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Document 22014D0175
Decision of the EEA Joint Committee No 175/2014 of 25 September 2014 amending Annex II (Technical regulations, standards, testing and certification) to the EEA Agreement [2015/1243]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 175/2014, de 25 de setembro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1243]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 175/2014, de 25 de setembro de 2014, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1243]
JO L 202 de 30.7.2015, pp. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
30.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 202/23 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 175/2014
de 25 de setembro de 2014
que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE [2015/1243]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 119/2014 da Comissão, de 7 de fevereiro de 2014, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à levedura enriquecida em crómio utilizada no fabrico de suplementos alimentares e ao lactato de crómio (III) tri-hidratado adicionado aos alimentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 155/2014 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (2), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 175/2014 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2014, relativo à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (3), deve ser incorporado no Acordo EEE. |
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(4) |
A presente decisão diz respeito a legislação relativa a géneros alimentícios. A legislação relativa a géneros alimentícios não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado no anexo II, capítulo XII, introdução, do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine. |
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(5) |
O anexo II do Acordo EEE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:
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1) |
Aos pontos 54zzi (Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) e 54zzzu [Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
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2) |
A seguir ao ponto 80 (Regulamento (UE) n.o 1066/2013 da Comissão) são inseridos os seguintes pontos:
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Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (UE) n.o 119/2014, (UE) n.o 155/2014 e (UE) n.o 175/2014 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2014, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 39 de 8.2.2014, p. 44.
(2) JO L 50 de 20.2.2014, p. 11.
(3) JO L 56 de 26.2.2014, p. 7.
(*1) Não foram indicados requisitos constitucionais.