This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 22017D2128
Decision of the EEA Joint Committee No 110/2016 of 3 June 2016 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) and Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2017/2128]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 110/2016, de 3 de junho de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2128]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 110/2016, de 3 de junho de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2128]
JO L 308 de 23.11.2017, pp. 10–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
23.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 308/10 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 110/2016
de 3 de junho de 2016
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2128]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/71 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-metilciclopropeno, flonicamide, flutriafol, ácido indolilacético, ácido indolilbutírico, petoxamida, pirimicarbe, protioconazol e teflubenzurão no interior e à superfície de determinados produtos (1), tal como retificado no JO L 109 de 26.4.2016, p. 43, deve ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(2) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
|
(3) |
Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32016 R 0071: Regulamento (UE) 2016/71 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016 (JO L 20 de 27.1.2016, p. 1), tal como retificado no JO L 109 de 26.4.2016, p. 43.» |
Artigo 2.o
No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
|
«— |
32016 R 0071: Regulamento (UE) 2016/71 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016 (JO L 20 de 27.1.2016, p. 1), tal como retificado no JO L 109 de 26.4.2016, p. 43.» |
Artigo 3.o
Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/71, tal como retificado no JO L 109 de 26.4.2016, p. 43, nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em 4 de junho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 5.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 20 de 27.1.2016, p. 1.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.