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Document 22021D1082

Decisão n.o 3 do Comité de Comércio UE-Coreia de 29 de abril de 2021 relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia [2021/1082]

PUB/2021/430

JO L 235 de 2.7.2021, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/1082/oj

2.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 235/1


DECISÃO n.o 3 DO COMITÉ DE COMÉRCIO UE-COREIA

de 29 de abril de 2021

relativa à alteração dos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo de Comércio Livre UE-Coreia

[2021/1082]

O COMITÉ DE COMÉRCIO,

Tendo em conta o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia («UE») e os seus Estados-Membros República da Coreia («Coreia»), por um lado, e aRepública da Coreia («Coreia»), por outro (a seguir designados «Acordo» e «Partes», respetivamente), nomeadamente o artigo 15.1, n.o 4, alínea c), e o artigo 15.5, n.o 2, e o artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 15.1, n.o 4, alínea c), do Acordo, o Comité de Comércio criado pelas Partes pode considerar alterações ao Acordo ou alterar disposições do mesmo nos casos nele especificamente previstos.

(2)

O artigo 15.5, n.o 2, do Acordo estabelece que uma decisão do Comité de Comércio para alterar os anexos, apêndices, protocolos e notas do Acordo pode ser adotada pelas Partes, na condição de serem respeitados os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis.

(3)

O artigo 3.o, alínea d), do anexo 2-C do Acordo obriga as Partes a rever os apêndices 2-C-2 e 2-C-3 do anexo 2-C pelo menos de três em três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, a fim de prosseguir a aceitação dos produtos como referido na alínea a) do mesmo artigo, tendo em conta a eventual evolução da regulamentação que se tenha verificado a nível internacional ou das Partes. Especifica ainda que quaisquer alterações aos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 são decididas pelo Comité de Comércio.

(4)

A UE e a Coreia alteraram a regulamentação técnica a fim de manter o mesmo nível de acesso ao mercado abrangido pelo artigo 1.o, n.o 2, do anexo 2-C do Acordo. Além disso, a referência à «UNECE» nos apêndices 2-C-2 e 2-C-3 deverá passar a ler-se como referência a «Reg. da ONU», no seguimento do Acordo relativo à adoção de regulamentos técnicos harmonizados da Organização das Nações Unidas aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações concedidas em conformidade com estes regulamentos da Organização das Nações Unidas (revisão 3) (1), de 20 de outubro de 2017.

(5)

O quadro 1 do apêndice 2-C-2 foi alterado do seguinte modo:

a)

Uma vez que os regulamentos da ONU são de aplicação obrigatória na UE, por razões de simplicidade foi decidido suprimir as referências a regulamentos (por exemplo, «Regulamento Segurança Geral») e a diretivas da UE da coluna «Regulamentação técnica da UE correspondente», deixando a coluna em branco.

b)

No entanto, quando não existam regulamentos da ONU aplicáveis ou o âmbito de aplicação dos regulamentos da ONU seja inadequado, por exemplo, no caso do «nível sonoro admissível», as regulamentações ou diretivas da UE substituem ou complementam os regulamentos da ONU. Por este motivo, foi introduzida uma referência a «se existente» na coluna «Regulamentação técnica da UE correspondente».

c)

No que diz respeito ao «Nível sonoro admissível» e aos «Sistemas silenciosos de substituição», foi aditado o Regulamento (UE) n.o 540/2014 na Regulamentação técnica da UE correspondente, uma vez que revoga a Diretiva 70/157/CEE e é aplicável de forma faseada.

d)

«Emissões» foi substituído por «Emissões de veículos ligeiros», uma vez que o requisito relativo ao Reg. 83 da ONU é aplicável apenas às categorias de veículos M1 e N1. Além disso, a referência à «Diretiva 70/220/CEE» foi suprimida por ter sido revogada e foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154 e (UE) 2018/1832», que foram aditados na Regulamentação técnica da UE correspondente.

e)

No que diz respeito aos «Catalisadores de substituição», a referência à «Diretiva 70/220/CEE» foi suprimida por ter sido revogada e substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008», que foram acrescentados na Regulamentação técnica da UE correspondente.

f)

Além disso, por razões de clareza, foram alterados os nomes dos objetos que, como é o caso de «Travagem» e «Travagem», foram substituídos por «Travagem de veículos pesados» e «Travagem de veículos ligeiros».

g)

Em «Fumos dos motores diesel», a «Diretiva 72/306/CEE» foi suprimida, uma vez que foi substituída pelo «Regulamento (CE) n.o 692/2008», que foi aditado ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente.

h)

Em «Emissões de CO2 – Consumo de combustível», a «Diretiva 80/1268/CEE» foi substituída pelo «Regulamento (CE) n.o 692/2008», que foi aditado ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente, e o objeto refere-se agora às «Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor», a fim de cumprir plenamente o âmbito de aplicação do referido regulamento.

i)

Em «Potência do motor», a «Diretiva 80/1269/CEE» foi suprimida, uma vez que foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011», que foram aditados ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente.

j)

Em «Emissões (Euro IV e V) – veículos pesados», a «Diretiva 2005/55/CE» foi substituída pelos «Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011 e (UE) 2016/1718», que foram aditados ao quadro 1 na Regulamentação técnica da UE correspondente. O objeto passou também a designar-se «Emissões de veículos pesados», uma vez que o Regulamento n.o 49 da ONU é aplicável aos veículos pesados (ou seja, veículos com uma massa de referência superior a 2 610 kg).

(6)

O quadro 2 do apêndice 2-C-2 mantém-se inalterado.

(7)

O quadro 1 do apêndice 2-C-3 foi alterado do seguinte modo:

a)

Em «Proteção dos passageiros em caso de colisão»«Frontal», o «Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS» substituiu a referência ao «Artigo 102.o da KMVSS» na Regulamentação técnica da Coreia correspondente, devido a uma revisão da KMVSS.

b)

Em «Proteção dos passageiros em caso de colisão»«Lateral», o «Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS» substituiu a referência ao «Artigo 102.o da KMVSS» na Regulamentação técnica da Coreia correspondente, devido a uma revisão da KMVSS.

c)

A linha «Gancho de reboque» foi substituída na sua totalidade. Em especial, a expressão «Gancho de reboque» foi substituída por «Dispositivos de reboque», uma vez que «Dispositivos de reboque» é o conceito oficial referido no Regulamento (UE) n.o 1005/2010. Além disso, os requisitos aplicáveis aos «Dispositivos de reboque» são agora o «Regulamento (UE) n.o 1005/2010», em vez de «77/389/CEE». Por último, a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 20.o, pontos 1, 2 e 4, da KMVSS».

d)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», o artigo 106.o, pontos 1 a 10, da KMVSS foram suprimidos da Regulamentação técnica da Coreia correspondente relativa a «Faróis frontais», «Luz de nevoeiro da frente», «Luzes de marcha-atrás», «Luzes delimitadoras», «Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula», «Luzes de presença da retaguarda», «Luz de travagem», «Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro», «Luzes indicadoras de mudança de direção», «Sinalizadores auxiliares de mudança de direção» e «Luzes de nevoeiro da retaguarda», devido a uma revisão da KMVSS.

e)

Em «Sistema de iluminação e sinalização»«Instalação», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS», que substituiu a anterior referência aos «Artigos 38.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 45.o e 47.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

f)

O «Sistema de iluminação e sinalização», as «Luzes de circulação diurna» e a «Luz orientável» foram aditados ao quadro, devido a uma revisão da KMVSS e a fim de refletir os requisitos de instalação atualizados relativos ao «Sistema de iluminação e sinalização».

g)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», «Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro», para além da supressão do artigo 106.o, ponto 8, da KMVSS, o artigo 43.o, n.o 3, da KMVSS também foi suprimido, uma vez que foi substituído pelo «artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS» da Regulamentação técnica da Coreia correspondente.

h)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», as «Luzes de presença laterais» foram aditadas ao quadro, devido a uma revisão da KMVSS e a fim de refletir os requisitos de instalação atualizados relativos ao «Sistema de iluminação e sinalização».

i)

Em «Sistema de iluminação e sinalização», «Refletores», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 49.o da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 49.o, n.os 1, 2, artigo 107.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

j)

Em «Potência do motor», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Artigo 111.o da KMVSS», que substituiu a referência anterior a «Artigo 11.o, n.o 1, ponto 2, e artigo 111.o da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

k)

Em «Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor», as referências na rubrica «Requisitos» a «78/318/CEE» e «78/317/CEE» foram suprimidas, uma vez que foram revogadas e substituídas pelo «Regulamento (UE) n.o 1008/2010» ou pelo «Regulamento (UE) n.o 672/2010». A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

l)

Em «Fixações dos cintos de segurança», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «artigo 27.o, n.os 1, 2, 3 e 4; artigo 103.o da KMVSS», que substituiu as anteriores referências a «artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o, n.os 1, 2 e 3, da KMVSS». Tal deve-se a uma revisão da KMVSS.

m)

Em «Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos», as referências em «Requisitos» a, entre outros, «Diretivas 2002/51/CE, 2003/77/CE, 97/24/CE, capítulos 5 e 9» foram suprimidas, uma vez que estas foram revogadas e substituídas, nomeadamente, pelos «Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014». A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

n)

Em «Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)», «Veículos com menos de 3,5 toneladas», foram aditadas as seguintes referências na rubrica «Requisitos»: «Regulamentos (CE) n.o 715/2007» e «(UE) n.o 459/2012», uma vez que são os regulamentos aplicáveis que correspondem à KMVSS. A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

o)

Em «Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)», «Veículos com mais de 3,5 toneladas», a referência na rubrica «Requisitos», entre outros, ao «Regulamento (CE) n.o 692/2008» foi suprimida e substituída, nomeadamente, por «Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/201» porque o «Regulamento (CE) n.o 692/2008» não abrange os veículos pesados. A Regulamentação técnica da Coreia correspondente permanece inalterada.

p)

Em «Pneus», a Regulamentação técnica da Coreia correspondente passa a ter a seguinte redação: «Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigos 15.o, 18.o e 19.o; Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o; artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS», que substituiu a referência anterior à «Quality Management Safety and Control of Industrial Products Act (QMSCIPA) (lei relativa à gestão da qualidade, à segurança e ao controlo dos produtos industriais), (artigos 19.o, 20.o e 21.o); artigo 2.o, n.o 2, e artigo 19.o do regulamento de execução da QMSCIPA.» Tal deve-se ao facto de a QMSCIPA ter sido substituída pela «Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act».

(8)

O quadro 2 do apêndice 2-C-3 mantém-se inalterado.

(9)

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do anexo da Decisão n.o 1 do Comité de Comércio UE-Coreia, de 23 de dezembro de 2011, relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio, durante o período que decorre entre as reuniões do Comité deComércio, este pode adotar decisões ou formular recomendações através de procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os presidentes do Comité de Comércio,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O quadro 1 do apêndice 2-C-2 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 1 da presente decisão.

Artigo 2.o

O quadro 1 do apêndice 2-C-3 do anexo 2-C do Acordo é substituído pelo quadro 1 do anexo 2 da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem por escrito, através dos canais diplomáticos, de que foram cumpridos os respetivos requisitos e procedimentos legais aplicáveis necessários para a sua entrada em vigor.


(1)  E/ECE/TRANS/505/Rev.3.


ANEXO 1

Apêndice 2-C-2

Quadro 1

Lista referida no artigo 3, alínea a), subalínea i), do anexo 2-C

Objeto

Requisitos

Regulamentação técnica da UE correspondente (se existente)  (1)

Nível sonoro admissível

Reg. 51 da ONU  (2)

Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014

Sistemas silenciosos de substituição

Reg. 59 da ONU

Diretiva 70/157/CEE, Regulamento (UE) n.o 540/2014

Emissões de veículos ligeiros

Reg. 83 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012, (UE) 2016/427, (UE) 2016/646, (UE) 2017/1151, (UE) 2017/1154, (UE) 2018/1832

Catalisadores de substituição

Reg. 103 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 692/2008

Reservatórios de combustível

Reg. 34 da ONU

 

Reservatórios de GPL

Reg. 67 da ONU

 

Reservatórios de GNC

Reg. 110 da ONU

 

Dispositivo de proteção à retaguarda

Reg. 58 da ONU

 

Esforço de direção

Reg. 79 da ONU

 

Fechos e dobradiças de portas

Reg. 11 da ONU

 

Avisador sonoro

Reg. 28 da ONU

 

Dispositivos para visão indireta

Reg. 46 da ONU

 

Travagem de veículos pesados

Reg. 13 da ONU

 

Travagem de veículos ligeiros

Reg. 13H da ONU

 

Guarnições para travões

Reg. 90 da ONU

 

Interferências radioelétricas (compatibilidade eletromagnética)

Reg. 10 da ONU

 

Fumos dos motores diesel

Reg. 24 da ONU

Regulamento (CE) n.o 692/2008

Arranjo interior

Reg. 21 da ONU

 

Dispositivos antirroubo

Reg. 18 da ONU

 

Dispositivos antirroubo e de imobilização

Reg. 116 da ONU

 

Sistemas de alarme do veículo

Reg. 97 da ONU

Reg. 116 da ONU

 

Comportamento do dispositivo de direção em caso de colisão

Reg. 12 da ONU

 

Resistência dos bancos

Reg. 17 da ONU

 

Resistência dos bancos (autocarros)

Reg. 80 da ONU

 

Saliências exteriores

Reg. 26 da ONU

 

Velocímetro

Reg. 39 da ONU

 

Fixações do cinto de segurança

Reg. 14 da ONU

 

Instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa

Reg. 48 da ONU

 

Refletores

Reg. 3 da ONU

 

Luzes delimitadoras, de presença da frente, de presença da retaguarda, de travagem

Reg. 7 da ONU

 

Luzes de circulação diurna

Reg. 87 da ONU

 

Luzes de presença laterais

Reg. 91 da ONU

 

Indicadores de mudança de direção

Reg. 6 da ONU

 

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

Reg. 4 da ONU

 

Faróis (R2 e HS1)

Reg. 1 da ONU

 

Faróis (selados)

Reg. 5 da ONU

 

Faróis (H1, H2, H3, HB3, HB4, H7 e/ou H8. H9, HIR1, HIR2 e/ou H11)

Reg. 8 da ONU

 

Faróis (H4)

Reg. 20 da ONU

 

Faróis (selados de halogéneo)

Reg. 31 da ONU

 

Lâmpadas de incandescência a utilizar em luzes homologadas

Reg. 37 da ONU

 

Faróis com fontes de luz de descarga num gás

Reg. 98 da ONU

 

Fontes de luz de descarga num gás a utilizar em luzes de descarga num gás homologadas

Reg. 99 da ONU

 

Faróis (feixe de cruzamento assimétrico)

Reg. 112 da ONU

 

Sistemas de iluminação frontal adaptáveis

Reg. 123 da ONU

 

Luzes de nevoeiro da frente

Reg. 19 da ONU

 

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Reg. 38 da ONU

 

Luzes de marcha-atrás

Reg. 23 da ONU

 

Luzes de estacionamento

Reg. 77 da ONU

 

Cintos de segurança e sistemas de retenção

Reg. 16 da ONU

 

Sistemas de retenção para crianças

Reg. 44 da ONU

 

Campo de visão para a frente

Reg. 125 da ONU

 

Identificação dos comandos, avisadores e indicadores

Reg. 121 da ONU

 

Sistemas de aquecimento

Reg. 122 da ONU

 

Apoios de cabeça (combinados com bancos)

Reg. 17 da ONU

 

Apoios de cabeça

Reg. 25 da ONU

 

Emissões de CO2 – Veículos de passageiros de consumo de combustível, com um máximo de oito lugares para além do lugar do condutor

Reg. 101 da ONU

Regulamento (CE) n.o 692/2008

Potência do motor

Reg. 85 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 692/2008 e (UE) n.o 582/2011

Emissões de veículos pesados

Reg. 49 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 595/2009, (UE) n.o 582/2011, (UE) 2016/1718

Proteção lateral

Reg. 73 da ONU

 

Vidraças de segurança

Reg. 43 da ONU

 

Pneumáticos, veículos a motor e seus reboques

Reg. 30 da ONU

 

Pneumáticos, veículos comerciais e seus reboques

Reg. 54 da ONU

 

Rodas/pneumáticos de reserva de utilização temporária

Reg. 64 da ONU

 

Ruído de andamento

Reg. 117 da ONU

 

Dispositivos de limitação da velocidade

Reg. 89 da ONU

 

Engates

Reg. 55 da ONU

 

Dispositivos de fecho do engate

Reg. 102 da ONU

 

Inflamabilidade

Reg. 118 da ONU

 

Autocarros

Reg. 107 da ONU

 

Resistência da superestrutura (autocarros)

Reg. 66 da ONU

 

Colisão frontal

Reg. 94 da ONU

 

Colisão lateral

Reg. 95 da ONU

 

Veículos destinados ao transporte de mercadorias perigosas

Reg. 105 da ONU

 

Proteção à frente contra o encaixe

Reg. 93 da ONU

 


(1)  O espaço em branco na terceira coluna (Regulamentação técnica da UE correspondente) significa que a Regulamentação correspondente é a mesma que o Regulamento da ONU na segunda coluna (Requisitos).

(2)  Abreviatura de «Regulamento da ONU», anteriormente conhecida por «UNECE».


ANEXO 2

Apêndice 2-C-3

Quadro 1

Lista referida no artigo 3.o, alínea a), subalínea ii), do anexo 2-C

Objeto

Requisitos

Regulamentação técnica da Coreia correspondente

Proteção dos passageiros em caso de colisão

Frontal

Reg. 94 da ONU

Artigo 102.o, n.os 1 e 3, da KMVSS  (1)

Lateral

Reg. 95 da ONU

Artigo 102.o, n.o 1, da KMVSS

Deslocação para a retaguarda do comando de direção

Reg. 12 da ONU

Artigo 89.o, n.o 1, ponto 2, da KMVSS

Proteção do condutor em caso de colisão relativamente ao sistema de comando de direção

Reg. 12 da ONU

Artigo 89.o, n.o 1, ponto 1, da KMVSS

Sistemas de assentos

Reg. 17 da ONU

Artigo 97.o da KMVSS

Apoios de cabeça

Reg. 17 da ONU,

Reg. 25 da ONU,

RTG 7

Artigos 26.o e 99.o da KMVSS

Fechaduras de portas e componentes de retenção de portas

Reg. 11 da ONU,

RTG 1

Artigo 104.o, n.o 2, da KMVSS

Painel de instrumentos, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 88.o da KMVSS

Encostos dos bancos, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 98.o da KMVSS

Apoios de braço, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 100.o da KMVSS

Palas de proteção contra o sol, em caso de colisão

Reg. 21 da ONU

Artigo 101.o da KMVSS

Espelho retrovisor interior, em caso de colisão

Reg. 46 da ONU

Artigo 108.o da KMVSS

Dispositivos de reboque

Regulamento (UE) n.o 1005/2010

Artigo 20.o, n.o 1, da KMVSS

Proteção à retaguarda contra o encaixe

Reg. 58 da ONU

Artigo 19.o, n.o 4, e artigo 96.o da KMVSS

Sistema de iluminação e sinalização

Instalação

Reg. 48 da ONU

Artigos 38.o, 38-2.o, 38-3.o, 38-4.o, 38-5.o, 39.o, 40.o, 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 44-2.o, 45.o, 45-2.o, 47.o e 49.o da KMVSS

Faróis frontais

Regs. 1, 2, 5, 8, 20, 31 e 37 da ONU,

Regs. 98, 99, 112, 113 e 123 da ONU

Artigo 38.o e artigo 48.o, n.o 3, da KMVSS

 

Luz de nevoeiro da frente

Reg. 19 da ONU

Artigo 38-2.o, n.o 1, da KMVSS

Luz de circulação diurna

Reg. 87 da ONU

Artigo 38-4.o da KMVSS

Luz orientável

Reg. 119 da ONU

Artigo 38-5.o da KMVSS

Luzes de marcha-atrás

Reg. 23 da ONU

Artigo 39.o da KMVSS

Luzes delimitadoras

Reg. 7 da ONU

Artigo 40.o da KMVSS

Dispositivo de iluminação da chapa de matrícula

Reg. 4 da ONU

Artigo 41.o da KMVSS

Luzes de presença da retaguarda

Reg. 7 da ONU

Artigo 42.o da KMVSS

Luz de travagem

Reg. 7 da ONU

Artigo 43.o, n.o 1, da KMVSS

Luz de travagem montada na parte superior central do óculo traseiro

Reg. 7 da ONU

Artigo 43.o, n.o 2, da KMVSS

Luzes indicadoras de mudança de direção

Reg. 6 da ONU

Artigo 44.o da KMVSS

Sinalizadores auxiliares de mudança de direção

Reg. 7 da ONU

Artigo 44.o da KMVSS

Luzes de presença laterais

Reg. 91 da ONU

Artigo 44-2.o da KMVSS

Luzes de nevoeiro da retaguarda

Reg. 38 da ONU

Artigo 38-2.o, n.o 2, da KMVSS

Refletores

Reg. 70 da ONU,

Reg. 3 da ONU

Artigo 49.o da KMVSS

Visibilidade do condutor

Reg. 46 da ONU

Artigo 50.o, artigo 94.o da KMVSS

Potência do motor

Reg. 85 da ONU

Artigo 111.o da KMVSS

Dispositivos para assegurar a visibilidade do condutor

Sistema limpa para-brisas

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

Artigo 51.o, n.o 2, artigo 109.o, ponto 1, da KMVSS

Dispositivo de degelo

Regulamento (UE) n.o 672/2010

Artigo 109.o, ponto 2, da KMVSS

Dispositivo de desembaciamento

Regulamento (UE) n.o 672/2010

Artigo 109.o, ponto 3, da KMVSS

Sistema de lavagem do para-brisas

Regulamento (UE) n.o 1008/2010

Artigo 109.o, ponto 4, da KMVSS

Sistema de travagem dos veículos ligeiros de passageiros

Reg. 13H da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 1, da KMVSS

Sistema de travagem, exceto veículos ligeiros de passageiros e reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 2, da KMVSS

Sistema de travagem dos reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 3, da KMVSS

Sistema de travagem antibloqueio, exceto reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 4, da KMVSS

Sistema de travagem antibloqueio para reboques

Reg. 13 da ONU

Artigo 15.o, artigo 90.o, ponto 5, da KMVSS

Esforço de direção

Reg. 79 da ONU

Artigo 14.o da KMVSS

Artigo 89.o, n.o 2, da KMVSS

Dispositivos de limitação de velocidade

Reg. 89 da ONU

Artigo 110-2.o da KMVSS

Velocímetro

Reg. 39 da ONU

Artigo 110.o da KMVSS

Compatibilidade eletromagnética

Reg. 10 da ONU

Artigo 111-2.o da KMVSS

Fuga de combustível em caso de colisão

Reg. 34 da ONU,

Reg. 94 da ONU,

Reg. 95 da ONU

Artigo 91.o da KMVSS

Para-choques, em caso de colisão

Reg. 42 da ONU

Artigo 93.o da KMVSS

Fixações dos cintos de segurança

Reg. 14 da ONU,

Reg. 16 da ONU

Artigo 27.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5; artigo 103.o da KMVSS

Fixações das cadeiras para crianças

Reg. 14 da ONU

Artigo 27-2.o, artigo 103-2.o da KMVSS

Nível sonoro da buzina, ruído em estacionamento e ruído de passagem para veículos (4 rodas)

Reg. 28 da ONU,

Reg. 51 da ONU

Artigos 35.o e 53.o da KMVSS, artigo 30.o da NVCA (lei relativa ao controlo do ruído e das vibrações) e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE  (2)

Emissões e ruído (exceto ruído de passagem de veículos de 3 e 4 rodas) de motociclos

Reg. 40 da ONU

Reg. 41 da ONU

Reg. 47 da ONU

Regulamentos (UE) n.o 168/2013 e (UE) n.o 134/2014

Artigo 46.o da CACA  (3) e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE, artigo 30.o da NVCA e artigo 29.o do regulamento de aplicação do MOE

Emissões dos motores diesel (incluindo OBD)

Veículos com menos de 3,5 toneladas

Reg. 83 da ONU,

Reg. 24 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 715/2007, (CE) n.o 692/2008, (UE) n.o 459/2012

Artigo 46.o da CACA e artigo 62.o do regulamento de aplicação do MOE

Veículos com mais de 3,5 toneladas

Reg. 49 da ONU

Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) n.o 582/2011

Pneus

Regs. 30, 54, 75, 106, 108, 109 e 117 da ONU

Artigos 15.o, 18.o e 19.o da Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo);

Enforcement Rules of Electrical Appliances and Consumer Products Safety Control Act (regras de aplicação da lei relativa ao controlo de segurança dos aparelhos elétricos e produtos de consumo), artigo 3.o, n.o 4, e artigo 26.o;

Artigo 12.o, n.o 1, da KMVSS


(1)  Anteriormente conhecida como «Korea Motor Vehicle Safety Standards» (Normas de segurança da Coreia relativas aos veículos a motor), nova designação «Rules on the Performances and Standards of Korean Motor Vehicles and Parts» (regras relativas às prestações e normas dos veículos a motor coreanos e suas partes), a partir de 1 de julho de 2014.

(2)  Ministério do Ambiente da Coreia.

(3)  Lei relativa à conservação da qualidade do ar da Coreia.


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