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Document 22016D0751

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 68/2015, de 20 de março de 2015, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2016/751]

JO L 129 de 19.5.2016, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/751/oj

19.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/52


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 68/2015

de 20 de março de 2015

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE [2016/751]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O anexo XXI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo EEE, ao ponto 20b [Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«, tal como alterado por:

32014 R 1209: Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014 (JO L 336 de 22.11.2014, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 1209/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 21 de março de 2015, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2015.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Gianluca GRIPPA


(1)   JO L 336 de 22.11.2014, p. 1.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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