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Document 22023A0530(01)

    Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

    ST/8354/2023/INIT

    JO L 140 de 30.5.2023, p. 4–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

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    30.5.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 140/4


    Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro

    A UNIÃO EUROPEIA,

    e

    O MONTENEGRO,

    a seguir designados individualmente por «Parte» e coletivamente por «Partes»,

    CONSIDERANDO que podem surgir situações em que a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência») seja chamada a coordenar a cooperação operacional entre os Estados-Membros da União Europeia e o Montenegro, incluindo no território do Montenegro,

    CONSIDERANDO que deve ser estabelecido um quadro normativo sob a forma de um acordo relativo ao estatuto para as situações em que os membros das equipas destacadas pela Agência exerçam poderes executivos no território do Montenegro,

    CONSIDERANDO que o acordo relativo ao estatuto pode prever o estabelecimento de antenas no território do Montenegro pela Agência para facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e garantir a gestão eficaz dos recursos humanos e técnicos da Agência,

    CONSIDERANDO o elevado nível de proteção dos dados pessoais no Montenegro e na União Europeia,

    CONSIDERANDO que o Montenegro ratificou a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, de 28 de janeiro de 1981, e o seu Protocolo Adicional,

    CONSIDERANDO que o respeito pelos direitos humanos e os princípios democráticos são princípios fundamentais que regem a cooperação entre as Partes,

    CONSIDERANDO que o Montenegro ratificou a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de novembro de 1950, e que os direitos nela enumerados correspondem aos consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

    CONSIDERANDO que todas as atividades operacionais da Agência no território do Montenegro devem respeitar plenamente os direitos fundamentais e os acordos internacionais nos quais são partes a União Europeia, os seus Estados-Membros e/ou o Montenegro,

    CONSIDERANDO que todas as pessoas que participam numa atividade operacional são obrigadas a observar as mais rigorosas normas de integridade, conduta ética, profissionalismo e respeito pelos direitos fundamentais e a cumprir as obrigações que lhes são impostas pelas disposições do plano operacional e do código de conduta da Agência,

    DECIDIRAM CELEBRAR O PRESENTE ACORDO:

    ARTIGO 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente Acordo rege todos os aspetos necessários para o destacamento de equipas de gestão de fronteiras do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira para o Montenegro, onde os membros das equipas podem exercer poderes executivos.

    2.   As atividades operacionais referidas no n.o 1 podem ter lugar no território do Montenegro.

    Sob reserva das obrigações das Partes por força do direito do mar, nomeadamente da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, as atividades operacionais podem também ter lugar na zona económica exclusiva do Montenegro. As atividades operacionais levadas a cabo ao abrigo do presente Acordo não afetam as obrigações de busca e salvamento decorrentes do direito do mar, nomeadamente, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982, da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 e da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo de 1979.

    3.   O estatuto e a delimitação dos territórios dos Estados-Membros e do Montenegro ao abrigo do direito internacional não são de forma alguma afetados pelo presente Acordo nem por qualquer ato realizado no âmbito da sua aplicação pelas Partes, ou em seu nome, incluindo a elaboração de planos operacionais ou a participação em operações transnacionais.

    ARTIGO 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    (1)

    «Agência», a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira estabelecida pelo Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e as suas eventuais alterações;

    (2)

    «Atividade operacional», uma operação conjunta ou uma intervenção rápida nas fronteiras;

    (3)

    «Controlo fronteiriço», a atividade que é exercida numa fronteira, nos termos e para efeitos do presente Acordo, unicamente com base na intenção ou no ato de passar essa fronteira, independentemente de qualquer outro motivo, e que consiste nos controlos de fronteira, na vigilância de fronteiras e na avaliação das ameaças à segurança interna da fronteira do Estado;

    (4)

    «Poderes executivos», os poderes necessários para desempenhar as funções exigidas para o controlo das fronteiras no território do Montenegro durante uma atividade operacional, como previsto no plano operacional;

    (5)

    «Plano operacional», o plano com base no qual são realizadas as atividades operacionais previstas nos artigos 38.o e 74.o do Regulamento (UE) 2019/1896;

    (6)

    «Corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira», o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira previsto no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/1896;

    (7)

    «Equipas de gestão das fronteiras», equipas formadas por membros do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira a destacar para operações conjuntas e intervenções rápidas nas fronteiras externas nos Estados-Membros e em países terceiros;

    (8)

    «Fórum consultivo», o órgão consultivo instituído pela Agência nos termos do artigo 108.o do Regulamento (UE) 2019/1896;

    (9)

    «Eurosur», o quadro para o intercâmbio de informações e a cooperação entre os Estados-Membros e a Agência;

    (10)

    «Agente de controlo dos direitos fundamentais», o agente de controlo dos direitos fundamentais tal como definido no artigo 110.o do Regulamento (UE) 2019/1896;

    (11)

    «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro a partir do qual um membro do pessoal é destacado para o corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

    (12)

    «Incidente», uma situação relacionada com a imigração ilegal, a criminalidade transfronteiriça ou com um risco para a vida de migrantes verificada nas fronteiras externas da União Europeia ou do Montenegro ou nas suas imediações;

    (13)

    «Operação conjunta», uma ação coordenada ou organizada pela Agência para apoiar as autoridades nacionais do Montenegro responsáveis pelo controlo das fronteiras destinada a fazer face a desafios como a migração irregular, as ameaças presentes ou futuras nas fronteiras do Montenegro ou a criminalidade fronteiriça, ou a prestar mais assistência técnica e operacional para o controlo dessas fronteiras;

    (14)

    «Membro da equipa», um membro do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira destacado no âmbito de uma equipa de gestão das fronteiras para participar numa atividade operacional;

    (15)

    «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;

    (16)

    «Zona operacional», a zona geográfica onde será realizada uma atividade operacional;

    (17)

    «Estado-Membro participante», um Estado-Membro que participa numa atividade operacional mediante o fornecimento de equipamento técnico ou de pessoal do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira;

    (18)

    «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como, por exemplo, um nome, um número de identificação, dados de localização ou identificadores por via eletrónica ou por referência a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;

    (19)

    «Intervenção rápida nas fronteiras», uma ação destinada a responder a desafios específicos e desproporcionados nas fronteiras do Montenegro mediante o destacamento de equipas de gestão de fronteiras para o território do Montenegro por um período limitado para realizar o controlo fronteiriço juntamente com as autoridades nacionais do Montenegro responsáveis pelo controlo fronteiriço;

    (20)

    «Pessoal estatutário», pessoal empregado pela Agência em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2).

    ARTIGO 3.o

    Início de atividades operacionais

    1.   Qualquer atividade operacional ao abrigo do presente Acordo é iniciada através de uma decisão escrita do diretor executivo da Agência (a seguir designado por «diretor executivo»), mediante pedido apresentado por escrito pelas autoridades competentes do Montenegro. O pedido inclui uma descrição da situação, as eventuais finalidades e as necessidades previstas, bem como os perfis do pessoal necessário, incluindo o pessoal com poderes executivos, se aplicável.

    2.   Se o diretor executivo considerar que a atividade operacional solicitada é suscetível de implicar ou conduzir a violações graves ou persistentes dos direitos fundamentais ou das obrigações de proteção internacional, não dá início à atividade operacional em causa.

    3.   Se, na sequência da receção de um pedido nos termos do n.o 1, o diretor executivo considerar que são necessárias mais informações para decidir do início de determinada atividade operacional, pode solicitar informações suplementares ou autorizar peritos da Agência a deslocar-se ao Montenegro a fim de avaliar a situação no terreno. O Montenegro facilita essa deslocação.

    4.   O diretor executivo decide não dar início a uma atividade operacional se entender existirem motivos justificados para a sua suspensão ou cessação nos termos do artigo 18.o.

    ARTIGO 4.o

    Plano operacional

    1.   O plano operacional para cada uma das atividades operacionais é acordado entre a Agência e o Montenegro, nos termos dos artigos 38.o e 74.o do Regulamento (UE) 2019/1896. O plano operacional é vinculativo para a Agência, o Montenegro e os Estados-Membros participantes.

    2.   O plano operacional define em pormenor os aspetos organizacionais e processuais da atividade operacional, incluindo:

    a)

    Uma descrição da situação, o modus operandi e os objetivos do destacamento, incluindo a sua finalidade operacional;

    b)

    O tempo estimado da atividade operacional necessário para que esta alcance os seus objetivos;

    c)

    A zona operacional;

    d)

    Uma descrição pormenorizada das tarefas a executar no exercício de funções oficiais, incluindo as que requerem poderes executivos, das responsabilidades, designadamente no que se refere ao respeito pelos direitos fundamentais e os requisitos em matéria de proteção de dados, e instruções especiais destinadas às equipas de gestão das fronteiras, incluindo sobre as bases de dados que são autorizadas a consultar e sobre as armas de serviço, as munições e os equipamento de serviço que são autorizadas a utilizar no Montenegro;

    e)

    A composição da equipa de gestão das fronteiras, bem como o destacamento de outro pessoal relevante e da presença de outros membros do pessoal estatutário, incluindo monitores de direitos fundamentais;

    f)

    Disposições em matéria de comando e controlo, incluindo os nomes e as patentes dos agentes da polícia de fronteiras ou outro pessoal competente do Montenegro responsáveis pela cooperação com os membros das equipas e a Agência, em especial os nomes e as patentes desses agentes da polícia de fronteiras ou de outro pessoal competente a quem cabe o comando durante o período de destacamento, bem como a posição dos membros das equipas na cadeia hierárquica de comando;

    g)

    Os equipamentos técnicos a utilizar durante a atividade operacional, incluindo requisitos específicos, como as condições de utilização, o pessoal necessário, o transporte e outros aspetos logísticos, bem como disposições financeiras;

    h)

    Disposições pormenorizadas sobre a comunicação imediata pela Agência, ao conselho de administração e às autoridades competentes dos Estados-Membros participantes e do Montenegro, de qualquer incidente verificado no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo;

    i)

    Um sistema de comunicação de informações e de avaliação com parâmetros de referência para o relatório de avaliação, designadamente no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, e a data-limite para a apresentação do relatório de avaliação final;

    j)

    No que diz respeito às operações marítimas, informações específicas sobre a jurisdição competente e o direito aplicável na zona operacional, incluindo referências ao direito internacional, da União Europeia e nacional em matéria de interceção, salvamento no mar e desembarque;

    k)

    Os termos da cooperação com os órgãos e organismos da União Europeia que não a Agência, outros países terceiros ou organizações internacionais;

    l)

    Instruções gerais sobre a forma de garantir a proteção dos direitos fundamentais durante a atividade operacional, incluindo a proteção dos dados pessoais e as obrigações decorrentes de instrumentos internacionais aplicáveis em matéria de direitos humanos;

    m)

    Os procedimentos através dos quais as pessoas que necessitam de proteção internacional, as vítimas do tráfico de seres humanos, os menores não acompanhados e as pessoas em situação vulnerável são encaminhados para as autoridades nacionais competentes a fim de receber a assistência adequada;

    n)

    Os procedimentos para a criação de um mecanismo destinado a receber e transmitir à Agência e ao Montenegro as queixas (incluindo as apresentadas ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5) contra qualquer pessoa que participe numa atividade operacional, nomeadamente os agentes da polícia de fronteiras ou outros membros do pessoal competentes do Montenegro e os membros das equipas, relativas a alegadas violações dos direitos fundamentais no âmbito da sua participação numa atividade operacional da Agência;

    o)

    As disposições logísticas, incluindo informações sobre as condições de trabalho e o ambiente das zonas em que está prevista a atividade operacional; e

    p)

    As disposições relativas a uma antena, estabelecida nos termos do artigo 6.o.

    3.   O plano operacional e as suas eventuais alterações ou adaptações requerem a aprovação da Agência, do Montenegro e dos Estados-Membros vizinhos deste país e/ou que façam fronteira com a zona operacional, após consulta dos Estados-Membros participantes. A Agência coordena com os Estados-Membros em causa a fim de confirmar a sua aprovação.

    4.   O intercâmbio de informações e a cooperação operacional para efeitos do EUROSUR desenrolam-se em conformidade com as regras para a elaboração e a partilha dos quadros de situação específicos a estabelecer no plano operacional para a atividade operacional em causa.

    5.   A avaliação da atividade operacional nos termos do n.o 2, alínea i), é realizada conjuntamente pelo Montenegro e pela Agência.

    6.   Os termos da cooperação com os órgãos e organismos da União Europeia em conformidade com o n.o 2, alínea k), são observados de acordo com os respetivos mandatos e no limite dos recursos disponíveis.

    ARTIGO 5.o

    Comunicação de incidentes

    1.   Tanto a Agência como o Ministério do Interior – Direção da Polícia do Montenegro dispõem de um mecanismo de comunicação de incidentes que permite comunicar atempadamente qualquer incidente ocorrido no âmbito de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo.

    2.   A Agência e o Montenegro prestam assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários relativos a qualquer incidente comunicado através do mecanismo referido no n.o 1, como a identificação de testemunhas e a recolha e produção de elementos de prova, incluindo pedidos de obtenção e, se for caso disso, entrega de elementos relacionados com o incidente comunicado. A entrega desses elementos pode ser subordinada à sua devolução nas condições especificadas pela autoridade competente que procede à entrega.

    ARTIGO 6.o

    Antenas

    1.   A Agência pode estabelecer antenas no território do Montenegro a fim de facilitar e melhorar a coordenação das atividades operacionais e de assegurar a gestão eficaz dos seus recursos humanos e técnicos. A localização das antenas é determinada pela Agência em consulta com as autoridades competentes do Montenegro.

    2.   As antenas são criadas em conformidade com as necessidades operacionais, permanecendo em funcionamento durante o período de tempo necessário para que a Agência realize as atividades operacionais no Montenegro e na região vizinha. Sob reserva do acordo do Montenegro, esse prazo pode ser prorrogado pela Agência.

    3.   Cada antena é gerida por um representante da Agência nomeado pelo diretor executivo na qualidade de chefe de antena, o qual supervisiona o trabalho geral da antena.

    4.   Quando aplicável, as antenas:

    a)

    Prestam apoio operacional e logístico e asseguram a coordenação das atividades da Agência nas zonas operacionais em causa;

    b)

    Prestam apoio operacional ao Montenegro nas zonas operacionais em causa;

    c)

    Acompanham as atividades das equipas de gestão das fronteiras e apresentam relatórios periódicos à sede da Agência;

    d)

    Cooperam com o Montenegro em todas as questões relacionadas com a execução prática das atividades operacionais organizadas pela Agência no Montenegro, incluindo quaisquer problemas adicionais ocorridos no decurso dessas atividades;

    e)

    Prestam apoio ao agente de coordenação na sua cooperação com o Montenegro sobre todas as questões ligadas à sua contribuição para as atividades operacionais organizadas pela Agência e, se necessário, estabelecem a ligação com a sede da Agência;

    f)

    Prestam apoio ao agente de coordenação e ao(s) agente(s) de controlo dos direitos fundamentais encarregado(s) de supervisionar uma atividade operacional, a fim de facilitar, se necessário, a coordenação e a comunicação entre as equipas de gestão das fronteiras e as autoridades competentes do Montenegro, assim como outras funções pertinentes;

    g)

    Organizam o apoio logístico relacionado com o destacamento dos membros das equipas e com o destacamento e utilização do equipamento técnico;

    h)

    Prestam qualquer outro apoio logístico necessário na zona operacional pela qual é responsável uma dada antena, com vista a facilitar o bom desenrolar das atividades operacionais organizadas pela Agência;

    i)

    Asseguram a gestão eficaz do equipamento próprio da Agência nas zonas nas quais esta desenvolve as suas atividades, incluindo o eventual registo e manutenção a longo prazo desse equipamento e qualquer apoio logístico necessário; e

    j)

    Apoiam outro pessoal e/ou atividades da Agência no Montenegro, conforme acordado entre a Agência e o Montenegro.

    5.   A Agência e o Montenegro asseguram as melhores condições possíveis para o cumprimento das tarefas atribuídas às antenas.

    6.   O Montenegro presta assistência à Agência com vista a assegurar a capacidade operacional das antenas. Um acordo distinto entre o Montenegro e a Agência definirá as modalidades pormenorizadamente.

    ARTIGO 7.o

    Agente de coordenação

    1.   Sem prejuízo das funções das antenas, descritas no artigo 6.o, o diretor executivo nomeia um ou mais peritos que façam parte do pessoal estatutário a destacar na qualidade de agentes de coordenação para cada atividade operacional. O diretor executivo informa o Montenegro dessa nomeação.

    2.   As funções do agente de coordenação são as seguintes:

    a)

    Agir como interface entre a Agência, o Montenegro e os membros das equipas, prestando assistência às equipas de gestão das fronteiras, em nome da Agência, em todas as questões relacionadas com as condições do destacamento;

    b)

    Controlar a correta execução do plano operacional, nomeadamente, em cooperação com o(s) agente(s) de controlo dos direitos fundamentais, no que se refere à proteção dos direitos fundamentais, e informar o diretor executivo a este respeito;

    c)

    Agir na qualidade de representante da Agência em todos os aspetos relacionados com o destacamento das equipas de gestão das fronteiras e informar a Agência sobre todos esses aspetos; e

    d)

    Promover a cooperação e a coordenação entre o Montenegro e os Estados-Membros participantes.

    3.   No contexto das atividades operacionais, o diretor executivo pode autorizar o agente de coordenação a contribuir para a resolução de qualquer diferendo relativo à execução do plano operacional e ao destacamento das equipas de gestão das fronteiras.

    4.   O Montenegro só pode transmitir aos membros das equipas instruções que estejam em conformidade com o plano operacional. Caso o agente de coordenação entenda que as instruções dadas aos membros das equipas não estão em conformidade com o plano operacional ou com as obrigações legais aplicáveis, comunica esse facto de imediato aos responsáveis do Montenegro que exerçam funções de coordenação, bem como ao diretor executivo. O direto executivo pode tomar medidas adequadas, incluindo a suspensão ou a cessação da atividade operacional, nos termos do artigo 18.o.

    ARTIGO 8.o

    Direitos fundamentais

    1.   No cumprimento da suas obrigações ao abrigo do presente Acordo, as Partes comprometem-se a agir em conformidade com a totalidade dos instrumentos aplicáveis em matéria de direitos humanos, incluindo a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967, a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, o Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006 e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    2.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam plenamente os direitos fundamentais, incluindo o acesso aos procedimentos de asilo e a dignidade humana, e prestam especial atenção às pessoas vulneráveis. Qualquer medida tomada no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes deve ser proporcionada aos objetivos visados. No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas não discriminam as pessoas em razão do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, em conformidade com o artigo 21.o da Carta dos Diretos Fundamentais da União Europeia.

    Os membros das equipas, no desempenho das suas funções ou no exercício dos seus poderes, só podem tomar medidas que interfiram com o exercício dos direitos e liberdades fundamentais se tal for necessário e proporcionado aos objetivos visados por essas medidas, que devem respeitar a essência desses direitos e liberdades fundamentais, em conformidade com o direito internacional, o direito da União Europeia e o direito nacional aplicáveis.

    Esta disposição aplica-se mutatis mutandis a todo o pessoal das autoridades nacionais do Montenegro que participe numa atividade operacional.

    3.   O provedor de direitos fundamentais da Agência verifica a conformidade de cada atividade operacional com as normas aplicáveis em matéria de direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais, ou o seu adjunto, pode efetuar visitas no local ao Montenegro; emite igualmente pareceres sobre os planos operacionais e informa o diretor executivo de eventuais violações dos direitos fundamentais relacionadas com uma atividade operacional. O Montenegro apoia os esforços de supervisão envidados pelo provedor de direitos fundamentais, conforme solicitado.

    4.   A Agência e o Montenegro concordam em fornecer ao fórum consultivo um acesso atempado e efetivo a todas as informações relativas ao respeito dos direitos fundamentais no quadro de qualquer atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo, inclusive por meio de visitas no local à zona operacional.

    5.   A Agência e o Montenegro dispõem de um procedimento de apresentação de queixas para tratar os casos de alegadas violações dos direitos fundamentais cometidas pelo seu pessoal no exercício de funções oficiais no decurso de uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo. Os procedimentos são estabelecidos no plano operacional.

    ARTIGO 9.o

    Agentes de controlo dos direitos fundamentais

    1.   O provedor de direitos fundamentais da Agência afeta pelo menos um agente de controlo dos direitos fundamentais a cada atividade operacional, responsável por, nomeadamente, prestar assistência e aconselhar o agente de coordenação.

    2.   O agente de controlo dos direitos fundamentais controla o respeito dos direitos fundamentais e presta aconselhamento e assistência em matéria de direitos fundamentais na preparação, realização e avaliação da atividade operacional em causa. Em particular, é encarregado de:

    a)

    Acompanhar a preparação dos planos operacionais e informar o provedor de direitos fundamentais para lhe permitir desempenhar as suas funções previstas no Regulamento (UE) 2019/1896;

    b)

    Efetuar visitas, incluindo durante um período longo, às zonas onde se realizam as atividades operacionais;

    c)

    Cooperar e assegurar a ligação com o agente de coordenação e prestar-lhe aconselhamento e assistência;

    d)

    Informar o agente de coordenação e assinalar ao provedor de direitos fundamentais qualquer preocupação relacionada com eventuais violações dos direitos fundamentais no âmbito das atividades operacionais; e

    e)

    Contribuir para a avaliação da atividade operacional como referido no artigo 4, n.o 2, alínea i).

    3.   Os agentes de controlo dos direitos fundamentais, independentes no desempenho das duas funções, têm acesso a todas as zonas nas quais se realiza a atividade operacional da Agência, bem como a todos os documentos pertinentes para a execução dessa atividade.

    4.   Sempre que se encontrem na zona operacional, os agentes de controlo dos direitos fundamentais ostentam uma insígnia que permita identificá-los de forma inequívoca como tal.

    5.   O provedor de direitos fundamentais da Agência pode cooperar com o Instituto do Protetor dos Direitos Humanos e das Liberdades do Montenegro (Provedor de Justiça).

    ARTIGO 10.o

    Membros das equipas

    1.   Os membros das equipas têm competências para desempenhar as funções descritas no plano operacional, incluindo as que requerem poderes executivos.

    2.   No desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, os membros das equipas respeitam as disposições legislativas e regulamentares do Montenegro, bem como o direito internacional e da União Europeia aplicáveis.

    3.   Os membros das equipas só podem desempenhar funções e exercer poderes no território do Montenegro sob as instruções e na presença das autoridades de gestão das fronteiras do Montenegro. O Montenegro pode autorizar os membros das equipas a desempenhar funções específicas e a exercer poderes específicos no seu território na ausência das suas autoridades de gestão das fronteiras, sob reserva do consentimento da Agência ou do Estado-Membro de origem, conforme adequado.

    4.   Os membros das equipas que façam parte do pessoal estatutário envergam o uniforme do corpo permanente da Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, salvo indicação em contrário no plano operacional.

    Os membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário envergam o uniforme nacional no desempenho das suas funções e no exercício dos seus poderes, salvo disposição em contrário no plano operacional.

    Sempre que estejam em serviço, os membros das equipas ostentam nos uniformes um identificativo pessoal visível e usam uma braçadeira azul com as insígnias da União Europeia e da Agência.

    5.   O Montenegro autoriza os membros das equipas pertinentes a realizar, durante uma atividade operacional, tarefas que exijam o uso da força, incluindo o porte e uso de armas de serviço, munições e outros meios coercivos, em conformidade com as disposições pertinentes do plano operacional, tendo em conta o seguinte:

    a)

    Os membros das equipas que façam parte do pessoal estatutário podem ser portadores e utilizar armas de serviço, munições e outros meios coercivos sob reserva do consentimento da Agência.

    b)

    Os membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário podem ser portadores e utilizar armas de serviço, munições e outros meios coercivos sob reserva do consentimento do Estado-Membro de origem pertinente.

    6.   O uso da força, incluindo o porte e a utilização de armas de serviço, munições e outros meios coercivos, é exercido em conformidade com o direito nacional do Montenegro e na presença das autoridades de gestão das fronteiras do Montenegro. O Montenegro pode autorizar os membros das equipas a recorrer à força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras competentes do Montenegro, tendo em conta o seguinte:

    a)

    Para os membros das equipas que façam parte do pessoal estatutário, essa autorização para recorrer à força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras do Montenegro está sujeita ao consentimento da Agência.

    b)

    Para os membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário, essa autorização para recorrer à força na ausência das autoridades de gestão das fronteiras do Montenegro está sujeita ao consentimento do Estado-Membro de origem pertinente.

    Sem prejuízo dos requisitos do direito nacional do Montenegro, o recurso à força por parte de membros das equipas deve ser necessário e proporcionado e respeitar plenamente o direito internacional, da União Europeia e o direito nacional aplicáveis, incluindo, em particular, os requisitos estabelecidos no anexo V do Regulamento (UE) 2019/1896.

    7.   Antes do destacamento dos membros das equipas, a Agência informa o Montenegro das armas de serviço, munições e outros equipamentos autorizados nos termos do n.o 5. O Montenegro pode proibir o porte de determinadas armas de serviço, munições e outros equipamentos, desde que a sua legislação preveja a mesma proibição para as suas próprias autoridades de gestão das fronteiras. Antes do destacamento dos membros das equipas, o Montenegro informa a Agência das armas de serviço, munições e outros equipamento autorizados, bem como das condições aplicáveis à sua utilização. A Agência faculta essas informações aos Estados-Membros.

    O Montenegro toma as providências necessárias para a emissão das licenças de porte de armas necessárias e facilita a importação, exportação, transporte e armazenamento de armas, munições e outros equipamentos à disposição dos membros das equipas, conforme solicitado pela Agência. O procedimento para a emissão de licenças de porte de armas é estabelecido no plano operacional.

    8.   As armas de serviço, as munições e os equipamentos podem ser utilizados em legítima defesa do próprio ou de outros membros das equipas ou de outras pessoas em conformidade com o direito nacional do Montenegro, em consonância com os princípios pertinentes do direito internacional e do direito da União Europeia.

    9.   O Montenegro pode autorizar os membros das equipas a consultar as suas bases de dados nacionais, se tal for necessário para alcançar os objetivos operacionais especificados no plano operacional. O Montenegro assegura o acesso a essas bases de dados de modo eficiente e eficaz.

    Antes do destacamento dos membros das equipas, o Montenegro informa a Agência sobre as bases de dados nacionais cuja consulta é autorizada.

    Os membros das equipas consultam apenas os dados que são necessários ao desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes. A consulta é efetuada em conformidade com a legislação nacional de proteção de dados do Montenegro e com o presente Acordo.

    10.   Para a execução das atividades operacionais, o Montenegro destaca agentes do Ministério do Interior - Direção da Polícia do Montenegro aptos e dispostos a comunicar em inglês para desempenharem uma função de coordenação em nome do Montenegro em conformidade com o plano operacional.

    ARTIGO 11.o

    Privilégios e imunidades dos bens, fundos, ativos e operações da Agência

    1.   Todas as instalações e edifícios da Agência no Montenegro são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação.

    2.   Os bens e ativos da Agência, incluindo meios de transporte, comunicações, arquivos, correspondência, documentos, documentos de identidade e ativos financeiros são invioláveis.

    3.   Os ativos da Agência incluem ativos detidos, em copropriedade, fretados ou arrendados por um Estado-Membro e oferecidos à Agência. Aquando do embarque de um ou mais representantes das autoridades nacionais competentes, estes devem ser tratados como ativos em serviço público e autorizados para o efeito.

    4.   Não podem ser tomadas medidas de execução em relação à Agência. Os bens e ativos da Agência não são passíveis de qualquer medida de coação de caráter administrativo ou judicial. Os bens da Agência não são passíveis de penhora para efeitos de execução de sentenças, decisões ou ordens judiciais.

    5.   A pedido das autoridades judiciais competentes do Montenegro, o diretor executivo pode autorizar as autoridades nacionais competentes do Montenegro a entrar nas instalações e nos edifícios e/ou a aceder aos bens e ativos da Agência em caso de suspeita grave de infração penal.

    Em caso de incêndio ou de outra catástrofe que exija medidas de proteção imediatas, considera-se dada a autorização do diretor executivo.

    6.   O Montenegro permite a entrada e a saída de artigos e equipamentos enviados pela Agência para o seu território para fins operacionais.

    7.   A Agência está isenta do pagamento de quaisquer direitos (incluindo direitos aduaneiros) e impostos, bem como de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação de artigos e equipamentos destinados ao seu próprio uso oficial, incluindo artigos e equipamentos importados ou exportados por um terceiro em nome da Agência.

    ARTIGO 12.o

    Privilégios e imunidades dos membros das equipas

    1.   Os privilégios e imunidades concedidos aos membros das equipas visam assegurar o exercício das suas funções oficiais no decurso das ações realizadas em conformidade com o plano operacional no território do Montenegro.

    2.   Os membros das equipas não estão sujeitos a qualquer forma de inquérito ou processo judicial no Montenegro ou por parte das autoridades do Montenegro, exceto nas circunstâncias referidas no n.o 3.

    3.   Os membros das equipas gozam de imunidade das jurisdições penal, civil e administrativa do Montenegro no que diz respeito a todos os atos por si praticados no exercício de funções oficiais.

    Sempre que as autoridades do Montenegro tencionem instaurar processos penais, civis ou administrativos contra membros das equipas, as autoridades competentes do Montenegro notificam imediatamente o diretor executivo desse facto. O procedimento de notificação é conforme com a decisão aplicável da Agência, que é estabelecida no plano operacional.

    Após a receção dessa notificação, o diretor executivo informa, sem demora injustificada, as autoridades competentes do Montenegro se o ato em questão foi praticado pelo membro da equipa em causa no exercício das suas funções oficiais. Se o ato for declarado como tendo sido praticado no exercício de funções oficiais, o processo não é iniciado. Se o ato for declarado como não tendo sido praticado no exercício de funções oficiais, os processos podem ser iniciados. A certificação dada pelo diretor executivo é vinculativa para o Montenegro, que não pode impugná-la.

    Enquanto se aguarda a certificação, a Agência abstém-se de tomar qualquer medida que possa comprometer a eventual instauração de ações penais subsequentes contra o membro da equipa em causa pelas autoridades competentes do Montenegro, incluindo a facilitação da partida do membro da equipa em causa do Montenegro.

    Os privilégios concedidos aos membros da equipa e a imunidade da jurisdição penal do Montenegro não os eximem da jurisdição do Estado-Membro de origem.

    4.   O início de um processo judicial por parte de membros das equipas impede-os de invocar a imunidade de jurisdição em pedido reconvencional diretamente ligado à ação principal.

    5.   As instalações, habitações, meios de transporte e comunicações e os bens, incluindo qualquer correspondência, documentos, documentos de identidade e bens dos membros das equipas são invioláveis, salvo no caso de medidas de execução permitidas nos termos do n.o 10.

    6.   O Montenegro é responsável por quaisquer danos causados por membros das equipas a terceiros no exercício das respetivas funções oficiais.

    7.   Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros das equipas que façam parte do pessoal estatutário, o Montenegro pode solicitar, através do diretor executivo, que a Agência pague uma indemnização.

    Em caso de danos causados por negligência grave ou dolo, ou sem ser no exercício de funções oficiais, por membros das equipas que não façam parte do pessoal estatutário, o Montenegro pode solicitar, através do diretor executivo, que o Estado-Membro de origem em causa pague uma indemnização.

    8.   Nenhuma das Partes, nenhum Estado-Membro participante nem a Agência são responsáveis pelos danos causados no Montenegro devido a um acontecimento de força maior independente da sua vontade.

    9.   Os membros das equipas não são obrigados a depor como testemunhas em processos judiciais no Montenegro. Os membros das equipas podem prestar depoimento mediante uma declaração apresentada em conformidade com o direito processual do Montenegro. Esse depoimento não prejudica a imunidade prevista no n.o 3.

    10.   Não podem ser tomadas quaisquer medidas de execução em relação a membros das equipas, exceto em caso de instauração de ação penal, cível ou administrativa não relacionada com as suas funções oficiais. Os bens pertencentes aos membros das equipas que o diretor executivo certifique serem necessários ao exercício das suas funções oficiais não podem ser apreendidos para efeitos de execução de uma sentença, decisão ou ordem judicial. Nas ações penais, cíveis ou administrativas, os membros das equipas não são sujeitos a quaisquer limitações à sua liberdade pessoal, nem a quaisquer outras medidas de coação.

    11.   Em relação aos serviços prestados à Agência, os membros das equipas ficam isentos das disposições em matéria de segurança social em vigor no Montenegro.

    12.   O salário e os emolumentos pagos aos membros das equipas pela Agência e/ou pelos Estados-Membros de origem, bem como quaisquer rendimentos que os membros das equipas recebam de fora do Montenegro, não são tributados de forma alguma no Montenegro.

    13.   O Montenegro permite a entrada e a saída de artigos destinados ao uso pessoal dos membros das equipas e concede isenção do pagamento de direitos aduaneiros, impostos e outros encargos conexos que não constituam despesas de armazenagem, de transporte e serviços semelhantes aplicáveis a esses artigos. O Montenegro autoriza igualmente a exportação desses artigos.

    14.   A bagagem pessoal dos membros das equipas não está sujeita a inspeção, salvo se existirem motivos sérios para suspeitar que contém artigos não destinados ao seu uso pessoal, ou artigos cuja importação ou exportação seja proibida pela legislação do Montenegro ou que estejam sujeitos às suas normas de quarentena. A inspeção dessa bagagem pessoal só pode ser efetuada na presença dos membros das equipas em causa ou de um representante autorizado da Agência.

    15.   A Agência e o Montenegro designam pontos de contacto, que estarão sempre disponíveis, e serão responsáveis pela troca de informações e pelas medidas imediatas a tomar caso um ato praticado por um membro das equipas possa constituir uma violação do direito penal, bem como pela troca de informações e pelas atividades operacionais em relação a qualquer processo civil ou administrativo contra um membro das equipas.

    Até que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tomem medidas, a Agência e o Montenegro prestam assistência mútua na realização de todos os inquéritos e investigações necessários sobre qualquer alegada infração penal relativamente à qual a Agência ou o Montenegro ou ambos tenham interesse, na identificação de testemunhas e na recolha e produção de elementos de prova, incluindo o pedido de obtenção e, se for o caso, de entrega de elementos relacionados com uma presumida infração penal. A entrega desses elementos pode ser subordinada à sua devolução nas condições especificadas pela autoridade competente que procede à entrega.

    ARTIGO 13.o

    Membros das equipas feridos ou falecidos

    1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, o diretor executivo tem o direito de se encarregar do repatriamento dos membros das equipas feridos ou falecidos, assim como dos seus bens pessoais, e de adotar as disposições adequadas para o efeito.

    2.   A autópsia de um membro das equipas falecido só pode ser realizada com o consentimento expresso do Estado-Membro de origem em causa e na presença de um representante da Agência ou do referido Estado-Membro de origem.

    3.   O Montenegro e a Agência cooperam na medida do possível para permitir o repatriamento rápido de membros das equipas feridos ou falecidos.

    ARTIGO 14.o

    Documento de acreditação

    1.   A Agência emite a cada um dos membros das equipas um documento redigido em montenegrino e em inglês para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Montenegro e como prova do direito do titular de desempenhar as funções e exercer os poderes referidos no artigo 10.o do presente Acordo e no plano operacional (a seguir designado por «documento de acreditação»).

    2.   O documento de acreditação inclui as seguintes informações sobre o membro do pessoal: nome e nacionalidade; patente ou função; fotografia recente digitalizada e funções que está autorizado a desempenhar durante o destacamento. O documento de acreditação indica uma data de expiração.

    3.   Para efeitos de identificação perante as autoridades nacionais do Montenegro, os membros das equipas são obrigados a trazer sempre consigo o documento de acreditação.

    4.   O Montenegro reconhece o documento de acreditação, em combinação com um documento de viagem válido, como um documento que autoriza o seu titular a entrar e permanecer no Montenegro sem necessidade de visto, autorização de residência, autorização prévia ou qualquer outro documento até ao dia da sua expiração.

    5.   O documento de acreditação é restituído à Agência no final do destacamento. A restituição é comunicada às autoridades competentes do Montenegro.

    ARTIGO 15.o

    Aplicação aos membros do pessoal não destacados como membros das equipas

    Os artigos 12.o, 13.o e 14.o aplicam-se mutatis mutandis a todos os membros do pessoal destacados para o Montenegro ao abrigo do presente Acordo ou do respetivo plano operacional que não sejam membros das equipas, incluindo os agentes de controlo dos direitos fundamentais e o pessoal estatutário destacado para as antenas.

    ARTIGO 16.o

    Proteção de dados pessoais

    1:   Só podem ser comunicados dados pessoais se tal comunicação for necessária à aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes do Montenegro ou pela Agência. O tratamento de dados pessoais por uma autoridade num caso específico, incluindo a transferência de tais dados pessoais para a outra Parte, está sujeito ao cumprimento das regras de proteção de dados aplicáveis a essa autoridade. As Partes impõem as seguintes salvaguardas mínimas como condição prévia a qualquer transferência de dados:

    a)

    Os dados pessoais devem ser tratados de forma lícita, leal e transparente em relação ao titular dos dados;

    b)

    Os dados pessoais devem ser recolhidos com a finalidade específica, expressa e legítima da aplicação do presente Acordo e não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem pela autoridade que os recebe, de forma incompatível com essa finalidade;

    c)

    Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente à finalidade para a qual são recolhidos ou tratados ulteriormente. Em particular, os dados pessoais comunicados em conformidade com a legislação aplicável da autoridade que os comunica só podem dizer respeito a um ou mais dos seguintes elementos:

    nome próprio,

    apelido,

    data de nascimento,

    nacionalidade,

    patente,

    página biográfica do documento de viagem,

    documento de acreditação,

    fotografia do documento de identidade/do passaporte/do documento de acreditação,

    endereço eletrónico,

    número de telemóvel,

    informações pormenorizadas sobre as armas,

    duração do destacamento,

    local do destacamento,

    números de identificação da aeronave ou da embarcação,

    data de chegada,

    aeroporto/ponto de passagem de fronteira de chegada,

    número do voo de chegada,

    data de partida;

    aeroporto/ponto de passagem de fronteira de partida,

    número do voo de partida,

    Estado-Membro/país terceiro de origem,

    autoridade responsável pelo destacamento,

    funções/perfil operacional,

    meio de transporte,

    itinerário

    dos membros das equipas, do pessoal da Agência, dos observadores pertinentes ou dos participantes em programas de intercâmbio de pessoal;

    d)

    Os dados pessoais devem ser exatos e, se necessário, atualizados;

    e)

    Os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são recolhidos ou para as quais serão tratados ulteriormente;

    f)

    Os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, tendo em conta os riscos específicos do tratamento, incluindo a proteção contra o tratamento não autorizado ou ilícito e contra a perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas («violação de dados»). A Parte que recebe os dados toma todas as medidas necessárias para remediar qualquer violação de dados, notificando a Parte que os comunica sem demora indevida e, o mais tardar, no prazo de 72 horas;

    g)

    Tanto a autoridade que comunica os dados como a que os recebe tomam todas as medidas razoáveis para assegurar, sem demora e consoante o caso, a retificação ou o apagamento dos dados pessoais, sempre que o seu tratamento não esteja em conformidade com o presente artigo, nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes ou exatos ou porque sejam excessivos relativamente às finalidades para as quais são tratados; tal inclui a obrigação de notificar a outra Parte de qualquer retificação, supressão ou apagamento de dados;

    h)

    Mediante pedido, a autoridade que recebe os dados deve prestar à autoridade que os comunica informações sobre a utilização dos dados comunicados;

    i)

    Só é permitida a comunicação de dados pessoais às seguintes autoridades competentes:

    a Agência; e

    o Ministério do Interior – Direção da Polícia do Montenegro.

    A comunicação posterior dos dados a outros organismos deve ser previamente autorizada pela autoridade que os comunica;

    j)

    As autoridades que comunicam e que recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a receção desses dados;

    k)

    É instituído um organismo de controlo independente para avaliar a conformidade da proteção dos dados, incluindo a inspeção de tais registos. Os titulares dos dados têm o direito de apresentar queixa ao organismo de controlo e de receber uma resposta sem demora indevida;

    l)

    Os titulares dos dados têm o direito de ser informados sobre o tratamento dos dados pessoais que lhes digam respeito, bem como de aceder a tais dados e obter a retificação ou o apagamento de dados inexatos ou tratados ilicitamente, salvaguardando as limitações necessárias e proporcionadas impostas por motivos importantes de interesse público; e

    m)

    Os titulares dos dados gozam do direito de recurso administrativo ou judicial por violação das salvaguardas acima referidas.

    2.   Cada uma das Partes leva a cabo revisões periódicas das respetivas políticas e procedimentos de execução do presente artigo. Mediante pedido da outra Parte, a Parte que recebeu o pedido analisa as respetivas políticas e procedimentos de tratamento de dados pessoais com vista a garantir e confirmar a aplicação eficaz das salvaguardas referidas no presente artigo. Os resultados da revisão são comunicados num prazo razoável à Parte que a solicitou.

    3.   As garantias de proteção de dados ao abrigo do presente Acordo estão sujeitas ao controlo da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e da Agência para a Proteção de Dados Pessoais e o Livre Acesso à Informação do Montenegro.

    4.   As Partes cooperam com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, na qualidade de autoridade de controlo da Agência.

    5.   A Agência e o Montenegro elaboram um relatório comum sobre a aplicação do presente artigo no final de cada atividade operacional. Esse relatório deve ser transmitido ao provedor de direitos fundamentais e ao responsável pela proteção de dados da Agência, bem como à Agência para a Proteção de Dados Pessoais e o Livre Acesso à Informação do Montenegro.

    6.   A Agência e o Montenegro estabelecem regras pormenorizadas sobre a comunicação e o tratamento de dados pessoais para efeitos das atividades operacionais ao abrigo do presente Acordo em disposições específicas dos planos operacionais pertinentes. Essas disposições cumprem os requisitos pertinentes do direito da União Europeia e do direito do Montenegro. Descrevem, nomeadamente, a finalidade prevista da comunicação de dados, o(s) responsável(eis) pelo tratamento e todas as suas funções e responsabilidades, as categorias de dados comunicados, os períodos específicos de conservação dos dados e todas as garantias mínimas. Para efeitos de transparência e de previsibilidade, essas disposições devem ser disponibilizadas ao público em conformidade com as orientações pertinentes do Comité Europeu para a Proteção de Dados.

    ARTIGO 17.o

    Intercâmbio de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

    1.   Qualquer intercâmbio, partilha ou divulgação de informações classificadas no âmbito do presente Acordo é abrangido por um acordo administrativo distinto celebrado entre a Agência e as autoridades competentes do Montenegro, sujeito à aprovação prévia da Comissão Europeia.

    2.   Qualquer intercâmbio de informações sensíveis não classificadas no âmbito do presente Acordo:

    a)

    É tratado pela Agência em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 5, da Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (3), e pelo Montenegro em conformidade com o seu direito nacional;

    b)

    Obtém pela Parte que as recebe um nível de proteção equivalente ao nível de segurança oferecido pelas medidas aplicadas a essas informações pela Parte que as comunica, no que se refere a confidencialidade, integridade e disponibilidade; e

    c)

    É realizado através de um sistema de intercâmbio de informações que preenche os critérios de disponibilidade, confidencialidade e integridade das informações sensíveis não classificadas, como a rede de comunicações referida no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/1896.

    3.   As Partes respeitam os direitos de propriedade intelectual relacionados com os dados tratados ao abrigo do presente Acordo.

    ARTIGO 18.o

    Decisão de suspensão ou cessação de uma atividade operacional e/ou de retirada do respetivo financiamento

    1.   Caso as condições para a realização de uma atividade operacional deixem de estar preenchidas, incluindo com base no que for notificado pelo Montenegro, o diretor executivo da Agência cessa essa atividade operacional após ter informado por escrito o Montenegro. Essa informação é apresentada por escrito e indica os motivos subjacentes.

    2.   Se o Montenegro não tiver respeitado o presente Acordo ou um plano operacional, o diretor executivo pode retirar o financiamento da atividade operacional pertinente e/ou suspender ou cessar a mesma, após ter informado por escrito o Montenegro.

    3.   Se não for possível garantir a segurança dos participantes numa atividade operacional desenvolvida no Montenegro, o diretor executivo pode suspender ou cessar a atividade operacional em causa ou partes da mesma.

    4.   Se o diretor executivo considerar que ocorreram ou podem ocorrer violações de direitos fundamentais ou de obrigações de proteção internacional, com caráter grave ou com probabilidade de persistirem, em relação a uma atividade operacional realizada ao abrigo do presente Acordo, retira o financiamento da atividade operacional em causa e/ou suspende ou cessa tal atividade após ter informado o Montenegro.

    5.   O Montenegro pode solicitar ao diretor executivo que suspenda ou cesse uma atividade operacional. Esse pedido é apresentado por escrito e indica os motivos subjacentes.

    6.   A suspensão ou cessação de uma atividade operacional ou a retirada do respetivo financiamento nos termos do presente artigo produzem efeitos a partir da data da notificação ao Montenegro. Tal não prejudica os direitos ou obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo ou do plano operacional antes dessa suspensão, cessação ou retirada de financiamento.

    7.   O Montenegro pode solicitar a cessação do destacamento de qualquer membro das equipas, ou de outro membro do pessoal, que não respeite o presente Acordo ou o plano operacional elaborado ao abrigo do mesmo e que cometa graves violações da legislação montenegrina. A decisão de cessar o destacamento é tomada, consoante o caso, pelo diretor executivo ou pelo Estado-Membro de origem e é notificada às autoridades competentes do Montenegro.

    ARTIGO 19.o

    Luta contra a fraude

    1.   O Montenegro notifica a Agência, a Procuradoria Europeia e/ou o Organismo Europeu de Luta Antifraude caso tenha conhecimento da existência de suspeitas credíveis de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais ligadas à aplicação do presente Acordo suscetíveis de lesar os interesses da União Europeia.

    2.   Se tais suspeitas disserem respeito a fundos desembolsados pela União Europeia no âmbito do presente Acordo, o Montenegro presta toda a assistência necessária à Procuradoria Europeia e/ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude relativamente a investigações realizadas no seu território, inclusive facilitando entrevistas, inspeções e verificações no local (incluindo o acesso a sistemas de informação e a bases de dados no Montenegro); e facilitando o acesso a quaisquer informações pertinentes sobre a gestão técnica e financeira dos aspetos financiados parcial ou totalmente pela União Europeia.

    ARTIGO 20.o

    Aplicação do presente Acordo

    1.   No que respeita ao Montenegro, o presente Acordo é aplicado pelo Ministério do Interior – Direção da Polícia do Montenegro.

    2.   No que respeita à União Europeia, o presente Acordo é aplicado pela Agência.

    ARTIGO 21.o

    Resolução de litígios

    1.   Todos os litígios relacionadas com a aplicação do presente Acordo são examinados conjuntamente por representantes da Agência e pelas autoridades competentes do Montenegro.

    2.   Na ausência de acordo prévio, os litígios relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo devem ser resolvidos exclusivamente por negociação entre as Partes.

    ARTIGO 22.o

    Entrada em vigor, aplicação provisória, alteração, duração, suspensão e cessação da vigência do Acordo e denúncia do acordo anterior

    1.   O presente Acordo é submetido à ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos. As Partes procedem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    2.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente a conclusão dos procedimentos jurídicos internos nos termos do n.o 1.

    Enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, o presente Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data da sua assinatura pelas Partes.

    3.   O presente Acordo só pode ser alterado por escrito e de comum acordo entre as Partes.

    4.   O presente Acordo é celebrado por um período indeterminado. Pode ser suspenso ou denunciado mediante acordo escrito entre as Partes ou unilateralmente por uma das Partes.

    Em caso de suspensão unilateral ou denúncia, a Parte que deseja suspender ou denunciar o Acordo notifica a outra Parte por escrito. A denúncia ou suspensão unilateral do presente Acordo produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao mês durante o qual se procedeu à notificação.

    5.   O Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro, assinado no Luxemburgo em 7 de outubro de 2019, é revogado e substituído pelo presente Acordo.

    Durante o período em que o presente Acordo é aplicado a título provisório, é suspensa a aplicação do Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro, assinado no Luxemburgo em 7 de outubro de 2019.

    Podem prosseguir as atividades operacionais iniciadas com base no Acordo relativo ao Estatuto entre a União Europeia e o Montenegro no quadro das ações realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro, assinado no Luxemburgo em 7 de outubro de 2019, que estejam em curso no momento da aplicação provisória ou da entrada em vigor do presente Acordo, sob reserva da alteração ou adaptação do respetivo plano operacional à luz do presente Acordo.

    6.   As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo são enviadas, no caso da União Europeia, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e, no caso do Montenegro, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Montenegro.

    Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e montenegrina, fazendo igualmente fé todos os textos.

    EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

    Image 1L1402023PT110120230515PT0001.00013131DECLARAÇÃO RELATIVA À ISLÂNDIA, AO REINO DA NORUEGA, À CONFEDERAÇÃO SUÍÇA E AO PRINCIPADO DO LISTENSTAINEAs Partes no Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro tomam nota das estreitas relações existentes entre a União Europeia e a Islândia, o Reino da Noruega, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine, em especial por força dos Acordos de 18 de maio de 1999 e de 26 de outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen.Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Islândia, do Reino da Noruega, da Confederação Suíça e do Principado do Listenstaine, por um lado, e do Montenegro, por outro, celebrem, sem demora, acordos bilaterais sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro, em termos idênticos aos do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre as atividades operacionais realizadas pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira no Montenegro.

     


    (1)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO UE L 295 de 14.11.2019, p. 1).

    (2)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (3)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).


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