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Document 22013D0137

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 137/2013, de 15 de julho de 2013 , que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

JO L 345 de 19.12.2013, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/137/oj

19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 137/2013

de 15 de julho de 2013

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) e o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012, que altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de laboratórios de referência da UE (1), deve ser incorporado no Acordo EEE.

(2)

A presente decisão refere-se a legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios. A legislação relativa a questões veterinárias, a alimentos para animais e a géneros alimentícios não é aplicável ao Liechtenstein enquanto a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Helvética relativo ao comércio de produtos agrícolas for extensiva ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações setoriais do anexo I e na introdução ao capítulo XII do anexo II do Acordo EEE. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein.

(3)

Os anexos I e II do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

Na Parte 1.1 do capítulo I, ao ponto 11 [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0563: Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012 (JO L 168 de 28.6.2012, p. 24).».

2)

No capítulo II, ao ponto 31j [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0563: Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012 (JO L 168 de 28.6.2012, p. 24).».

Artigo 2.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, ao ponto 54zzzi [Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32012 R 0563: Regulamento (UE) n.o 563/2012 da Comissão, de 27 de junho de 2012 (JO L 168 de 28.6.2012, p. 24).».

Artigo 3.o

Fazem fé os textos do Regulamento (UE) n.o 563/2012 nas línguas islandesa e norueguesa, que são publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 16 de julho de 2013, desde que tenham sido efetuadas todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(1)   JO L 168 de 28.6.2012, p. 24.

(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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