de cooperação, nomeadamente com vista a desenvolver o comércio e o investimento no setor das pescas.
2. Essa consulta tem em conta os programas de desenvolvimento e de cooperação da União ou de outros parceiros técnicos e financeiros.
Artigo 11.o
Revisão, de comum acordo, das possibilidades de pesca e das regras de aplicação do presente Protocolo
1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 4.o podem ser revistas pela comissão mista com base em pareceres científicos pertinentes e tendo em conta, nomeadamente, as resoluções e recomendações adotadas pela IOTC, a fim de assegurar uma gestão sustentável das espécies haliêuticas que são objeto do presente Protocolo e, se for caso disso, após parecer da reunião científica conjunta referida no artigo 9.o.
2. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), pode ser revista proporcionalmente e as alterações necessárias são introduzidas no presente Protocolo e no seu anexo.
3. A comissão mista pode adaptar as disposições do presente Protocolo relativas às condições do exercício da pesca e às modalidades de aplicação do apoio setorial.
4. As decisões adotadas pela comissão mista adquirem a mesma força jurídica que o presente Protocolo, sob reserva da conclusão dos procedimentos respetivos das Partes.
Artigo 12.o
Campanhas de pesca exploratória e novas possibilidades de pesca
1. As Partes incentivam a pesca exploratória na zona de pesca de Madagáscar, a fim de avaliar a sustentabilidade científica e económica de uma nova pescaria, em particular no que respeita a espécies consideradas subexploradas ou relativamente às quais se desconheça o estado da unidade populacional.
2. Em conformidade com a sua legislação, a autoridade malgaxe pode aprovar a realização de uma campanha exploratória com base num caderno de encargos específico adotado pela comissão mista, que precisa as espécies em causa e as condições adequadas para essa campanha, tendo em conta os melhores pareceres científicos disponíveis e, se for caso disso, o parecer científico obtido nos termos do artigo 9.o.
3. As autorizações dos navios para a campanha de pesca exploratória são concedidas por um período máximo de seis meses, reduzido, se necessário, em função das recomendações do parecer científico. Os navios que exercem a pesca exploratória devem respeitar o caderno de encargos aprovado pela autoridade malgaxe. Durante toda a campanha, estarão presentes a bordo um observador designado pela autoridade malgaxe e, se for caso disso, um observador científico do Estado de pavilhão. Os dados de observação recolhidos são transmitidos para fins de análise e parecer científico, em conformidade com o disposto no artigo 9.o.
4. O parecer sobre os resultados das campanhas exploratórias estabelecido pela reunião científica é apresentado à comissão mista, que decide, se for caso disso, do estabelecimento de possibilidades de pesca para novas espécies até à data de caducidade do presente Protocolo.
Artigo 13.o
Condições de autorização e de exercício das atividades de pesca
1. Os navios da União só podem exercer atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar se possuírem uma autorização de pesca emitida pela autoridade malgaxe ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo.
2. A autoridade malgaxe emite autorizações para navios da União unicamente ao abrigo do Acordo e do presente Protocolo; fora desse âmbito está proibida a emissão de autorizações para os navios da União, especialmente sob a forma de autorizações diretas.
3. Salvo disposição em contrário do presente Protocolo, as atividades dos navios da União autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar regem-se pelas leis e regulamentos de Madagáscar.
Artigo 14.o
Suspensão da Aplicação
1. A aplicação do presente Protocolo, incluindo as atividades de pesca dos navios e o pagamento da contrapartida financeira, pode ser suspensa unilateralmente por uma das Partes nos casos enumerados no artigo 20.o do Acordo.
2. A suspensão da aplicação por incumprimento das condições previstas no artigo 3.o, n.o 3, do Acordo só pode ter lugar se forem iniciados os mecanismos de consulta previstos no artigo 96.o do Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), na sua última redação (a seguir designado por «Acordo de Cotonu»)relativos a uma violação dos elementos essenciais dos direitos humanos, definidos no artigo 9.o do mesmo acordo ou no artigo correspondente do acordo que lhe sucederá.
3. A suspensão da aplicação do presente Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção neste sentido pela Parte interessada, pelo menos um mês antes da data em que deva produzir efeitos. O envio dessa notificação abre as consultas entre as Partes, no âmbito da comissão mista, destinadas à resolução amigável do litígio.
4. Em caso de suspensão da aplicação, as atividades dos navios da União na zona de pesca de Madagáscar são interrompidas durante o período da suspensão. Os navios da União devem sair da zona de pesca de Madagáscar no prazo de vinte e quatro horas a contar da data em que a suspensão da aplicação produz efeitos.
5. As Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Alcançada que seja a resolução, é retomada a aplicação do presente Protocolo e o montante de uma compensação financeira é decidido no âmbito da comissão mista.
Artigo 15.o
Denúncia
1. Se o presente Protocolo for denunciado, nos casos e condições previstos no artigo 21.o do Acordo, a Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de o denunciar, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia deva produzir efeitos.
2. O envio da notificação acima referida abre as consultas entre as Partes.
Artigo 16.o
Proteção de dados
1. As Partes asseguram que os dados trocados no âmbito do Acordo sejam utilizados pela autoridade competente exclusivamente para efeitos de aplicação do Acordo e, em especial, para fins de gestão e de ACV da pesca.
2. As Partes comprometem-se a assegurar que todos os dados comerciais sensíveis e pessoais relativos aos navios da União e às suas atividades de pesca obtidos no âmbito do Acordo e todas as informações comercialmente sensíveis relacionadas com os sistemas de comunicação utilizados pela União sejam tratados como confidenciais. As Partes velam por que sejam publicados unicamente os dados agregados relativos às atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar.
3. Os dados pessoais são tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados.
4. Os dados pessoais trocados no âmbito do Acordo são tratados em conformidade com o apêndice 2 do anexo do presente Protocolo. A comissão mista pode estabelecer outras garantias e vias de recurso em relação aos dados pessoais e aos direitos dos titulares dos dados.
5. Os n.os 1 a 4 não prejudicam o cumprimento pelas Partes das obrigações das organizações regionais de gestão das pescas ou das organizações regionais de pesca (ORGP) relativas à transmissão e à publicação dos dados dos navios.
Artigo 17.o
Intercâmbio eletrónico de dados
1. As Partes comprometem-se a instaurar, no mais curto prazo, os sistemas informáticos necessários ao intercâmbio eletrónico de todas as informações e documentos ligados à execução do Acordo.
2. A versão eletrónica de um documento é considerada, para todos os efeitos, equivalente à sua versão em papel, sob reserva de garantias quanto à autenticidade do documento.
3. As modalidades de execução e de utilização do intercâmbio eletrónico de dados relativos às capturas, às declarações de capturas à entrada e à saída [através do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (sistema ERS) — Electronic Reporting System], às posições dos navios (através do VMS — Vessel Monitoring System) e à obtenção de licenças constam do anexo e seus apêndices.
4. As Partes notificam-se imediatamente de qualquer anomalia de funcionamento de um sistema informático. As informações e os documentos ligados à aplicação do Acordo serão então substituídos pelas correspondentes versões em papel ou transmitidos por outros meios de comunicação, tal como definidos no anexo do presente Protocolo.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
1. O presente Protocolo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.
2. A notificação prevista no n.o 1 é enviada, no que toca à União, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
Artigo 19.o
Aplicação provisória
O presente Protocolo aplica-se a título provisório a partir de 1 de julho de 2023, sob reserva da sua assinatura pelas Partes, ou a partir da data da sua assinatura, se for assinado após 1 de julho de 2023.
Artigo 20.o
Textos que fazem fé
O Protocolo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, irlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
Съставено в Брюксел на тридесети юни две хиляди двадесет и трета година.
Hecho en Bruselas, el treinta de junio de dos mil veintitrés.
V Bruselu dne třicátého června dva tisíce dvacet tři.
Udfærdiget i Bruxelles den tredivte juni to tusind og treogtyve.
Geschehen zu Brüssel am dreißigsten Juni zweitausenddreiundzwanzig.
Kahe tuhande kahekümne kolmanda aasta juunikuu kolmekümnendal päeval Brüsselis.
Έγινε στις Βρυξέλλες, στις τριάντα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι τρία.
Done at Brussels on the thirtieth day of June in the year two thousand and twenty three.
Fait à Bruxelles, le trente juin deux mille vingt-trois.
Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an tríochadú lá de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a trí.
Sastavljeno u Bruxellesu tridesetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset treće.
Fatto a Bruxelles, addì trenta giugno duemilaventitré.
Briselē, divi tūkstoši divdesmit trešā gada trīsdesmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai dvidešimt trečių metų birželio trisdešimtą dieną Briuselyje.
Kelt Brüsszelben, a kétezer-huszonharmadik év június havának harmincadik napján.
Magħmul fi Brussell, fit-tletin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tlieta u għoxrin.
Gedaan te Brussel, dertig juni tweeduizend drieëntwintig.
Sporządzono w Brukseli dnia trzydziestego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego trzeciego.
Feito em Bruxelas, em trinta de junho de dois mil e vinte e três.
Întocmit la Bruxelles la treizeci iunie două mii douăzeci și trei.
V Bruseli tridsiateho júna dvetisícdvadsaťtri.
V Bruslju, tridesetega junija dva tisoč triindvajset.
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ANEXO
CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA POR NAVIOS DA UNIÃO NA ZONA DE PESCA DE MADAGÁSCAR
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1. |
Designação da autoridade competente
Para efeitos do presente anexo, e salvo indicação em contrário, as referências à União Europeia (a seguir designada por «União») ou à República de Madagáscar (a seguir designada por «Madagáscar») como autoridade competente designam:
|
2. |
Autorização de Pesca
Para efeitos da aplicação do presente anexo, o termo «autorização de pesca» é equivalente ao termo «licença», conforme definido na legislação malgaxe. |
3. |
Zona de pesca de Madagáscar
|
4. |
Designação de um consignatário
Os armadores da UE que solicitem uma autorização de pesca a título do Protocolo devem ser representados por um consignatário residente em Madagáscar. |
5. |
Pagamentos a cargo dos armadores
|
6. |
Contactos
Os dados dos pontos de contacto pertinentes para a aplicação do Protocolo constam do apêndice 4. |
CAPÍTULO II
Autorizações de pesca
1. |
Condição prévia para a obtenção de uma autorização de pesca — navios elegíveis
As autorizações de pesca a que se refere o artigo 6.o do Acordo são emitidas na condição de o navio estar inscrito no ficheiro dos navios de pesca da União e na lista dos navios de pesca autorizados da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC). Além disso, o capitão e o navio não devem estar sujeitos a uma proibição de pescar em consequência das suas atividades na zona de pesca de Madagáscar. Se for caso disso, o navio de pesca dispõe da aprovação sanitária emitida pela autoridade sanitária competente do seu Estado de pavilhão. |
2. |
Pedido de autorização de pesca
|
3. |
Taxa e adiantamento da taxa forfetária
|
4. |
Emissão da autorização de pesca
|
5. |
Transferência da autorização de pesca
|
6. |
Período de validade da autorização de pesca
As autorizações de pesca são estabelecidas por um período anual, do seguinte modo:
|
7. |
Documentos a conservar a bordo do navio
Enquanto se encontrarem na zona de pesca de Madagáscar, os navios da União devem manter a bordo permanentemente os seguintes documentos:
|
8. |
Navios de apoio
|
9. |
Aplicação de um sistema eletrónico automatizado para a gestão das autorizações
|
CAPÍTULO III
Medidas técnicas de conservação
1. |
Os navios da União autorizados na zona de pesca de Madagáscar cumprem todas as medidas técnicas de conservação, resoluções e recomendações emitidas pela IOTC e a legislação malgaxe que lhes sejam aplicáveis. |
2. |
As medidas técnicas aplicáveis são definidas, para cada categoria de pesca, nas fichas técnicas constantes do apêndice 1. |
3. |
No âmbito do Acordo, a colocação e a utilização de DCP derivantes artificiais são autorizadas e devem ser conformes com as resoluções e recomendações da IOTC na matéria. Em especial, a fim de limitar o seu impacto nos ecossistemas e reduzir a quantidade de resíduos marinhos sintéticos, os DCP devem ser construídos com materiais que não enredem, não plásticos, naturais ou biodegradáveis, com exceção das balizas. Devem permitir evitar as capturas acidentais de cetáceos, tubarões ou tartarugas. |
4. |
Contudo, Madagáscar reserva-se o direito de propor medidas mais rigorosas com base em recomendações científicas fiáveis. |
5. |
No início da campanha de pesca, o armador informa o CVP malgaxe do número de DCP que tenciona colocar na zona de pesca de Madagáscar por cada navio de apoio. Terminada essa campanha, o número de DCP recuperados é igualmente declarado. |
6. |
Para efeitos da gestão ambiental e da proteção dos ecossistemas marinhos nas águas malgaxes, os armadores da União pagam anualmente uma contribuição específica cujo montante total estimado deve ascender a cerca de 200 000 EUR. A contribuição de cada navio é calculada com base na sua arqueação bruta e é fixada em 2,5 EUR por GT. A contribuição é paga juntamente com o adiantamento. Os fundos são geridos pela agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura e são depositados na conta bancária reservada ao apoio setorial a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, alínea b), do Protocolo. |
7. |
A autoridade malgaxe informa a comissão mista prevista no artigo 14.o do acordo (a seguir «comissão mista») do programa de ação financiado por esta contribuição específica, apresenta um relatório sobre a sua utilização, realizações e impactos e assegura a promoção e a visibilidade das ações realizadas. |
CAPÍTULO IV
Secção 1
Declaração das capturas e do esforço de pesca
1. |
Diário de pesca
|
2. |
Declaração das capturas
|
3. |
Entrada em funcionamento de um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca..
As Partes acordam em utilizar um sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca em conformidade com as diretrizes constantes do apêndice 6. As Partes informam-se mutuamente quando este sistema estiver operacional. A partir desse momento, as declarações por ERS substituem as declarações de capturas previstas no ponto 2 do presente capítulo. |
4. |
Declarações trimestrais das capturas
|
5. |
Cômputo das capturas anuais e das taxas aplicáveis aos navios da União.
|
Secção 2
Entrada e saída da zona de pesca de Madagáscar
1. |
Os capitães dos navios de pesca da União que operam no âmbito do Protocolo na zona de pesca de Madagáscar notificam, com uma antecedência mínima de três horas, o CVP malgaxe da sua intenção de entrar ou sair dessa zona de pesca. |
2. |
Aquando da notificação de entrada ou saída da zona de pesca de Madagáscar, os capitães dos navios comunicam igualmente a posição estimada de entrada na zona de pesca de Madagáscar ou saída da zona de pesca de Madagáscar e as quantidades estimadas de cada espécie, identificada pelo seu código FAO alfa-3, mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo ou, se for caso disso, em número de indivíduos, utilizando os formatos de comunicação constantes do apêndice 8. |
3. |
Os armadores e os capitães de navios que não cumpram os pontos 1 e 2 ou que prestem declarações fraudulentas incorrem nas sanções previstas na legislação malgaxe. |
4. |
Os navios surpreendidos a pescar sem terem informado o CVP malgaxe incorrem nas sanções previstas na legislação malgaxe. A autoridade malgaxe pode suspender a autorização de pesca do navio em causa. Em caso de reincidência, essa autoridade pode recusar a renovação da autorização de pesca. |
5. |
O rol de tripulação do navio é comunicado quando da entrada na zona de pesca de Madagáscar. |
6. |
Essas comunicações são efetuadas por ERS ou por correio eletrónico, por mensagem rádio para os endereços indicados no apêndice 4. A autoridade malgaxe informará imediatamente os navios em causa, bem como as autoridades da União, de qualquer alteração do endereço de correio eletrónico ou da frequência rádio. |
7. |
A autoridade malgaxe acusa a receção da mensagem de correio eletrónico por correio eletrónico. |
Secção 3
Transbordos e desembarques
1. |
São proibidas todas as operações de transbordo no mar. |
2. |
O transbordo num porto designado de Madagáscar pode ser efetuado após autorização prévia do CVP malgaxe e sob o controlo de inspetores das pescas e da autoridade sanitária das pescas de Madagáscar. |
3. |
Os portos de pesca designados para estas operações de transbordo e desembarque são Antsiranana, Toliary, Ehoala, Toamasina e Mahajanga. |
4. |
O armador de um navio de pesca da União, ou o seu representante, que queira proceder a um desembarque ou a um transbordo num porto malgaxe notifica simultaneamente ao CVP e à autoridade portuária em Madagáscar, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, as informações seguintes, em conformidade com o Acordo sobre Medidas dos Estados do Porto, se for caso disso, por transmissão ERS:
|
5. |
Após exame das informações referidas no ponto 4, o CVP malgaxe emite ao armador, ou ao seu representante, no prazo de vinte e quatro horas a contar da notificação, uma autorização prévia de transbordo ou de desembarque. |
6. |
O transbordo e o desembarque são considerados uma saída da zona de pesca de Madagáscar. Assim, aplica-se a secção 2 do presente capítulo. |
7. |
Na sequência do transbordo ou do desembarque, o armador, ou o seu representante, comunica ao CVP e à autoridade marítima e portuária a sua intenção de prosseguir a atividade de pesca na zona de pesca de Madagáscar ou de sair dessa zona. |
8. |
São proibidas na zona de pesca de Madagáscar todas as operações de transbordo ou de desembarque não conformes com os pontos 1 a 7. Os infratores da presente disposição incorrem nas sanções previstas pela legislação malgaxe em vigor. |
9. |
Os navios de pesca da União comprometem-se a pôr uma parte das suas capturas acessórias à disposição das empresas de transformação locais, aos preços do mercado local. A pedido dos armadores dos navios de pesca da União, as direções regionais do Ministério responsável pelas pescas de Madagáscar facultam uma lista das empresas de transformação locais e respetivos contactos. |
Secção 4
Sistema de localização dos navios por satélite (VMS)
1. |
Mensagens de posição dos navios — sistema VMS
|
2. |
Transmissão pelo navio em caso de avaria do sistema VMS
|
3. |
Comunicação segura das mensagens de posição a Madagáscar
|
4. |
Anomalia de funcionamento do sistema de comunicação
|
5. |
Alteração da frequência das mensagens de posição
|
6. |
Validade da mensagem VMS em caso de litígio
Os dados de posicionamento emitidos pelo sistema VMS são os únicos que fazem fé em caso de litígio entre as Partes. |
Secção 5
Observadores
1. |
Observação das atividades de pesca
|
2. |
Navios e observadores designados
|
3. |
Contribuição financeira dos armadores
|
4. |
Salário e contribuições para a segurança social do observador
O salário e as contribuições para a segurança social do observador designado pela Autoridade de Madagáscar ficam a cargo da Autoridade de Madagáscar. |
5. |
Condições de embarque
|
6. |
Obrigações do observador
Durante a sua presença a bordo, o observador:
|
7. |
Embarque e desembarque do observador
|
8. |
Funções do observador
|
9. |
Relatório do observador
|
Secção 6
Inspeção no mar e no porto
1. |
A inspeção no mar, na zona de pesca de Madagáscar ou no porto, nas suas águas ou no cais, dos navios da União que possuem uma autorização de pesca válida é efetuada por navios e inspetores de pesca ajuramentados de Madagáscar. |
2. |
Antes de subir a bordo, os inspetores de Madagáscar informam o capitão do navio de pesca da União da sua intenção de proceder a uma inspeção. Antes do início da inspeção, os inspetores comunicam a sua identidade e qualificação e apresentam a sua ordem de missão. |
3. |
Os inspetores permanecem a bordo do navio da União apenas o tempo necessário para o desempenho dos seus deveres de inspeção. A inspeção é conduzida de forma a minimizar o seu impacto no navio, na atividade de pesca e na carga.
|
4. |
adagáscar pode autorizar representantes da União ou dos seus Estados-Membros a participarem numa inspeção como observadores. |
5. |
Com base numa avaliação dos riscos, as Partes podem acordar em realizar inspeções conjuntas aos navios da União, em especial durante as operações de desembarque e transbordo, a fim de assegurar o cumprimento da legislação da União e da legislação malgaxe. No exercício das suas funções, os inspetores destacados pelas Partes respeitam as disposições relativas à realização das inspeções, previstas, respetivamente, na legislação da União e na legislação malgaxe. Estas operações são realizadas sob a direção e a autoridade dos inspetores de Madagáscar. No âmbito das suas responsabilidades enquanto Estado do pavilhão e Estado costeiro, as Partes podem decidir cooperar em ações de acompanhamento, em conformidade com as respetivas legislações. Além disso, a pedido das autoridades da União, a autoridade malgaxe pode autorizar inspetores de pesca de Estados-Membros da União a efetuar inspeções em navios da União que arvorem o seu pavilhão, nos limites da competência que lhes é conferida pelo direito nacional. |
Secção 7
Infrações
1. |
Tratamento das infrações
|
2. |
Apresamento do navio — Reunião de informação
|
3. |
Sanção da infração — Processo de transação
|
4. |
Processo judicial — Caução bancária
|
5. |
Libertação do navio e da tripulação
O navio e a sua tripulação são autorizados a deixar o porto logo que sejam pagos os montantes correspondentes à sanção resultante da transação ou logo que seja depositada a caução bancária. |
Secção 8
Vigilância participativa na luta contra a pesca INN
1. |
Objetivo
A fim de reforçar a vigilância da pesca e a luta contra a pesca INN, os capitães dos navios da União assinalam a presença, na zona de pesca de Madagáscar, de qualquer navio que não conste da lista dos navios estrangeiros autorizados a pescar na zona de pesca de Madagáscar comunicada por este país. |
2. |
Procedimento
|
3. |
Reciprocidade
Logo que possível, a autoridade malgaxe transmite às autoridades da União os relatórios de observação na sua posse relativos a navios de pesca que exerçam atividades de pesca suscetíveis de constituir uma atividade de pesca INN na zona de pesca de Madagáscar. |
CAPÍTULO V
Embarque de marítimos
1. |
Princípios e objetivos que orientam a execução do presente capítulo
|
2. |
Regras aplicáveis ao embarque de marítimos de Madagáscar
|
3. |
Contratos individuais de embarque
|
4. |
Remuneração.
|
5. |
Obrigações do armador
|
6. |
Obrigações dos marítimos
|
7. |
Intermediários
Os armadores dos navios da União recorrem a empresas de recrutamento e colocação (manning) reconhecidas em Madagáscar, que asseguram o cumprimento do disposto.no presente capítulo. |
8. |
Conformidade com o presente capítulo
|
LISTA DOS APÊNDICES
Apêndice 1 —
Ficha técnica — Espécies autorizadas
Apêndice 2 —
Tratamento de dados pessoais
Apêndice 3 —
Coordenadas geográficas (latitudes e longitudes) da zona de pesca de Madagáscar, das zonas interditas do banco de Leven e do banco de Castor e das linhas de base
Apêndice 4 —
Contactos de Madagáscar
Apêndice 5 —
Informações que devem ser incluídas nos pedidos de autorização (navio de pesca e navio de apoio)
Apêndice 6 —
Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca.
Apêndice 7 —
Modelo de declaração trimestral pela União das capturas provisórias agregadas mensalmente
Apêndice 8 —
Formato das declarações de entrada e de saída na zona de pesca de Madagáscar
Apêndice 9 —
Formato da mensagem de posição VMS
Apêndice 10 —
Condições de elegibilidade dos marítimos nacionais malgaxes para trabalharem a bordo dos navios de pesca da União
Apêndice 11 —
Disposições mínimas do contrato de trabalho dos marítimos nacionais malgaxes
Apêndice 1
Ficha técnica — Espécies autorizadas
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
|
|||||||||||
Tunídeos e espécies afins (atuns, bonitos, serras, espadins, espadarte), espécies associadas e pescarias sob o mandato de gestão da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), com exceção:
|
|||||||||||
|
|||||||||||
As quantidades autorizadas de tubarões capturados em associação com os tunídeos e as espécies afins na zona de pesca de Madagáscar por palangreiros de superfície são limitadas a 220 toneladas por ano. Atingido este limite de capturas, a pesca de tubarões é encerrada. Respeito das recomendações da IOTC e da legislação da União aplicável |
|||||||||||
|
|||||||||||
Taxa a pagar pelos armadores por tonelada pescada |
|
||||||||||
Adiantamentos forfetários por navio: |
|
||||||||||
Número de navios autorizados a pescar |
|
||||||||||
|
|||||||||||
Marítimos:
|
|||||||||||
Contribuição específica para a gestão ambiental e a proteção dos ecossistemas:
|
|||||||||||
Observadores:
|
Apêndice 2
Tratamento de dados pessoais
1. Definições e âmbito de aplicação
1.1. |
Para efeitos do presente apêndice, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o do Acordo e as seguintes definições:
|
1.2. |
Os titulares de dados abrangidos são, nomeadamente, as pessoas singulares proprietárias de navios de pesca, os seus representantes, o capitão e a tripulação que prestam serviço a bordo dos navios de pesca que operam ao abrigo do Protocolo.
No respeitante à aplicação do Protocolo, nomeadamente aos pedidos de concessão, ao acompanhamento das atividades de pesca e à luta contra a IUU, os dados a seguir indicados poderão ser objeto de intercâmbio e tratamento posterior:
|
1.3. |
As autoridades responsáveis pelo tratamento dos dados são, para a União, a Comissão Europeia e a autoridade do Estado de pavilhão e, para Madagáscar, o Ministério responsável pelas pescas. |
2. Garantias de proteção dos dados pessoais
2.1. |
Limitação da finalidade e minimização de dados
Os dados pessoais solicitados e transferidos a título do Protocolo devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário para a aplicação do Protocolo. As Partes procedem ao intercâmbio de dados pessoais a título do Protocolo apenas para os fins específicos estabelecidosnele. Os dados recebidos não podem ser tratados posteriormente de forma incompatível com esses fins. Mediante pedido, a autoridade malgaxe informa as autoridades da União da utilização dos dados comunicados. |
2.2. |
Exatidão
As Partes asseguram que os dados pessoais transferidos a título do Protocolo são exatos, atuais e, se for caso disso, regularmente atualizados, com base no conhecimento da autoridade que procede à transferência em causa. Se uma das Partes verificar que os dados pessoais transferidos ou recebidos são inexatos, informa desse facto a outra Parte sem demora injustificada. |
2.3. |
Limitação da conservação
Os dados pessoais são conservados apenas o tempo necessário à finalidade para a qual foram trocados, no máximo dez anos, exceto se forem necessários para dar seguimento a uma infração, a uma inspeção ou a processos judiciais ou administrativos. Nesses casos, podem ser conservados durante vinte anos. Se forem conservados por um período mais longo, os dados pessoais são anonimizados. |
2.4. |
Segurança e confidencialidade
Os dados pessoais são tratados de forma a garantir a sua segurança adequada, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, nomeadamente a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danos acidentais. As Partes comprometem-se a adotar as medidas técnicas ou organizativas adequadas para assegurar que o tratamento em conformidade com o Protocolo. As autoridades responsáveis pelo tratamento fiscalização todas as violações de dados e adotamtodas as medidas necessárias para atenuar ou obviar aos eventuais efeitos adversos de uma violação de dados pessoais. As autoridades malgaxes notificam essa violação à autoridade que procede à transferência em causa sem demora injustificada; ambas autoridades prestam-se mutuamente a cooperação necessária e atempada, a fim de que cada uma delas possa cumprir as obrigações decorrentes de uma violação de dados pessoais por força dos respetivos quadros jurídicos nacionais. |
2.5. |
As Partes asseguram que tanto a autoridade que procede à transmissão em questão como a destinatária tomam as medidas razoáveis para garantir, sem demora, a retificação ou o apagamento, consoante o caso, dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o Protocolo, nomeadamente por esses dados não serem adequados, pertinentes ou exatos ou por serem excessivos relativamente à finalidade do tratamento. Tal inclui a notificação à outra Parte de qualquer retificação ou apagamento. |
2.6. |
Transparência
Cada Parte assegura que os titulares dos dados sejam informados da forma como os seus dados pessoais serão tratados e dos direitos que lhes são conferidos pelo anexo através de um aviso geral, como a publicação do Protocolo, ou de uma notificação individual, como declarações de privacidade a transmitir durante o processo de pedido de licença de pesca. |
2.7. |
Transferência ulterior
As autoridades malgaxes não podem transferir dados pessoais recebidos a título do Protocolo para terceiros estabelecidos num país que não os Estados de pavilhão. A título excecional e sempre que considerado necessário, pode ser efetuada uma transferência ulterior para um terceiro num país que não o Estado de pavilhão ou para uma organização internacional, desde que a autoridade que procede à transferência em questão tenha dado o seu consentimento prévio e que o terceiro em questão apresente garantias adequadas, compatíveis com as previstas nopresente apêndice. |
3. Direitos dos titulares dos dados
3.1. |
Acesso aos dados pessoais:
A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem:
|
3.2. |
Correção dos dados pessoais
A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem retificar os seus dados pessoais incompletos, inexatos ou obsoletos. |
3.3. |
Eliminação dos dados pessoais
A pedido de um titular dos dados, as autoridades malgaxes devem:
|
3.4. |
Modalidades
As autoridades malgaxes respondem, num prazo razoável e atempadamente, aos pedidos do titular dos dados sobre o acesso, a retificação e o apagamento dos seus dados pessoais. As autoridades malgaxes podem tomar medidas adequadas, como cobrar taxas razoáveis para cobrir os custos administrativos ou recusar-se a dar seguimento a um pedido que seja manifestamente infundado ou excessivo. |
3.5. |
Os direitos acima referidos podem ser limitados se o tratamento for necessário para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e outros objetivos importantes de vigilância, inspeção ou regulação relacionados com o exercício da autoridade pública nesses casos. Podem também ser limitados para proteger o titular dos dados ou os direitos e liberdades de terceiros. Tais limitações devem ser previstas por lei. |
4. Recurso
Os direitos que assistem aos titulares dos dados ao abrigo dos requisitos legais aplicáveis na jurisdição de cada autoridade são efetivos e oponíveis. As autoridades dão garantias para proteger os dados pessoais através de uma combinação de leis, de regulamentos e das respetivas políticas e procedimentos internos. Em especial, qualquer queixa contra as autoridades das Partes relativa ao tratamento de dados pessoais pode ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, no caso da União, ou à Comissão da Informática e Liberdades malgaxe, no caso de Madagáscar.
Apêndice 3
Coordenadas geográficas (latitudes e longitudes) da zona de pesca de Madagáscar, das zonas interditas do banco de Leven e do banco de Castor e das linhas de base
1. Zona de pesca de Madagáscar
Ponto |
LatDD |
LonDD |
LatitudeString |
LongitudeString |
1 |
–10,3144 |
49,4408 |
10° 18' 52'' S |
049° 26' 27'' E |
2 |
–11,0935 |
50,1877 |
11° 05' 37'' S |
050° 11' 16'' E |
3 |
–11,5434 |
50,4776 |
11° 32' 36'' S |
050° 28' 39'' E |
4 |
–12,7985 |
53,2164 |
12° 47' 55'' S |
053° 12' 59'' E |
5 |
–14,0069 |
52,7392 |
14° 00' 25'' S |
052° 44' 21'' E |
6 |
–16,1024 |
52,4145 |
16° 06' 09'' S |
052° 24' 52'' E |
7 |
–17,3875 |
52,3847 |
17° 23' 15'' S |
052° 23' 05'' E |
8 |
–18,2880 |
52,5550 |
18° 17' 17'' S |
052° 33' 18'' E |
9 |
–18,7010 |
52,7866 |
18° 42' 04'' S |
052° 47' 12'' E |
10 |
–18,8000 |
52,8000 |
18° 48' 00'' S |
052° 47' 60'' E |
11 |
–20,4000 |
52,0000 |
20° 23' 60'' S |
052° 00' 00'' E |
12 |
–22,3889 |
51,7197 |
22° 23' 20'' S |
051° 43' 11'' E |
13 |
–23,2702 |
51,3943 |
23° 16' 13'' S |
051° 23' 39'' E |
14 |
–23,6405 |
51,3390 |
23° 38' 26'' S |
051° 20' 20'' E |
15 |
–25,1681 |
50,8964 |
25° 10' 05'' S |
050° 53' 47'' E |
16 |
–25,4100 |
50,7773 |
25° 24' 36'' S |
050° 46' 38'' E |
17 |
–26,2151 |
50,5157 |
26° 12' 54'' S |
050° 30' 57'' E |
18 |
–26,9004 |
50,1112 |
26° 54' 01'' S |
050° 06' 40'' E |
19 |
–26,9575 |
50,0255 |
26° 57' 27'' S |
050° 01' 32'' E |
20 |
–27,4048 |
49,6781 |
27° 24' 17'' S |
049° 40' 41'' E |
21 |
–27,7998 |
49,1927 |
27° 47' 59'' S |
049° 11' 34'' E |
22 |
–28,1139 |
48,6014 |
28° 06' 50'' S |
048° 36' 05'' E |
23 |
–28,7064 |
46,8002 |
28° 42' 23'' S |
046° 48' 01'' E |
24 |
–28,8587 |
46,1839 |
28° 51' 31'' S |
046° 11' 02'' E |
25 |
–28,9206 |
45,5510 |
28° 55' 14'' S |
045° 33' 04'' E |
26 |
–28,9301 |
44,9085 |
28° 55' 48'' S |
044° 54' 31'' E |
27 |
–28,8016 |
44,1090 |
28° 48' 06'' S |
044° 06' 32'' E |
28 |
–28,2948 |
42,7551 |
28° 17' 41'' S |
042° 45' 18'' E |
29 |
–28,0501 |
42,2459 |
28° 03' 00'' S |
042° 14' 45'' E |
30 |
–27,8000 |
41,9000 |
27° 48' 00'' S |
041° 53' 60'' E |
31 |
–27,5095 |
41,5404 |
27° 30' 34'' S |
041° 32' 25'' E |
32 |
–27,0622 |
41,1644 |
27° 03' 44'' S |
041° 09' 52'' E |
33 |
–26,4435 |
40,7183 |
26° 26' 37'' S |
040° 43' 06'' E |
34 |
–25,7440 |
40,3590 |
25° 44' 38'' S |
040° 21' 32'' E |
35 |
–24,8056 |
41,0598 |
24° 48' 20'' S |
041° 03' 35'' E |
36 |
–24,2116 |
41,4440 |
24° 12' 42'' S |
041° 26' 38'' E |
37 |
–23,6643 |
41,7153 |
23° 39' 51'' S |
041° 42' 55'' E |
38 |
–22,6317 |
41,8386 |
22° 37' 54'' S |
041° 50' 19'' E |
39 |
–21,7798 |
41,7652 |
21° 46' 47'' S |
041° 45' 55'' E |
40 |
–21,3149 |
41,6927 |
21° 18' 54'' S |
041° 41' 34'' E |
41 |
–20,9003 |
41,5831 |
20° 54' 01'' S |
041° 34' 59'' E |
42 |
–20,6769 |
41,6124 |
20° 40' 37'' S |
041° 36' 45'' E |
43 |
–19,6645 |
41,5654 |
19° 39' 52'' S |
041° 33' 55'' E |
44 |
–19,2790 |
41,2489 |
19° 16' 44'' S |
041° 14' 56'' E |
45 |
–18,6603 |
42,0531 |
18° 39' 37'' S |
042° 03' 11'' E |
46 |
–18,0464 |
42,7813 |
18° 02' 47'' S |
042° 46' 53'' E |
47 |
–17,7633 |
43,0335 |
17° 45' 48'' S |
043° 02' 01'' E |
48 |
–17,2255 |
43,3119 |
17° 13' 32'' S |
043° 18' 43'' E |
49 |
–16,7782 |
43,4356 |
16° 46' 42'' S |
043° 26' 08'' E |
50 |
–15,3933 |
42,5195 |
15° 23' 36'' S |
042° 31' 10'' E |
51 |
–14,4487 |
43,0263 |
14° 26' 55'' S |
043° 01' 35'' E |
52 |
–14,4130 |
43,6069 |
14° 24' 47'' S |
043° 36' 25'' E |
53 |
–14,5510 |
44,3684 |
14° 33' 04'' S |
044° 22' 06'' E |
54 |
–14,5367 |
45,0275 |
14° 32' 12'' S |
045° 01' 39'' E |
55 |
–14,3154 |
45,8555 |
14° 18' 55'' S |
045° 51' 20'' E |
56 |
–13,8824 |
46,3861 |
13° 52' 57'' S |
046° 23' 10'' E |
57 |
–12,8460 |
46,6944 |
12° 50' 46'' S |
046° 41' 40'' E |
58 |
–12,6981 |
47,2079 |
12° 41' 53'' S |
047° 12' 28'' E |
59 |
–12,4637 |
47,7409 |
12° 27' 49'' S |
047° 44' 27'' E |
60 |
–12,0116 |
47,9670 |
12° 00' 42'' S |
047° 58' 01'' E |
61 |
–11,0158 |
48,5552 |
11° 00' 57'' S |
048° 33' 19'' E |
62 |
–10,3144 |
49,4408 |
10° 18' 52'' S |
049° 26' 27'' E |
2. Banco de Leven e banco de Castor:
Coordenadas geográficas da zona reservada exclusivamente à atividade de pesca artesanal e tradicional malgaxe
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
12°18.44S |
47°35.63 |
2 |
11°56.64S |
47°51.38E |
3 |
11°53S |
48°00E |
4 |
12°18S |
48°14E |
5 |
12°30S |
48°05E |
6 |
12°32S |
47°58E |
7 |
12°56S |
47°47E |
8 |
13°01S |
47°31E |
9 |
12°53S |
47°26E |
3. Coordenadas geográficas das linhas de base
(artigo 3.o do decreto n.o 2018-1008, de 14 de agosto de 2018, que estabelece as linhas de base a partir das quais é medida a largura das diferentes zonas marítimas sob jurisdição nacional da República de Madagáscar)
N.o |
Nome dos pontos |
Longitude |
Latitude |
1 |
Tanjona Bobaomby (cabo Âmbar) |
49° 15’ E |
11° 56’ S |
2 |
Nosy Anambo |
48° 39’ E |
12° 16’ S |
3 |
Nosy Lava |
48° 40’ E |
12° 45’ S |
4 |
Nosy Ankarea |
48° 34’ E |
12° 50’ S |
5 |
Nosy Fanihy |
48° 14’ E |
13° 11’ S |
6 |
Nosy Iranja |
47° 48’ E |
13° 36’ S |
7 |
Nosy Lava |
47° 35’ E |
14° 35’ S |
8 |
Lohatanjona Maromanjo |
46° 28’ E |
15° 31’ S |
9 |
Nosy Makamby |
45° 54’ E |
15° 42’ S |
10 |
Tanjona Tanjona |
45° 40’ E |
15° 46’ S |
11 |
Tanjona Amparafaka |
45° 15’ E |
15° 56’ S |
12 |
Tanjona Vilanandro (cabo Santo André) |
44° 26’ E |
16° 12’ S |
13 |
Nosy Chesterfield |
43° 56’ E |
16° 21’ S |
14 |
Nosy Vao |
43° 45’ E |
17° 30’ S |
15 |
Nosy Mavony |
43° 45’ E |
18° 19’ S |
16 |
Nosy Androtra |
43° 48’ E |
18° 30’ S |
17 |
Tanjona Kimby |
44° 14’ E |
18° 53’ S |
18 |
Amboanio |
44° 13’ E |
19° 03’ S |
19 |
Ilot Indien |
44° 22’ E |
19° 48’ S |
20 |
Tanjona Ankarana |
44° 07’ E |
20° 29’ S |
21 |
Tanjona Andravoho |
43° 50’ E |
20° 40’ S |
22 |
Nosy Andriangory |
43° 45’ E |
20° 50’ S |
23 |
Lohatanjona Marohata |
43° 29’ E |
21° 19’ S |
24 |
Nosy Lava |
43° 16’ E |
21° 45’ S |
25 |
Nosy Andranombolo |
43° 12’ E |
21° 58’ S |
26 |
Nosy Hao |
43° 11’ E |
22° 06’ S |
27 |
Ambohitsobo |
43° 13’ E |
22° 20’ S |
28 |
Solary Avo |
43° 17’ E |
22° 34’ S |
29 |
Lohatanjona Rendrehana |
43° 21 E |
22° 49’ S |
30 |
Toliara (Tuléar) |
43° 38’ E |
23° 22’ S |
31 |
Nosy Ve |
43° 36’ E |
23° 38’ S |
32 |
Falésia de Lanivato |
43° 40’ E |
24° 20’ S |
33 |
Miary |
43° 41’ E |
24° 23’ S |
34 |
Helodrano Salapaly |
43° 54’ E |
24° 43’ S |
35 |
Helodrano Langarano |
44° 01’ E |
25° 02’ S |
36 |
Nosy Manitse |
44° 13’ E |
25° 14’ S |
37 |
Lohatonjano Fenambosy |
44° 19’ E |
25° 16’ S |
38 |
Tanjona Vohimena (cabo Santa Maria) |
45° 10’ E |
25° 36’ S |
39 |
Betanty (Faux Cap) |
45° 31’ E |
25° 35’ S |
40 |
Helodrano Ranofotsy |
46° 43’ E |
25° 11’ S |
41 |
Tanjona Ranavalona |
46° 58’ E |
25° 05’ S |
42 |
Lohatanjona Evatra (ponta Itaperina) |
47° 06’ E |
25° 00’ S |
43 |
Tanjona Manafiafy (cabo de Santa Luzia) |
47° 13' E |
24° 46' S |
44 |
Mahavelona (Foulepointe) |
49° 32' E |
17° 41' S |
45 |
Lohatanjona Vohibato |
49° 49’ E |
17° 07’ S |
46 |
Fitariho |
49° 55’ E |
16° 56’ S |
47 |
Lohatanjona Antsirakakambana (ponta Albrand) |
50° 02’ E |
16° 42’ S |
48 |
Tanjona Belao (cabo Bellone) |
49° 52’ E |
16° 13’ S |
49 |
Nosy Nepato |
50° 14’ E |
16° 00’ S |
50 |
Tanjona Tanjondaingo |
50° 21’ E |
15° 49’ S |
51 |
Nosy Voara |
50° 28’ E |
15° 28’ S |
52 |
Nosy Ngontsy |
50° 29’ E |
15° 15’ S |
53 |
Lohatanjona Ampandrozonana |
50° 12’ E |
14° 18’ S |
54 |
Mahavanona |
50° 08’ E |
13° 48’ S |
55 |
Iharana (Vohémar) |
50° 01’ E |
13° 21’ S |
56 |
Nosy Manampaho |
49° 53’ E |
12° 48’ S |
57 |
Ambatonjanahary |
49° 18’ E |
11° 58’ S |
Apêndice 4
Contactos em Madagáscar
1.
Ministério responsável pelas pescasEndereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101
Endereço eletrónico: mpeb.sp@gmail.com
2.
Para os pedidos de autorização de pescaEndereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101
Endereço eletrónico: sgpt.dp.mrhp@gmail.com
3.
Serviço estatístico responsável pelas pescasEndereço eletrónico: snstatpecheaqua@gmail.com
Números de telefone: +261 34 05 563 82
4.
Agência malgaxe responsável pelas pescas e pela aquicultura (AMPA)Endereço postal: Lot Près IIA122 Nanisana Antananarivo 101
Endereço eletrónico: mpeb.ampa@gmail.com ;
Número de telefone: +261 34 05 579 89
5.
Agência portuária marítima e fluvial (APMF)Endereço postal: Edifício APMF, Route des hydrocarbures, Alarobia Ivandry, Antananarivo 101, BP : 581
Endereço eletrónico: apmf@apmf.mg
Número de telefone: +261 32 11 257 00
6.
Centro de Vigilância da Pesca (CVP) e notificação de entrada e de saídaEndereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101
Endereço eletrónico: csp-mprh@madagascar-scs-peche.mg
Número de telefone: +261 32 07 231 50
7.
Autoridade sanitária das pescas (ASH)Endereço postal: Rue Farafaty, Ampandrianomby, Antananarivo 101
Endereço eletrónico: christiane.rakotoarivony@ash.mg
Número de telefone: +261 034 05 800 48
Apêndice 5
Informações que devem ser incluídas nos pedidos de autorização (navio de pesca e navio de apoio)
Cada pedido de autorização de pesca deve conter as seguintes informações:
(1) |
Nome do requerente |
(2) |
Endereço do requerente |
(3) |
Nome do agente em Madagáscar |
(4) |
Endereço do agente em Madagáscar |
(5) |
Nome do navio |
(6) |
Tipo de navio |
(7) |
Estado de pavilhão |
(8) |
Porto de registo |
(9) |
Número de registo |
(10) |
Marcação externa do navio de pesca |
(11) |
Indicativo de chamada rádio internacional |
(12) |
Radiofrequência |
(13) |
Número de telefone satélite do navio |
(14) |
Correio eletrónico do navio |
(15) |
Número OMI (se aplicável) |
(16) |
Comprimento de fora a fora do navio |
(17) |
Boca (embarcação) |
(18) |
Modelo do motor |
(19) |
Potência do motor (kW) |
(20) |
Arqueação bruta (GT) |
(21) |
Composição mínima da tripulação |
(22) |
Nome do capitão |
(23) |
Categoria de pesca |
(24) |
Espécies a que é dirigida a pesca |
(25) |
Data de início do período solicitado |
(26) |
Data de termo do período solicitado |
Apêndice 6
Diretrizes para a instauração do sistema eletrónico de registo e de transmissão de dados (ERS) relativos à pesca
1. Disposições gerais
1.1. |
Todos os navios de pesca da União devem estar equipados com um sistema eletrónico, (a seguir designado por «sistema ERS»), capaz de registar e transmitir os dados relativos à atividade de pesca do navio, (a seguir designados por «dados ERS»), sempre que este opere na zona de pesca de Madagáscar. |
1.2. |
Os navios da União que não estejam equipados com um sistema ERS, ou cujos sistemas ERS não estejam operacionais, não estão autorizados a entrar na zona de pesca de Madagáscar para exercer atividades de pesca. |
1.3. |
Os dados ERS são transmitidos em conformidade com os procedimentos do Estado do pavilhão do navio, isto é, são enviados inicialmente ao Centro de Vigilância da Pesca («CVP») do Estado do pavilhão, que assegura a sua disponibilização automática ao CVP de Madagáscar. |
1.4. |
O Estado do pavilhão e Madagáscar velam por que os respetivos CVP estejam equipados com o material e programas informáticos necessários para a transmissão automática dos dados ERS no formato XML e disponham de um procedimento de salvaguarda capaz de registar e armazenar os dados ERS de forma legível por computador durante, pelo menos, três anos. |
1.5. |
A transmissão dos dados ERS é efetuada através dos meios de comunicação eletrónicos geridos pela Comissão Europeia, em nome da União. |
1.6. |
O Estado do pavilhão e Madagáscar designam, cada um, um correspondente para o ERS, que servirá como ponto de contacto.
|
2. Estabelecimento e comunicação dos dados ERS
2.1. |
O navio de pesca da União:
|
2.2. |
O capitão é responsável pela exatidão dos dados ERS registados e transmitidos. |
2.3. |
O CVP do Estado do pavilhão transmite os dados ERS automática e imediatamente ao CVP de Madagáscar. |
2.4. |
O CVP de Madagáscar confirma a receção dos dados ERS por uma mensagem de retorno e trata de forma confidencial todos os dados ERS. |
3. Deficiência do sistema ERS a bordo do navio e/ou da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado do pavilhão.
3.1. |
O Estado do pavilhão informa sem demora o capitão e/ou o proprietário de um navio que arvore o seu pavilhão, ou seu representante, de qualquer deficiência técnica do sistema ERS instalado a bordo do navio ou não-funcionamento da transmissão dos dados ERS entre o navio e o CVP do Estado do pavilhão. |
3.2. |
O Estado do pavilhão informa Madagáscar da deficiência detetada e das medidas corretivas tomadas. |
3.3. |
Em caso de avaria do sistema ERS a bordo do navio, o capitão e/ou o proprietário asseguram a reparação ou a substituição do sistema no prazo de dez dias. Se o navio efetuar uma escala durante esse prazo, só pode retomar as suas atividades de pesca na zona de pesca de Madagáscar quando o sistema ERS estiver em perfeito estado de funcionamento, salvo autorização emitida por Madagáscar.
Após uma deficiência técnica do seu sistema ERS, um navio de pesca não pode sair de um porto, unicamente:
|
3.4. |
Qualquer navio da União que opere na zona de pesca de Madagáscar com um sistema ERS deficiente transmite ao CVP do seu Estado do pavilhão todos os dados ERS, diariamente, até às 23:59 UTC, por qualquer outro meio eletrónico de comunicação disponível acessível ao CVP de Madagáscar. |
3.5. |
Os dados ERS que não tenham sido transmitidos a Madagáscar através do sistema ERS devido a uma deficiência do sistema são transmitidos pelo CVP do Estado do pavilhão ao CVP de Madagáscar por outro meio eletrónico acordado mutuamente. Esta transmissão alternativa é considerada prioritária, uma vez que não é possível cumprir os prazos de transmissão normalmente aplicáveis. |
3.6. |
Se o CVP malgaxe não receber os dados ERS de um navio durante três dias consecutivos, Madagáscar pode dar instruções ao navio para que se dirija imediatamente para um porto designado por Madagáscar para investigação. |
4. Deficiência dos CVP — Não receção dos dados ERS pelo CVP de Madagáscar
4.1. |
Sempre que um CVP não receba dados ERS, o seu correspondente para o ERS informa imediatamente do facto o correspondente para o ERS do outro CVP e, se necessário, colabora na resolução do problema. |
4.2. |
Antes da entrada em funcionamento do ERS, o CVP do Estado do pavilhão e o CVP de Madagáscar acordam nos meios eletrónicos alternativos a utilizar para a transmissão dos dados ERS em caso de deficiência dos CVP, e informam-se sem demora de qualquer alteração. |
4.3. |
Sempre que o CVP de Madagáscar assinalar que não foram recebidos dados ERS, o CVP do Estado do pavilhão identifica as causas do problema e toma as medidas adequadas para resolver o problema. O CVP do Estado do pavilhão informa o CVP de Madagáscar e a União dos resultados e das medidas adotadas nas vinte e quatro horas seguintes ao reconhecimento da deficiência. |
4.4. |
Se forem necessárias mais de vinte e quatro horas para resolver o problema, o CVP do Estado do pavilhão transmite sem demora os dados ERS em falta ao CVP de Madagáscar utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 3.5. |
4.5. |
Madagáscar informa os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da União não sejam considerados infratores pelo CVP de Madagáscar por não terem transmitido os dados ERS devido a uma deficiência de um dos CVP. |
5. Manutenção de um CVP
5.1. |
As operações de manutenção planeadas para um CVP (programa de manutenção) que possam afetar o intercâmbio de dados ERS devem ser comunicadas ao outro CVP com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, indicando, se possível, a data e a duração da operação de manutenção. As informações sobre as operações de manutenção não planeadas devem ser enviadas ao outro CVP logo que possível. |
5.2. |
Durante a operação de manutenção, a disponibilização dos dados ERS pode ser suspensa até que o sistema esteja de novo operacional. Nesse caso, os dados ERS em causa são disponibilizados imediatamente depois de terminada a manutenção. |
5.3. |
Se a operação de manutenção durar mais de vinte e quatro horas, os dados ERS são transmitidos ao outro CVP utilizando um dos meios eletrónicos alternativos referidos no ponto 3.5. |
5.4. |
Madagáscar informa os seus serviços de controlo competentes de forma a que os navios da União não sejam considerados infratores por não terem transmitido os dados ERS devido a uma operação de manutenção de um CVP. |
6. Encaminhamento dos dados ERS para Madagáscar
6.1. |
Os dados ERS do Estado do pavilhão são transmitidos a Madagáscar através dos recursos disponibilizados pela Comissão Europeia. |
6.2. |
Para efeitos da gestão das atividades de pesca pela frota da União, esses dados devem ser armazenados e estar disponíveis para consulta pelo pessoal autorizado dos serviços da Comissão Europeia, em nome da União. |
7. Utilização da norma UN/FLUX e da rede UE/FLUX
7.1. |
A norma UN/FLUX («Fisheries Language for Universal Exchange» das Nações Unidas) e a rede de intercâmbio UE/FLUX podem ser utilizadas para o intercâmbio das posições dos navios e os diários de bordo eletrónicos, uma vez totalmente operacionais. |
7.2. |
As alterações à norma UN/FLUX devem ser aplicadas num prazo definido pela comissão mista com base nas disposições técnicas apresentadas pela Comissão Europeia, se for caso disso por troca de cartas. |
7.3. |
As modalidades de execução dos diferentes intercâmbios eletrónicos são definidas, conforme necessário, num documento de execução elaborado pela Comissão Europeia. |
7.4. |
Podem ser aplicadas medidas transitórias até à passagem para a norma UN/FLUX para cada componente (posições, diário de pesca) . A autoridade de Madagáscar determina o período necessário para essa transição, tendo em conta os eventuais condicionalismos técnicos. Define igualmente o período de ensaio previsto antes de se passar à utilização efetiva da norma UN/FLUX. Uma vez terminados com êxito os ensaios, as Partes, em conjunto e sem demora, fixam uma data de aplicação efetiva, na comissão mista prevista no artigo 14.o do acordo ou por troca de cartas. |
Apêndice 7
Modelo de declaração trimestral pela União das capturas provisórias agregadas mensalmente
|
Nome do navio |
Code FAO da espécie* |
Nome da espécie |
Mês |
|||||||||||||
Categoria de pesca |
|
|
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
||
Palangreiros de superfície com 100 GT ou menos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Palangreiros de superfície com mais de 100 GT |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Atuneiros cercadores |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Total geral |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
Apêndice 8
Formato das declarações de entrada e de saída da zona de pesca de Madagáscar
1. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES DA ENTRADA)
DESTINATÁRIO: CVP MADAGÁSCAR
CÓDIGO DA AÇÃO: ENTRADA
NOME DO NAVIO:
INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL:
ESTADO DO PAVILHÃO:
TIPO DE NAVIO:
LICENÇA N.o (1):
POSIÇÃO À ENTRADA:
DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA:
QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG:
— |
YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg: |
— |
SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg: |
— |
BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg: |
— |
ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg: |
— |
TUBARÕES (espécies a precisar) em kg: |
— |
OUTROS (espécies a precisar) em kg: |
2. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES DA SAÍDA)
DESTINATÁRIO: CVP MADAGÁSCAR
CÓDIGO DA AÇÃO: SAÍDA
NOME DO NAVIO:
INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL:
ESTADO DO PAVILHÃO:
TIPO DE NAVIO:
LICENÇA N.o (2):
POSIÇÃO À SAÍDA:
DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA:
QUANTIDADE TOTAL DE PEIXES A BORDO EM KG:
— |
YFT (Albacore/ Yellowfin tuna/ Thunnus albacares) em kg: |
— |
SKJ (Listao/ Skipjack/ Katsuwonus pelamis) em kg: |
— |
BET (Patudo/ Bigeye tuna/ Thunnus obesus) em kg: |
— |
ALB (Germon/ Albacore tuna/ Thunnus alalunga) em kg: |
— |
TUBARÕES em kg (espécies a precisar): |
— |
OUTROS (espécies a precisar) em kg: |
As comunicações são transmitidas à autoridade competente para o endereço eletrónico seguinte:
csp-mprh@madagascar-scs-peche.mg
Número de telefone: +261 32 07 231 50
Centro de Vigilância da Pesca de Madagáscar, B.P.60 114 Antananarivo
É enviada uma cópia para MARE-CATCHES@ec.europa.eu
(1) Número de licença: a indicar se a declaração for enviada por correio eletrónico e fora dos casos de trânsito.
(2) Número de licença: a indicar se a declaração for enviada por correio eletrónico e fora dos casos de trânsito.
Apêndice 9
Formato da mensagem de posição VMS
COMUNICAÇÃO DAS MENSAGENS VMS A MADAGÁSCAR:
FORMATO DOS DADOS VMS — COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO
Elemento de dados cuja comunicação é obrigatória |
Código |
Conteúdo |
Início do registo |
SR |
Dado relativo ao sistema — indica o início do registo |
Destinatário |
AD |
Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país |
De |
FR |
Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país |
Estado de pavilhão |
FS |
Dado relativo à mensagem — Estado de pavilhão |
Tipo de mensagem |
TM |
Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem [ENT, POS, EXI] |
Indicativo de chamada rádio |
RC |
Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio |
Número de referência interno da Parte |
IR |
Dado relativo ao navio — número único da Parte (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |
Número de registo externo |
XR |
Dado relativo ao navio — número lateral do navio |
Latitude |
LT |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS84) |
Longitude |
LG |
Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGMM (WGS84) |
Rumo |
CO |
Rumo do navio num referencial a 360° |
Velocidade |
SP |
Velocidade do navio em décimos de nós |
Data |
DA |
Dado relativo à posição do navio — data do registo da posição TUC (AAAAMMDD) |
Hora |
TI |
Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM) |
Fim do registo |
ER |
Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo |
Apêndice 10
Condições de elegibilidade dos marítimos nacionais malgaxes para trabalharem a bordo dos navios de pesca da União
Para trabalhar num navio de pesca da UE:
(a) |
Os marítimos nacionais de Madagáscar devem possuir um documento de identidade emitido pela autoridade malgaxe; |
(b) |
Devem ter no mínimo 18 anos de idade; |
(c) |
Devem possuir uma cédula marítima válida emitida por Madagáscar ou um documento equivalente que comprove as suas competências e experiência em, pelo menos, um dos lugares a preencher a bordo do navio; |
(d) |
Possuir qualificação segundo a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW) e certificação que ateste, entre outros, que têm formação básica em matéria de segurança, nomeadamente:
|
(e) |
Possuir um certificado de aptidão médica válido, emitido por um médico devidamente qualificado, que confirme estarem clinicamente aptos para executar as tarefas que lhes incumbem no mar. |
Apêndice 11
Disposições mínimas do contrato individual de trabalho dos marítimos nacionais malgaxes
Os contratos de trabalho (a seguir designado por «contrato») devem incluir no mínimo as seguintes menções:
(a) |
Os apelidos e nomes próprios da pessoa recrutada, a data de nascimento ou a idade e o local de nascimento; |
(b) |
O local e a data de celebração do contrato; |
(c) |
O nome e o número de registo do navio ou dos navios de pesca a bordo dos quais o pescador irá trabalhar; |
(d) |
O nome do empregador ou do armador do navio de pesca ou outra parte no contrato; |
(e) |
A ou as viagens a empreender, se estas puderem ser determinadas no momento da contratação; As condições da assunção dos custos por parte do empregador; |
(f) |
A função que a pessoa recrutada vai exercer; |
(g) |
Se possível, o local e a data em que a pessoa recrutada se deve apresentar a bordo para começar o seu serviço; |
(h) |
As provisões a fornecer à pessoa recrutada, salvo se a legislação aplicável previr um sistema diferente; |
(i) |
O montante do salário da pessoa recrutada, ou, se for remunerada com base na quota de captura, a percentagem dessa quota e o método do seu cálculo, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do salário, a percentagem da quota e o método de cálculo desta última, bem como qualquer salário mínimo acordado; |
(j) |
A caducidade do acordo e as suas condições, isto é:
|
(k) |
A proteção em caso de doença, de lesão ou de morte da pessoa recrutada associada ao seu serviço; |
(l) |
As férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para as calcular, se aplicável; |
(m) |
Os subsídios em matéria de saúde e de segurança social a conceder à pessoa recrutada pelo empregador, pelo armador do navio de pesca ou por outra parte do contrato laboral, consoante o caso; |
(n) |
O direito da pessoa recrutada à repatriação; |
(o) |
A referência à convenção coletiva, se aplicável; |
(p) |
Os períodos mínimos de repouso, em conformidade com a legislação aplicável ou outras medidas; |
(q) |
Quaisquer outras informações que a legislação aplicável possa exigir. |