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Document 22018D0383
Decision of the EEA Joint Committee No 162/2016 of 8 July 2016 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms [2018/383]
Decisão do Comité Misto do EEE, n.° 162/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/383]
Decisão do Comité Misto do EEE, n.° 162/2016, de 8 de julho de 2016, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/383]
JO L 73 de 15.3.2018, p. 36–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
15.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 73/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 162/2016
de 8 de julho de 2016
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2018/383]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de forma a incluir a Decisão (UE) 2015/2240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que cria um programa sobre soluções de interoperabilidade e quadros comuns para as administrações públicas, as empresas e os cidadãos europeus (Programa ISA2) como um meio para modernizar o setor público (1). |
(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado a fim de permitir que esta cooperação alargada tenha lugar a partir de 1 de janeiro de 2016. |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 17.o (Intercâmbio telemático de dados) do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo: «Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nos projetos e atividades do programa da União referido no n.o 6, alínea d).» |
2) |
A seguir ao n.o 5, é inserido o seguinte número:
|
3) |
Ao n.o 6 é aditado o seguinte:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
A Presidente
Bergdis ELLERTSDÓTTIR
(1) JO L 318 de 4.12.2015, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.