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Document 22022A0607(01)
Agreement between the European Union, of the one part, and the Government of the Faroe Islands, of the other part, on the participation of the Faroe Islands in Union programmes
Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da união
Acordo entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da união
ST/6977/2022/INIT
JO L 154 de 7.6.2022, p. 4–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2022/886/oj
7.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 154/4 |
ACORDO
entre a União Europeia, por um lado, e o Governo das Ilhas Faroé, por outro, sobre a participação das Ilhas Faroé em programas da união
A União Europeia (a seguir designada por «União»),
por um lado,
e
o Governo das Ilhas Faroé (a seguir designado por «Ilhas Faroé»),
por outro,
ambos a seguir conjuntamente designados por «Partes»,
REGISTANDO o desejo de as Ilhas Faroé se associarem a uma gama mais vasta de programas e atividades da União;
CONSIDERANDO que as Ilhas Faroé celebram o presente Acordo em nome do Reino da Dinamarca, nos termos do Ato relativo à Celebração de Acordos ao abrigo do Direito Internacional pelo Governo das Ilhas Faroé;
DESEJANDO estabelecer um regime duradouro de cooperação entre as Partes, com termos e condições claros e precisos para a participação das Ilhas Faroé nos programas e atividades da União, bem como um mecanismo que facilite o estabelecimento dessa participação em programas ou atividades individuais da União;
REGISTANDO, em particular, o desejo das Ilhas Faroé de continuar a reforçar as relações nos seus domínios de competência com a União, nomeadamente, mas não só, a cooperação em matéria de investigação e inovação, bem como a educação, a formação, a juventude, a cultura e o desporto;
CONSIDERANDO os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação com as Ilhas Faroé aos subsequentes programas-quadro de investigação e inovação (1), e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio;
CONSIDERANDO que o programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (2);
CONSIDERANDO os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo forças com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano das Nações Unidas de ação a favor das pessoas, do planeta e da prosperidade das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económicas;
RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;
RECONHECENDO os objetivos do espaço europeu da investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre organizações no domínio da investigação e inovação, nomeadamente as universidades, e o intercâmbio de boas práticas e carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;
SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação, que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação, que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias europeias;
PRETENDENDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;
RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objeto
O presente Acordo estabelece as regras aplicáveis à participação das Ilhas Faroé em qualquer programa ou atividade da União («Acordo»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
a) |
«Ato de base»:
|
b) |
«Acordo de financiamento», acordos relativos a programas e atividades da União ao abrigo dos Protocolos do presente Acordo, em que participam as Ilhas Faroé, que executam fundos da União, tais como convenções de subvenção, acordos de contribuição, acordos-quadro de parceria financeira, acordos de financiamento e acordos de garantia; |
c) |
«Outras regras relativas à execução de programas e atividades da União», as regras estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («Regulamento Financeiro») aplicáveis ao orçamento geral da União, bem como no programa de trabalho, nos convites à apresentação de propostas ou noutros procedimentos de concessão da União; |
d) |
«Procedimento de concessão da União», um procedimento de concessão de financiamento da União lançado pela União ou por pessoas ou entidades encarregadas da execução de fundos da União; |
e) |
«Entidade das Ilhas Faroé», qualquer tipo de entidade, quer se trate de uma pessoa singular, de uma pessoa coletiva ou de outro tipo de entidade, que possa participar nas atividades de um programa ou atividade da União em conformidade com o ato de base pertinente e que resida ou esteja estabelecida nas Ilhas Faroé. |
Artigo 3.o
Estabelecimento da participação
1. As Ilhas Faroé ficam autorizadas a participar e a contribuir para os programas ou atividades da União ou, em casos excecionais, para partes dos mesmos, que sejam abertos à participação das Ilhas Faroé em conformidade com os atos de base e nos termos dos Protocolos do presente Acordo.
2. Os termos e condições específicos da participação das Ilhas Faroé no Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027) são estabelecidos no Protocolo relativo à associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027). Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 7, do presente Acordo, esse Protocolo pode ser alterado pelo comité misto instituído ao abrigo do presente Acordo.
3. Não obstante o disposto no artigo 15.o, n.o 7, do presente Acordo, os termos e condições específicos da participação das Ilhas Faroé em qualquer outro programa ou atividade específico da União são estabelecidos em Protocolos adicionais do presente Acordo a adotar e alterar pelo comité misto instituído ao abrigo do presente Acordo.
4. Os Protocolos do presente Acordo devem:
a) |
Identificar os programas ou atividades da União ou, em casos excecionais, partes dos mesmos, em que as Ilhas Faroé virão a participar; |
b) |
Definir a duração da participação, que se refere ao período durante o qual as Ilhas Faroé e as entidades das Ilhas Faroé podem candidatar-se a financiamento da União ou podem ser encarregadas da execução dos fundos da União; |
c) |
Estabelecer condições específicas para a participação das Ilhas Faroé e das suas entidades, incluindo as disposições pormenorizadas específicas de execução das condições financeiras identificadas nos artigos 6.o e 7.o do presente Acordo, as disposições pormenorizadas específicas do mecanismo de correção identificado no artigo 8.o do presente Acordo e as condições de participação em estruturas criadas para efeitos da execução desses programas ou atividades da União. As referidas condições devem respeitar o presente Acordo, bem como os atos de base e os atos de uma ou mais instituições da União que criam tais estruturas; |
d) |
Se for caso disso, estabelecer o montante da contribuição das Ilhas Faroé para um programa da União executado através de um instrumento financeiro ou de uma garantia orçamental. |
Artigo 4.o
Cumprimento das regras do programa ou da atividade
1. As Ilhas Faroé participam nos programas ou atividades, ou partes dos mesmos, abrangidos pelos Protocolos do presente Acordo, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo e nos seus Protocolos, bem como nos atos de base e noutras regras relativas à execução dos programas e atividades da União.
2. Os termos e condições a que se refere o n.o 1 devem incluir:
(a) |
A elegibilidade das entidades das Ilhas Faroé e quaisquer outras condições de elegibilidade relacionadas com as Ilhas Faroé, em especial com a origem, o local de atividade ou a nacionalidade; |
(b) |
Os termos e condições aplicáveis à apresentação, avaliação e seleção das candidaturas e à execução das ações pelas entidades elegíveis das Ilhas Faroé. |
3. Os termos e condições a que se refere o n.o 2, alínea b), são equivalentes aos aplicáveis às entidades elegíveis dos Estados-Membros, incluindo o cumprimento das medidas restritivas da União (4), salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1.
Artigo 5.o
Participação das Ilhas Faroé na governação de programas ou atividades da União
1. Os representantes ou peritos das Ilhas Faroé ou os peritos designados pelas Ilhas Faroé ficam autorizados a participar na qualidade de observadores em comités, reuniões de grupos de peritos ou outras reuniões similares, salvo se incidirem sobre questões reservadas exclusivamente aos Estados-Membros ou relacionadas com um programa ou atividade da União em que as Ilhas Faroé não participem, e desde que essas sejam reuniões de comités, grupos de peritos ou outras reuniões similares em que participem representantes ou peritos dos Estados-Membros, ou peritos designados pelos Estados-Membros, e que assistem a Comissão Europeia na execução e gestão dos programas ou atividades da União, ou partes dos mesmos, em que as Ilhas Faroé participem, em conformidade com o artigo 3.o, ou sejam estabelecidas pela Comissão Europeia com vista à aplicação do direito da União no que respeita a esses programas ou atividades. ou partes dos mesmos. Os representantes ou peritos das Ilhas Faroé ou os peritos designados pelas Ilhas Faroé não estão presentes no momento da votação. As Ilhas Faroé são informadas do resultado da votação.
2. Caso os peritos ou avaliadores não sejam nomeados com base na nacionalidade, a nacionalidade não deve constituir motivo para excluir peritos e avaliadores das Ilhas Faroé.
3. Sob reserva das condições previstas no n.o 1, a participação dos representantes das Ilhas Faroé nas reuniões referidas no n.o 1 rege-se pelas mesmas regras e procedimentos que os aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, nomeadamente no que respeita ao direito ao uso da palavra, à receção de informações e documentação, exceto se estiverem em causa questões reservadas exclusivamente aos Estados-Membros ou relacionadas com um programa ou atividade em que as Ilhas Faroé não participem, e ao reembolso das despesas de deslocação e de estada.
4. Os Protocolos do presente Acordo podem definir outras disposições pormenorizadas específicas de participação de peritos, bem como a participação das Ilhas Faroé nos conselhos de administração e estruturas criados para efeitos da execução dos programas ou atividades da União definidos no Protocolo pertinente.
Artigo 6.o
Condições financeiras
1. A participação das Ilhas Faroé ou das entidades das Ilhas Faroé em programas ou atividades da União, ou partes dos mesmos, está subordinada à contribuição financeira das Ilhas Faroé para o financiamento correspondente ao abrigo do orçamento da União.
2. A contribuição financeira assume a forma de:
a) |
Uma taxa de participação; e |
b) |
Uma contribuição operacional. |
3. A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado numa ou em mais prestações.
4. Sem prejuízo do n.o 8 do presente artigo e do artigo 7.o, a taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional anual e não está sujeita a ajustamentos retroativos. A partir de 2028, o nível da taxa de participação pode ser ajustado pelo comité misto.
5. A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio e é adicional, tanto em dotações de autorização como de pagamento, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotados para programas ou atividades, ou, excecionalmente, para partes dos mesmos, acrescidos, se for o caso, de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União de outros doadores, abrangidas pelo respetivo Protocolo do presente Acordo.
6. A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) das Ilhas Faroé a preços de mercado e o PIB da União a preços de mercado. Os serviços competentes da Comissão Europeia determinam os PIB a preços de mercado a aplicar, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Em derrogação desta regra, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição podem ser estabelecidos nos Protocolos do presente Acordo pertinentes.
7. A contribuição operacional baseia-se na aplicação da chave de repartição às dotações de autorização iniciais majoradas, conforme descrito no n.o 5, inscritas no orçamento da União definitivamente adotado para o ano aplicável ao financiamento dos programas ou atividades da União, ou, em casos excecionais, de partes dos mesmos, em que as Ilhas Faroé participem.
8. A taxa de participação referida no n.o 2 tem o seguinte valor nos anos de 2021 a 2027:
— |
2021: 0,5 %; |
— |
2022: 1 %; |
— |
2023: 1,5 %; |
— |
2024: 2 %; |
— |
2025: 2,5 %; |
— |
2026: 3 %; |
— |
2027: 4 %. |
9. Mediante pedido, a União fornece às Ilhas Faroé as informações relativas à sua participação financeira que façam parte das informações orçamentais, contabilísticas e relativas ao desempenho e à avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União relativamente a programas e atividades da União em que as Ilhas Faroé participam. As referidas informações são fornecidas tendo devidamente em conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União e das Ilhas Faroé e não prejudicam as informações que as Ilhas Faroé têm direito de receber nos termos do artigo 10.o.
10. Todas as contribuições das Ilhas Faroé ou os pagamentos da União e os cálculos dos montantes devidos ou a receber são feitos em euros.
11. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam dos Protocolos em causa.
Artigo 7.o
Programa e atividades aos quais se aplica um mecanismo de ajustamento
1. Se o Protocolo pertinente do presente Acordo assim o previr, a contribuição operacional de um programa ou atividade, ou de parte dos mesmos, para um ano N, pode ser ajustada retroativamente num ou mais dos anos seguintes, para mais ou para menos, com base nas autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização do mesmo ano, na sua execução através de compromissos jurídicos e na sua anulação.
2. O primeiro ajustamento é efetuado no ano N+1, quando a contribuição inicial é ajustada, para mais ou para menos, consoante a diferença entre a contribuição inicial e uma contribuição ajustada, calculada aplicando a chave de repartição do ano N, ajustada através da aplicação de um coeficiente, se o Protocolo pertinente do presente Acordo assim o dispuser, ao total:
(a) |
Do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas no ano N ao abrigo do orçamento adotado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e |
(b) |
De quaisquer dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União provenientes de outros doadores abrangidas por cada Protocolo pertinente do presente Acordo e disponíveis no final do ano N. |
3. Em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo de dotações de autorização provenientes do ano N tenham sido pagas ou anuladas e o mais tardar três anos após o termo do programa ou após o termo do quadro financeiro plurianual correspondente ao ano N, consoante o que ocorrer primeiro, a União calcula um ajustamento da contribuição do ano N deduzindo da contribuição das Ilhas Faroé o montante obtido, aplicando a chave de repartição, ajustada, se o Protocolo pertinente do presente Acordo assim o previr, do ano N às anulações de autorizações efetuadas em cada ano a partir das autorizações do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou das autorizações anuladas reconstituídas.
4. Se forem anuladas dotações de receitas externas afetadas que não resultem de contribuições financeiras para programas e atividades da União por parte de outros doadores abrangidas pelo Protocolo pertinente do presente Acordo, é deduzido da contribuição das Ilhas Faroé para o programa ou atividade pertinente, ou parte dos mesmos, o montante resultante da aplicação da chave de repartição, ajustada se oProtocolo pertinnente assim o dispuser, do ano N ao montante anulado.
Artigo 8.o
Programas da União e atividades aos quais se aplica um mecanismo de correção automática
1. É aplicável um mecanismo de correção automática aos programas ou atividades da União, ou partes dos mesmos, para os quais esteja prevista a aplicação no Protocolo pertinente do presente Acordo. A aplicação desse mecanismo de correção automática pode limitar-se a partes do programa ou atividade da União especificadas no Protocolo pertinente, que forem executadas através de subvenções para as quais são organizados concursos públicos. Podem ser estabelecidas, no Protocolo pertinente, regras pormenorizadas sobre a identificação das partes do programa ou da atividade da União às quais o mecanismo de correção automática é ou não aplicável.
2. O montante da correção automática para um programa ou atividade da União, ou partes dos mesmos, corresponde à diferença entre os montantes iniciais dos compromissos jurídicos efetivamente assumidos com as Ilhas Faroé ou as entidades das Ilhas Faroé, financiados a partir das dotações de autorização do ano em causa e a correspondente contribuição operacional paga pelas Ilhas Faroé, ajustada nos termos do artigo 7.o, com exclusão das despesas de apoio, que abrange o mesmo período.
3. As regras pormenorizadas para a determinação dos montantes pertinentes dos compromissos jurídicos a que se refere o n.o 2, inclusive no caso de consórcios, e para o cálculo da correção automática podem ser definidas no Protocolo pertinente do presente Acordo.
Artigo 9.o
Avaliações e auditorias
1. A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou órgãos da União, e conforme previsto em acordos e/ou contratos pertinentes, avaliações e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida nas Ilhas Faroé que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro que participe na execução de fundos da União e seja residente ou esteja estabelecido nas Ilhas Faroé. Tais avaliações e auditorias podem ser realizadas pelos agentes das instituições, órgãos e organismos da União, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia em conformidade com o direito da União.
2. Os agentes das instituições, órgãos e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia têm o acesso que for adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos (em formato eletrónico ou em papel) e a todas as informações necessárias para a realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados detido pelas pessoas singulares ou coletivas auditadas ou pelo terceiro auditado.
3. As Ilhas Faroé não impedem nem levantam qualquer obstáculo específico ao direito de entrada nas Ilhas Faroé e ao acesso às instalações pelos agentes da União e outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.
4. As avaliações e auditorias podem ser realizadas, mesmo após a suspensão da aplicação de um Protocolo do presente Acordo nos termos do seu artigo 15.o, n.o 4, a cessação da aplicação provisória ou a denúncia do presente Acordo, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou órgãos da União e conforme previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do Protocolo pertinente, da cessação da aplicação provisória ou da denúncia do presente Acordo.
Artigo 10.o
Luta contra as irregularidades, a fraude e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União
1. A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território das Ilhas Faroé. Essas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.
2. As autoridades competentes das Ilhas Faroé informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a irregularidades, fraudes ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
3. As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida nas Ilhas Faroé e que beneficie financiamento da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido nas Ilhas Faroé que participe na execução de fundos da União.
4. As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade competente das Ilhas Faroé designada pelas Ilhas Faroé. A autoridade designada é notificada com uma antecedência razoável do objeto, da finalidade e da base jurídica das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para o efeito, os agentes das autoridades competentes das Ilhas Faroé podem participar nas verificações e inspeções no local.
5. A pedido das autoridades competentes das Ilhas Faroé, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.
6. Os agentes da Comissão Europeia e o pessoal do OLAF têm acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local. Podem, em especial, copiar documentos pertinentes.
7. Casoum a pessoa, entidade ou outro terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades competentes das Ilhas Faroé, atuando em conformidade com as leis e disposições regulamentares nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para que estes possam cumprir a sua missão de verificação e inspeção no local. A referida assistência inclui a adoção de medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.
8. A Comissão Europeia ou o OLAF informam as autoridades competentes das Ilhas Faroé do resultado das referidas verificações e inspeções. Em particular, a Comissão Europeia ou o OLAF comunicam, o mais rapidamente possível, à autoridade competente das Ilhas Faroé quaisquer factos ou suspeitas respeitantes a irregularidades de que tenham tido conhecimento durante a inspeção ou verificação no local.
9. Sem prejuízo da aplicação do direito penal das Ilhas Faroé, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares residentes ou a qualquer entidade jurídica estabelecida nasIlhas Faroé que participem na execução de um programa ou atividade da União em conformidade com o direito da União.
10. Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes das Ilhas Faroé procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, consultam-se mutuamente.
11. A fim de facilitar a eficaz cooperação e o intercâmbio de informações com o OLAF, as Ilhas Faroé designam um ponto de contacto.
12. O intercâmbio de informações entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes das Ilhas Faroé realiza-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com a regulamentação aplicável.
13. As autoridades das Ilhas Faroé cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com o direito aplicável.
Artigo 11.o
Alterações aos artigos 9.o e 10.o
O comité misto estabelecido ao abrigo do presente Acordo pode alterar os artigos 9.o e 10.o do presente Acordo, nomeadamente para ter em conta as alterações dos atos de uma ou mais instituições da União.
Artigo 12.o
Reembolsos e execução
1. As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes de programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executória nas Ilhas Faroé. A ordem de execução é apensa à decisão pertinente, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo das Ilhas Faroé. O Governo das Ilhas Faroé comunica à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia qual a sua autoridade nacional designada. Em conformidade com o disposto no artigo 13.o, a Comissão Europeia tem o direito de comunicar as referidas decisões executórias diretamente às pessoas singulares residentes ou às pessoas coletivas estabelecidas nas Ilhas Faroé. A execução ocorre em conformidade com o direito e as regras processuais das Ilhas Faroé.
2. Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em aplicação de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executória nas Ilhas Faroé do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia a que se refere o n.o 1.
3. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para fiscalizar a legalidade da decisão da Comissão Europeia a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. Todavia, os tribunais das Ilhas Faroé têm competência para julgar as queixas de irregularidades na execução.
Artigo 13.o
Comunicação e intercâmbio de informações
As instituições, órgãos e organismos da União Europeia que participem na execução de programas ou atividades da União, ou que controlem tais programas ou atividades, têm o direito de comunicar de forma direta, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida nas Ilhas Faroé que beneficie de financiamento da União, bem como com qualquer terceiro que participe na execução do financiamento da União que resida ou esteja estabelecido nas Ilhas Faroé. Tais pessoas singulares, pessoas coletivas ou outros terceiros podem apresentar diretamente às instituições, órgãos e organismos da União todas as informações e documentação pertinentes cuja apresentação seja obrigatória nos termos do direito da União aplicável ao programa ou atividade da União e com base nos contratos ou convenções de financiamento celebrados para a execução do programa ou atividade.
Artigo 14.o
Comité misto
1. É estabelecido um comité misto, com as seguintes funções:
a) |
Aferir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo e seus Protocolos, em especial:
|
b) |
Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes relativas ao acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente e em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança; |
c) |
Estudar formas de melhorar e desenvolver a cooperação; |
d) |
Debater em conjunto as prioridades e orientações futuras das políticas relacionadas com os programas ou atividades da União abrangidos pelos Protocolos do presente Acordo; |
e) |
Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais pertinentes para a aplicação do presente Acordo e respetivos Protocolos; |
f) |
Adotar Protocolos do presente Acordo relativos a termos e condições específicos de participação das Ilhas Faroé em programas, atividades ou partes dos mesmos da União, ou alterar esses Protocolos, se necessário; |
g) |
Alterar os artigos 9.o e 10.o, nomeadamente para ter em conta as alterações dos atos adotados por uma ou mais instituições da União. |
2. As decisões do comité misto são tomadas por consenso.
3. O comité misto é composto por representantes da União e das Ilhas Faroé e aprova o seu regulamento interno.
4. O comité misto pode decidir criar qualquer grupo de trabalho ouórgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na aplicação do presente Acordo.
5. O comité misto reúne-se pelo menos uma vez por ano e, a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pelas Ilhas Faroé.
6. O comité misto trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades das Ilhas Faroé. O comité misto pode, nomeadamente, desempenhar as suas funções por escrito, sempre que for necessário.
Artigo 15.o
Disposições finais
1. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito. O presente Acordo é aplicável com efeitos retroativos desde 1 de janeiro de 2021.
2. As Partes podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas legislações e formalidades internas. A aplicação provisória tem início na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.
3. Se as Ilhas Faroé notificarem a União de que não concluirão as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela União, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.
As decisões do comité misto deixam de ser aplicáveis na mesma data.
4. A aplicação de um Protocolo pertinente do presente Acordo pode ser suspensa pela União em caso de não pagamento parcial ou integral da contribuição financeira devida pelas Ilhas Faroé a título do programa ou atividade da União pertinentes.
Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do respetivo programa ou atividade da União, a Comissão Europeia envia uma carta formal a relembrar a situação. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis após a recepção da carta formal, a União notifica as Ilhas Faroé da suspensão da aplicação do respetivo Protocolo por meio de uma notificação formal, que produz efeitos 15 dias após a receção da referida notificação pelas Ilhas Faroé.
Em caso de suspensão da aplicação de um Protocolo, as entidades estabelecidas nas Ilhas Faroé não são elegíveis para participar em procedimentos de concessão da União ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de concessão da União está concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.
A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades estabelecidas nas Ilhas Faroé no âmbito do programa ou atividade pertinente da União antes de a suspensão produzir efeitos. O respetivo Protocolo continua a aplicar-se aos compromissos jurídicos em causa.
A União notifica de imediato as Ilhas Faroé assim que receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.
A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades das Ilhas Faroé são novamente elegíveis em procedimentos da União de concessão lançados ao abrigo do programa ou atividade pertinente da União após essa data e em procedimentos da União de concessão iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.
5. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento, mediante notificação escrita da outra Parte que informe da sua intenção de o denunciar. O presente Acordo só pode ser denunciado na sua totalidade.
A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.
6. Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 3 ou seja denunciado em conformidade com o n.o 5, as Partes acordam no seguinte:
a) |
Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas; |
b) |
A contribuição financeira anual para o programa ou atividade pertinente da União do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou cessa a sua vigência é paga integralmente em conformidade com o artigo 6.o e com quaisquer regras pertinentes constantes dos Protocolos pertinentes. Caso seja aplicável o mecanismo de ajustamento, a contribuição operacional para o programa ou atividade pertinente do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 7.o. Relativamente aos programas ou atividades em que se aplicam tanto o mecanismo de ajustamento como o mecanismo de correção automática, a contribuição operacional pertinente do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 7.o do presente Acordo e corrigida em conformidade com o seu artigo 8.o. A taxa de participação paga para o ano N como parte da contribuição financeira para o programa ou atividade da União em causa não pode ser ajustada nem corrigida; |
c) |
Quando o mecanismo de ajustamento for aplicável, após o ano em que o presente Acordo deixar de ser aplicado a título provisório ou cessar, as contribuições operacionais iniciais para o programa ou atividade pertinentes pagas nos anos durante os quais o presente Acordo da União foi aplicado são ajustadas em conformidade com o artigo 7.o. Em relação aos programas ou atividades da União em que tanto o mecanismo de ajustamento como o mecanismo de correção automática são aplicáveis, estas contribuições operacionais são ajustadas em conformidade com o artigo 7.o e corrigidas automaticamente em conformidade com o artigo 8.o. |
7. As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação a título provisório do presente Acordo.
8. O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo, conforme previsto no n.o 1.
9. Os Protocolos são parte integrante do presente Acordo.
10. O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e faroesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
(1) Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé (JO UE L 245 de 17.9.2010, p. 2), Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e as Ilhas Faroé que associa as Ilhas Faroé ao Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (JO UE L 35 de 11.2.2015, p. 3).
(2) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO UE L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(4) As medidas restritivas da União são adotadas nos termos do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
PROTOCOLO
relativo à associação das Ilhas Faroé ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2021-2027)
Artigo 1.o
Âmbito da associação
1. Na qualidade de país associado, as Ilhas Faroé participam e contribuem para todas as partes do Programa Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa»), a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), e executadas através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (2), nas suas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.
Artigo 2.o
Condições adicionais de participação no Programa Horizonte Europa
1. Antes de decidir se as entidades estabelecidas nas Ilhas Faroé são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão Europeia pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:
a) |
Informações que indiquem se foi ou será concedido a entidades da União acesso recíproco a programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos, existentes e previstos, das Ilhas Faroé equivalentes ao Programa Horizonte Europa em causa; |
b) |
Informações sobre se as Ilhas Faroé dispõem de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades competentes das Ilhas Faroé comunicarão e consultarão a Comissão Europeia sobre eventuais casos em que, por força da aplicação do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade das Ilhas Faroé por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir das Ilhas Faroé, entidade essa que tenha recebido financiamento do Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão Europeia forneça às Ilhas Faroé a lista das entidades pertinentes estabelecidas nas Ilhas Faroé na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e |
c) |
Garantias de que nenhum dos resultados, das tecnologias, dos serviços e dos produtos desenvolvidos no âmbito das ações pertinentes por entidades estabelecidas nas Ilhas Faroé fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e por um período de quatro anos após o termo da ação. As Ilhas Faroé partilharão anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e por um período de quatro anos após o termo da mesma. |
2. As entidades das Ilhas Faroé podem participar nas atividades do Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades da União, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito da participação decorrente da aplicação do n.o 1.
3. Nos casos em que a União Europeia executa o Programa Horizonte Europa em aplicação dos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as Ilhas Faroé e as entidades faroenses podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.
4. Os direitos de representação e participação das Ilhas Faroé no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis à categoria pertinente de países associados em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis.
5. Os representantes das Ilhas Faroé têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, a referida participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, incluindo o direito ao uso da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito às Ilhas Faroé.
6. As Ilhas Faroé podem participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (5), na sua versão mais atualizada, e com o ato normativo que cria o ERIC.
7. As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência das pessoas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Protocolo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a essas atividades.
8. Se for caso disso, as Ilhas Faroé tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos nas Ilhas Faroé ou importados das Ilhas Faroé, parcial ou totalmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Protocolo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis nas Ilhas Faroé.
Artigo 3.o
Reciprocidade
As entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar em programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos das Ilhas Faroé equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis das Ilhas Faroé.
A lista não exaustiva dos programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos equivalentes das Ilhas Faroé consta do anexo II do presente Protocolo.
O financiamento pelas Ilhas Faroé de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito às disposições legislativas e regulamentares aplicáveis das Ilhas Faroé que regem o funcionamento de programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos em matéria de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.
Artigo 4.o
Ciência aberta
As Partes promovem e incentivam mutuamente práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos, ações ou atividades, ou partes dos mesmos, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis das Ilhas Faroé.
Artigo 5.o
Regras pormenorizadas relativas à contribuição financeira, ao mecanismo de ajustamento e ao mecanismo de correção automática
1. São aplicáveis um mecanismo de ajustamento e um mecanismo de correção automática no que respeita à contribuição operacional das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa.
2. O mecanismo de correção automática deve basear-se no desempenho das Ilhas Faroé e das entidades das Ilhas Faroé nas partes do Programa Horizonte Europa que são executadas através de subvenções concorrenciais.
3. As regras pormenorizadas relativas à aplicação do mecanismo de correção automática constam do anexo I do presente Protocolo.
Artigo 6.o
Disposições finais
1. O presente Protocolo mantém-se em vigor enquanto for necessário para a conclusão de todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados a partir do Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e todas as obrigações financeiras decorrentes da aplicação do presente Protocolo entre as Partes.
2. Os anexos do presente Protocolo fazem parte integrante do Protocolo.
Anexo I: |
Regras que regem a contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa (2021-2027) |
Anexo II: |
Lista dos programas, projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos equivalentes das Ilhas Faroé |
(1) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
(2) Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).
(4) Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).
(5) Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).
ANEXO I
Regras que regem a contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)
I. Cálculo da contribuição financeira das Ilhas Faroé
1. |
A contribuição financeira das Ilhas Faroé para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, à execução e ao funcionamento do Programa Horizonte Europa, majorada em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do presente Acordo. |
2. |
A taxa de participação das Ilhas Faroé é estabelecida e introduzida gradualmente em conformidade com o artigo 6.o, n.os 4 e 8, do presente Acordo. |
3. |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pelas Ilhas Faroé pela sua participação no Programa Horizonte Europa é calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.
O ajustamento da chave de repartição é o seguinte: Chave de repartição ajustada = Chave de repartição × Coeficiente O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,4. |
4. |
A contribuição operacional das Ilhas Faroé para o Horizonte Europa é ajustada em conformidade com as regras previstas no artigo 7.o do presente Acordo. |
II. Correção automática da contribuição operacional das Ilhas Faroé
1. |
Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 8.o do presente Acordo e o artigo 5.o do presente Protocolo, são aplicáveis as seguintes disposições pormenorizadas específicas:
|
2. |
O mecanismo é aplicado do seguinte modo:
|
III. Pagamento da contribuição financeira das Ilhas Faroé, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional das Ilhas Faroé e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional das Ilhas Faroé
1. |
A Comissão Europeia comunica às Ilhas Faroé, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício financeiro, as seguintes informações:
Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão Europeia fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa. |
2. |
A Comissão Europeia emite, o mais tardar em abril e junho de cada exercício, um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição das Ilhas Faroé nos termos do presente Protocolo.
Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento de seis duodécimos da contribuição das Ilhas Faroé, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos. No primeiro ano de aplicação do presente Protocolo, a Comissão Europeia emite um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo. |
3. |
Todos os anos, com início em 2023, os pedidos de mobilização de fundos refletem igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.
O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pelas Ilhas Faroé para a execução, a gestão e o funcionamento do(s) anterior(es) programa(s)-quadro de investigação e inovação em que as Ilhas Faroé participaram. Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pelas Ilhas Faroé ou dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 7.o, n.o 8, do presente Acordo será devido às Ilhas Faroé ou por esta. |
4. |
As Ilhas Faroé pagam a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Protocolo em conformidade com o disposto na secção III do presente anexo. Na ausência de pagamento pelas Ilhas Faroé na data de vencimento, a Comissão Europeia envia uma notificação formal.
Qualquer atraso no pagamento da contribuição dá origem ao pagamento, pelas Ilhas Faroé, de juros de mora sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento. A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais. |
(1) As outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação (JRC), subscrições [Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), Agência Europeia de Coordenação da Investigação (Eureka), Parceria Internacional para a Cooperação em Eficiência Energética (IPEEC), Agência Internacional de Energia (AIE), etc.], peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.
(2) Os montantes afetados a organizações internacionais só serão considerados custos não relacionados com a intervenção se essas organizações forem os beneficiários finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).
ANEXO II
Lista dos programas, projetos, ações e atividades equivalentes, ou suas partes, das Ilhas Faroé
A seguinte lista não exaustiva apresenta os programas, projetos, ações, atividades, ou partes dos mesmos, das Ilhas Faroé que são considerados equivalentes ao Programa Horizonte Europa:
— |
Fundação de Investigação das Ilhas Faroé; |
— |
Fundação de Investigação das Pescas das Ilhas Faroé. |