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Document 22013D0133

Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 133/2013, de 8 de julho de 2013 , que altera o Protocolo n. ° 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

JO L 345 de 19.12.2013, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/133(2)/oj

19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 133/2013

de 8 de julho de 2013

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Afigura-se adequado prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE nas ações da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, funcionamento e desenvolvimento do mercado interno.

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, pois, ser alterado para que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de dezembro de 2012,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 6, a expressão «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012» é substituída por «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013».

2)

No n.o 7, a expressão «anos de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012» é substituída por «2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013».

3)

No n.o 8, a expressão «anos de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012» é substituída por «anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 9 de julho de 2013 ou no dia seguinte ao da última notificação, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE, consoante a que for posterior (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2013.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Thórir IBSEN


(*1)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


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