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Document 22017D0036
Decision of the EEA Joint Committee No 196/2015 of 10 July 2015 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms [2017/36]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 196/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/36]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 196/2015, de 10 de julho de 2015, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/36]
JO L 8 de 12.1.2017, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
12.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 8/33 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 196/2015
de 10 de julho de 2015
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2017/36]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É conveniente que a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE prossiga no que se refere às ações da União em matéria de implementação, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, financiadas pelo orçamento geral da União Europeia. |
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(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de dezembro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
A seguir ao n.o 9, é inserido o seguinte número: «10. Os Estados da EFTA participam, a partir de 1 de janeiro de 2015, nas ações da União a título das rubricas seguintes do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015:
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2) |
Nos n.os 3 e 4, a expressão «n.os 5 a 9» é substituída por «n.os 5 a 10». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Atle LEIKVOLL
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.