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Document 22013D0220

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 220/2013, de 13 de dezembro de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 154 de 22.5.2014, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/220(2)/oj

22.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 154/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

n.o 220/2013

de 13 de dezembro de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado por «Acordo EEE»), nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 241/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clorantraniliprol, fludioxonil e pro-hexadiona no interior e à superfície de determinados produtos (2), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 251/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aminopiralida, bifenazato, captana, fluaziname, fluopicolida, folpete, cresoxime-metilo, pentiopirade, proquinazide, piridato e tembotriona no interior e à superfície de certos produtos (3), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(4)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a géneros alimentícios e a alimentos para animais. A legislação relativa a géneros alimentícios e alimentos para animais não é aplicável ao Listenstaine enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Listenstaine, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Listenstaine.

(5)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I, capítulo II, do Acordo EEE, ao ponto 40 [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0241: Regulamento (UE) n.o 241/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013 (JO L 75 de 19.3.2013, p. 1).

32013 R 0251: Regulamento (UE) n.o 251/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013 (JO L 88 de 27.3.2013, p. 1).».

Artigo 2.o

No anexo II do Acordo EEE, o capítulo XII é alterado do seguinte modo:

1)

Ao ponto 54zzy [Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho] são aditados os seguintes travessões:

«—

32013 R 0241: Regulamento (UE) n.o 241/2013 da Comissão, de 14 de março de 2013 (JO L 75 de 19.3.2013, p. 1).

32013 R 0251: Regulamento (UE) n.o 251/2013 da Comissão, de 22 de março de 2013 (JO L 88 de 27.3.2013, p. 1).».

2)

A seguir ao ponto 74 [Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«75.

32013 R 0208: Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos (JO L 68 de 12.3.2013, p. 16).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 e dos Regulamentos (UE) n.o 241/2013 e (UE) n.o 251/2013 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 14 de dezembro de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (4).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)  JO L 68 de 12.3.2013, p. 16.

(2)  JO L 75 de 19.3.2013, p. 1.

(3)  JO L 88 de 27.3.2013, p. 1.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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