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Document 22017D2128

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 110/2016, de 3 de junho de 2016, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2128]

JO L 308 de 23.11.2017, pp. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/2128/oj

23.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/10


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/2016

de 3 de junho de 2016

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2017/2128]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/71 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de 1-metilciclopropeno, flonicamide, flutriafol, ácido indolilacético, ácido indolilbutírico, petoxamida, pirimicarbe, protioconazol e teflubenzurão no interior e à superfície de determinados produtos (1), tal como retificado no JO L 109 de 26.4.2016, p. 43, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a alimentos para animais e géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo I, adaptações setoriais, e no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0071: Regulamento (UE) 2016/71 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016 (JO L 20 de 27.1.2016, p. 1), tal como retificado no JO L 109 de 26.4.2016, p. 43

Artigo 2.o

No anexo II, capítulo XII, do Acordo EEE, ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32016 R 0071: Regulamento (UE) 2016/71 da Comissão, de 26 de janeiro de 2016 (JO L 20 de 27.1.2016, p. 1), tal como retificado no JO L 109 de 26.4.2016, p. 43

Artigo 3.o

Faz fé o texto do Regulamento (UE) 2016/71, tal como retificado no JO L 109 de 26.4.2016, p. 43, nas línguas islandesa e norueguesa, que será publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de junho de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 20 de 27.1.2016, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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