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Document 22017D1893

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 63/2016, de 18 de março de 2016, que altera o protocolo n.° 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2017/1893]

JO L 270 de 19.10.2017, p. 34–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1893/oj

19.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 63/2016

de 18 de março de 2016

que altera o protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2017/1893]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(3)

O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 47, apêndice 1, do Acordo EEE, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:

«—

32015 R 0596: Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015 (JO L 99 de 16.4.2015, p. 21).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/596 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 19 de março de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Claude MAERTEN


(1)   JO L 99 de 16.4.2015, p. 21.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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