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Dokumentum 22022D0308

Decisão n.o 2/2021 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça de 17 de dezembro de 2021 que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n. 2/2019 relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia [2022/308]

C/2021/9340

JO L 46 de 25.2.2022., 125–127. o. (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

A dokumentum hatályossági állapota Hatályos

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/308/oj

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/125


DECISÃO n.o 2/2021 DO COMITÉ DOS TRANSPORTES TERRESTRES COMUNIDADE/SUÍÇA

de 17 de dezembro de 2021

que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n. 2/2019 relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia [2022/308]

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias (1) (a seguir «o Acordo»), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 51.o, n.o 2, do Acordo, o Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça (a seguir «Comité Misto») assegura o acompanhamento e a aplicação do disposto no Acordo e põe em prática as cláusulas de adaptação e de revisão visadas nos artigos 52.o e 55.°.

(2)

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 4, do Acordo, o Comité Misto adota, nomeadamente, as decisões de revisão do anexo 1, a fim de nelas integrar, na medida do necessário e numa base de reciprocidade, as modificações introduzidas na legislação em questão ou decide sobre qualquer outra medida destinada a salvaguardar o bom funcionamento do Acordo.

(3)

Pela Decisão n.o 2/2019, de 13 de dezembro de 2019 (2), o Comité Misto, por um lado, reviu o anexo 1 do Acordo a fim de incorporar disposições substantivas da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e, por outro, adotou disposições transitórias para manter um tráfego ferroviário harmonioso entre a Suíça e a União Europeia. As disposições transitórias dos artigos 2.o, 3.°, 4.° e 5.° da Decisão n.o 2/2019 eram inicialmente aplicáveis até 31 de dezembro de 2020. Pela Decisão n.o 2/2020, de 11 de dezembro de 2020 (5), o Comité Misto prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2021.

(4)

Enquanto se aguarda a adoção das disposições finais que substituem o atual regime transitório, é necessário prorrogar até 31 de dezembro de 2022 as disposições dos artigos 2.o, 3.°, 4.° e 5.° da Decisão n.o 2/2019, a fim de manter a fluidez do tráfego ferroviário entre a Suíça e a União Europeia.

(5)

Pela Decisão n.o 1/2021 de 30 de junho de 2021 (6), a data em que certas regras nacionais suíças enumeradas no anexo 1 do Acordo, que poderiam ser incompatíveis com as especificações técnicas de interoperabilidade, deveriam ser revistas tendo em vista a sua eliminação, modificação ou manutenção, foi prolongada até 31 de dezembro de 2021. Tendo em conta a situação atual, esta data deverá ser 31 de dezembro de 2022.

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 da secção 4 do Acordo é alterado do seguinte modo: A data de « 31 de dezembro de 2021 », até à qual deverá ser revista a compatibilidade das seguintes regras nacionais suíças com as correspondentes especificações técnicas de interoperabilidade da União, é substituída por « 31 de dezembro de 2022 » no que se refere às seguintes disposições:

Relativas ao Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia:

CH-TSI LOC/PASS-009 (versão 1.0 de junho de 2015),

CH-TSI LOC/PASS-019 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-020 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-025 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-027 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-031 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI LOC/PASS-035 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI LOC/PASS-036 (versão 2.0 de junho de 2019),

CH-TSI LOC/PASS-037 (versão 1.0 de junho de 2019).

Relativas ao Regulamento (UE) 2016/919 da Comissão, de 27 de maio de 2016, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para os subsistemas de «controlo-comando e sinalização» do sistema ferroviário da União Europeia:

CH-TSI CCS-006 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-019 (versão 3.0 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-026 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-032 (versão 2.1 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-033 (versão 1.1 de novembro de 2020),

CH-TSI CCS-035 (versão 1.0 de junho de 2019),

CH-TSI CCS-038 (versão 1.1 de novembro de 2020),

CH-CSM-RA-001 (versão 1.0 de junho de 2019),

CH-CSM-RA-002 (versão 1.0 de junho de 2019).

Artigo 2.o

O artigo 6.o, n.o 3, da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto, de 13 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:

«3.   O anexo 1 identifica as regras nacionais e os casos específicos aplicáveis que são potencialmente incompatíveis com o direito da União. Se a compatibilidade com o direito da União não tiver sido estabelecida até 31 de dezembro de 2022, estas regras nacionais e casos específicos podem deixar de ser aplicados, salvo decisão em contrário do Comité Misto.»

Artigo 3.o

O segundo parágrafo do artigo 8.o da Decisão n.o 2/2019 do Comité Misto de 13 de dezembro de 2019 passa a ter a seguinte redação:

«Os artigos 2.o, 3.°, 4.° e 5.° são aplicáveis até 31 de dezembro de 2022.»

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Bruxelas, 17 de dezembro de 2021

Pela Confederação Suíça

O Chefe da Delegação Suíça

Peter FÜGLISTALER

Pela União Europeia

O Presidente

Kristian SCHMIDT


(1)   JO L 114 de 30.4.2002, p. 91.

(2)  Decisão n.o 2/2019 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 13 de dezembro de 2019, relativa a medidas transitórias para manter um tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 13 de 17.1.2020, p. 43).

(3)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

(4)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).

(5)  Decisão n.o 2/2020 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça, de 11 de dezembro de 2020, que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 do comité relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 15 de 18.1.2021, p. 34).

(6)  Decisão n.o 1/2021 do Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça de 30 de junho de 2021 que altera o anexo 1 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias assim como a Decisão n.o 2/2019 do Comité relativa às medidas provisórias para manter o tráfego ferroviário fluido entre a Suíça e a União Europeia (JO L 255 de 16.7.2021, p. 7).


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