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Document 22014D0188
Decision of the EEA Joint Committee No 188/2014 of 25 September 2014 amending Annex VI (Social security) to the EEA Agreement [2015/1256]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 188/2014, de 25 de setembro de 2014, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2015/1256]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 188/2014, de 25 de setembro de 2014, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2015/1256]
JO L 202 de 30.7.2015, p. 40–40
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 188/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE [2015/1256]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (1), deve ser incorporada no Acordo EEE. |
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(2) |
O anexo VI do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo VI do Acordo EEE, a seguir ao ponto 12 (Diretiva 98/49/CE do Conselho), é inserido o seguinte ponto:
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«13. |
32014 L 0050: Diretiva 2014/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores entre os Estados-Membros, mediante a melhoria da aquisição e manutenção dos direitos a pensão complementar (JO L 128 de 30.4.2014, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Diretiva 2014/50/UE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 128 de 30.4.2014, p. 1.
(*1) Foram indicados requisitos constitucionais.