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Document 22019A1206(01)

Tradução Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o memorando de entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014)

ST/10678/2019/INIT

JO L 316 de 6.12.2019, p. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2019/2073/oj

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6.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/3


TRADUÇÃO

ACORDO

entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a atribuição aos Estados Unidos de uma parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade, a que se refere o memorando de entendimento revisto relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia (2014)

Os Estados Unidos da América e a União Europeia, Partes no Memorando de Entendimento revisto entre os Estados Unidos da América e a União Europeia relativo à importação de carne de bovinos não tratados com certas hormonas de crescimento e ao aumento dos direitos aplicados pelos Estados Unidos a certos produtos da União Europeia, de 21 de outubro de 2013 (a seguir designado por «ME de 2014»), acordaram no seguinte:

Artigo 1.o

Objetivos

O presente Acordo tem os seguintes objetivos:

1)

Atribuir aos Estados Unidos uma parte do contingente pautal autónomo para a carne de bovino de alta qualidade de 45 000 toneladas, expressas em peso de produto, como referido no artigo II, n.os 4 e 5, e no artigo VI do ME de 2014; e

2)

Complementar ou alterar certos direitos e obrigações das Partes a que se referem os artigos III, IV, V, VII e VIII do ME de 2014.

Artigo 2.o

Atribuições no âmbito do contingente

1.   A União Europeia atribui aos Estados Unidos 35 000 toneladas das 45 000 toneladas do contingente pautal referido no artigo 1.o. As restantes 10 000 toneladas são disponibilizadas a todos os outros países. A atribuição repartir-se-á por um período de sete anos (a seguir designado por «período de aplicação»), do seguinte modo:

 

Estados Unidos

Todos os outros países

Ano 1

18 500 toneladas

26 500 toneladas

Ano 2

23 000 toneladas

22 000 toneladas

Ano 3

25 400 toneladas

19 600 toneladas

Ano 4

27 800 toneladas

17 200 toneladas

Ano 5

30 200 toneladas

14 800 toneladas

Ano 6

32 600 toneladas

12 400 toneladas

Ano 7 e seguintes

35 000 toneladas

10 000 toneladas

2.   No interesse da segurança jurídica, aplicam-se à parte do contingente pautal atribuído aos Estados Unidos as obrigações fundamentais previstas no artigo II, n.o 1, do ME de 2014, incluindo o direito a um contingente zero (0) por cento.

3.   O volume anual do contingente pautal é repartido uniformemente por quatro subperíodos trimestrais. O ano de contingentamento tem início em 1 de julho e termo em 30 de junho.

Caso o presente Acordo entre em vigor numa data que não 1 de julho, o ano 1 do período de aplicação terá início no primeiro dia do subperíodo seguinte do ano de contingentamento e durará quatro subperíodos consecutivos (1). As quantidades não utilizadas dos subperíodos que, nesse ano de contingentamento, precedam o primeiro dia do ano 1, serão adicionadas às quantidades disponíveis no primeiro subperíodo do ano 1 do período de aplicação. Essas quantidades serão adicionadas às quantidades atribuídas aos Estados Unidos e a todos os outros países segundo as respetivas partes no volume global do contingente pautal.

Artigo 3.o

Gestão do contingente

A parte do contingente pautal para a carne de bovino de alta qualidade atribuída aos Estados Unidos será gerida pela União Europeia segundo o princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido». A União Europeia envidará todos os esforços para gerir a parte do contingente pautal atribuída aos Estados Unidos de forma a permitir a sua plena utilização pelos importadores. O presente artigo substitui o artigo III do ME de 2014.

Artigo 4.o

Litígio CE-Hormonas

1.   O representante dos Estados Unidos para o Comércio concluirá o processo iniciado em dezembro de 2016, nos termos do artigo 306.o, alínea c), do Ato de Comércio de 1974, tal como alterado, com a determinação de não reintroduzir medidas para exercer a autorização no processo WT/DS26/21. Os Estados Unidos publicam a sua determinação, o mais tardar, na data de produção de efeitos da atribuição de contingentes pautais por país, especificada para o ano 1 no artigo 2.o.

2.   Durante o período de aplicação referido no artigo 2.o, n.o 1, o período de revisão referido no artigo 4.o, n.o 3, e até ser notificada uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 4.o, n.o 3:

a)

As Partes não solicitarão a criação de um painel ao abrigo do artigo 21.o, n.o 5, do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC (a seguir designado por «DSU») no processo Comunidades Europeias — Medidas sobre a carne e os produtos à base de carne (hormonas) (WT/DS26) (a seguir designado por «CE — Hormonas»).

b)

Os Estados Unidos não suspenderão a aplicação à União Europeia das concessões pautais e das obrigações conexas autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da Organização Mundial do Comércio no processo CE - Hormonas, Recurso interposto pelos Estados Unidos ao abrigo do artigo 22.o, n.o 7, do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios, WT/DS26/21.

3.   No prazo de 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, os Estados Unidos e a UE reunir-se-ão para rever o funcionamento do contingente pautal, com vista a alcançar uma solução mutuamente acordada, que será notificada ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do DSU no final da revisão. A revisão será concluída, o mais tardar, 11 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo. A presente disposição substitui o artigo IV do ME de 2014.

4.   Caso as Partes não notifiquem conjuntamente uma solução mutuamente acordada ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC no prazo de 11 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, qualquer das Partes pode denunciar o Acordo nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

Artigo 5.o

Verificações no local

A Comissão pode solicitar ao Governo dos Estados Unidos que autorize representantes da Comissão a efetuarem verificações no local nos Estados Unidos, desde que as efetuem numa base não discriminatória em relação a outros países fornecedores. Essas verificações no local serão efetuadas em conjunto com as autoridades competentes dos Estados Unidos.

Artigo 6.o

Denúncia e efeitos

1.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessa seis meses a contar da data da receção da notificação pela outra Parte. A denúncia do presente Acordo não constitui uma denúncia do ME de 2014, salvo declaração expressa das Partes em contrário.

2.   A denúncia do ME de 2014, nos termos do seu artigo V, n.o 4, implica a denúncia do presente Acordo. As Partes respeitarão as obrigações fundamentais enunciadas no artigo II do ME de 2014 durante o período de seis meses a contar da data da notificação da denúncia referida no seu artigo V, n.o 4.

3.   Na ausência de notificação ao Órgão de Resolução de Litígios da OMC de uma solução mutuamente acordada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de alterar os direitos ou obrigações de qualquer das Partes ao abrigo do DSU no que respeita ao processo CE — Hormonas.

4.   Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas além dos estabelecidos entre as próprias Partes, nem de permitir invocar diretamente o presente Acordo nas instâncias judiciais e nas ordens jurídicas internas das Partes.

5.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia após a data em que ambas as Partes se notifiquem mutuamente da conclusão dos procedimentos internos necessários para assegurar o cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 2.o e do artigo 4.o, n.o 1.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelas autoridades respetivas, assinaram o presente Acordo.

FEITO em Washington, ao segundo dia do mês de agosto do ano de dois mil e dezanove, em duplicado, fazendo fé a versão na língua inglesa.

Pela União Europeia

Pelos Estados Unidos da América


(1)  Para maior clareza, se o presente Acordo entrar em vigor no início do subperíodo n de um ano de contingentamento, o volume do ano 1 será disponibilizado em quatro subperíodos consecutivos, divididos uniformemente entre esses subperíodos, a partir do subperíodo n desse ano de contingentamento, terminando no subperíodo n–1 do ano de contingentamento seguinte. Os volumes a partir do ano 2 são disponibilizados em quatro subperíodos consecutivos, divididos uniformemente entre esses subperíodos, a partir do subperíodo n do ano de contingentamento seguinte.


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