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Document 22015D0717

    Decisão n.° 1/2015 do Subcomité Sanitário e Fitossanitário UE-República da Moldávia, de 12 de março de 2015, que adota o seu regulamento interno [2015/717]

    JO L 114 de 5.5.2015, p. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/717/oj

    5.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 114/13


    DECISÃO N.o 1/2015 DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    de 12 de março de 2015

    que adota o seu regulamento interno [2015/717]

    O SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA,

    Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1) (o «acordo»), nomeadamente o artigo 191.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 464.o do acordo, algumas das suas partes têm sido aplicadas a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

    (2)

    Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, do acordo, o Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS») deve examinar todas as questões ligadas à execução do capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título V (Comércio e matérias conexas) do acordo.

    (3)

    Nos termos do artigo 191.o, n.o 5, do acordo, o Subcomité SFS adota o seu regulamento interno,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É adotado o regulamento interno do Subcomité SFS, tal como consta do anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Chisinau, em 12 de março de 2015.

    Pelo Subcomité SFS

    O Presidente

    V. LOGHIN

    Secretários

    S. TIRIGAN

    R. FREIGOFAS


    (1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.


    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-REPÚBLICA DA MOLDÁVIA

    Artigo 1.o

    Disposições gerais

    1.   O Subcomité Sanitário e Fitossanitário («Subcomité SFS»), instituído nos termos do artigo 191.o, n.o 1, do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro («o acordo»), assiste o Comité de Associação na sua configuração Comércio (título V), previsto no artigo 438.o, n.o 4, do acordo («Comité de Associação na sua configuração Comércio»), no exercício das suas funções.

    2.   O Subcomité SFS desempenha as funções previstas no artigo 191.o, n.o 2, do acordo, à luz dos objetivos do capítulo 4 do título V, consagrados no artigo 176.o do acordo.

    3.   O Subcomité SFS é composto por representantes da Comissão Europeia e da República da Moldávia, competentes em matéria de assuntos sanitários e fitossanitários.

    4.   A presidência do Subcomité SFS é assegurada por um representante da Comissão Europeia ou da República da Moldávia responsável pelos assuntos sanitários e fitossanitários, nos termos do artigo 2.o.

    5.   As Partes no presente regulamento interno são definidas nos termos do artigo 461.o do acordo.

    Artigo 2.o

    Presidência

    As Partes asseguram alternadamente a presidência do Subcomité SFS, por períodos de 12 meses. O primeiro período tem início na data da primeira reunião do Conselho de Associação e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

    Artigo 3.o

    Reuniões

    1.   Salvo acordo das Partes em contrário, o Subcomité SFS reúne-se no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo e, em seguida, a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano.

    2.   As reuniões do Subcomité SFS são convocadas pelo seu presidente para um local e uma data acordados pelas Partes. A convocatória da reunião é enviada pelo presidente do Subcomité SFS pelo menos 28 dias de calendário antes do início da reunião, salvo acordo das Partes em contrário.

    3.   Sempre que possível, a reunião periódica do Subcomité SFS é convocada em tempo útil antes da reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

    4.   As reuniões do Subcomité SFS podem ser realizadas por quaisquer meios tecnológicos acordados, tais como a videoconferência ou audioconferência.

    5.   Entre as reuniões, o Subcomité SFS pode analisar quaisquer questões, por correspondência.

    Artigo 4.o

    Delegações

    Antes de cada reunião, as Partes são informadas pelo Secretariado do Comité de Associação da composição prevista das delegações de cada Parte participante.

    Artigo 5.o

    Secretariado

    1.   Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Moldávia exercem conjuntamente as funções de secretários do Subcomité SFS e executam conjuntamente as tarefas de secretariado, num espírito de confiança mútua e de cooperação.

    2.   O secretariado do Comité de Associação na sua configuração Comércio deve ser informado de quaisquer decisões, pareceres, recomendações, relatórios ou outras ações acordadas do Subcomité SFS.

    Artigo 6.o

    Correspondência

    1.   A correspondência destinada ao Subcomité SFS é enviada ao secretário de uma das Partes que, por seu turno, informa o outro secretário.

    2.   O secretariado do Subcomité SFS assegura que a correspondência endereçada ao Subcomité SFS seja enviada ao presidente do Subcomité SFS e distribuída, se for caso disso, nos mesmos termos dos documentos referidos no artigo 7.o.

    3.   A correspondência do presidente é enviada às Partes pelo secretariado em nome do presidente. Esta correspondência é distribuída, se for caso disso, tal como previsto no artigo 7.o.

    Artigo 7.o

    Documentos

    1.   Os documentos são distribuídos pelos secretários do Subcomité SFS.

    2.   Cada Parte transmite os seus documentos ao respetivo secretário. O secretário transmite esses documentos ao secretário da outra Parte.

    3.   O secretário da União distribui os documentos aos representantes competentes da União e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da República da Moldávia e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

    4.   O secretário da República da Moldávia distribui os documentos aos representantes competentes da República da Moldávia e põe sistematicamente em cópia, nesta correspondência, o secretário da União e os secretários do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

    5.   Os secretários do Subcomité SFS servem de pontos de contacto para o intercâmbio de informações previsto no artigo 184.o do acordo.

    Artigo 8.o

    Confidencialidade

    Salvo decisão em contrário das Partes, as reuniões do Subcomité SFS não são públicas. Sempre que uma Parte comunicar ao Subcomité SFS informações que classifique como confidenciais, a outra Parte deve tratar essas informações em conformidade.

    Artigo 9.o

    Ordem de trabalhos das reuniões

    1.   O secretariado do Subcomité SFS elabora, com base nas propostas das Partes, uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, bem como um projeto de conclusões operacionais, nos termos do artigo 10.o-A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos que tiverem sido objeto de um pedido de inclusão pelas Partes ao secretariado, acompanhado dos documentos pertinentes, pelo menos 21 dias de calendário antes da data da reunião.

    2.   A ordem de trabalhos provisória, juntamente com os documentos pertinentes, é distribuída, nos termos do artigo 7.o, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião.

    3.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Subcomité SFS no início de cada reunião. Para além dos pontos constantes da ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros pontos, por acordo entre as Partes.

    4.   O presidente do Subcomité SFS pode, mediante acordo da outra Parte, convidar pontualmente representantes de outros organismos das Partes ou peritos independentes especializados num determinado domínio para assistirem às reuniões do Subcomité SFS, a fim de fornecerem informações sobre questões específicas. As Partes asseguram que os referidos observadores ou peritos respeitem as exigências de confidencialidade.

    5.   O presidente do Subcomité SFS pode encurtar os prazos previstos nos n.os 1 e 2, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas.

    Artigo 10.o

    Atas e conclusões operacionais

    1.   Os secretários do Subcomité SFS elaboram conjuntamente um projeto de ata de cada reunião.

    2.   De um modo geral, a ata inclui para cada ponto da ordem de trabalhos:

    a)

    uma lista dos participantes na reunião, uma lista dos funcionários que os acompanham e uma lista dos quaisquer observadores ou peritos que tenham assistido à reunião;

    b)

    a documentação apresentada ao Subcomité SFS;

    c)

    as declarações exaradas em ata a pedido do Subcomité SFS; bem como

    d)

    as conclusões operacionais da reunião, nos termos do n.o 4.

    3.   Os projetos de ata são apresentados ao Subcomité SFS para aprovação. Devem ser aprovados no prazo de 28 dias de calendário a contar da data de cada reunião do Subcomité SFS. É enviada uma cópia a cada um dos destinatários referidos no artigo 7.o

    4.   O secretário do Subcomité SFS da Parte que assegura a presidência do Subcomité SFS elabora um projeto de conclusões operacionais de cada reunião e distribui-o às Partes, juntamente com a ordem de trabalhos, pelo menos 15 dias de calendário antes do início da reunião. Esse projeto é atualizado durante a reunião, de forma a que, no final da mesma, salvo acordo em contrário das Partes, o Subcomité SFS adote as conclusões operacionais que indiquem as ações de seguimento acordadas pelas Partes. Uma vez adotadas, as conclusões operacionais são anexadas às atas e a sua execução é analisada nas reuniões subsequentes do Subcomité SFS. Para o efeito, o Subcomité SFS adota um modelo que permita acompanhar cada ação relativamente a um prazo de execução específico.

    Artigo 11.o

    Decisões e recomendações

    1.   O Subcomité SFS está habilitado para adotar decisões, pareceres, recomendações, relatórios e ações conjuntas, nos termos do artigo 191.o do acordo. Essas decisões, pareceres, recomendações, relatórios e ações conjuntas são adotados por consenso entre as Partes, depois de concluídos os respetivos procedimentos internos necessários para a sua adoção. As decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução.

    2.   Cada decisão, parecer, recomendação ou relatório é assinado pelo presidente do Subcomité SFS e autenticado pelos secretários do Subcomité SFS. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o presidente assina esses documentos durante a reunião em que a decisão, parecer, recomendação ou relatório em causa é adotado.

    3.   O Subcomité SFS pode tomar decisões, formular recomendações e emitir pareceres ou relatórios através de um procedimento escrito, após a conclusão dos respetivos procedimentos internos para a sua adoção, se as Partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os secretários, agindo com o acordo das Partes. Para o efeito, o texto da proposta é distribuído nos termos do artigo 7.o, sendo fixado um prazo não inferior a 21 dias de calendário durante o qual devem ser comunicadas quaisquer reservas ou alterações. O presidente pode reduzir o referido prazo, em consulta com as Partes, a fim de ter em consideração circunstâncias específicas. Depois da aprovação do texto, a decisão, o parecer, a recomendação ou o relatório é assinado pelo presidente e autenticado pelos secretários.

    4.   Os atos do Subcomité SFS intitulam-se, respetivamente, «Decisão», «Parecer», «Recomendação» ou «Relatório». Salvo disposição em contrário na mesma, cada decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    5.   As decisões, os pareceres, as recomendações e os relatórios são distribuídos às Partes.

    6.   Cada Parte pode decidir sobre a publicação das decisões, pareceres, recomendações e relatórios do Subcomité SFS nas respetivas publicações oficiais.

    Artigo 12.o

    Relatórios

    O Subcomité SFS deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio um relatório sobre as suas atividades e as dos grupos de trabalho técnicos ou dos grupos de trabalho ad hoc por ele criados. O relatório deve ser apresentado 25 dias de calendário antes da reunião anual ordinária do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

    Artigo 13.o

    Línguas

    1.   As línguas de trabalho do Subcomité SFS são o inglês e o romeno.

    2.   Salvo decisão em contrário, o Subcomité SFS baseia as suas deliberações em documentos elaborados nessas línguas.

    Artigo 14.o

    Despesas

    1.   Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da participação nas reuniões do Subcomité SFS, tanto no que se refere a pessoal, viagens e ajudas de custo, como no que diz respeito a despesas postais e de telecomunicações.

    2.   As despesas decorrentes da organização de reuniões e da reprodução de documentos são suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

    3.   As despesas relacionadas com os serviços de interpretação em reuniões e com a tradução de documentos para ou a partir do inglês e do romeno, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, são suportadas pela Parte que organiza a reunião.

    As despesas relacionadas com a interpretação e a tradução para ou a partir de outras línguas devem ser suportadas diretamente pela Parte requerente.

    Artigo 15.o

    Alterações ao regulamento interno

    O presente regulamento interno pode ser alterado por decisão do Subcomité SFS, nos termos do artigo 191.o, n.o 5, do acordo.

    Artigo 16.o

    Grupos de trabalho técnicos e grupos ad hoc

    1.   O Subcomité SFS pode, mediante uma decisão nos termos do artigo 191.o, n.o 6, do Acordo, criar ou suprimir, se for caso disso, grupos de trabalho técnicos ou grupos de trabalho ad hoc, incluindo grupos científicos e grupos de peritos.

    2.   A composição dos grupos de trabalho ad hoc não se limita necessariamente aos representantes das Partes. As Partes asseguram que os membros de quaisquer grupos criados pelo Subcomité SFS respeitam todas as regras adequadas em matéria de confidencialidade.

    3.   Salvo decisão em contrário das Partes, os grupos criados pelo Subcomité SFS trabalham sob a autoridade deste Subcomité, ao qual prestam contas.

    4.   As reuniões dos grupos de trabalho podem ser realizadas em função das necessidades, num local determinado ou através de videoconferência ou audioconferência.

    5.   O secretariado do Subcomité SFS deve receber uma cópia de toda a correspondência, documentos e comunicações relevantes que digam respeito às atividades dos grupos de trabalho.

    6.   Os grupos de trabalho estão habilitados a fazer recomendações por escrito ao Subcomité SFS. As recomendações devem ser adotadas por consenso e comunicadas ao presidente do Subcomité SFS, que distribui as recomendações nos termos do disposto no artigo 7.o

    7.   O presente regulamento interno é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer grupo de trabalho técnico ou ad hoc criado pelo Subcomité SFS, salvo disposição em contrário do presente artigo. As referências ao Comité de Associação na sua configuração Comércio devem ser entendidas como referências ao Subcomité SFS.


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