This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22017D2151
Decision of the EEA Joint Committee No 133/2016 of 3 June 2016 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms [2017/2151]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 133/2016, de 3 de junho de 2016, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/2151]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 133/2016, de 3 de junho de 2016, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/2151]
JO L 308 de 23.11.2017, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
23.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 133/2016
de 3 de junho de 2016
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/2151]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É conveniente que a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
|
(2) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Nos n.os 3 e 4, a expressão «n.os 5 a [11]» é substituída pela expressão «presente artigo». |
|
2) |
É aditado o seguinte número:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.