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Document 22019D0730

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 123/2017, de 7 de julho de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/730]

JO L 128 de 16.5.2019, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/730/oj

16.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 128/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 123/2017

de 7 de julho de 2017

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/730]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1327/2014 da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II, capítulo XII do Acordo EEE, o ponto 54zzzz [Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão] é alterado do seguinte modo:

1.

É aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 1327: Regulamento (UE) n.o 1327/2014 da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 (JO L 358 de 13.12.2014, p. 13).»

2.

A adaptação já existente é renumerada como adaptação a).

3.

Após a adaptação a) é aditada a seguinte adaptação:

«b)

Nos n.os 6 e 7 do artigo 7.o, a Noruega e a Islândia são incluídas nas listas de países abrangidos pela derrogação prevista no artigo 1.o»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1327/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 8 de julho de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2017.

Pelo Comité Misto do EEE

A Presidente

Sabine MONAUNI


(1)  JO L 358 de 13.12.2014, p. 13.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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