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Document 22017D1893
Decision of the EEA Joint Committee No 63/2016 of 18 March 2016 amending Protocol 47 (on the abolition of technical barriers to trade in wine) to the EEA Agreement [2017/1893]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 63/2016, de 18 de março de 2016, que altera o protocolo n.° 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2017/1893]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 63/2016, de 18 de março de 2016, que altera o protocolo n.° 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2017/1893]
JO L 270 de 19.10.2017, p. 34–34
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
19.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 63/2016
de 18 de março de 2016
que altera o protocolo n.o 47 (relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola) do Acordo EEE [2017/1893]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 no que respeita ao aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre quando as condições climáticas o tornem necessário (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
A presente decisão refere-se a legislação vinícola. A legislação vinícola não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no Protocolo n.o 47, introdução, sétimo parágrafo, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(3) |
O Protocolo n.o 47 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 47, apêndice 1, do Acordo EEE, ao ponto 10 [Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão] é aditado o seguinte travessão:
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«— |
32015 R 0596: Regulamento de Execução (UE) 2015/596 da Comissão, de 15 de abril de 2015 (JO L 99 de 16.4.2015, p. 21).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) 2015/596 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 19 de março de 2016, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2016.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Claude MAERTEN
(1) JO L 99 de 16.4.2015, p. 21.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.