EUR-Lex El acceso al Derecho de la Unión Europea

Volver a la página principal de EUR-Lex

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Documento 22016A0421(01)

Acordo de Participação entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

JO L 105 de 21.4.2016, p. 3/7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico del documento Vigente

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2016/612/oj

21.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 105/3


TRADUÇÃO

ACORDO DE PARTICIPAÇÃO

entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a participação da Confederação Suíça na Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali)

A UNIÃO EUROPEIA («UE» ou «União»),

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,

a seguir designadas «Partes»,

TENDO EM CONTA

a Decisão 2014/219/PESC do Conselho, de 15 de abril de 2014, relativa à Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (1),

a Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que lança a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e altera a Decisão 2014/219/PESC (2),

a Decisão (PESC) 2015/1916 do Comité Político e de Segurança, de 20 de outubro de 2015, que cria o Comité de Contribuintes para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/3/2015) (3),

a Decisão (PESC) 2015/1917 do Comité Político e de Segurança, de 20 de outubro de 2015, relativa à aceitação do contributo da Suíça para a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (EUCAP Sael Mali/4/2015) (4),

o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Mali relativo ao Estatuto da Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) (5) («Acordo relativo ao Estatuto da Missão»),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na Missão

1.   A Confederação Suíça participa na Missão PCSD da União Europeia no Mali («EUCAP Sael Mali») nos termos da Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho e de qualquer decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a EUCAP Sael Mali, assim como do presente Acordo e de quaisquer disposições de execução necessárias ao abrigo do artigo 6.o do presente Acordo.

2.   O contributo da Confederação Suíça para a EUCAP Sael Mali não prejudica a autonomia decisória da União. A União informa em tempo útil a Confederação Suíça de qualquer alteração ou modificação da Missão, nomeadamente dos documentos referidos no n.o 3.

3.   A Confederação Suíça vela por que o seu pessoal que participa na EUCAP Sael Mali execute a sua missão nos termos:

da Decisão 2014/219/PESC e das suas alterações subsequentes,

do Plano de Missão,

das medidas de execução.

4.   O pessoal destacado para a Missão pela Confederação Suíça desempenha as suas funções e atua exclusivamente no interesse da EUCAP Sael Mali.

5.   A Confederação Suíça informa em tempo útil o Chefe da Missão de qualquer alteração da sua participação na Missão e do seu contributo para a mesma.

Artigo 2.o

Estatuto do pessoal

1.   O estatuto do pessoal destacado para a EUCAP Sael Mali pela Confederação Suíça rege-se pelo Acordo relativo ao Estatuto da Missão.

2.   Sem prejuízo do Acordo relativo ao Estatuto da Missão, a Confederação Suíça exerce jurisdição sobre o seu pessoal que participa na EUCAP Sael Mali.

3.   A Confederação Suíça é responsável por responder a quaisquer reclamações formuladas pelo seu pessoal ou a ele respeitantes que se relacionem com a participação na EUCAP Sael Mali. A Confederação Suíça é responsável por quaisquer medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra o seu pessoal, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

4.   As Partes acordam em renunciar reciprocamente a todo e qualquer pedido de ressarcimento, que não seja de natureza contratual, por perdas ou danos ou pela destruição de bens cujo proprietário ou utilizador seja uma das Partes, e que resultem do exercício das suas funções relacionadas com as atividades exercidas no âmbito do presente Acordo, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso.

5.   A Confederação Suíça compromete-se a fazer, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado que participe na EUCAP Sael Mali.

6.   A União compromete-se a assegurar que os seus Estados-Membros façam, no momento da assinatura do presente Acordo, uma declaração relativa à renúncia a pedidos de ressarcimento pela participação da Confederação Suíça na EUCAP Sael Mali.

Artigo 3.o

Informações classificadas

O Acordo entre a Confederação Suíça e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas (6) é aplicável no contexto da EUCAP Sael Mali.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   O pessoal suíço que participa na EUCAP Sael Mali permanece inteiramente sob o comando das suas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferem o controlo operacional do seu pessoal para o Comandante das Operações Civis da UE.

3.   O Comandante das Operações Civis da UE assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP Sael Mali a nível estratégico.

4.   O Chefe da Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da EUCAP Sael Mali.

5.   O Chefe da Missão dirige a EUCAP Sael Mali e assegura a sua gestão corrente.

6.   A Confederação Suíça tem, em termos de gestão corrente da Missão, os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da UE que nela participam, nos termos dos instrumentos jurídicos a que se refere o artigo 1.o.

7.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUCAP Sael Mali. Quando necessário, a autoridade nacional suíça competente toma medidas disciplinares.

8.   A Confederação Suíça nomeia um ponto de contacto do contingente nacional (PCCN) para representar o seu contingente nacional na EUCAP Sael Mali. O PCCN informa o Chefe de Missão das questões de âmbito nacional e é responsável pela disciplina corrente do contingente.

9.   A decisão de terminar a EUCAP Sael Mali é tomada pela União, após consulta à Confederação Suíça, desde que a Confederação Suíça ainda contribua para a EUCAP Sael Mali à data do termo da EUCAP Sael Mali.

10.   O Comandante da Missão da UE pode, depois de consultar a Confederação Suíça, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da Confederação Suíça.

Artigo 5.o

Aspetos financeiros

1.   A Confederação Suíça assume todas as despesas associadas à sua participação na EUCAP Sael Mali, sem prejuízo do n.o 3.

2.   Em caso de morte, ferimento ou lesão, danos ou perdas causados a pessoas singulares ou coletivas do Estado ou Estados onde é conduzida a Missão, a Confederação Suíça, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, paga indemnização nas condições previstas no Acordo relativo ao Estatuto da Missão.

3.   A União dispensa a Confederação Suíça de contribuir financeiramente para o orçamento operacional da EUCAP Sael Mali.

Artigo 6.o

Convénios de execução do Acordo

São celebrados entre as autoridades competentes das Partes todos os convénios técnicos e administrativos necessários à execução do presente Acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se alguma das Partes não cumprir as obrigações previstas no presente Acordo, a outra tem o direito de o denunciar, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios relativos à interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos entre as Partes por via diplomática.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte àquele em que as Partes se notifiquem mutuamente da conclusão das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicado a título provisório a partir da data da assinatura.

3.   O presente Acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da Confederação Suíça para a Missão.

4.   Qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A denúncia produz efeitos três meses após a data da referida notificação.

Feito em Bruxelas, em dois exemplares, em língua inglesa, em 13 de abril de 2016.

Pela União Europeia

Pela Confederação Suíça


(1)  JO L 113 de 16.4.2014, p. 21.

(2)  JO L 13 de 20.1.2015, p. 5.

(3)  JO L 280 de 24.10.2015, p. 28.

(4)  JO L 280 de 24.10.2015, p. 30.

(5)  JO L 344 de 29.11.2014, p. 3.

(6)  JO L 181 de 10.7.2008, p. 58.


TEXTO DAS DECLARAÇÕES

Texto da declaração dos Estados-Membros da UE:

Ao aplicarem a Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que lança a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e que altera a Decisão 2014/219/PESC, os Estados-Membros da UE procurarão, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de pedidos de ressarcimento contra a Confederação Suíça por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios de que sejam proprietários utilizados na EUCAP Sael Mali, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal da Confederação Suíça no exercício das suas funções no âmbito da EUCAP Sael Mali, salvo em caso de negligência grosseira ou ato doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da Confederação Suíça, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da Missão, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo do pessoal da Confederação Suíça integrado na Missão da UE ao utilizar esses meios.

Texto da declaração da Confederação Suíça:

Ao aplicar a Decisão (PESC) 2015/76 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que lança a Missão PCSD da União Europeia no Mali (EUCAP Sael Mali) e que altera a Decisão 2014/219/PESC, a Confederação Suíça procurará, na medida em que a sua ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de pedidos de ressarcimento contra qualquer Estado participante na EUCAP Sael Mali por ferimentos ou lesões ou por morte do seu pessoal, ou ainda por perdas ou danos causados a meios de que sejam proprietários e que sejam utilizados na Missão da UE, se esses ferimentos ou lesões, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da EUCAP Sael Mali, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na Missão da UE, desde que esses meios tenham sido utilizados no âmbito da Missão, salvo em caso de negligência grosseira ou dolo do pessoal da Missão da UE ao utilizar esses meios.


Arriba