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Document 22019D0196

    Decisão do Comité Misto do EEE n.° 84/2017, de 5 de maio de 2017, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/196]

    JO L 36 de 7.2.2019, p. 29–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/196/oj

    7.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/29


    DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

    N.o 84/2017

    de 5 de maio de 2017

    que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2019/196]

    O COMITÉ MISTO DO EEE,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/662 da Comissão, de 1 de abril de 2016, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2017, 2018 e 2019, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (1) deve ser incorporado no Acordo EEE.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2016/662 revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/595 da Comissão (2) que está incorporado no Acordo EEE e que deve, consequentemente, dele ser suprimido.

    (3)

    A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

    (4)

    O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, é alterado do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, a seguir ao ponto 120 [Regulamento (UE) 2016/1412 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

    «121.

    32016 R 0662: Regulamento de Execução (UE) 2016/662 da Comissão, de 1 de abril de 2016, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2017, 2018 e 2019, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 115 de 29.4.2016, p. 2).

    Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas do seguinte modo:

    Ao quadro que figura no anexo II, ponto 5), é aditado o seguinte:

    IS

    12

    NO

    12»

    2)

    O texto do ponto 102 [Regulamento de Execução (UE) 2015/595 da Comissão] é suprimido.

    Artigo 2.o

    Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2016/662 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor em 6 de maio de 2017, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2017.

    Pelo Comité Misto do EEE

    O Presidente

    Claude MAERTEN


    (1)  JO L 115 de 29.4.2016, p. 2.

    (2)  JO L 99 de 16.4.2015, p. 7.

    (*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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