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Document 22020D2249
Decision No 5/2020 of the Joint Committee established by the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community of 17 December 2020 determining the initial maximum exempted overall annual level of support and the initial minimum percentage referred to in Article 10(2) of the Protocol on Ireland/Northern Ireland to the Agreement on the withdrawal of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland from the European Union and the European Atomic Energy Community [2020/2249]
Decisão N.o 5/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2249]
Decisão N.o 5/2020 do Comité Misto criado pelo acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica de 17 de dezembro de 2020 que determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2249]
PUB/2020/1042
JO L 443 de 30.12.2020, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.12.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 443/13 |
DECISÃO N.o 5/2020 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA
de 17 de dezembro de 2020
que determina o nível máximo inicial do apoio anual isento e a percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte anexo ao Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2020/2249]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2, e o anexo 6,
DECIDE:
Artigo 1.o
Nível global de apoio anual aos produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura
1. O nível máximo inicial do apoio anual isento a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte para os produtos agrícolas que não os produtos da pesca e da aquicultura é de 382,2 milhões de GBP (1).
2. O Reino Unido pode aumentar, num determinado ano, o nível máximo do apoio anual isento referido no n.o 1 na proporção da parte do montante do nível máximo de apoio anual não utilizado no ano civil anterior, até um montante adicional de 25,03 milhões de GBP.
3. O nível máximo do apoio anual isento a que se refere o n.o 1 é aumentado de um montante de 6,8 milhões de GBP relativamente a um determinado ano:
a) |
Se, durante esse ano, a União Europeia tiver tomado medidas, que abranjam a Irlanda, ao abrigo da parte II, título I, capítulo I, ou dos artigos 219.o, 220.o ou 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (2); ou |
b) |
Devido a:
|
A alínea b) só se aplica se o Reino Unido tiver informado a União Europeia pelo menos 10 dias antes de utilizar o nível global de apoio anual aumentado.
Artigo 2.o
Nível global de apoio anual aos produtos da pesca e da aquicultura
1. O nível máximo inicial do apoio anual isento a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte para os produtos da pesca e da aquicultura é de 16,93 milhões de GBP nos primeiros cinco anos a contar da entrada em vigor da presente decisão, bem como em qualquer período subsequente de cinco anos. Contudo, o nível de apoio anual isento para estes produtos não pode exceder 4,01 milhões de GBP num determinado ano.
2. As seguintes operações não são elegíveis para financiamento ao abrigo dos montantes referidos no n.o 1:
a) |
As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio ou os equipamentos que aumentem a capacidade de um navio para detetar peixe; |
b) |
A construção de novos navios de pesca ou a importação de navios de pesca; |
c) |
A cessação definitiva das atividades de pesca; |
d) |
A cessação temporária das atividades de pesca, salvo se relacionadas com:
|
e) |
A pesca exploratória; |
f) |
A transferência de propriedade de uma empresa; e |
g) |
O repovoamento direto, a menos estejam previstas medidas nesse domínio pelas autoridades do Reino Unido ou pelo Reino Unido em relação à Irlanda do Norte, para conservar as unidades populacionais de peixes ou o ecossistema marinho, ou em caso de repovoamento experimental. |
As exceções previstas na alínea d) estão sujeitas à condição de as atividades de pesca exercidas pelo navio de pesca ou pelo pescador em causa serem efetivamente suspensas e de o financiamento ser concedido por um período máximo de seis meses por navio.
Artigo 3.o
Percentagem mínima
A percentagem mínima inicial a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, do Protocolo é de 83 % e aplica-se aos montantes do nível de apoio anual isento referido no artigo 1.o.
Artigo 4.o
Reexame
O Comité Misto reexamina periodicamente a presente decisão e a sua aplicação.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 1 de janeiro de 2021.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2020.
Pelo Comité Misto
Os Copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
Michael GOVE
(1) Para exprimir em EUR os cálculos e montantes indicados em GBP na presente decisão, é utilizada a taxa de câmbio para os pagamentos diretos de 2019 (1 EUR = 0,89092 GBP).
(2) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).