Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 22014D0175

Decisão do Comité Misto do EEE n.° 175/2014, de 25 de setembro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1243]

JO L 202 de 30.7.2015, pp. 23–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/1243/oj

30.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 175/2014

de 25 de setembro de 2014

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1243]

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 155/2014 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 175/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

Aos pontos 54zzi (Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32014 R 0119: Regulamento (UE) n.o 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014 (JO L 39 de 8.2.2014, p. 44).».

2)

A seguir ao ponto 80 (Regulamento (UE) n.o 1066/2013 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:

«81.

32014 R 0155: Regulamento (UE) n.o 155/2014 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2014, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 50 de 20.2.2014, p. 11).

82.

32014 R 0175: Regulamento (UE) n.o 175/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO L 56 de 26.2.2014, p. 7).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 119/2014, (UE) n.o 155/2014 e (UE) n.o 175/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kurt JÄGER


(1)   JO L 39 de 8.2.2014, p. 44.

(2)   JO L 50 de 20.2.2014, p. 11.

(3)   JO L 56 de 26.2.2014, p. 7.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


Top