Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22017D2151

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 133/2016, de 3 de junho de 2016, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/2151]

JO L 308 de 23.11.2017, p. 40–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2151/oj

23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 133/2016

de 3 de junho de 2016

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/2151]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente que a cooperação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros financiadas pelo orçamento geral da União Europeia.

(2)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2016,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

1)

Nos n.os 3 e 4, a expressão «n.os 5 a [11]» é substituída pela expressão «presente artigo».

2)

É aditado o seguinte número:

«12.

Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2016, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016:

Rubrica orçamental 12 02 01 “Realização e desenvolvimento do mercado único dos serviços financeiros”.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Top