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Document 22016D2172
Decision of the EEA Joint Committee No 137/2015 of 11 June 2015 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement [2016/2172]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 137/2015, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/2172]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 137/2015, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/2172]
JO L 341 de 15.12.2016, pp. 18–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
15.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 137/2015
de 11 de junho de 2015
que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE [2016/2172]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 877/2003 da Comissão (1), que está incorporado no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 25 de maio de 2005, pelo que a referência e esse regulamento deve ser suprimida do Acordo. |
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(2) |
A Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2) foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); uma vez que todos eles estão incorporados no Acordo EEE, a referência à Diretiva 70/524/CE deve ser suprimida do Acordo. |
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(3) |
A Diretiva 87/153/CEE do Conselho (5) foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Conselho; uma vez que estão ambos incorporados no Acordo EEE, a referência à Diretiva 87/153/CEE deve ser suprimida do Acordo. |
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(4) |
A Diretiva 95/10/CE da Comissão (6), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de março de 2002, pelo que a referência a essa diretiva deve ser suprimida do Acordo. |
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(5) |
A Decisão 2006/478/CE da Comissão (7), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2010, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo. |
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(6) |
A Decisão 2008/486/CE da Comissão (8), que está incorporada no Acordo EEE, terminou a sua vigência em 30 de junho de 2012, pelo que a referência a essa decisão deve ser suprimida do Acordo. |
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(7) |
A presente decisão refere-se a legislação relativa a alimentos para animais. A legislação relativa a alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(8) |
O anexo I do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, o texto dos pontos 1 (Diretiva 70/524/CEE do Conselho), 1zg [Regulamento (CE) n.o 877/2003 da Comissão], 2 (Diretiva 87/153/CEE do Conselho), 10 (Diretiva 95/10/CE da Comissão), 45 (Decisão 2006/478/CE do Conselho) e 46 (Decisão 2008/486/CE do Conselho) é suprimido.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 12 de junho de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Gianluca GRIPPA
(1) JO L 126 de 22.5.2003, p. 24.
(2) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.
(3) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(4) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.
(5) JO L 64 de 7.3.1987, p. 19.
(6) JO L 91 de 22.4.1995, p. 39.
(7) JO L 189 de 12.7.2006, p. 7.
(8) JO L 165 de 26.6.2008, p. 8.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.