Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22016D2194

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 159/2015, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2016/2194]

JO L 341 de 15.12.2016, pp. 56–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/2194/oj

15.12.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 341/56


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 159/2015

de 11 de junho de 2015

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE [2016/2194]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema energia do sistema ferroviário da União (1), tal como retificado no JO L 13 de 20.1.2015, p. 13, deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XIII do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XIII do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1.

Aos pontos 37ag (Decisão 2008/284/UE da Comissão) e 37dh (Decisão 2011/274/UE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 1301: Regulamento de Execução (UE) n.o 1301/2014, de 18 de novembro de 2014 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179), tal como retificado no JO L 13 de 20.1.2015, p. 13

2.

A seguir ao ponto 37dm (Decisão de Execução 2014/880/UE da Comissão) é inserido o seguinte ponto:

«37dn.

32014 R 1301: Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema energia do sistema ferroviário da União (JO L 356 de 12.12.2014, p. 179), tal como retificado no JO L 13 de 20.1.2015, p. 13.

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A seguir à secção 7.4.2.11.1 do anexo é inserido o seguinte:

7.4.2.12.

Particularidades da rede da Noruega

7.4.2.12.1.

Avaliação da tensão eficaz média (6.2.4.1)

Caso P

Em alternativa à avaliação da tensão eficaz média segundo a EN 50388:2012, secção 15.4, o desempenho do sistema de alimentação elétrica poderá ser avaliado:

Por aferição com um sistema de referência cuja solução de alimentação elétrica se tenha utilizado para um serviço similar ou mais exigente do comboio. No sistema de referência:

a distância à barra coletora controlada por tensão (estação de conversão de frequências) deve ser igual ou superior;

a impedância do sistema de catenária deve ser a mesma ou superior.

Por estimativa por alto da Umédia eficaz para casos simples de que resulte uma maior capacidade adicional de resposta à evolução do tráfego.»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1301/2014, tal como retificado no JO L 13 de 20.1.2015, p. 13, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 12 de junho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 356 de 12.12.2014, p. 179.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Top