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Document 22017D1807
Decision of the EEA Joint Committee No 296/2015 of 11 December 2015 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2017/1807]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 296/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1807]
Decisão do Comité Misto do EEE n.o 296/2015, de 11 de dezembro de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1807]
JO L 263 de 12.10.2017, pp. 3–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
12.10.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/3 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 296/2015
de 11 de dezembro de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2017/1807]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1310 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que altera o anexo I da Decisão 2009/177/CE no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença para a totalidade do território da Croácia relativamente à herpesvirose da carpa-koi (KHV) (1) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2015/1356 da Comissão, de 4 de agosto de 2015, que altera a Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto em matéria de EEB da República Checa, da França, de Chipre, do Listenstaine e da Suíça (2) deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(3) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias. A legislação relativa a questões veterinárias não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(4) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I do Acordo EEE, o capítulo I é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte 4.2, ao ponto 89 (Decisão 2009/177/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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2) |
Na parte 7.1, ao ponto 49 (Decisão 2007/453/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões de Execução (UE) 2015/1310 e (UE) 2015/1356 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Oda SLETNES
(1) JO L 200 de 30.7.2015, p. 17.
(2) JO L 209 de 6.8.2015, p. 5.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.