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Document 22020D2249

    Decisão N.o 5/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2249]

    PUB/2020/1042

    JO L 443 de 30.12.2020, p. 13–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2020/2249/oj

    30.12.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 443/13


    DECISÃO N.o 5/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

    de 17 de dezembro de 2020

    que determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2249]

    O COMITÉ MISTO,

    Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o anexo 6,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Nível global de apoio anual aos produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura

    1.   O nível máximo inicial do apoio anual isento a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte para os produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura é de 382,2 milhões de GBP (1).

    2.   O Reino Unido pode aumentar, num determinado ano, o nível máximo do apoio anual isento referido no n.o 1 na proporção da parte do montante do nível máximo de apoio anual não utilizado no ano civil anterior, até um montante adicional de 25,03 milhões de GBP.

    3.   O nível máximo do apoio anual isento a que se refere o n.o 1 é aumentado de um montante de 6,8 milhões de GBP relativamente a um determinado ano:

    a)

    Se, durante esse ano, a União Europeia tiver tomado medidas, que abranjam a Irlanda, ao abrigo da parte II, título I, capítulo I, ou dos artigos 219.o, 220.o ou 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2); ou

    b)

    Devido a:

    i)

    uma doença animal,

    ii)

    um acontecimento ou uma circunstância que perturbe ou ameace perturbar significativamente o mercado, se essa situação ou os seus efeitos no mercado forem suscetíveis de perdurarem ou de se agravarem,

    iii)

    uma situação de grave perturbação do mercado diretamente atribuível a uma perda de confiança dos consumidores resultante de riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade ou de riscos de doença, ou

    iv)

    uma catástrofe natural que afete o território da Irlanda do Norte e não afete do mesmo modo toda a ilha da Irlanda.

    A alínea b) só se aplica se o Reino Unido tiver informado a União Europeia pelo menos 10 dias antes de utilizar o nível global de apoio anual aumentado.

    Artigo 2.o

    Nível global de apoio anual aos produtos da pesca e da aquicultura

    1.   O nível máximo inicial do apoio anual isento a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte para os produtos da pesca e da aquicultura é de 16,93 milhões de GBP nos primeiros cinco anos a contar da entrada em vigor da presente decisão, bem como em qualquer período subsequente de cinco anos. Contudo, o nível de apoio anual isento para estes produtos não pode exceder 4,01 milhões de GBP num determinado ano.

    2.   As seguintes operações não são elegíveis para financiamento ao abrigo dos montantes referidos no n.o 1:

    a)

    As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para detetar peixe;

    b)

    A construção de novos navios de pesca ou a importação de navios de pesca;

    c)

    A cessação definitiva das atividades de pesca;

    d)

    A cessação temporária das atividades de pesca, salvo se relacionadas com:

    i)

    medidas de emergência adotadas pelas autoridades do Reino Unido, ou pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, por um período máximo de seis meses, a fim de atenuar uma ameaça grave para os recursos biológicos marinhos ou para o ecossistema marinho,

    ii)

    a não renovação de um acordo internacional de pesca ou dos respetivos protocolos,

    iii)

    um plano de gestão da pesca publicado em virtude da legislação do Reino Unido, ou pelo Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, que estabeleça políticas destinadas a restabelecer uma ou mais unidades populacionais de peixes para níveis sustentáveis ou a mantê-las em níveis sustentáveis,

    iv)

    medidas de emergência introduzidas pelas autoridades do Reino Unido ou pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte em resposta a uma emergência de saúde pública ou de outra natureza com graves repercussões para os setores da pesca ou da aquicultura;

    e)

    A pesca exploratória;

    f)

    A transferência de propriedade de uma empresa; e

    g)

    O repovoamento direto, a menos estejam previstas medidas nesse domínio pelas autoridades do Reino Unido ou pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, para conservar as unidades populacionais de peixes ou o ecossistema marinho, ou em caso de repovoamento experimental.

    As exceções previstas na alínea d) estão sujeitas à condição de as atividades de pesca exercidas pelo navio de pesca ou pelo pescador em causa serem efetivamente suspensas e de o financiamento ser concedido por um período máximo de seis meses por navio.

    Artigo 3.o

    Percentagem mínima

    A percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo é de 83 % e aplica-se aos montantes do nível de apoio anual isento referido no artigo 1.o.

    Artigo 4.o

    Reexame

    O Comité Misto reexamina periodicamente a presente decisão e a sua aplicação.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.

    Pelo Comité Misto

    Os Copresidentes

    Maroš ŠEFČOVIČ

    Michael GOVE


    (1)  Para exprimir em EUR os cálculos e montantes indicados em GBP na presente decisão, é utilizada a taxa de câmbio para os pagamentos diretos de 2019 (1 EUR = 0,89092 GBP).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


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